Acórdão nº 1804/11.4TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24-09-2012

Data de Julgamento24 Setembro 2012
Número Acordão1804/11.4TABRG.G1
Ano2012
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO
No processo comum (Tribunal Singular) n.º1804/11.4TABRG, o Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, I.P. deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos José N... e N... – Serralharia, Lda., sobre o qual recaiu o seguinte despacho:
“O Instituto de Segurança Social, IP veio a fls 217 e sgs dos autos, deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos, peticionando a quantia de € 44.657,41.
Contudo, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida por tal acto processual nos termos dos arts 6° e 14° do Regulamento das Custas Processuais, na redacção anterior à entrada em vigor do DL 52/2011, sendo que o demandante, face ao valor do pedido, não está isento do pagamento da taxa de justiça nos termos do art° 4° n° 1 m) do Regulamento das Custas Processuais (al. n) na redacção introduzida pelo DL 52/2011).
Com efeito, actualmente, não existe norma idêntica ao anterior art° 29° n° 3, al. f) do CCJ que dispensava o pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente nas acções cíveis declarativas processadas conjuntamente com a acção penal.
A norma que actualmente corresponde a tal normativo é o art° 15° do RCJ, que não consagra tal dispensa.
Nos termos do art° 467° n° 3 do Código de Processo Civil "ex vi" art° 4° Código de Processo Penal, deveria pois o demandante ter junto com o pedido de indemnização civil deduzido o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
Não o tendo feito, deveria tal pedido ter sido recusado pela secretaria, nos termos do art° 474º al. f) Código de Processo Civil.
Pelo exposto, não admito o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Segurança Social, IP, determinando o seu oportuno desentranhamento e devolução ao apresentante, caso o mesmo não use tempestivamente da faculdade prevista no artº 476º do Código de Processo Civil.
Notifique.”
Inconformado com a decisão, o demandante interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:
a) O agora Recorrente deduziu nos presentes autos PIC, não tendo junto, para o efeito, comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça, porquanto se considera isento de tal pagamento nos termos do disposto no artigo 4º n.º1 alínea g) do RCP;
b) A isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) mantém-se, a nosso ver, à semelhança do que já acontecia ao abrigo do artigo 2º n.º1 alínea g) do Código das Custas Judiciais (CCJ), na redacção dada pelo DL n.º224-A/96, de 26-11, nos termos do actualmente previsto no artigo 4º n.º1 alínea g) do RCP;
c) Sendo o ISS, IP um Instituto Público – artigo 1º do DL n.º214/2007, de 29-05 (Orgânica do ISS, IP), cujas atribuições estão plasmadas no artigo 30º, essencialmente no n.º2 alínea x), e as cotizações dos beneficiários e as contribuições das entidades empregadoras fonte de financiamento do sistema da Segurança Social (artigos 51º n.º1, 53º a 57º e 59º, 90.º n.º2 e 92º alínea a) e b) da Lei n.º41/2007, de 16-01 - Lei da Bases da Segurança Social), cabe-lhe promover a defesa dos seus interesses "difusos ou não", assegurando o cumprimento daquelas obrigações nos termos do artigo 15º alínea d), 19º n.º1 e 280º n.º2 alínea f) da Portaria n.º638/2007, de 30-05 (Estatutos do ISS, IP). Logo, sendo entendimento pacífico e reconhecido pela doutrina e jurisprudência uniformizada que o Recorrente tem um interesse especial que a lei quis proteger, por isso, deve gozar das mesmas isenções concedidas ao Estado e ao próprio Ministério Público;
d) Assim, o Recorrente deverá estar isento de custas, por aplicação do já referido artigo 4º n.º1 alínea g) do RCP, sob pena de violação de lei. Neste sentido foi já proferida douta decisão pelo Tribunal da Relação do Porto, em 10.11.2010, no âmbito do processo nº793/09.0TASTS-A.P1 da 4ª Secção;
e) Mas ainda que por mera hipótese se entenda que o Recorrente não se encontra isento do pagamento de custas, o que não se concede, ainda assim não se pode concordar com o desentranhamento do PIC, pela não junção aos autos do comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, por se discordar com o momento do seu pagamento;
f) Em processo penal o PIC nele enxertado (independentemente do respectivo valor ser igual ou superior a 20 UC e das excepções previstas no RCP e no artigo 14º nº3 da Portaria nº 419-A/2009, de 17-04) não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça, devido à simplicidade da tramitação do “enxerto cível”, não assumindo tal pedido a complexidade verificada no âmbito do processo civil, para além de sofrer “desvios” que neste último não estão previstos;
g) Não se aplicando o artigo 4º n.º1 alínea m) do RCP, uma vez que o mesma se refere, exclusivamente, à aplicação de uma eventual isenção, nem o artigo 15º do mesmo diploma, uma vez que existe disposição expressa relativa ao momento do pagamento da taxa de justiça em processo penal, é, efectivamente, no artigo 8º que se encontra consagrado o regime de pagamento da taxa de justiça em processo criminal, o qual se aplica ao presente caso, designadamente no que tange ao seu n.º5, quando prevê que a taxa de justiça é paga a final;
h) Destarte, não haverá lugar à autoliquidação da taxa de justiça emergente da formulação do PIC, devendo a mesma ser paga a final, de acordo com o dispositivo supra referenciado, conforme entendimento já demonstrado nos Acórdãos da Relação do Porto, proferidos nos processos 4515/09.7TAMTS-B.P1 e 1838/09.9TAVLG-A.P1, em 06.04.2011 e...

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