Acórdão nº 18/23.5GCVLP.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10-07-2023

Data de Julgamento10 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão18/23.5GCVLP.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. No âmbito de processo sumário, que corre termos pelo Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o nº 18/23...., na sequência de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença oral em 21-03-2023, com a refª ...64, relativamente ao arguido AA através da qual o mesmo foi condenado nos seguintes termos:

“- DISPOSITIVO -
Pelo exposto, decido:
A. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo disposto no artigo 3.º, n.º 1 e 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), perfazendo a quantia global de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros), a qual será substituída pela pena de admoestação, prevista no artigo 60.º do Código Penal;
B. Condenar o arguido AA no pagamento das custas relativas ao presente processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (uma unidade de conta), reduzida a metade por força da sua confissão integral e sem reservas (artigos 344.º, n.º2, alínea c), e 513.º, n.º1, do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, em conjugação com a tabela III anexa) e nos demais encargos com o processo.
- Deposite – artigos 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
- Notifique.”

II. Inconformado com a sentença condenatória, no tocante à aplicação de uma pena de admoestação, veio o Ministério Público interpor recurso em 27-03-2023, com a refª ...11, através do qual veio oferecer as seguintes conclusões:

“1 – A pena de admoestação aplicada ao arguido revela-se desadequada ao caso concreto.
2 – As elevadas necessidades de prevenção geral impõem a efectiva aplicação da pena de multa, tendo em conta o bem jurídico protegido pela norma.
3 – Por outro lado, não deve ser valorada para aquele efeito a confissão do arguido da prática dos factos, que em nada repara o (potencial) perigo causado pela sua conduta, tendo em consideração âmbito de protecção da norma.
4 – Por errada interpretação, foi violado o artigo 60.º, n.º 2, do Código Penal.
5 – Deve, portanto, ser aplicada ao arguido a pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 euros, o que perfaz o total de € 420,00.
Termos em que se conclui como supra, julgando-se o presente recurso procedente e proferindo-se douto acórdão que revogue a douta sentença sindicada e condene o arguido nos termos propostos, como é de toda JUSTIÇA!!!”

III. O recurso foi admitido por despacho de 29-03-2023, com a refª ...62, que lhe fixou efeito suspensivo.

IV. Respondeu o arguido nos termos que constam das contra-alegações juntas em 28-04-2023 com a refª ...65, através das quais pugna pela improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida, tendo oferecido as seguintes conclusões:

“A – Pese embora a regra geral do disposto no artigo 165.º do CPP e da exceção do art.º 361.º/2 do CPP quanto ao limite temporal na tramitação processual penal para junção de documentos aos autos, deve ser deferido o requerimento do Recorrido de junção de três documentos nesta fase processual de recurso e com as presentes contra-alegações, suscitado a título de questão prévia, em virtude destes documentos não se tratem de prova suplementar – cfr. art.ºs 369.º/2 e 371.º do CPP – e do teor dos mesmos resultarem factos novos ocorridos após a prolação da sentença recorrida, que à luz do direito de defesa consagrado no art.º 32.º/1 da CRP, têm relevo para a justa decisão da causa no que à sanção em concreto a aplicar concerne – pena de multa substituída ou não por pena de admoestação – devendo, inclusive, pela sua relevância para esta finalidade, ser a sua junção ordenada oficiosamente.
B – Das conclusões 1, 2, 4 e 5 formuladas no recurso a que ora se responde, depreende-se que o mesmo consubstancia recurso da matéria de direito, reconduzível ao disposto no art.º 412.º/2, al. c) do CPP para se aferir do preenchimento ou não dos pressupostos legais do art.º 60 do CP na punição do Recorrido em pena de multa substituída pela pena de admoestação.
C – E, quanto à conclusão 3, mais consubstancia recurso da matéria de facto, reconduzível ao disposto no art.º 412.º/3 do CPP, no que concerne à óbvia impugnação dos factos julgados provados pelo Tribunal a quo, através do meio de prova confissão do Recorrido (p.e. o facto de não ter tido intervenção em sinistro rodoviário e com a sua conduta ilícita não ter provocado danos), atinentes aos requisitos de prevenção geral que conduziram a que a Meritíssima Juíza a quo tenha formulado juízo de prognose favorável para aplicação da pena de substituição nos termos do art.º 60.º do CP.
D – Deve, em primeiro lugar, o recurso da matéria de direito, não merecer provimento, em virtude de, alicerçado de forma genérica e abstrata e em conclusões de direito acerca do conceito jurídico “prevenção geral”, não logrou alegar de forma concreta e circunstanciada em que é que a punição do Recorrido em pena de substituição de admoestação, abala e fere a confiança e o sentimento de segurança do cidadão desta comunidade valpacense, na forma mais presente de sentir a efetivação do direito.
E – Em segundo lugar, o recurso da matéria de direito mais não deve merecer provimento porque as alegações foram alicerçadas em jurisprudência que não é actual – Ac. TRG, datado de 28/09/2009, relator o Venerando Desembargador Cruz Bucho, no processo n.º 34/09.0GTVCT.G1; Ac. TRG, datado de 28/09/2009, relator o Venerando Desembargador Estelita de Mendonça, no processo n.º 230/09.0GAEPS.G1; Ac. TRG, datado de 20/04/2009, relator o Venerando Desembargador Filipe Melo, no processo n.º 967/08.0GAEPS.G1 – na medida em que o próprio Desembargador Relator que em 2009 pugnou no sentido invocado pelo Recorrente evolui em 2010 para entendimento jurídico acolhido pelo Tribunal a quo na sentença recorrida – Venerando Desembargador Cruz Bucho no Ac. de 11/01/2010 exarado no processo n.º 941/09.0GBBMR.G1; após o ano de 2009 no mesmo Tribunal superior – Ac. TRG de 11/01/2010 exarado no processo n.º 941/09.0GBBMR.G1 – e noutros Tribunais superiores – Ac. TRL de 17/12/2015 exarado no processo n.º 402/08.4PTLRS.L1-9 – foram exarados acórdãos que contrariam a jurisprudência de 2009 invocada pelo Recorrente, todos no sentido de aplicar pena de admoestação a sujeitos jovens e sem experiência rodoviária dado o carácter excecional do caso relatado que, no caso dos presentes autos mais excecional se mostra dado o Recorrido já ter tido título válido e ter conduzido durante 18 anos, e; o Recorrente ainda realizou interpretação demasiado lacta e extensiva de jurisprudência – Ac. TRG, datado de 13/01/2020, no processo n.º 564/19.5GAFAF.G1 – para sustentar as suas pretensões, quando em rigor, não tem aplicação ao caso dos autos em virtude da ausência de dano, mais sendo certo que também a jurisprudência mais recente vai de encontro à prolatada sentença do Tribunal a quo – Ac. TRP de 30/11/2022, exarado no processo n.º 130/22.8PFVNG.P1.
F – Em terceiro lugar, dado verificar-se que os pressupostos formais de aplicação do art.º 60.º do CP no caso concreto estão preenchidos – condenação em pena de multa inferior a 240 dias, reparação do dano que for falta de ocorrência de um sinistro e que nos crime de perigo abstrato não existe, ausência de antecedentes criminais – ao Recorrente restava, em sede de recurso da matéria de direito, atacar a sentença recorrida, quanto ao juízo de prognose favorável, que o Tribunal a quo realizou que, a admoestação é razoável para realização bastante das finalidades punitivas da pena. Para tanto, o Recorrente teria apenas que alegar que o que levou a julgadora a formular um juízo de prognose favorável da actuação do Recorrido ter caráter verdadeiramente excecional, foi decidido em violação pelas mais elementares regras da experiência comum, pelo que, não tendo realizado tal alegação (circunstanciadamente) não logrou abalar o disposto no art.º 127.º do CPP e o princípio da livre apreciação da prova.
G – O recurso da matéria de facto – por alusão ao ponto 3 da conclusão do recurso – também não deve merecer provimento, por um lado por não ter sido empregue o meio próprio para o efeito – revista alargada, art.º 431.º, al. b) do CPP – e por outro lado, em virtude da notória falta de cumprimento dos pressupostos legais que dimanam das alíneas a), b) e c) do art.º 412.º/3 do CPP, que são um verdadeiro ónus para o Recorrente, mais sendo certo que, nem sequer se lhe deve dirigir o convite ao aperfeiçoamento na medida em que, o ónus de impugnação especificada da decisão proferida sobre matéria de facto não pode considerar-se minimamente cumprido quando o Recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto, pelo que o recurso nesta parte, tem que ser rejeitado.
H – A sentença exarada pelo Tribunal a quo não violou o disposto no art.º 60.º, n.º 2 do CP, nem quaisquer outras normas jurídicas, pelo que, deve ser mantida a decisão de «Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo disposto no artigo 3.º, n.º 1 e 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), perfazendo a quantia global de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros), a qual será substituída pela pena de admoestação, prevista no artigo 60.º do Código Penal».

NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que os Venerandos Desembargadores suprirão,...

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