Acórdão nº 179/21.8GASBG.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12-07-2022
Data de Julgamento | 12 Julho 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 179/21.8GASBG.C1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
1. Relatório
No processo de inquérito n.º 179/21.8GASBG, foi proferido pelo Juízo Local Criminal da Guarda – J2, Comarca da Guarda, o seguinte despacho, incidente sobre pedido de constituição de assistente (transcrição da parte relevante):
“Veio AA requerer a sua constituição como assistente no âmbito dos presentes autos.
O Ministério Público pronunciou-se a folhas 23, promovendo o seu indeferimento, por extemporâneo, no que concerne a crime de natureza particular.
Nos autos ainda não há arguido constituído.
Cumpra apreciar e decidir:
Compulsados os autos, verifica-se que nos mesmos, se investigam factos suscetíveis de integrarem a prática de um crime de injúria, que assume natureza particular (art.ºs 181.º e 188.º do CP).
Nos termos do art.º 68.º n.º 2 do Cód. Proc. Penal, e quanto ao crime de injúria – crime de natureza particular, “tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do art.º 246.º”.
Assim, e no que concerne ao crime de natureza particular em investigação (crime de injúria), o ofendido dispunha de 10 dias para a sua constituição como assistente, após a notificação que lhe foi efetuada a folhas 7vs, que o mesmo assinou, na data de 6/12/2021.
Acontece que, o ofendido requereu o benefício de proteção jurídica nas modalidades de dispensa de encargos no processo, bem como, de nomeação de patrono oficioso, e juntou tal pedido aos autos, a fim de interromper o prazo (cfr. folhas 13).
Como resulta do art. 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29.07), quando o requerente pretende a nomeação de patrono, como é o caso, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento suprarreferido.
E, nos termos da al. a) do n.º 5 do citado preceito legal, o prazo interrompido, por aplicação do disposto no n.º 4, inicia-se a partir da notificação ao Patrono nomeado da sua designação.
Ora, no caso em apreço, a Patrona nomeada, Dra. BB, foi notificada da sua designação, no dia 04.01.2022 (cfr. ref.ª 1877119), tendo sido a partir desta data que se iniciou o novo prazo de 10 dias, pelo que, quando o ofendido veio requerer a sua constituição como assistente, em 20.01.2022 (cfr. ref.ª 1886733), tal prazo já se encontrava ultrapassado.
Assim, por força do acabado de expor, o prazo para requerer a sua constituição como assistente, quanto a crimes de natureza particular, já há muito se esgotara quando, a 20/1/2020 foi requerida a constituição de assistente.
Ora, o prazo de 10 dias referido no supra exposto preceito legal, assume natureza perentória, conforme exposto no Ac Fixação Jurisprudência do STJ 1/2011, que dispõe “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.”
Nestes termos, e dados os factos e as normas suprarreferidas, por extemporâneo que se mostra o seu requerimento, quanto ao que ao crime de injúria se refere, ou outros crimes de natureza particular, não se admite que AA assuma a qualidade de assistente.
Notifique.”
*
1.1. Recurso do assistente (conclusões que se transcrevem integralmente):
I. O presente recurso tem como objeto o despacho proferido nos presentes autos, o qual não admitiu a constituição de assistente do ofendido quanto a crimes de natureza particular, por extemporaneidade, nos termos do Artigos 68º/2 do Código de Processo Penal.
II. A patrona nomeada recebeu o ofício de nomeação via correio eletrónico da Ordem dos advogados datado de 04.01.2022, conforme se pode comprovar do documento junto aos autos (refª 1877119)
III. No dia 20.01.2022, requereu-se a constituição de assistente do ofendido AA mediante requerimento junto aos autos (cf refª 1886733)
IV. O despacho recorrido, parte do pressuposto inicial de que a notificação da patrona é dia 04.01.2022, tendo sido a partir desta data que se iniciou o prazo de 10 dias para requerer a constituição de assistente;
V. No entanto, tem sido unânime na jurisprudência que, tal como decorre da lei «Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja»
VI. Neste sentido veja-se o que sumaria o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/03/2012 ou o entendimento sufragado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/06/2020, cuja relatora é Conceição Gomes.
VII. Este último, ao transcrever os artigos 24º e 38 º, da Lei nº 34/ 2004, de 24 de julho, o 248º do Código de Processo Civil, o 113º do Código de Processo Penal conclui que “(…) uma vez que a mandatária nomeada ao recorrente foi notificada eletronicamente, é aplicável ao recorrente o disposto no artigo 248º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi, do artigo 4º do Código de Processo Penal, pelo que se presume a notificação feita no terceiro dia posterior ao seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”(negrito e sublinhados nosso)
VIII. Assim, no caso concreto a notificação considera-se efetuada no dia 07.01.2022 e não no dia 04.01.2022.
IX. O prazo de 10 dias terminaria no dia 17.01.2022,
X. Todavia é ainda possível a prática do ato nos termos do artigo 139º 5 e 6 do CPC, aplicável ex vi A 4º do CPP, ou seja nos três dias seguintes ao término do prazo.
XI. Portanto, tendo sido notificada a ora signatária da nomeação para constituição de assistente a 07.01.2022, é tempestivo o requerimento de admissão como assistente, no dia 20.01.2022, nos termos do artigo supramencionado, ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa,
XII. Consoante o disposto naquele nº 6, quando o ato é praticado “em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa (…)” , o que in casu não se verificou.
XIII. Também o artigo 107º-A do CPP explana que “(…) à prática extemporânea de atos processuais penais aplica-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC;
b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC;
c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC.”
XIV. Em contrapartida, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4 de 2020, de 18 de Maio, sumaria que “O n.º 8 do art.º 139.º do Código de Processo Civil, no qual se estabelece a possibilidade excecional da redução ou dispensa da multa pela prática de ato processual fora do prazo, é aplicável em processo penal.”(negrito nosso)
XV. O mesmo acórdão refere que: “o legislador pretendeu estabelecer valores inferiores para as sanções em processo penal, não faria sentido considerar que o mesmo pudesse ser insensível a situações em que, por manifesta insuficiência económica ou quando o respetivo montante se revelasse manifestamente desproporcionado, se justificasse que o juiz excecionalmente determinasse a redução ou, até mesmo, a dispensa da multa.”
XVI. O Sr. AA vive numa aldeia – ... – que dista cerca de 17 km do ..., onde a patrona nomeada tem o seu escritório.
XVII. Os transportes são parcos e os horários estão dependentes dos horários escolares;
XVIII. O que implica que as pessoas que se desloquem fiquem na sede de concelho...
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