Acórdão nº 179/07.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10-10-2024
| Data de Julgamento | 10 Outubro 2024 |
| Número Acordão | 179/07.0BELSB |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
Da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por G… E… SGPS, S.A., no seguimento de formação de acto tácito de indeferimento da reclamação graciosa, contra a liquidação oficiosa de IRC n.º 2005 8610122824 referente ao exercício de 2001, de que resultou montante a pagar de EUR 10.115.037,29, recorrem a impugnante e a Representação da Fazenda Pública.
A Recorrente impugnante apresentou alegações que remata com as seguintes conclusões:
«
».
Não foram apresentadas contra-alegações neste recurso.
A Recorrente Fazenda Pública, apresentou alegações que remata com as seguintes conclusões:
».
A Recorrida impugnante apresentou contra-alegações, que remata com as seguintes conclusões.
«
».
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer concluindo pela improcedência de ambos os recursos.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, vistas as conclusões dos recursos, são estas as questões que importa analisar: no recurso da impugnante: se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que (i) a Administração tributária não extravasou o âmbito da inspecção realizada, efectuando na inspecção à Impugnante correcções nunca antes efectuadas à P…; (ii) que não foi preterida a formalidade essencial da audiência prévia nem violado o direito de participação no procedimento e, (iii) que a liquidação não enferma de vício de forma por falta de fundamentação. No recurso da Fazenda Pública: indagar (i) se o valor atribuído ao pacto de não concorrência efectuado com a P…, constitui parte do valor de aquisição da participação na I…, como tal sujeito a contabilização no imobilizado financeiro (conta 41 do Plano Oficial de Contabilidade) e não aceite como custo fiscal, e, se face às normas contabilísticas aplicáveis, “trespasse” era sinónimo de “goodwill”, constituindo um activo não amortizável; (ii) se a impugnante logrou fazer prova da efectividade das operações realizadas com a G..., entidade não residente sujeita a um regime fiscal privilegiado e de que essas operações não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.
I. FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Na sentença recorrida deixou-se consignado em sede factual:
«
Consideram-se provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa:
1. A ora Impugnante é uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS), que detém participações em diversas sociedades, entre as quais na P… Portugal – P…, S.A. (doravante P...) (cf. relatório de inspecção tributária, doravante RIT, a fls. 377 dos autos).
2. A Impugnante e as sociedades de que detém participações são tributadas no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades (doravante RETGS) (cf. RIT a fls. 377 dos autos).
3. Em 30 de Novembro de 2000 a P... adquiriu a totalidade do capital social da ¯I... importação e Distribuição de Combustíveis, S.A.‖ (doravante I...), mediante a celebração de contratos com os dois accionistas da I... (cf. contratos de ¯compra e venda de participações sociais‖ a fls. 59-65 e 67-77 e RIT a fls. 386, todas dos autos).
4. Em 30 de Novembro de 2000 a I... dedicava-se "à importação e distribuição de combustíveis em Portugal" tendo a "exploração directa ou indirecta de 23 postos de abastecimento" de petróleo (cf. contratos de ¯compra e venda de participações sociais‖ a fls. 59-65 e 67-77, dos autos).
5. A I... era detida pela ¯P... - Companhia Portuguesa de Serviços, S.A.‖ (P...), em 16.66% do seu capital social, e pela ¯G... Investments Limited (G...), em 83,34% do seu capital social (cf. contratos de ¯compra e venda de participações sociais‖ a fls. 59-65 e 67-77 dos autos).
6. Em 30 de Novembro de 2000 a P... emitiu uma carta dirigida à ora Impugnante tendo por assunto "Compra e venda da sociedade I... – I… Combustíveis, S.A." da qual consta os seguinte (cf. fls. 66 dos autos):
(…)
Esta carta refere-se ao contrato em referência, nesta data celebrado entre nós.
Para efeitos de cumprimentos da obrigação de não concorrência acordada entre nós, confirmamos por este meio ter assumido o compromisso de nos desinteressarmos do negócio de importação e distribuição de combustíveis em Portugal, a partir desta data e durante os próximos três anos, período esse entendido como necessário para obter a completa rentabilização do investimento e pressuposto essencial da celebração do referido Contrato.
O compromisso ora assumido por esta sociedade não prejudica ou limita a actividade de prestação de serviços de consultadoria a empresas em qualquer área de negócio.
(…)
7. Nos termos do contrato de compra e venda de participações sociais celebrado entre a P... e a P..., a totalidade do preço acordado e pago à P... pelas 509.997 acções foi de EUR 6.138.991,12 (PTE 1.230.757.217), sendo incluído no mesmo a quantia de EUR 3.324.213,41 (PTE 666.444.953) "como contrapartida do pacto de não concorrência assumido pela P..." (cf. contrato de ¯compra e venda de participações sociais‖, maxime clausula 1.ª, a fls. 59-65 dos autos).
8. Nos termos do contrato de compra e venda de participações sociais celebrado entre a P... e a G..., o preço acordado e pago à G... pelas 2.551.003 acções foi de EUR 14.079.507,07 (PTE 2.822.687.736) (cf. contrato de ¯compra e venda de participações sociais‖, maxime clausula 1.ª, a fls. 67-77 dos autos).
9. Nos termos do contrato de compra e venda de participações sociais celebrado entre a P... e a G..., foi ainda acordado e pago à G..., "para além do preço (…) ajustado para a venda das participações sociais" o montante de EUR 16.577.797,74 (PTE 3.323.550.047) "como contrapartida do pacto de não concorrência" assumido pela G... (cf. contrato de ¯compra e venda de participações sociais‖, maxime clausula 1.ª, a fls. 67-77 dos autos).
10. A P... é sediada em Portugal (cf. contratos de ¯compra e venda de participações sociais‖ a fls. 59-65 e 67-77 dos autos).
11. A G... é sediada em Jersey (Ilhas do Canal) (cf. contratos de ¯compra e venda de participações sociais‖ a fls. 59-65 e 67-77 dos autos).
12. Em 24 de Agosto de 2001, a P... requereu ao Director-Geral dos Impostos ¯nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro e da alínea b) do n.º 5 do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)‖ a aceitação ¯como custo fiscal do exercício de 2001, [d]o valor de Esc. 3.902.398$00, referente às amortizações extraordinárias em elementos do activo imobilizado, em consequência de desvalorizações excepcionais‖ (cf. requerimento a fls. 79-82 dos autos e 546-547 do PAT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
13. Em 3 de Dezembro de 2001, a P... requereu ao Director-Geral dos Impostos ¯nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro e da alínea b) do n.º 5 do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)‖ a aceitação ¯como custo fiscal do exercício de 2001, [d]o valor de Esc. 1.449.915$00, referente às amortizações extraordinárias em elementos do activo imobilizado, em consequência de desvalorizações excepcionais‖ (cf. requerimento a fls. 83-85 dos autos e 548-549 do PAT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
14. Em 13 de Março de 2002, a P... requereu ao Director-Geral dos Impostos ¯nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro e da alínea b) do n.º 5 do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)‖ a aceitação ¯como custo fiscal do exercício de 2001, [d]o valor de Esc. 758.162.620$00, referente às amortizações extraordinárias em elementos do activo imobilizado, em consequência de desvalorizações excepcionais‖, aqui se dando por integralmente reproduzido o teor do respectivo requerimento (cf. requerimento a fls. 86-95 dos autos e 550-551 do PAT).
15. Em 26 de Outubro de 2003, os serviços de inspecção tributária da DGCI emitiram a "notificação 22", dirigida aos serviços da P..., da qual é pedida a apresentação dos seguintes elementos e esclarecimentos (cf. notificação a fls. 520 dos autos):
(…) relativamente aos contratos estabelecidos com a P... e a G... Investments Limited para a compra da empresa I... – importação e distribuição de combustíveis, SA (…) todos os anexos mencionados nesses contratos, assim como (…) elementos e cálculos que estão na base (…) dos valores contratualizados como contrapartida dos pactos de não concorrência assumidos"
(…)
16. Em resposta à solicitação de elementos pela AT referida no ponto anterior foram apresentados os documentos constantes a fls. 521 a 530 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dos quais constam a justificação para a celebração dos pactos de não concorrência e para os valores contratualizados, a reconstituição do respectivo cálculo acompanhada de uma nota explicativa, assim como a descrição da taxa de desconto utilizada, calculada através do método Weighted Average Cost of...
I. RELATÓRIO
Da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por G… E… SGPS, S.A., no seguimento de formação de acto tácito de indeferimento da reclamação graciosa, contra a liquidação oficiosa de IRC n.º 2005 8610122824 referente ao exercício de 2001, de que resultou montante a pagar de EUR 10.115.037,29, recorrem a impugnante e a Representação da Fazenda Pública.
A Recorrente impugnante apresentou alegações que remata com as seguintes conclusões:
«
».
Não foram apresentadas contra-alegações neste recurso.
A Recorrente Fazenda Pública, apresentou alegações que remata com as seguintes conclusões:
».
A Recorrida impugnante apresentou contra-alegações, que remata com as seguintes conclusões.
«
».
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer concluindo pela improcedência de ambos os recursos.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, vistas as conclusões dos recursos, são estas as questões que importa analisar: no recurso da impugnante: se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que (i) a Administração tributária não extravasou o âmbito da inspecção realizada, efectuando na inspecção à Impugnante correcções nunca antes efectuadas à P…; (ii) que não foi preterida a formalidade essencial da audiência prévia nem violado o direito de participação no procedimento e, (iii) que a liquidação não enferma de vício de forma por falta de fundamentação. No recurso da Fazenda Pública: indagar (i) se o valor atribuído ao pacto de não concorrência efectuado com a P…, constitui parte do valor de aquisição da participação na I…, como tal sujeito a contabilização no imobilizado financeiro (conta 41 do Plano Oficial de Contabilidade) e não aceite como custo fiscal, e, se face às normas contabilísticas aplicáveis, “trespasse” era sinónimo de “goodwill”, constituindo um activo não amortizável; (ii) se a impugnante logrou fazer prova da efectividade das operações realizadas com a G..., entidade não residente sujeita a um regime fiscal privilegiado e de que essas operações não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.
I. FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Na sentença recorrida deixou-se consignado em sede factual:
«
Consideram-se provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa:
1. A ora Impugnante é uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS), que detém participações em diversas sociedades, entre as quais na P… Portugal – P…, S.A. (doravante P...) (cf. relatório de inspecção tributária, doravante RIT, a fls. 377 dos autos).
2. A Impugnante e as sociedades de que detém participações são tributadas no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades (doravante RETGS) (cf. RIT a fls. 377 dos autos).
3. Em 30 de Novembro de 2000 a P... adquiriu a totalidade do capital social da ¯I... importação e Distribuição de Combustíveis, S.A.‖ (doravante I...), mediante a celebração de contratos com os dois accionistas da I... (cf. contratos de ¯compra e venda de participações sociais‖ a fls. 59-65 e 67-77 e RIT a fls. 386, todas dos autos).
4. Em 30 de Novembro de 2000 a I... dedicava-se "à importação e distribuição de combustíveis em Portugal" tendo a "exploração directa ou indirecta de 23 postos de abastecimento" de petróleo (cf. contratos de ¯compra e venda de participações sociais‖ a fls. 59-65 e 67-77, dos autos).
5. A I... era detida pela ¯P... - Companhia Portuguesa de Serviços, S.A.‖ (P...), em 16.66% do seu capital social, e pela ¯G... Investments Limited (G...), em 83,34% do seu capital social (cf. contratos de ¯compra e venda de participações sociais‖ a fls. 59-65 e 67-77 dos autos).
6. Em 30 de Novembro de 2000 a P... emitiu uma carta dirigida à ora Impugnante tendo por assunto "Compra e venda da sociedade I... – I… Combustíveis, S.A." da qual consta os seguinte (cf. fls. 66 dos autos):
(…)
Esta carta refere-se ao contrato em referência, nesta data celebrado entre nós.
Para efeitos de cumprimentos da obrigação de não concorrência acordada entre nós, confirmamos por este meio ter assumido o compromisso de nos desinteressarmos do negócio de importação e distribuição de combustíveis em Portugal, a partir desta data e durante os próximos três anos, período esse entendido como necessário para obter a completa rentabilização do investimento e pressuposto essencial da celebração do referido Contrato.
O compromisso ora assumido por esta sociedade não prejudica ou limita a actividade de prestação de serviços de consultadoria a empresas em qualquer área de negócio.
(…)
7. Nos termos do contrato de compra e venda de participações sociais celebrado entre a P... e a P..., a totalidade do preço acordado e pago à P... pelas 509.997 acções foi de EUR 6.138.991,12 (PTE 1.230.757.217), sendo incluído no mesmo a quantia de EUR 3.324.213,41 (PTE 666.444.953) "como contrapartida do pacto de não concorrência assumido pela P..." (cf. contrato de ¯compra e venda de participações sociais‖, maxime clausula 1.ª, a fls. 59-65 dos autos).
8. Nos termos do contrato de compra e venda de participações sociais celebrado entre a P... e a G..., o preço acordado e pago à G... pelas 2.551.003 acções foi de EUR 14.079.507,07 (PTE 2.822.687.736) (cf. contrato de ¯compra e venda de participações sociais‖, maxime clausula 1.ª, a fls. 67-77 dos autos).
9. Nos termos do contrato de compra e venda de participações sociais celebrado entre a P... e a G..., foi ainda acordado e pago à G..., "para além do preço (…) ajustado para a venda das participações sociais" o montante de EUR 16.577.797,74 (PTE 3.323.550.047) "como contrapartida do pacto de não concorrência" assumido pela G... (cf. contrato de ¯compra e venda de participações sociais‖, maxime clausula 1.ª, a fls. 67-77 dos autos).
10. A P... é sediada em Portugal (cf. contratos de ¯compra e venda de participações sociais‖ a fls. 59-65 e 67-77 dos autos).
11. A G... é sediada em Jersey (Ilhas do Canal) (cf. contratos de ¯compra e venda de participações sociais‖ a fls. 59-65 e 67-77 dos autos).
12. Em 24 de Agosto de 2001, a P... requereu ao Director-Geral dos Impostos ¯nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro e da alínea b) do n.º 5 do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)‖ a aceitação ¯como custo fiscal do exercício de 2001, [d]o valor de Esc. 3.902.398$00, referente às amortizações extraordinárias em elementos do activo imobilizado, em consequência de desvalorizações excepcionais‖ (cf. requerimento a fls. 79-82 dos autos e 546-547 do PAT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
13. Em 3 de Dezembro de 2001, a P... requereu ao Director-Geral dos Impostos ¯nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro e da alínea b) do n.º 5 do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)‖ a aceitação ¯como custo fiscal do exercício de 2001, [d]o valor de Esc. 1.449.915$00, referente às amortizações extraordinárias em elementos do activo imobilizado, em consequência de desvalorizações excepcionais‖ (cf. requerimento a fls. 83-85 dos autos e 548-549 do PAT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
14. Em 13 de Março de 2002, a P... requereu ao Director-Geral dos Impostos ¯nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro e da alínea b) do n.º 5 do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)‖ a aceitação ¯como custo fiscal do exercício de 2001, [d]o valor de Esc. 758.162.620$00, referente às amortizações extraordinárias em elementos do activo imobilizado, em consequência de desvalorizações excepcionais‖, aqui se dando por integralmente reproduzido o teor do respectivo requerimento (cf. requerimento a fls. 86-95 dos autos e 550-551 do PAT).
15. Em 26 de Outubro de 2003, os serviços de inspecção tributária da DGCI emitiram a "notificação 22", dirigida aos serviços da P..., da qual é pedida a apresentação dos seguintes elementos e esclarecimentos (cf. notificação a fls. 520 dos autos):
(…) relativamente aos contratos estabelecidos com a P... e a G... Investments Limited para a compra da empresa I... – importação e distribuição de combustíveis, SA (…) todos os anexos mencionados nesses contratos, assim como (…) elementos e cálculos que estão na base (…) dos valores contratualizados como contrapartida dos pactos de não concorrência assumidos"
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