Acórdão nº 179/07.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10-10-2024

Data de Julgamento10 Outubro 2024
Número Acordão179/07.0BELSB
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO

Da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por G… E… SGPS, S.A., no seguimento de formação de acto tácito de indeferimento da reclamação graciosa, contra a liquidação oficiosa de IRC n.º 2005 8610122824 referente ao exercício de 2001, de que resultou montante a pagar de EUR 10.115.037,29, recorrem a impugnante e a Representação da Fazenda Pública.

A Recorrente impugnante apresentou alegações que remata com as seguintes conclusões:
«














».

Não foram apresentadas contra-alegações neste recurso.

A Recorrente Fazenda Pública, apresentou alegações que remata com as seguintes conclusões:










































































































































».

A Recorrida impugnante apresentou contra-alegações, que remata com as seguintes conclusões.
«



























».

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer concluindo pela improcedência de ambos os recursos.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.




II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, vistas as conclusões dos recursos, são estas as questões que importa analisar: no recurso da impugnante: se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que (i) a Administração tributária não extravasou o âmbito da inspecção realizada, efectuando na inspecção à Impugnante correcções nunca antes efectuadas à P…; (ii) que não foi preterida a formalidade essencial da audiência prévia nem violado o direito de participação no procedimento e, (iii) que a liquidação não enferma de vício de forma por falta de fundamentação. No recurso da Fazenda Pública: indagar (i) se o valor atribuído ao pacto de não concorrência efectuado com a P…, constitui parte do valor de aquisição da participação na I…, como tal sujeito a contabilização no imobilizado financeiro (conta 41 do Plano Oficial de Contabilidade) e não aceite como custo fiscal, e, se face às normas contabilísticas aplicáveis, “trespasse” era sinónimo de “goodwill”, constituindo um activo não amortizável; (ii) se a impugnante logrou fazer prova da efectividade das operações realizadas com a G..., entidade não residente sujeita a um regime fiscal privilegiado e de que essas operações não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.

I. FUNDAMENTAÇÃO

A) DE FACTO

Na sentença recorrida deixou-se consignado em sede factual:
«
Consideram-se provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa:

1. A ora Impugnante é uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS), que detém participações em diversas sociedades, entre as quais na P… Portugal – P…, S.A. (doravante P...) (cf. relatório de inspecção tributária, doravante RIT, a fls. 377 dos autos).

2. A Impugnante e as sociedades de que detém participações são tributadas no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades (doravante RETGS) (cf. RIT a fls. 377 dos autos).

3. Em 30 de Novembro de 2000 a P... adquiriu a totalidade do capital social da ¯I... importação e Distribuição de Combustíveis, S.A.‖ (doravante I...), mediante a celebração de contratos com os dois accionistas da I... (cf. contratos de ¯compra e venda de participações sociais‖ a fls. 59-65 e 67-77 e RIT a fls. 386, todas dos autos).

4. Em 30 de Novembro de 2000 a I... dedicava-se "à importação e distribuição de combustíveis em Portugal" tendo a "exploração directa ou indirecta de 23 postos de abastecimento" de petróleo (cf. contratos de ¯compra e venda de participações sociais‖ a fls. 59-65 e 67-77, dos autos).

5. A I... era detida pela ¯P... - Companhia Portuguesa de Serviços, S.A.‖ (P...), em 16.66% do seu capital social, e pela ¯G... Investments Limited (G...), em 83,34% do seu capital social (cf. contratos de ¯compra e venda de participações sociais‖ a fls. 59-65 e 67-77 dos autos).

6. Em 30 de Novembro de 2000 a P... emitiu uma carta dirigida à ora Impugnante tendo por assunto "Compra e venda da sociedade I... – I… Combustíveis, S.A." da qual consta os seguinte (cf. fls. 66 dos autos):
(…)
Esta carta refere-se ao contrato em referência, nesta data celebrado entre nós.
Para efeitos de cumprimentos da obrigação de não concorrência acordada entre nós, confirmamos por este meio ter assumido o compromisso de nos desinteressarmos do negócio de importação e distribuição de combustíveis em Portugal, a partir desta data e durante os próximos três anos, período esse entendido como necessário para obter a completa rentabilização do investimento e pressuposto essencial da celebração do referido Contrato.
O compromisso ora assumido por esta sociedade não prejudica ou limita a actividade de prestação de serviços de consultadoria a empresas em qualquer área de negócio.
(…)

7. Nos termos do contrato de compra e venda de participações sociais celebrado entre a P... e a P..., a totalidade do preço acordado e pago à P... pelas 509.997 acções foi de EUR 6.138.991,12 (PTE 1.230.757.217), sendo incluído no mesmo a quantia de EUR 3.324.213,41 (PTE 666.444.953) "como contrapartida do pacto de não concorrência assumido pela P..." (cf. contrato de ¯compra e venda de participações sociais‖, maxime clausula 1.ª, a fls. 59-65 dos autos).

8. Nos termos do contrato de compra e venda de participações sociais celebrado entre a P... e a G..., o preço acordado e pago à G... pelas 2.551.003 acções foi de EUR 14.079.507,07 (PTE 2.822.687.736) (cf. contrato de ¯compra e venda de participações sociais‖, maxime clausula 1.ª, a fls. 67-77 dos autos).

9. Nos termos do contrato de compra e venda de participações sociais celebrado entre a P... e a G..., foi ainda acordado e pago à G..., "para além do preço (…) ajustado para a venda das participações sociais" o montante de EUR 16.577.797,74 (PTE 3.323.550.047) "como contrapartida do pacto de não concorrência" assumido pela G... (cf. contrato de ¯compra e venda de participações sociais‖, maxime clausula 1.ª, a fls. 67-77 dos autos).

10. A P... é sediada em Portugal (cf. contratos de ¯compra e venda de participações sociais‖ a fls. 59-65 e 67-77 dos autos).

11. A G... é sediada em Jersey (Ilhas do Canal) (cf. contratos de ¯compra e venda de participações sociais‖ a fls. 59-65 e 67-77 dos autos).

12. Em 24 de Agosto de 2001, a P... requereu ao Director-Geral dos Impostos ¯nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro e da alínea b) do n.º 5 do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)‖ a aceitação ¯como custo fiscal do exercício de 2001, [d]o valor de Esc. 3.902.398$00, referente às amortizações extraordinárias em elementos do activo imobilizado, em consequência de desvalorizações excepcionais‖ (cf. requerimento a fls. 79-82 dos autos e 546-547 do PAT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

13. Em 3 de Dezembro de 2001, a P... requereu ao Director-Geral dos Impostos ¯nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro e da alínea b) do n.º 5 do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)‖ a aceitação ¯como custo fiscal do exercício de 2001, [d]o valor de Esc. 1.449.915$00, referente às amortizações extraordinárias em elementos do activo imobilizado, em consequência de desvalorizações excepcionais‖ (cf. requerimento a fls. 83-85 dos autos e 548-549 do PAT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

14. Em 13 de Março de 2002, a P... requereu ao Director-Geral dos Impostos ¯nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro e da alínea b) do n.º 5 do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)‖ a aceitação ¯como custo fiscal do exercício de 2001, [d]o valor de Esc. 758.162.620$00, referente às amortizações extraordinárias em elementos do activo imobilizado, em consequência de desvalorizações excepcionais‖, aqui se dando por integralmente reproduzido o teor do respectivo requerimento (cf. requerimento a fls. 86-95 dos autos e 550-551 do PAT).

15. Em 26 de Outubro de 2003, os serviços de inspecção tributária da DGCI emitiram a "notificação 22", dirigida aos serviços da P..., da qual é pedida a apresentação dos seguintes elementos e esclarecimentos (cf. notificação a fls. 520 dos autos):

(…) relativamente aos contratos estabelecidos com a P... e a G... Investments Limited para a compra da empresa I... – importação e distribuição de combustíveis, SA (…) todos os anexos mencionados nesses contratos, assim como (…) elementos e cálculos que estão na base (…) dos valores contratualizados como contrapartida dos pactos de não concorrência assumidos"
(…)

16. Em resposta à solicitação de elementos pela AT referida no ponto anterior foram apresentados os documentos constantes a fls. 521 a 530 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dos quais constam a justificação para a celebração dos pactos de não concorrência e para os valores contratualizados, a reconstituição do respectivo cálculo acompanhada de uma nota explicativa, assim como a descrição da taxa de desconto utilizada, calculada através do método Weighted Average Cost of...

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