ACÓRDÃO Nº 180/2025
Processo n.º 896/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 11/09/2024, que não admitiu o recurso por si interposto.
2. No Tribunal Constitucional foi proferido o Acórdão n.º 846/2024, que indeferiu a reclamação.
3.Devidamente notificado, o reclamante veio requerer a “aclaração” desse aresto, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 11/2025.
4. Em seguida, veio arguir a nulidade do último acórdão, em requerimento com o seguinte teor:
«A., Arguido no processo à margem melhor identificado, tendo sido notificado, NÃO SE CONFORMANDO COM O TEOR DA DECISÃO PROFERIDA EM 21 DE JANEIRO DE 2025, vem, por TER LEGITIMIDADE e ESTAR EM TEMPO, arguir a nulidade da mesma, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
O Arguido, ora Requerente, recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o objeto do recurso questões de inconstitucionalidade.
2.º
As questões de inconstitucionalidade suscitadas encontram-se melhor plasmadas no requerimento de interposição de recurso.
3.º
Contudo, foi proferida decisão de não admissão do recurso interposto pelo Recorrente para este Alto Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4.º
Decisão com a qual o Recorrente não se conforma, tendo apresentado a competente reclamação para a Conferência deste Alto Tribunal Constitucional.
5.º
Contudo, e pese embora tudo quanto alegou até agora o Reclamante, foi proferida a decisão ora em crise que concluiu pelo indeferimento da reclamação.
6.º
O ora Requerente foi notificado do teor do acórdão proferido e veio apresentar um requerimento.
7.º
Consta da decisão agora proferida que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal apresentou a sua resposta ao requerimento apresentado, encontrando-se a mesma transcrita, juntamente com o teor da decisão proferida.
8.º
Mais uma vez se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação.
9.º
Não tendo o Requerente em momento algum sido notificado para querendo se pronunciar/responder.
10.º
Em conformidade, vem o Arguido, ora Requerente, muito respeitosamente arguir a nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional.
11.º
Com efeito, o Arguido, ora Requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do teor do requerimento do Ministério Público, porque o mesmo se encontra transcrito na decisão proferida.
12.º
Ou seja, além de não ter sido notificado em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da decisão final, inviabilizando por isso o exercício do contraditório.
13.º
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
14.º
Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório.
15.º
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que a aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia ao ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
16.º
De facto, tem o Arguido, ora Requerente, o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.
17.º
Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.
18.º
Ainda mais, por estarmos no âmbito de um processo-crime em que foi determinado o agravamento do estatuto coativo do arguido.
19.º
O princípio do contraditório traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.
20.º
No caso do arguido, como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes.
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