Acórdão nº 1809/17.1T8ACB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 09-10-2018

Data de Julgamento09 Outubro 2018
Número Acordão1809/17.1T8ACB.C1
Ano2018
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
RecorrenteC (…)
Recorrido V (…)
*
I. Relatório
a) O presente recurso versa sobre o despacho liminar que indeferiu a petição executiva com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, por ser competente, para o efeito, a justiça administrativa e fiscal.
As conclusões são as seguintes:
(…)
c) Não há contra-alegações.
II. Objeto do recurso
Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o presente recurso coloca apenas uma questão que consiste em saber se no caso dos autos existiu uma decisão cujo processo de formação exigia prévio exercício do contraditório, devendo a recorrente ter sido chamada a pronunciar-se sobre a eventual incompetência do tribunal a quo em razão da matéria.
III. Fundamentação
a) Matéria de facto
A factualidade a considerar é de natureza processual e resulta já do relatório que antecede.
b) Apreciação da questão objeto do recurso
Cumpre verificar então se a decisão tomada no sentido de indeferir liminarmente a petição executiva com fundamento na incompetência do tribunal em ração da matéria exigia a prévia consulta do exequente para que, desse modo, se pudesse pronunciar sobre essa questão de competência do tribunal recorrido.
(I) Antes de responder cumpre fixar os valores processuais que estão em causa, assinalando a relevância do princípio do contraditório na formação das decisões judiciais.
A matéria tem assento no artigo 3.º (Necessidade do pedido e da contradição) do Código de Processo Civil ( Os artigos mencionados no texto respeitam ao Código de Processo Civil, salvo indicação em contrário.
), onde se dispõe o seguinte:
«1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final».
Nas palavras de Castro Mendes, «Consiste este princípio na regra segundo a qual, sendo formulado um pedido ou oposto um argumento a certa pessoa, deve-se dar a esta oportunidade de se pronunciar sobre o pedido ou argumento, são se decidindo antes de dar tal oportunidade» ( Direito Processual Civil. Lisboa, Edição da Associação Académica da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1980, Vol. I, pág. 223.).
Frisando também a sua razão de ser, Manuel de Andrade ensinava que a «…estruturação dialéctica ou polémica do processo tira partido do contraste de interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões (processos de jurisdição voluntária: cfr. n.º 32), para esclarecimento da verdade (…). Espera-se que, também para efeitos do processo, da discussão nasça a luz; que as partes (ou os seus patronos), integrados no caso e acicatados pelo interesse ou pela paixão, tragam ao debate elementos de apreciação (razões e prova) que o juiz, mais sereno mas mais distante dos factos e menos activo, dificilmente seria capaz de descobrir por si» ( Noções Elementares de Processo Civil. Coimbra Editora,1979, pág. 379.
).
Como princípio que é, é um dos pilares-fundamento do
...

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