Acórdão nº 1797/07.2TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-12-2020

Data de Julgamento15 Dezembro 2020
Case OutcomeNEGADA A REVISTA.
Classe processualREVISTA
Número Acordão1797/07.2TVLSB.L2.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


Processo n. 1797/07.2TVLSB.L2.S1

Recorrentes: AA. ; BB. ;

Recorridas: CC. ; DD. .

I. RELATÓRIO

1. EE. (entretanto falecida, tendo sido habilitado no seu lugar FF. ), AA. e BB. intentaram ação de prestação de contas, com processo especial, contra GG. , entretanto falecida, tendo sido habilitadas CC. e DD. , pedindo a citação da Ré para apresentar contas ou contestar a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas apresentadas pelas Autoras.

2. Para fundamentar a sua pretensão alegam, em síntese, que outorgaram a favor da Ré, no dia 14 de maio de 1990, procuração irrevogável a conferir os poderes necessários para vender, pelo preço e condições que esta entendesse, o prédio sito na Av……., freguesia……., concelho……, inscrito na matriz respetiva sob o artigo …. e descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o nº…….

No âmbito dos poderes conferidos pela procuração, a Ré veio a outorgar a escritura pública de compra e venda do prédio indicado. A venda foi realizada pelo preço de trezentos e vinte milhões de escudos, sendo que a R. entregou apenas às AA. a quantia de cinquenta milhões de escudos. A Ré agiu nos termos do mandato que lhe foi conferido pelas AA, pelo que é obrigada a prestar contas nos termos do art. 1161º alínea d) do CC.

3. Contestaram as RR. habilitadas, pugnando pela improcedência da ação, por considerarem não existir qualquer obrigação de prestação de contas. Alegaram, em síntese, que a procuração invocada pelas AA. foi emitida a favor da então requerida no âmbito do contrato-promessa de compra a venda que assinaram.

Nesse contrato-promessa teria ficado expresso que as ora AA. prometeram vender o referido prédio à então requerida, pelo preço de cinquenta milhões de escudos, que aquelas reconhecem ter sido integralmente liquidado, não tendo sido estabelecido qualquer limite de prazo para a celebração da escritura de compra e venda.

Ficou também acordado que as promitentes vendedoras, logo que efetuados os pagamentos previstos, se obrigavam a dar à promitente compradora as “necessárias autorizações” para as obras de restauro do prédio prometido em venda e a emitir a favor dela procuração que lhe permitisse “tratar com a Câmara Municipal ….. e quaisquer outras entidades (...)”, pedir licenças de obras ou outras respeitantes ao prédio, procuração essa que vieram a outorgar.

E nessa procuração (recebido o preço fixado) as AA. conferem à promitente compradora poderes para dispor livremente do prédio, nomeadamente, “podendo celebrar e assinar contractos de promessa de compra e venda, vender pelo preço e condições que entender, podendo outorgar e assinar a respetiva escritura, fazer registos (...), dar quitação e receber os preços (...)”. Declararam as vendedoras que a procuração era “irrevogável, nos termos do artigo 1170º nº 2 do Código Civil, (porque) feita no interesse da mandatária, não caducando após a morte das mandantes (...), ou seja, ainda que não resultasse do contrato, como resulta, o instrumento outorgado pelas promitentes vendedoras não obrigava a compradora, como mandatária, a praticar quaisquer atos jurídicos por conta das vendedoras, pelo que não existe obrigação de prestar contas. Peticionam ainda a condenação das AA. como litigantes de má-fé.

4. A primeira instância veio a proferir a seguinte sentença:

«Pelo exposto, julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência absolvo as Rés CC. e DD. habilitadas no lugar de GG. , entretanto falecida, do pedido

5. As autoras apelaram, tendo o TR.. confirmado a sentença recorrida.

6. Inconformadas com o acórdão do TR.., de 29.10.2019, que julgou improcedente a apelação, sem divergência de fundamentação, as autoras/recorrentes interpuseram o presente recurso, que qualificam como de revista excecional, com base nas alíneas a) e c) do nº.1 do art. 672º do CPC. No acórdão recorrido existe uma declaração de voto (do 2º adjunto), que não é um voto de vencido, mas apenas uma declaração de discordância parcial quanto ao julgamento da matéria de facto. Todavia, tendo a ação sido proposta em 2007, não se verifica a limitação da dupla conforme (ex vi do art. 7º da Lei nº. 41/13).

7. Nas suas alegações, formularam as recorrentes as seguintes conclusões:
«A. As recorrentes AA. e BB. , não se conformando com o segmento decisório do acórdão do Tribunal da Relação….., que julgou improcedente o pedido de prestação de contas, vêm interpor recurso da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos conjugados dos artigos 627º, n. 1, 629º n. 1, 631º, n. 1, 637º n. 1, 638º, n. 1, 671º, n. 1, 672º, n. 1, alínea c), 675º, n. 1 e 676º, n. 1, todos do CPC, por considerarem que o mesmo padece dos seguintes vícios:
i) Violação do n. 1 do artigo 236º e 239º, ambos do CC, quanto ao resultado interpretativo das declarações negociais emitidas pelas partes; e,
ii) Errada interpretação das declarações negociais emitidas pelas partes.

B. O resultado interpretativo das declarações negociais expressas no acórdão ora recorrido viola o disposto no artigo 236º e 238º, ambos do CC.

C. Não conhecendo a declaratária a vontade real das declarantes, a procuração carreada nos autos deve ser interpretada conforme a regra contida no n.1 do artigo 236º do CC, atendendo sempre e obrigatoriamente aos elementos textuais do instrumento em análise, pois sendo a procuração um negócio formal, ex vi do n. 2 do artigo 262º do CC, a sua interpretação está sujeita às regras definidas pelo artigo 238º do CC.

D. Conforme consta no douto acórdão requerido, o tribunal a quo motivou a sua convicção quanto aos efeitos da procuração no âmbito da obrigação de prestar contas, no próprio texto da procuração e do contrato promessa.

E. Contudo, ao revisitarmos a procuração objeto dos presentes autos, notamos que a única referência legal que consta no seu texto remete para o regime do mandato, previsto no Código Civil, inclusive também utilizando o termo “mandante” e “mandatário”, precisamente porque a vontade real das partes foi formalizar um mandato com representação.

F. Atentos aos termos apostos no documento ou seja, aos elementos textuais do instrumento em análise, resulta, expressamente, que se concede poderes para “tratar”, “celebrar”, “vender”, “remodelar”, ou seja para praticar atos administrativos e jurídicos referentes ao imóvel, por conta das legitimas proprietárias, que eram as recorrentes, sem nunca utilizar a expressão “poderes para representar”, pelo que a falecida ré encontrava-se incumbida de praticas atos de administração sobre o imóvel.

G. A factualidade provada n.7 e 11, que resulta diretamente da interpretação do tribunal de primeira instância, confirmada pelo douto Tribunal da Relação ……, sobre a declaração negocial emitida pelas recorrentes, não corresponde a mais basilar interpretação dos elementos textuais da procuração, pois não há correspondência textual no próprio documento, único meio de prova aqui atendível, que permita inferir que a procuração foi emitida para facilitar a compra e venda acordada com a ré ou que foi feito no exclusivo interesse da mesma, pelo que não é possível subsumir os factos supra identificados ao artigo 238º do CC.

H. A motivação do tribunal a quo quanto aos factos supra transcritos apenas pode decorrer da errada interpretação da vontade das recorrentes expressa na procuração emitida a favor de GG. .

I. Este exercício hermenêutico deveria ser pautado pelo disposto no artigo 236º do CC, isto é, no sentido que um declaratório normal, colocado na posição do real declaratório, pudesse deduzir do comportamento do declarante.

J. Não é expectável, de acordo com o padrão do homem médio, que as recorrentes simplesmente desistissem de qualquer eventual lucro com a venda ou mesmo do valor de renda potencialmente auferido com o arrendamento da sua propriedade.

K. Acresce que nada na lei ou no próprio documento em apreço, nos conduz à ideia de que, pelo facto da procuração se encontrar feita no interesse do mandatário, a mesma exclui o interesse das mandantes e menos ainda que, por esse facto, a mandatária ficaria dispensada de prestar contas.

L. Um declaratório normal não emitiria uma declaração em seu prejuízo, eximindo-se da agência sobre o seu património, em prol dum terceiro.

M. Sobretudo porque o prédio situa-se numa das artérias principais da capital portuguesa onde um simples terreno para construção, sem qualquer edifício nele construído, tinha certamente um valor de mercado bem mais avultado do que a quantia que a falecida ré entregou às recorrentes.

N.O resultado interpretativo da declaração negocial in casu que respeita o preceituado nos artigos 236º e 238º, ambos do CC, é que a procuração foi feita no interesse de ambas as partes.

O. Não resulta da interpretação daquela procuração formalizada em 14 de Maio de 1990, que a mesma foi efetuada no exclusivo interesse da mandatária e muito menos que, por meio de tal instrumento as recorrente tenham transmitido para a ré, entretanto falecida, todos os direitos e obrigações sobre o prédio.

P. Para que fosse possível fazer a interpretação que as recorridas pretendem no presente caso, sem que se violasse consequentemente os preceitos ora em análise, do texto da referida procuração sempre teria de constar menção expressa ao exclusivo interesse do mandatário e que este estaria dispensado de prestar contas, o que não se verifica.

Q. A tese das recorridas, que foi acolhida pelo douto Tribunal da Relação….., deturpa por completo o teor da cláusula 4ª do contrato promessa, pois nesta, ao contrário do que defendem, não se afirma que a procuração se destinava a permitir à promitente compradora poder outorgar, sem limite de prazo, a escritura de compra e venda consigo própria ou com terceiros.

R. A ré falecida, que tinha como atividade profissional a compra, reabilitação e venda de imóveis, estava mandatada para reabilitar...

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