Acórdão nº 18/21.0GAVVC.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07-12-2023

Judgment Date07 December 2023
Case OutcomePROVIDO EM PARTE.
Procedure TypeRECURSO PENAL
Acordao Number18/21.0GAVVC.S1
CourtSupremo Tribunal de Justiça



5ª Secção Criminal- STJ

Recurso Penal-Processo 18/21.0GAVV.S1.

Relator: Agostinho Torres

Adjuntos: Orlando Gonçalves; António Latas

Recorrentes: - Arguidos AA e BB;

- Assistentes (pedido cível)- CC e DD

Tribunal recorrido: Juízo Central Cível e Criminal de ..., J.....- Tribunal Colectivo.

Sumário: Homicídio qualificado e tráfico de estupefacientes; medida das penas; alteração da qualificação jurídica

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 5ª SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I-RELATÓRIO

1.1- Por acórdão do Tribunal Colectivo, de 19.04.2023, proferido no Processo 18/21.0GAVVC, do Juízo Central Cível e Criminal de ..., J..... foi decidido:

A) Condenar o arguido AA como coautor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-A e I-B na pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão;

B) Condenar o arguido AA como coautor de um crime de homicídio qualificado um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d), do Código Penal na pena de 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de prisão.

C) Unificar as penas parcelares indicadas em A) e B), nos termos do art. 77º, nº 1 do Código Penal e condenar o arguido AA na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão;

D) Condenar o arguido BB como coautor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-A e I-B na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão;

E) Condenar o arguido BB como coautor de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d), do Código Penal na pena de 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de prisão.

F) Unificar as penas parcelares indicadas em D) e E), nos termos do art. 77º, nº 1 do Código Penal e condenar o arguido BB na pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão;

*

G) Absolver o arguido EE como coautor dum crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições dos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas d), e) e h), do Código Penal e, convolando a acusação, condená-lo como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada agravada pelo resultado, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, e 147.º, n.º 1 do Código Penal, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova;

H) Absolver a arguida FF como coautora de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições dos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d), e) e h), do Código Penal e, convolando a acusação, condená-la como autora material de um crime de ofensa à integridade física qualificada agravada pelo resultado, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, e 147.º, n.º 1 do Código Penal, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova;

I) Absolver o arguido GG como coautor dum crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições dos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d), e) e h), do Código Penal e, convolando a acusação, condená-lo como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada agravada pelo resultado, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, e 147.º, n.º 1 do Código Penal, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova;

(…)

K) Declarar perdido a favor do Estado o dinheiro e objetos acima indicados, bem como as substâncias estupefacientes apreendidas nos autos, determinando-se a sua destruição;

M) Julgar parcialmente procedentes por provados os pedidos de indemnização deduzidos, respetivamente, pelos assistentes CC e DD, (1) e consequentemente condenar solidariamente os arguidos/demandados a pagar àqueles, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal desde a data deste acórdão até integral pagamento; absolvendo os arguidos/demandados de tudo o demais peticionado;

(…)”

*

Anote-se desde já que na audiência de julgamento a quo foi comunicada aos arguidos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação pública e uma alteração da qualificação jurídica.

Aquela condenação final teve por base a seguinte factualidade:

“ FACTOS PROVADOS:

Da instrução e discussão da causa, com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:

1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde junho de 2020 até 16 de fevereiro de 2021, que AA, BB e HH, de forma concertada, em colaboração mútua e em conjugação de esforços e de vontades, se dedicavam à atividade de aquisição, divisão e, posterior, venda de produtos estupefacientes designadamente, de cocaína e heroína, por preço superior ao da aquisição, realizando mais valias.

2. No exercício da referida atividade AA adquiria, semanalmente, a indivíduos de identidade não apurada, no ..., cerca de vinte gramas de cocaína e dez gramas de heroína, pelo preço total de €1.500,00.

3. Após, AA deslocava-se à residência onde habitavam HH e BB, sita na Rua ..., em ..., aos quais entregava aquela cocaína e heroína, recebendo destes as quantias em dinheiro provenientes das vendas de tais produtos estupefacientes, entretanto, realizadas pelos mesmos na semana anterior, quantias que, de acordo com o plano previamente delineado, em conjugação de esforços e de vontades, eram em parte utilizadas na aquisição de mais produtos estupefacientes, sendo o remanescente semanalmente repartido entre todos, na proporção de €100,00 para HH, €100,00, para BB e ficando a restante quantia para AA.

4. Nesse quadro, HH e BB, de acordo com o plano previamente acordado entre todos, preparavam as referidas quantidades de cocaína e a heroína, dividindo-as em doses individuais e acondicionando-as em pacotes de plástico que depois vendiam a consumidores que se deslocavam à residência onde estes habitavam para o efeito, pelo preço de €10,00 a dose de heroína e de €20,00 a dose de cocaína.

5. No exercício da referida atividade, no dia 19 de dezembro de 2020, pelas 18H30, na Rua ..., em ..., BB tinha com ele:

a) Dois pacotes de plástico, um com contendo heroína para vinte e duas doses individuais, com o peso líquido de 21.683 gramas e com o grau de pureza de 10.5%, outro contendo uma dose de heroína, com o peso líquido de 1.206 gramas e com o grau de pureza de 9.5%;

b) Uma balança digital de marca “PRITCCH”;

c) A quantia de 147,92 € em notas e moedas emitidas pelo Banco Central Europeu;

d) Uma meia de cor preta; e) Seis sacos de plástico vazios;

f) Uma embalagem de cartão telefónico da operadora “MEO”;

g) Vários pedaços de papel com nomes e contactos telefónicos de pessoas;

h) Uma bolsa com flores;

i) Uma bolsa de cabedal de cor preta.

*

6. No quadro da descrita atividade, no dia 15 de fevereiro de 2021, AA dirigiu-se à residência onde habitavam HH e BB, acompanhado por EE e FF, que ali pernoitaram nessa noite, a fim de EE substituir BB na atividade de compra e venda de produtos estupefacientes.

7. E no dia 16 de fevereiro de 2021, entre as 15H30 e as 17H30, na sequência de um desentendimento relacionado com o desaparecimento de heroína e de cocaína, em quantidade vnão concretamente apurada, AA e BB dirigiram HH para o interior do quarto deste, com a intenção de o obrigar a confessar onde se encontrava aquela droga.

8. Nesse contexto, AA e BB, durante pelo menos uma ou duas horas, perguntaram repetidamente a HH onde estava a droga enquanto lhe desferiam diversas pancadas, diversos socos e diversos pontapés na cabeça, na face e no tórax, enquanto aquele gritava, afirmando encontrar-se com dores físicas, pedindo que parassem e pedindo ajuda.

9. Enquanto isso, FF e GG, seguindo as instruções que lhe haviam sido dadas por AA, permaneceram no exterior daquela residência, a fim de avisarem os outros arguidos se fossem audíveis o som das pancadas que eram desferidas no corpo de HH ou os pedidos de ajuda deste ou se alguém entrasse ou passasse pela residência.

10. Nesse mesmo circunstancialismo e também de acordo com as instruções que lhe haviam sido dadas por AA, EE procurou a referida droga no interior da habitação, incluindo no quarto de HH, dizendo-lhe para confessar onde estava a droga.

11. A dada altura, cerca das 17h30m, os arguidos deslocaram-se para o quintal da habitação e procuraram, sem sucesso, a droga no terreno circundante àquela habitação, no local que lhes fora indicado por HH, que permanecia no interior da sua residência.

12. Após e por não terem encontrado a droga no local indicado por HH, os arguidos AA e BB retornaram ao interior do quarto de HH decididos a tirar-lhe a vida.

13. Com esse intuito, os arguidos AA e BB bateram novamente em HH, com pontapés e socos, colocaram-lhe uma almofada sobre a face, puseram as mãos no pescoço do mesmo e, fazendo força, apertaram-no, enquanto aquele pedia socorro e chorava e, então, BB, aplicando uma manobra vulgarmente conhecida como “mata leão”, colocou o braço ao redor do pescoço de HH, apertou-o, fazendo uso de força física, impedindo-o de respirar até este deixar de apresentar sinais vitais.

14. Em consequência direta e necessária das condutas descritas em 8 e 13, HH sofreu (zona da cabeça e face) focos de contusão...

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