Acórdão nº 18/21.0T8BNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19-03-2024
Data de Julgamento | 19 Março 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 18/21.0T8BNV.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 18/21.0T8BNV.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo Local Cível de Benavente
Apelante: Águas do Ribatejo E.I.M., S.A.
Apelada: (…)
***
Sumário do Acórdão
(Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC).
(…)
*
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:
I – RELATÓRIO
(…), residente na Rua (…), n.º 6, 2125-184 Marinhais, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Águas do Ribatejo, E.I.M., S.A., com sede na Rua (…), n.º 38, 2120-098 Salvaterra de Magos, pedindoa condenação da Ré no pagamento de uma indemnização, na quantia global de 7.706,27 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Para tanto alegou, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de fornecimento de água e que durante a vigência deste, precisamente a 06-10-2020, sem que nada o justificasse, a Ré procedeu a um corte de abastecimento de água, privando-a da mesma, no local onde residia com um filho bebé, entre 06-10-2020 e 02-11-2020, tendo em consequência desse corte de água sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais, a cujo ressarcimento entende ter direito.
Citada, a Ré contestou, pugnando pela sua absolvição, tendo admitido, por um lado, o contrato de fornecimento celebrado com a Autora e o alegado corte do abastecimento de água no local de residência da mesma em 06-10-2020, mas por outro, argumentando ter procedido ao mesmo por lhe ter sido solicitado pelo proprietário do local, com fundamento em sentença judicial, transitada em julgado, que decretou a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o mesmo e a Autora, acrescentando que tal contrato constituía o título que legitimava a ocupação do local de consumo pela Autora e que foi ordenado a esta o despejo do local.
Foi dispensada a realização da audiência prévia.
Elaborou-se despacho saneador, agendou-se e realizou-se a audiência final e subsequentemente foi proferida sentença, que inclui o seguinte dispositivo:
“IV. DECISÃO
Com os fundamentos de facto e de Direito acima expostos, julgando-se parcialmente procedente a presente acção, DECIDE-SE:
a) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de 1.060 Euros (mil e sessenta euros), acrescida de quantia a liquidar em incidente de liquidação de sentença correspondente aos custos por esta suportados com a aquisição de combustível para a realização das deslocações entre a sua casa e a casa dos seus pais, e com a aquisição de garrafões de água, no período entre 06-10-2020 e 15-10-2020, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal civil, desde a data da citação até integral pagamento;
b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de 1.250 Euros (mil duzentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal civil desde a data desta sentença, até efectivo pagamento;
c) ABSOLVER a ré do demais peticionado pela autora; e
d) CONDENAR a autora e a ré no pagamento das custas processuais, na proporção do respectivo decaimento – 70% a cargo da autora e 30% a cargo da ré, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a autora.
*
Inconformada com a sentença veio a Ré apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Évora, alinhando no seu final as seguintes conclusões:
“I-A Recorrente não se conforma com o sentido decisório da sentença do tribunal a quo, na medida em que esta desconsidera que a cessação de abastecimento de água se deveu à também cessação do contrato de arrendamento que vigorava entre a Recorrida e o proprietário.
II-Além do mais, a Recorrente não é alheia ao facto de o Tribunal a quo ter ficado sensibilizado com o facto de a Recorrida ter um menor a seu cargo, mas não só essa circunstância não legitima a utilização do imóvel onde o serviço era fornecido, como não elimina da ordem jurídica o valor do caso julgado que o Tribunal recorrido gritantemente afronta!
III-Ora, o Tribunal a quo não pode exigir (como o fez) que a Recorrente (empresa que se dedica ao fornecimento de água) assuma para si causas sociais que não se coadunam com as suas atribuições.
IV-Pois bem, conclui-se que o Tribunal a quo proferiu uma sentença que padece, não só de nulidade, como de erro de julgamento de facto e direito, não deixando dúvidas de que a decisão recorrida deve ser substituída.
V-Neste desiderato, a sentença é nula nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, uma vez que não especifica os concretos fundamentos de direito que permitem afastar a interpretação da Recorrente e, bem assim, os fundamentos existentes são manifestamente contrários ao sentido decisório que veio a ser vertido na sentença.
VI-Todavia, existe uma grave contradição entre os fundamentos de facto e direito e o trecho decisório, considerando que o Tribunal reconhece que o contrato de arrendamento e a legitimidade de ocupação do imóvel terminou em 02.07.2020 mas, por via de um argumentário que não se compreende, considera que a Recorrente andou mal ao ter cessado o fornecimento em 06.10.2020 (isto é, 3 meses depois de ter sido ordenado o despejo!).
VII-Dúvidas não restam de que não pode por um lado o Tribunal reconhecer a cessação do título que legitimava a ocupação do imóvel e, por outro lado e em gritante contradição, referir que a Recorrente é responsável por via de responsabilidade contratual por alegados danos decorrentes de uma privação de um fornecimento que não era devido!
SEM PRESCINDIR,
VIII-O facto vertido no ponto 2 da matéria dada como assente da sentença “No dia 06-10-2020, a ré procedeu ao corte do abastecimento de água na residência da autora, sem aviso prévio”, não reflete a realidade da prova documental e testemunhal produzida.
IX-Ora, do documento n.º 1 da contestação resulta a junção de sentença de Despejo do Processo n.º 641/19.2T8BNV – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém-Juízo Local Cível de Benavente, transitada em julgado a 02.07.2020, que decreta a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o proprietário do imóvel e a Recorrida e também o despejo do local.
X-Nesses termos, a 06.10.2020 já não existia abastecimento de água no imóvel, não só por solicitação do legitimo proprietário do mesmo, como também por ordem do Tribunal vertida na sentença indicada que já havia transitado em julgado, considerando que impediu que a Recorrida habitasse no local.
XI-Ademais, estas circunstâncias foram corroboradas pela prova testemunhal produzida pela Recorrente, em concreto, pela testemunha Eng. (…), Diretor Comercial da Recorrente na passagem (1:40- 2:36).
XII-Por outro lado, o facto vertido no ponto 11 não reflete a realidade “Entre 06-10-2020 e 30-10-2020, a autora esteve privada do abastecimento de água no imóvel onde residia, com o filho bebé”.
XIII-Nesse desiderato, dada a matéria de facto dada por assente, in casu, o ponto 6 e o ponto 7, o Tribunal a quo deveria ter determinado o seguinte:
“entre 06-10-2020 e 30-10-2020, a autora esteve privada do abastecimento de água no imóvel com o filho bebé, em virtude da cessação do contrato de arrendamento e do despejo operado por sentença transitada em julgado em 02-07-2020”.
XIV-A prova testemunhal produzida também permite dar este facto como assente, em concreto, pela testemunha Eng. (…), Diretor Comercial da Recorrente na passagem (1:40- 2:36).
XV-E o mesmo se diga quanto ao facto vertido no ponto 12, isto porque, conforme decorre da prova documental referida (documento n.º 1 da contestação), a privação de água no imóvel decorreu da inexistência de título para legitimar a ocupação do mesmo, sendo certo que a Recorrente não pode compactuar com fornecimentos em imóveis ocupados ilegalmente.
XVI-Assim sendo, o facto deverá ter a seguinte redação: “em consequência do decidido na sentença transitada em julgado e proferida no âmbito do processo 641/19.2T8BNV – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém-Juízo Local Cível de Benavente, a autora ficou impossibilitada de usar água da rede no imóvel onde antes residia”.
XVII-Tal entendimento deverá ser extensível ao facto vertido no ponto 14 da sentença, considerando que o mesmo deverá apresentar a seguinte redação “em consequência do decidido na sentença transitada em julgado e proferida no âmbito do processo 641/19.2T8BNV – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém- Juízo Local Cível de Benavente, a Autora suportou custos com a aquisição de garrafões de água”.
XVIII-De resto, o mesmo se diga quanto ao facto ínsito no ponto 15 que deverá passar a ter a seguinte redação “em consequência do decidido na sentença transitada em julgado e proferida no âmbito do processo 641/19.2T8BNV – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém-Juízo Local Cível de Benavente, a autora sentiu angústia, desespero, revolta e tristeza, nervosismo, ansiedade e temeu pela sua saúde e pela saúde do seu filho”, por via do disposto no documento n.º 1 da contestação e dos factos dados como assentes em 6 e 7.
XIX-Ademais, não obstante resultar da prova documental apresentada pelas Partes, o Tribunal a quo não deu como provado uma importante matéria que decorre do documento n.º 2 e do documento n.º 4 juntos com a contestação.
XX-Para o efeito, requer-se que seja aditada a seguinte factualidade:
a. Em 12.11.2020, a Ré apresentou um pedido de esclarecimentos, junto da ERSAR (entidade reguladora), de forma a confirmar a legalidade da sua atuação no caso concreto.
b. Tal pedido de esclarecimentos veio a ser alvo de resposta por parte da entidade reguladora consultada, através de ofício datado de 19.02.2021, ao qual foi atribuída a referência (…), onde se pode ler o seguinte: “Sobre a questão colocada, é entendimento da ERSAR que quando os serviços de água tenham sido contratados com base num contrato de arrendamento, o contrato de fornecimento e recolha só pode ser considerado caducado...
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo Local Cível de Benavente
Apelante: Águas do Ribatejo E.I.M., S.A.
Apelada: (…)
***
Sumário do Acórdão
(Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC).
(…)
*
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:
I – RELATÓRIO
(…), residente na Rua (…), n.º 6, 2125-184 Marinhais, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Águas do Ribatejo, E.I.M., S.A., com sede na Rua (…), n.º 38, 2120-098 Salvaterra de Magos, pedindoa condenação da Ré no pagamento de uma indemnização, na quantia global de 7.706,27 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Para tanto alegou, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de fornecimento de água e que durante a vigência deste, precisamente a 06-10-2020, sem que nada o justificasse, a Ré procedeu a um corte de abastecimento de água, privando-a da mesma, no local onde residia com um filho bebé, entre 06-10-2020 e 02-11-2020, tendo em consequência desse corte de água sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais, a cujo ressarcimento entende ter direito.
Citada, a Ré contestou, pugnando pela sua absolvição, tendo admitido, por um lado, o contrato de fornecimento celebrado com a Autora e o alegado corte do abastecimento de água no local de residência da mesma em 06-10-2020, mas por outro, argumentando ter procedido ao mesmo por lhe ter sido solicitado pelo proprietário do local, com fundamento em sentença judicial, transitada em julgado, que decretou a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o mesmo e a Autora, acrescentando que tal contrato constituía o título que legitimava a ocupação do local de consumo pela Autora e que foi ordenado a esta o despejo do local.
Foi dispensada a realização da audiência prévia.
Elaborou-se despacho saneador, agendou-se e realizou-se a audiência final e subsequentemente foi proferida sentença, que inclui o seguinte dispositivo:
“IV. DECISÃO
Com os fundamentos de facto e de Direito acima expostos, julgando-se parcialmente procedente a presente acção, DECIDE-SE:
a) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de 1.060 Euros (mil e sessenta euros), acrescida de quantia a liquidar em incidente de liquidação de sentença correspondente aos custos por esta suportados com a aquisição de combustível para a realização das deslocações entre a sua casa e a casa dos seus pais, e com a aquisição de garrafões de água, no período entre 06-10-2020 e 15-10-2020, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal civil, desde a data da citação até integral pagamento;
b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de 1.250 Euros (mil duzentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal civil desde a data desta sentença, até efectivo pagamento;
c) ABSOLVER a ré do demais peticionado pela autora; e
d) CONDENAR a autora e a ré no pagamento das custas processuais, na proporção do respectivo decaimento – 70% a cargo da autora e 30% a cargo da ré, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a autora.
*
Inconformada com a sentença veio a Ré apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Évora, alinhando no seu final as seguintes conclusões:
“I-A Recorrente não se conforma com o sentido decisório da sentença do tribunal a quo, na medida em que esta desconsidera que a cessação de abastecimento de água se deveu à também cessação do contrato de arrendamento que vigorava entre a Recorrida e o proprietário.
II-Além do mais, a Recorrente não é alheia ao facto de o Tribunal a quo ter ficado sensibilizado com o facto de a Recorrida ter um menor a seu cargo, mas não só essa circunstância não legitima a utilização do imóvel onde o serviço era fornecido, como não elimina da ordem jurídica o valor do caso julgado que o Tribunal recorrido gritantemente afronta!
III-Ora, o Tribunal a quo não pode exigir (como o fez) que a Recorrente (empresa que se dedica ao fornecimento de água) assuma para si causas sociais que não se coadunam com as suas atribuições.
IV-Pois bem, conclui-se que o Tribunal a quo proferiu uma sentença que padece, não só de nulidade, como de erro de julgamento de facto e direito, não deixando dúvidas de que a decisão recorrida deve ser substituída.
V-Neste desiderato, a sentença é nula nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, uma vez que não especifica os concretos fundamentos de direito que permitem afastar a interpretação da Recorrente e, bem assim, os fundamentos existentes são manifestamente contrários ao sentido decisório que veio a ser vertido na sentença.
VI-Todavia, existe uma grave contradição entre os fundamentos de facto e direito e o trecho decisório, considerando que o Tribunal reconhece que o contrato de arrendamento e a legitimidade de ocupação do imóvel terminou em 02.07.2020 mas, por via de um argumentário que não se compreende, considera que a Recorrente andou mal ao ter cessado o fornecimento em 06.10.2020 (isto é, 3 meses depois de ter sido ordenado o despejo!).
VII-Dúvidas não restam de que não pode por um lado o Tribunal reconhecer a cessação do título que legitimava a ocupação do imóvel e, por outro lado e em gritante contradição, referir que a Recorrente é responsável por via de responsabilidade contratual por alegados danos decorrentes de uma privação de um fornecimento que não era devido!
SEM PRESCINDIR,
VIII-O facto vertido no ponto 2 da matéria dada como assente da sentença “No dia 06-10-2020, a ré procedeu ao corte do abastecimento de água na residência da autora, sem aviso prévio”, não reflete a realidade da prova documental e testemunhal produzida.
IX-Ora, do documento n.º 1 da contestação resulta a junção de sentença de Despejo do Processo n.º 641/19.2T8BNV – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém-Juízo Local Cível de Benavente, transitada em julgado a 02.07.2020, que decreta a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o proprietário do imóvel e a Recorrida e também o despejo do local.
X-Nesses termos, a 06.10.2020 já não existia abastecimento de água no imóvel, não só por solicitação do legitimo proprietário do mesmo, como também por ordem do Tribunal vertida na sentença indicada que já havia transitado em julgado, considerando que impediu que a Recorrida habitasse no local.
XI-Ademais, estas circunstâncias foram corroboradas pela prova testemunhal produzida pela Recorrente, em concreto, pela testemunha Eng. (…), Diretor Comercial da Recorrente na passagem (1:40- 2:36).
XII-Por outro lado, o facto vertido no ponto 11 não reflete a realidade “Entre 06-10-2020 e 30-10-2020, a autora esteve privada do abastecimento de água no imóvel onde residia, com o filho bebé”.
XIII-Nesse desiderato, dada a matéria de facto dada por assente, in casu, o ponto 6 e o ponto 7, o Tribunal a quo deveria ter determinado o seguinte:
“entre 06-10-2020 e 30-10-2020, a autora esteve privada do abastecimento de água no imóvel com o filho bebé, em virtude da cessação do contrato de arrendamento e do despejo operado por sentença transitada em julgado em 02-07-2020”.
XIV-A prova testemunhal produzida também permite dar este facto como assente, em concreto, pela testemunha Eng. (…), Diretor Comercial da Recorrente na passagem (1:40- 2:36).
XV-E o mesmo se diga quanto ao facto vertido no ponto 12, isto porque, conforme decorre da prova documental referida (documento n.º 1 da contestação), a privação de água no imóvel decorreu da inexistência de título para legitimar a ocupação do mesmo, sendo certo que a Recorrente não pode compactuar com fornecimentos em imóveis ocupados ilegalmente.
XVI-Assim sendo, o facto deverá ter a seguinte redação: “em consequência do decidido na sentença transitada em julgado e proferida no âmbito do processo 641/19.2T8BNV – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém-Juízo Local Cível de Benavente, a autora ficou impossibilitada de usar água da rede no imóvel onde antes residia”.
XVII-Tal entendimento deverá ser extensível ao facto vertido no ponto 14 da sentença, considerando que o mesmo deverá apresentar a seguinte redação “em consequência do decidido na sentença transitada em julgado e proferida no âmbito do processo 641/19.2T8BNV – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém- Juízo Local Cível de Benavente, a Autora suportou custos com a aquisição de garrafões de água”.
XVIII-De resto, o mesmo se diga quanto ao facto ínsito no ponto 15 que deverá passar a ter a seguinte redação “em consequência do decidido na sentença transitada em julgado e proferida no âmbito do processo 641/19.2T8BNV – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém-Juízo Local Cível de Benavente, a autora sentiu angústia, desespero, revolta e tristeza, nervosismo, ansiedade e temeu pela sua saúde e pela saúde do seu filho”, por via do disposto no documento n.º 1 da contestação e dos factos dados como assentes em 6 e 7.
XIX-Ademais, não obstante resultar da prova documental apresentada pelas Partes, o Tribunal a quo não deu como provado uma importante matéria que decorre do documento n.º 2 e do documento n.º 4 juntos com a contestação.
XX-Para o efeito, requer-se que seja aditada a seguinte factualidade:
a. Em 12.11.2020, a Ré apresentou um pedido de esclarecimentos, junto da ERSAR (entidade reguladora), de forma a confirmar a legalidade da sua atuação no caso concreto.
b. Tal pedido de esclarecimentos veio a ser alvo de resposta por parte da entidade reguladora consultada, através de ofício datado de 19.02.2021, ao qual foi atribuída a referência (…), onde se pode ler o seguinte: “Sobre a questão colocada, é entendimento da ERSAR que quando os serviços de água tenham sido contratados com base num contrato de arrendamento, o contrato de fornecimento e recolha só pode ser considerado caducado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃODesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
