Acórdão nº 1809/20.4T9AMD.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-06-2024
Data de Julgamento | 20 Junho 2024 |
Número Acordão | 1809/20.4T9AMD.L1-9 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I.–RELATÓRIO
1.–Inconformada com o despacho de não pronúncia do arguido AA “pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo artº 369º, nºs 1 e 2 do C.P., nem pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, nº 1, do Código Penal”, recorreu a assistente BB, terminando a sua motivação com a extracção das seguintes conclusões (transcrição):
A.–O despacho recorrido na fixação da matéria de facto, olvida um grande conjunto de factos relevantes, constantes do requerimento de abertura de instrução [RAI], do qual se destacam alguns que se têm por indispensáveis para a decisão e que se elencam acima em 10. a 19. e que aqui se dão por reproduzidos.
B.–O despacho recorrido dá por não provados, nem indiciariamente, um conjunto de factos ali constantes a Fls. 974-976, dos quais, alguns ou se encontram em flagrante oposição às evidência e provas constantes dos autos ou obtidas de depoimento colhido durante a instrução da perita médica do INMLCF e que se elencam acima em 21. a 24. acompanhados da fundamentação probatória constante dos autos e que aqui se dão por reproduzidos.
C.–Alguns dos factos elencados no presente recurso e referidos nas conclusões A. e B. supra que não encontrem suficiente demonstração já presente nos autos, designadamente na fase de inquérito, por nela não se ter produzido qualquer ato de investigação ou de adução de prova, podem carecer de renovação, melhor dizendo, realização de prova testemunhal, tal como requerido pela A. no RAI – Fls. 757 e 829-831.
D.–A não realização desta prova impediu o Tribunal a quo de decidir de direito com toda a factualidade pertinente fixada.
E.–As conclusões sobre a inocência do arguido – e a “culpa” da A. – que o Tribunal a quo exprime não encontram sustentação na matéria de facto, mesmo com a factualidade insuficiente tal como fixada pelo Tribunal, como se demonstra em 25. a 67. supra com abundante demonstração probatória constante dos autos, para a qual se remete V. Exas.
Sendo certo que há douta doutrina que sustenta a tese interpretativa do Tribunal a quo quanto ao elemento subjetivo do crime previsto no artigo 369.º do Código Penal, partilhamos do entendimento de que a previsão do referido comando legal não pretende restringir o tipo subjetivo do ilícito, afinal, os destinatários da norma incriminadora, a Magistrados jurados e polícias. Desde logo pelo elemento literal. A única delimitação (restrição) expressa da norma neste quid é a da qualidade de funcionário do agente. E não devemos entender que o legislador não soube ou não pode expressar-se com rigor quando o faz, isto é, diz-nos o elemento hermenêutico literal que a norma visa os comportamentos objetivos nela expressos de «funcionários» e não de uma subcategoria, diríamos, “judiciária” destes.
Por outro lado, mesmo que se entenda, como entende o Tribunal a quo, que o conceito de funcionário da norma se aplica de forma, a que chamaremos extensiva dentro da interpretação restritiva que perfilham, a polícias em inquérito e a jurados, também deveremos entender nele caber o funcionário que no exercício das suas funções pratica ato que se enquadre na previsão objetiva da norma e que, de forma autónoma ou suficiente, leve necessariamente à instauração de um inquérito-crime, isto é, que constitua per se e com força processual própria bastante o início de inevitável desenvolvimento de processo contra o denunciado. Tal ato preenche integralmente o tipo do ilícito previsto no artigo 369.º do CP, independentemente da interpretação que adotemos sobre o conteúdo interno da qualidade de “funcionário”. São exemplo do que acaba de se dizer o auto de notícia ou a denúncia de crime público (de investigação obrigatória pelo MP sem mediação de queixa ou de impulso externo), como é o caso sub iudice nos presentes autos.
É, neste entendimento, aplicável à conduta denunciada do arguido o crime previsto no artigo 369.º do CP.
F.–Com a matéria constante dos autos e porque nesta fase não se impõe a prova absoluta e definitiva dos factos pertinentes, mas apenas um juízo indiciário da sua verdade que a provarem-se em sede de julgamento determinam a culpa do agente, arguido, pode esse Venerando Tribunal pronunciar o arguido pelos factos constantes do RAI.
G.–Se assim não for entendido, deve o Tribunal ad quem proceder à produção/renovação de prova como se requer adiante, pronunciando, no final, o arguido pelos factos constantes do RAI.
No final da motivação de recurso, a assistente / recorrente requereu “a renovação da prova testemunhal não produzida em sede de instrução, constantes dos requerimentos da A. a Fls. 757 e 829-831” e igualmente requereu “a requisição de perícia médico-legal como se requer a Fls. 756 com remessa do processo clínico completo – Fls. 155-217v – e do RAI, incluindo os seus anexos de Fls. 764v-768v (literatura médico-científica) para apreciação da adequação da atitude terapêutica da A. com as leges artis da medicina à data”.
2.–Admitido o recurso, foram apresentadas respostas pelo arguido e pelo Ministério Público (seguindo a ordem de entrada em juízo).
2.1.-Na sua resposta, o arguido extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
“1.ª-O recurso interposto pela Assistente tem por objeto a decisão instrutória proferida pelo Tribunal a quo que, e muito bem, decidiu não pronunciar o Arguido pelos crimes de denúncia caluniosa e de denegação de justiça e prevaricação; crimes estes que a Assistente imputava ao Arguido através do seu requerimento de abertura de instrução (“RAI”).
2.ª-Como se deixou demonstrado na presente Resposta, assim entende o Arguido, a decisão instrutória proferida pela MM.ª Juíza de Instrução é certeira, incólume, e não deve ser revogada, não tendo a Assistente logrado munir a Motivação em resposta de qualquer indício ou evidência do contrário. O exercício da Assistente é constantemente conclusivo, pouco fiel aos elementos tidos em consideração pelo Tribunal a quo, e afasta-se do busílis que envolve os autos e que conformou a decisão instrutória.
3.ª-As transcrições do depoimento da Senhora ... CC, subscritora do Parecer (“Consulta Técnico-Científica”) que figura nos autos (fls. 556. e ss.), constantes da Motivação em resposta são incompletas, e do referido depoimento não resulta o que vem alegado pela Assistente.
4.ª-Conforme concluiu (e bem) o Tribunal a quo, do referido depoimento apenas resulta confirmado o que já resultava dos autos, nomeadamente do Inquérito, no sentido de que a Assistente violou as leges artis. – vide, neste particular, o alegado na alínea d) do ponto II. da presente Resposta.
5.ª-Do registo lavrado pela Assistente no Diário da Consulta relativo à utente falecida no dia 01.06.2016 (19h51), não há qualquer indício relativamente: i) ao modo da realização da consulta por meios à distância, leia-se, através de contacto telefónico; ii) à existência de qualquer hemorragia atenta a extração dentária a que a doente foi alegadamente sujeita no dia anterior à referida consulta (31.05.2016); iii) às implicações da alegada “hemorragia ativa” na decisão clínica da Assistente; iv) ao carácter urgente da “marcação”/pedido de exame angio-TAC efetuado pela Assistente.
6.ª-Apenas num segundo registo completamente anómalo, lavrado pela Assistente a 07.04.2017 (cerca de um ano após o óbito da utente) – cf. fls. 400. dos autos – leva a considerar uma alegada extração dentária à utente falecida, sem que do mesmo registo resulte indicada a constatação de qualquer hemorragia.
7.ª-Contudo, a Assistente teve a oportunidade de confrontar a Senhora ... CC quanto a essa alegada hemorragia, tendo a depoente, em sede de esclarecimentos tomados no decurso da Instrução, respondido de modo bastante claro e evidente para aos autos: se a doente tivesse uma hemorragia, teria de ser avaliada no próprio dia, sendo que tal circunstância (hemorragia decorrente de uma alegada extração dentária) não era impeditiva da realização urgente e devida de Angio-TAC, atenta a suspeita imagiológica de TEP, nem da iniciação de terapêutica anticoagulante.
8.ª-Não era impossível que a médica assistente tivesse prescrito a terapia anticoagulante, nem impossível era que a doente se tivesse deslocado ao Hospital (eventualmente, e, caso necessário, com recurso a meios de transporte de doentes) para que fosse realizado exame Angio-TAC e iniciada a terapêutica anticoagulante, o que resultou também claro do depoimento da Senhora ... CC: as leges artis que no caso se impunham observar ditavam que a doente fosse clinicamente avaliada, mandando a cautela que, na impossibilidade de realização do referido exame para confirmação da suspeita imagiológica de TEP, a utente iniciasse terapia anticoagulante.
9.ª-Além de a Assistente não ter promovido a avaliação clínica e imediata da utente, também não referenciou a utente para qualquer colega do Serviço, bem sabendo a própria Assistente que se iria ausentar do território nacional nos dias subsequentes ao alegado «contacto telefónico», sendo certo que tampouco prescreveu, com carácter de urgência, o mencionado Angio-Tac.
10.ª-Ficou absolutamente claro no decurso da Instrução que a Assistente, não obstante alegar no RAI o seu contrário, «marcou» o exame de Angio-Tac com a prioridade «programado», a prioridade mais baixa possível no ....
11.ª-Recorda o Arguido que foi em razão da missiva que a Assistente dirigiu à Senhora LL, datada de de 2019, com conhecimento da Administração do ..., em especial do que resulta do seu ponto 16. - «[n]a minha ausência para participar no congresso anual da ..., uma doente do ensaio clínico FLAURA faleceu por não lhe ter sido instituída terapêutica para embolia pulmonar, nem pelas subinvestigadoras nem pela Diretora do Serviço, após confirmação...
I.–RELATÓRIO
1.–Inconformada com o despacho de não pronúncia do arguido AA “pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo artº 369º, nºs 1 e 2 do C.P., nem pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, nº 1, do Código Penal”, recorreu a assistente BB, terminando a sua motivação com a extracção das seguintes conclusões (transcrição):
A.–O despacho recorrido na fixação da matéria de facto, olvida um grande conjunto de factos relevantes, constantes do requerimento de abertura de instrução [RAI], do qual se destacam alguns que se têm por indispensáveis para a decisão e que se elencam acima em 10. a 19. e que aqui se dão por reproduzidos.
B.–O despacho recorrido dá por não provados, nem indiciariamente, um conjunto de factos ali constantes a Fls. 974-976, dos quais, alguns ou se encontram em flagrante oposição às evidência e provas constantes dos autos ou obtidas de depoimento colhido durante a instrução da perita médica do INMLCF e que se elencam acima em 21. a 24. acompanhados da fundamentação probatória constante dos autos e que aqui se dão por reproduzidos.
C.–Alguns dos factos elencados no presente recurso e referidos nas conclusões A. e B. supra que não encontrem suficiente demonstração já presente nos autos, designadamente na fase de inquérito, por nela não se ter produzido qualquer ato de investigação ou de adução de prova, podem carecer de renovação, melhor dizendo, realização de prova testemunhal, tal como requerido pela A. no RAI – Fls. 757 e 829-831.
D.–A não realização desta prova impediu o Tribunal a quo de decidir de direito com toda a factualidade pertinente fixada.
E.–As conclusões sobre a inocência do arguido – e a “culpa” da A. – que o Tribunal a quo exprime não encontram sustentação na matéria de facto, mesmo com a factualidade insuficiente tal como fixada pelo Tribunal, como se demonstra em 25. a 67. supra com abundante demonstração probatória constante dos autos, para a qual se remete V. Exas.
Sendo certo que há douta doutrina que sustenta a tese interpretativa do Tribunal a quo quanto ao elemento subjetivo do crime previsto no artigo 369.º do Código Penal, partilhamos do entendimento de que a previsão do referido comando legal não pretende restringir o tipo subjetivo do ilícito, afinal, os destinatários da norma incriminadora, a Magistrados jurados e polícias. Desde logo pelo elemento literal. A única delimitação (restrição) expressa da norma neste quid é a da qualidade de funcionário do agente. E não devemos entender que o legislador não soube ou não pode expressar-se com rigor quando o faz, isto é, diz-nos o elemento hermenêutico literal que a norma visa os comportamentos objetivos nela expressos de «funcionários» e não de uma subcategoria, diríamos, “judiciária” destes.
Por outro lado, mesmo que se entenda, como entende o Tribunal a quo, que o conceito de funcionário da norma se aplica de forma, a que chamaremos extensiva dentro da interpretação restritiva que perfilham, a polícias em inquérito e a jurados, também deveremos entender nele caber o funcionário que no exercício das suas funções pratica ato que se enquadre na previsão objetiva da norma e que, de forma autónoma ou suficiente, leve necessariamente à instauração de um inquérito-crime, isto é, que constitua per se e com força processual própria bastante o início de inevitável desenvolvimento de processo contra o denunciado. Tal ato preenche integralmente o tipo do ilícito previsto no artigo 369.º do CP, independentemente da interpretação que adotemos sobre o conteúdo interno da qualidade de “funcionário”. São exemplo do que acaba de se dizer o auto de notícia ou a denúncia de crime público (de investigação obrigatória pelo MP sem mediação de queixa ou de impulso externo), como é o caso sub iudice nos presentes autos.
É, neste entendimento, aplicável à conduta denunciada do arguido o crime previsto no artigo 369.º do CP.
F.–Com a matéria constante dos autos e porque nesta fase não se impõe a prova absoluta e definitiva dos factos pertinentes, mas apenas um juízo indiciário da sua verdade que a provarem-se em sede de julgamento determinam a culpa do agente, arguido, pode esse Venerando Tribunal pronunciar o arguido pelos factos constantes do RAI.
G.–Se assim não for entendido, deve o Tribunal ad quem proceder à produção/renovação de prova como se requer adiante, pronunciando, no final, o arguido pelos factos constantes do RAI.
No final da motivação de recurso, a assistente / recorrente requereu “a renovação da prova testemunhal não produzida em sede de instrução, constantes dos requerimentos da A. a Fls. 757 e 829-831” e igualmente requereu “a requisição de perícia médico-legal como se requer a Fls. 756 com remessa do processo clínico completo – Fls. 155-217v – e do RAI, incluindo os seus anexos de Fls. 764v-768v (literatura médico-científica) para apreciação da adequação da atitude terapêutica da A. com as leges artis da medicina à data”.
2.–Admitido o recurso, foram apresentadas respostas pelo arguido e pelo Ministério Público (seguindo a ordem de entrada em juízo).
2.1.-Na sua resposta, o arguido extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
“1.ª-O recurso interposto pela Assistente tem por objeto a decisão instrutória proferida pelo Tribunal a quo que, e muito bem, decidiu não pronunciar o Arguido pelos crimes de denúncia caluniosa e de denegação de justiça e prevaricação; crimes estes que a Assistente imputava ao Arguido através do seu requerimento de abertura de instrução (“RAI”).
2.ª-Como se deixou demonstrado na presente Resposta, assim entende o Arguido, a decisão instrutória proferida pela MM.ª Juíza de Instrução é certeira, incólume, e não deve ser revogada, não tendo a Assistente logrado munir a Motivação em resposta de qualquer indício ou evidência do contrário. O exercício da Assistente é constantemente conclusivo, pouco fiel aos elementos tidos em consideração pelo Tribunal a quo, e afasta-se do busílis que envolve os autos e que conformou a decisão instrutória.
3.ª-As transcrições do depoimento da Senhora ... CC, subscritora do Parecer (“Consulta Técnico-Científica”) que figura nos autos (fls. 556. e ss.), constantes da Motivação em resposta são incompletas, e do referido depoimento não resulta o que vem alegado pela Assistente.
4.ª-Conforme concluiu (e bem) o Tribunal a quo, do referido depoimento apenas resulta confirmado o que já resultava dos autos, nomeadamente do Inquérito, no sentido de que a Assistente violou as leges artis. – vide, neste particular, o alegado na alínea d) do ponto II. da presente Resposta.
5.ª-Do registo lavrado pela Assistente no Diário da Consulta relativo à utente falecida no dia 01.06.2016 (19h51), não há qualquer indício relativamente: i) ao modo da realização da consulta por meios à distância, leia-se, através de contacto telefónico; ii) à existência de qualquer hemorragia atenta a extração dentária a que a doente foi alegadamente sujeita no dia anterior à referida consulta (31.05.2016); iii) às implicações da alegada “hemorragia ativa” na decisão clínica da Assistente; iv) ao carácter urgente da “marcação”/pedido de exame angio-TAC efetuado pela Assistente.
6.ª-Apenas num segundo registo completamente anómalo, lavrado pela Assistente a 07.04.2017 (cerca de um ano após o óbito da utente) – cf. fls. 400. dos autos – leva a considerar uma alegada extração dentária à utente falecida, sem que do mesmo registo resulte indicada a constatação de qualquer hemorragia.
7.ª-Contudo, a Assistente teve a oportunidade de confrontar a Senhora ... CC quanto a essa alegada hemorragia, tendo a depoente, em sede de esclarecimentos tomados no decurso da Instrução, respondido de modo bastante claro e evidente para aos autos: se a doente tivesse uma hemorragia, teria de ser avaliada no próprio dia, sendo que tal circunstância (hemorragia decorrente de uma alegada extração dentária) não era impeditiva da realização urgente e devida de Angio-TAC, atenta a suspeita imagiológica de TEP, nem da iniciação de terapêutica anticoagulante.
8.ª-Não era impossível que a médica assistente tivesse prescrito a terapia anticoagulante, nem impossível era que a doente se tivesse deslocado ao Hospital (eventualmente, e, caso necessário, com recurso a meios de transporte de doentes) para que fosse realizado exame Angio-TAC e iniciada a terapêutica anticoagulante, o que resultou também claro do depoimento da Senhora ... CC: as leges artis que no caso se impunham observar ditavam que a doente fosse clinicamente avaliada, mandando a cautela que, na impossibilidade de realização do referido exame para confirmação da suspeita imagiológica de TEP, a utente iniciasse terapia anticoagulante.
9.ª-Além de a Assistente não ter promovido a avaliação clínica e imediata da utente, também não referenciou a utente para qualquer colega do Serviço, bem sabendo a própria Assistente que se iria ausentar do território nacional nos dias subsequentes ao alegado «contacto telefónico», sendo certo que tampouco prescreveu, com carácter de urgência, o mencionado Angio-Tac.
10.ª-Ficou absolutamente claro no decurso da Instrução que a Assistente, não obstante alegar no RAI o seu contrário, «marcou» o exame de Angio-Tac com a prioridade «programado», a prioridade mais baixa possível no ....
11.ª-Recorda o Arguido que foi em razão da missiva que a Assistente dirigiu à Senhora LL, datada de de 2019, com conhecimento da Administração do ..., em especial do que resulta do seu ponto 16. - «[n]a minha ausência para participar no congresso anual da ..., uma doente do ensaio clínico FLAURA faleceu por não lhe ter sido instituída terapêutica para embolia pulmonar, nem pelas subinvestigadoras nem pela Diretora do Serviço, após confirmação...
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