Acórdão nº 18/20.7JELSB.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26-10-2021
| Data de Julgamento | 26 Outubro 2021 |
| Número Acordão | 18/20.7JELSB.L1-5 |
| Ano | 2021 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
1. No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 18/20.7JELSB, procedeu-se ao julgamento dos arguidos AA e BB, melhor identificados nos autos, pronunciados pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de factos susceptíveis de integrarem o tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.°, n.° 1 e 24.°, al. c), ambos do D.L. n.° 15/93, de 22/01, com referência à tabela anexa I-B deste diploma, e de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.°, n.°s 1 e 2, do mesmo diploma (acusação formulada a fls. 579 a 594, 3.º volume; decisão instrutória de pronúncia a fls. 870 a fls. 877, 4.º volume).
No decurso da audiência, procedeu-se a uma alteração não substancial e a uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na pronúncia, com relevo para a decisão da causa, tendo, em cumprimento do disposto no artigo 358.°, n.° 1 e 3 do Cód. Processo Penal, tais alterações sido comunicadas aos arguidos (a alteração da qualificação jurídica dos factos foi comunicada unicamente ao arguido BB), tendo ambos os arguidos prescindido de prazo para preparação da defesa.
Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos:
«Assim, pelo exposto, e tendo em conta as disposições legais consideradas, acordam os juízes que constituem o tribunal colectivo em julgar a pronúncia parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente:
A) Absolver os arguidos AA e BB relativamente à prática, em co-autoria material, de um crime de associação criminosa, p.p. pelo artigo 28.°, ns.° 1 e 2 do D.L. n.° 15/93, de 22/01;
B) Absolver o arguido BB relativamente à prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelos artigos 21.°, n.° 1 e 24.°, al. c), ambos do D.L. n.° 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B, anexa a este diploma;
C) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, pelos artigos 21.°, n.° 1 e 24.°, al. c), ambos do D.L. n.° 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B, anexa a este diploma, na pena de 11 anos e 6 meses de prisão;
D) Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.°, n.° 1 do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à tabela anexa I-B, na pena de 9 anos de prisão;
E) Condenar o arguido AA na pena acessória de afastamento do território nacional após o cumprimento da pena principal, podendo o arguido requerer o levantamento da medida nos termos e prazo referidos no art. 27.°, n.°s 1 e 2 da Lei n.° 37/2006, de 9 de Agosto;
F) Determinar a aplicação ao arguido BB da pena acessória da expulsão do território nacional pelo período de 9 anos, em conformidade com o disposto nos arts. 34.° do D.L. n.° 15/93, de 22/01, 134.°, n.° 1, als. e) e f), 140.°, n.° 2 e 151.°, todos da Lei n.° 23/2007, de 4 de Julho;
G) Declarar perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido (art. 35.°, n.° 2 do D.L. n.° 15/93, de 22/01), determinando-se a destruição daquele que ainda não foi destruído;
H) Declarar perdidos a favor do Estado a embarcação de recreio, tipo ..... (veleiro com dois mastros), denominada “.....”, os oitenta e dois sacos desportivos e o telefone satélite, da marca “.....”, de cor preta, apreendidos aos arguidos (art. 35.°, n.° 1 do D.L. n.° 15/93, de 22/01);
(…)»
2. Os arguidos recorreram do referido acórdão, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões:
2.1. Recurso do arguido AA (transcrição das conclusões):
1. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar o dia 19 de janeiro de 2020 como data a contabilizar para efeitos de privação de liberdade, particularmente o facto de se ter baseado numa asserção de facto que foi oportunamente impugnada e, consequentemente, revista por Tribunal superior, o que foi desconsiderado.
2. Para efeitos de cômputo da privação da liberdade ao abrigo destes autos, deve, portanto, corrigir-se tal pressuposto ficando consignado que a detenção do ARGUIDO ocorreu no dia 19 de Janeiro de 2020.
3. O registo da embarcação ..... era (e ainda é) válido e, consequentemente, navegava licitamente com pavilhão ..... conforme respetiva documentação que foi erroneamente interpretada pelo Tribunal ao dar como provados os pontos 19 e 20 da matéria provada.
4. Na ..... as embarcações de recreio podem ser registadas através do registo numa associação privada ou através do registo na autoridade portuária ou fluvial ....., sendo que a embarcação dos autos estava validamente registada através da primeira hipótese.
5. As autoridades portuguesas, ao fazerem a abordagem nos termos em que fizeram, usaram ilegitimamente a força, violaram o domicílio e a pessoa dos ARGUIDOS, a quem privaram da liberdade e da propriedade sobre a embarcação e dos objetos apreendidos, atuação que, por aquelas razões, se reputa ilegal, circunstância que o Tribunal, pela errada interpretação que fez dos documentos que aqui relevam, não considerou.
6. No dia da abordagem, pelas 6:30, as autoridades portuguesas constataram que a embarcação de recreio ..... apresentava uma bandeira ....., circunstância que foi reputada pelo Tribunal a quo, não tendo, porém, relevado o facto de o RECORRENTE ter apresentado imediatamente documentação que indicava que a embarcação dispunha de registo ......
7. Confrontado com o documento de fls. 71 que foi apreendido ao Recorrente no momento da abordagem, o Tribunal a quo não poderia ter desconsiderado esta circunstância nem, muito menos, não levado à matéria de facto provada esse facto.
8. Não foram encetadas as diligências necessárias (ou pelo menos, aquelas que se exigiam) para confirmar se a embarcação se encontrava efetivamente registada na ......
9. No dia 19 de janeiro a Polícia Judiciária remeteu correspondência eletrónica, na qual informava que reencaminharam um pedido de intervenção ao abrigo do art. 17.° da convenção para as autoridades ....., no entanto essa comunicação foi erradamente dirigida, circunstância que afeta a validade do procedimento.
10. As autoridades portuguesas não se encontravam munidas de autorização emanada das autoridades competentes do Estado do pavilhão da embarcação, pelo que, nem o artigo 18.° da Lei n.° 34/2006, de 28 de Julho, nem, muito menos, o n.° 3 ou o n.° 5 do artigo 27.° da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar foram respeitados, o que o Tribunal a quo desconsiderou.
11. Não foi solicitada “ao Estado do pavilhão autorização para adotar as medidas adequadas em relação a esse navio”, violando-se, assim o art. 8.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
12. O Tribunal a quo validou e utilizou elementos de prova cuja invalidade constitui proibição de prova, nos termos do artigo 126.°, n.°s 1 e 2, al. c), e 3, do CPP e que implicaria, nos termos do artigo 122.°, n.° 1, do CPP, a invalidade de todos os atos por esta afetados.
13. O Tribunal a quo violou a norma do artigo 340.° do CPP já que omitiu diligência probatória que devia ser ordenada oficiosamente, nulidade que implica a omissão de diligência essencial à descoberta da verdade.
14. O entendimento quanto à interpretação da norma do artigo 340.° n.° 1 do CPP, singularmente considerada ou conjugada com outro artigo, no sentido de não impor ao Tribunal o dever de ordenar oficiosamente diligências, desde que conexionadas com a questão de facto a decidir, que se reputam evidentes e essenciais à descoberta da verdade, viola a tutela constitucional das garantias de defesa, o princípio do contraditório e o direito a um processo justo e equitativo, tal como decorrem do disposto nos artigos 32.°, n.° 1 e 5 e 20.°, n.° 4 da CRP, e ainda nos art. 6.°, n.° 1, e 13.° da CEDH.
15. Não se apurou matéria de facto suficiente para enformar o conceito de remuneração avultada. Tendo-se provado o transporte de cerca de duas toneladas de cocaína (droga dura, ou seja, abaixo das drogas ultraduras e não a mais cara) e que o papel do Recorrente foi evidentemente diminuto (instrumental, auxiliar e substituível), resumindo-se, por conseguinte, àquele transporte (facto único e irrepetível), o ato ilícito não pode configurar uma situação de grande tráfico ou sequer de produto de elevada perigosidade e/ou de elevado lucro.
16. Deve revogar-se a decisão no sentido de condenar o RECORRENTE apenas pelo crime de tráfico de estupefaciente previsto e punível pelo artigo 21.°, n.° 1 do citado DL n.° 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B anexa, não o tendo feito, violou o Tribunal o disposto no artigo 24.°, n.° 1 al. c) do mesmo diploma.
17. O Tribunal a quo, perante os factos apurados em julgamento, a personalidade do agente e as finalidades das penas, ao aplicar a pena de 11 anos e 6 meses, violou os artigos 70° e 71°, ambos do CP, já que várias circunstâncias militam a favor do RECORRENTE, e que não foram devidamente tidas em conta no acórdão recorrido.
18. A aplicação de pena próxima do limite máximo afronta, nos termos do artigo 18.°, n.° 2, da CRP, os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas, não sendo adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e ultrapassando, claramente, a medida da culpa do ARGUIDO, mostrando-se desproporcional e desadequada a uma linha uniforme e coerente na penalização dos agentes que verdadeiramente se dedicam ao tráfico internacional de droga.
19. Entendendo-se em sentido contrário, desde já se suscita a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 40.°, do C. Penal, na dimensão interpretativa que permita a aplicação de penas por força valorativa negativa das exigências de prevenção geral em detrimento das especiais, por violação do princípio da proporcionalidade em sentido abstrato ou da...
I – Relatório
1. No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 18/20.7JELSB, procedeu-se ao julgamento dos arguidos AA e BB, melhor identificados nos autos, pronunciados pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de factos susceptíveis de integrarem o tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.°, n.° 1 e 24.°, al. c), ambos do D.L. n.° 15/93, de 22/01, com referência à tabela anexa I-B deste diploma, e de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.°, n.°s 1 e 2, do mesmo diploma (acusação formulada a fls. 579 a 594, 3.º volume; decisão instrutória de pronúncia a fls. 870 a fls. 877, 4.º volume).
No decurso da audiência, procedeu-se a uma alteração não substancial e a uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na pronúncia, com relevo para a decisão da causa, tendo, em cumprimento do disposto no artigo 358.°, n.° 1 e 3 do Cód. Processo Penal, tais alterações sido comunicadas aos arguidos (a alteração da qualificação jurídica dos factos foi comunicada unicamente ao arguido BB), tendo ambos os arguidos prescindido de prazo para preparação da defesa.
Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos:
«Assim, pelo exposto, e tendo em conta as disposições legais consideradas, acordam os juízes que constituem o tribunal colectivo em julgar a pronúncia parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente:
A) Absolver os arguidos AA e BB relativamente à prática, em co-autoria material, de um crime de associação criminosa, p.p. pelo artigo 28.°, ns.° 1 e 2 do D.L. n.° 15/93, de 22/01;
B) Absolver o arguido BB relativamente à prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelos artigos 21.°, n.° 1 e 24.°, al. c), ambos do D.L. n.° 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B, anexa a este diploma;
C) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, pelos artigos 21.°, n.° 1 e 24.°, al. c), ambos do D.L. n.° 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B, anexa a este diploma, na pena de 11 anos e 6 meses de prisão;
D) Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.°, n.° 1 do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à tabela anexa I-B, na pena de 9 anos de prisão;
E) Condenar o arguido AA na pena acessória de afastamento do território nacional após o cumprimento da pena principal, podendo o arguido requerer o levantamento da medida nos termos e prazo referidos no art. 27.°, n.°s 1 e 2 da Lei n.° 37/2006, de 9 de Agosto;
F) Determinar a aplicação ao arguido BB da pena acessória da expulsão do território nacional pelo período de 9 anos, em conformidade com o disposto nos arts. 34.° do D.L. n.° 15/93, de 22/01, 134.°, n.° 1, als. e) e f), 140.°, n.° 2 e 151.°, todos da Lei n.° 23/2007, de 4 de Julho;
G) Declarar perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido (art. 35.°, n.° 2 do D.L. n.° 15/93, de 22/01), determinando-se a destruição daquele que ainda não foi destruído;
H) Declarar perdidos a favor do Estado a embarcação de recreio, tipo ..... (veleiro com dois mastros), denominada “.....”, os oitenta e dois sacos desportivos e o telefone satélite, da marca “.....”, de cor preta, apreendidos aos arguidos (art. 35.°, n.° 1 do D.L. n.° 15/93, de 22/01);
(…)»
2. Os arguidos recorreram do referido acórdão, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões:
2.1. Recurso do arguido AA (transcrição das conclusões):
1. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar o dia 19 de janeiro de 2020 como data a contabilizar para efeitos de privação de liberdade, particularmente o facto de se ter baseado numa asserção de facto que foi oportunamente impugnada e, consequentemente, revista por Tribunal superior, o que foi desconsiderado.
2. Para efeitos de cômputo da privação da liberdade ao abrigo destes autos, deve, portanto, corrigir-se tal pressuposto ficando consignado que a detenção do ARGUIDO ocorreu no dia 19 de Janeiro de 2020.
3. O registo da embarcação ..... era (e ainda é) válido e, consequentemente, navegava licitamente com pavilhão ..... conforme respetiva documentação que foi erroneamente interpretada pelo Tribunal ao dar como provados os pontos 19 e 20 da matéria provada.
4. Na ..... as embarcações de recreio podem ser registadas através do registo numa associação privada ou através do registo na autoridade portuária ou fluvial ....., sendo que a embarcação dos autos estava validamente registada através da primeira hipótese.
5. As autoridades portuguesas, ao fazerem a abordagem nos termos em que fizeram, usaram ilegitimamente a força, violaram o domicílio e a pessoa dos ARGUIDOS, a quem privaram da liberdade e da propriedade sobre a embarcação e dos objetos apreendidos, atuação que, por aquelas razões, se reputa ilegal, circunstância que o Tribunal, pela errada interpretação que fez dos documentos que aqui relevam, não considerou.
6. No dia da abordagem, pelas 6:30, as autoridades portuguesas constataram que a embarcação de recreio ..... apresentava uma bandeira ....., circunstância que foi reputada pelo Tribunal a quo, não tendo, porém, relevado o facto de o RECORRENTE ter apresentado imediatamente documentação que indicava que a embarcação dispunha de registo ......
7. Confrontado com o documento de fls. 71 que foi apreendido ao Recorrente no momento da abordagem, o Tribunal a quo não poderia ter desconsiderado esta circunstância nem, muito menos, não levado à matéria de facto provada esse facto.
8. Não foram encetadas as diligências necessárias (ou pelo menos, aquelas que se exigiam) para confirmar se a embarcação se encontrava efetivamente registada na ......
9. No dia 19 de janeiro a Polícia Judiciária remeteu correspondência eletrónica, na qual informava que reencaminharam um pedido de intervenção ao abrigo do art. 17.° da convenção para as autoridades ....., no entanto essa comunicação foi erradamente dirigida, circunstância que afeta a validade do procedimento.
10. As autoridades portuguesas não se encontravam munidas de autorização emanada das autoridades competentes do Estado do pavilhão da embarcação, pelo que, nem o artigo 18.° da Lei n.° 34/2006, de 28 de Julho, nem, muito menos, o n.° 3 ou o n.° 5 do artigo 27.° da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar foram respeitados, o que o Tribunal a quo desconsiderou.
11. Não foi solicitada “ao Estado do pavilhão autorização para adotar as medidas adequadas em relação a esse navio”, violando-se, assim o art. 8.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
12. O Tribunal a quo validou e utilizou elementos de prova cuja invalidade constitui proibição de prova, nos termos do artigo 126.°, n.°s 1 e 2, al. c), e 3, do CPP e que implicaria, nos termos do artigo 122.°, n.° 1, do CPP, a invalidade de todos os atos por esta afetados.
13. O Tribunal a quo violou a norma do artigo 340.° do CPP já que omitiu diligência probatória que devia ser ordenada oficiosamente, nulidade que implica a omissão de diligência essencial à descoberta da verdade.
14. O entendimento quanto à interpretação da norma do artigo 340.° n.° 1 do CPP, singularmente considerada ou conjugada com outro artigo, no sentido de não impor ao Tribunal o dever de ordenar oficiosamente diligências, desde que conexionadas com a questão de facto a decidir, que se reputam evidentes e essenciais à descoberta da verdade, viola a tutela constitucional das garantias de defesa, o princípio do contraditório e o direito a um processo justo e equitativo, tal como decorrem do disposto nos artigos 32.°, n.° 1 e 5 e 20.°, n.° 4 da CRP, e ainda nos art. 6.°, n.° 1, e 13.° da CEDH.
15. Não se apurou matéria de facto suficiente para enformar o conceito de remuneração avultada. Tendo-se provado o transporte de cerca de duas toneladas de cocaína (droga dura, ou seja, abaixo das drogas ultraduras e não a mais cara) e que o papel do Recorrente foi evidentemente diminuto (instrumental, auxiliar e substituível), resumindo-se, por conseguinte, àquele transporte (facto único e irrepetível), o ato ilícito não pode configurar uma situação de grande tráfico ou sequer de produto de elevada perigosidade e/ou de elevado lucro.
16. Deve revogar-se a decisão no sentido de condenar o RECORRENTE apenas pelo crime de tráfico de estupefaciente previsto e punível pelo artigo 21.°, n.° 1 do citado DL n.° 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B anexa, não o tendo feito, violou o Tribunal o disposto no artigo 24.°, n.° 1 al. c) do mesmo diploma.
17. O Tribunal a quo, perante os factos apurados em julgamento, a personalidade do agente e as finalidades das penas, ao aplicar a pena de 11 anos e 6 meses, violou os artigos 70° e 71°, ambos do CP, já que várias circunstâncias militam a favor do RECORRENTE, e que não foram devidamente tidas em conta no acórdão recorrido.
18. A aplicação de pena próxima do limite máximo afronta, nos termos do artigo 18.°, n.° 2, da CRP, os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas, não sendo adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e ultrapassando, claramente, a medida da culpa do ARGUIDO, mostrando-se desproporcional e desadequada a uma linha uniforme e coerente na penalização dos agentes que verdadeiramente se dedicam ao tráfico internacional de droga.
19. Entendendo-se em sentido contrário, desde já se suscita a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 40.°, do C. Penal, na dimensão interpretativa que permita a aplicação de penas por força valorativa negativa das exigências de prevenção geral em detrimento das especiais, por violação do princípio da proporcionalidade em sentido abstrato ou da...
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