Acórdão nº 17878/19.7T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-10-2024
| Data de Julgamento | 15 Outubro 2024 |
| Case Outcome | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO DO DESPACHO DO RELATOR E REMESSA À FORMAÇÃO |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 17878/19.7T8LSB.L1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
| RECLAMAÇÃO | 17878/19.7T8LSB.L1.S1 |
| RECLAMANTE | AA |
| RECLAMADA | ALPIAVIATION S.R.L. |
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SUMÁRIO1,2
I – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme. II – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada. III – Para que se possa concluir pela existência de fundamentação essencialmente diferente, torna-se, pois, mister que a sentença e o acórdão recorrido tenham seguido orientações jurídicas distintas, sendo, porém, irrelevantes as discrepâncias marginais ou a mera densidade do discurso fundamentador. IV – O art. 629º/2/d, do CPCivil tem por objetivo possibilitar a interposição de recurso de revista, quando o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça esteja vedado por razões estranhas à alçada da Relação, ou seja, em que o único impedimento a tal recurso se funde em motivos de ordem legal estranhos à interseção entre o valor do processo e o valor da alçada da Relação . V – Quando o fundamento específico do recurso é a existência de um conflito jurisprudencial, o recorrente deve juntar um único acórdão fundamento, nos termos do artigo 637º/2, do CPCivil, não sendo esta uma situação em que quod abundat non nocet. VI – Apesar de inexistir uma disposição legal específica regulando a situação em que é apresentado mais do que um acórdão fundamento, é razoável, num primeiro momento, convidar o recorrente a escolher o acórdão em relação ao qual pretende que seja apurada a existência da oposição – uma espécie de “despacho de aperfeiçoamento” –, aplicando-se por analogia, designadamente para efeitos de prazo, o disposto no art. 639º/3, do CPCivil e ainda do art. 652º/1/a, ex vi do art. 679.º do CPCivil. VII – A contradição de julgados relevante a que se refere o art. 629º/2/d, do CPCivil, tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta e tem de referir-se a questão que se tenha revelado essencial para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida. VIII – Estamos perante oposição/contradição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, se “a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação”, ou, isto é, “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma é idêntico, havendo conflito jurisprudencial se os mesmos preceitos são interpretados e aplicados a enquadramentos factuais idênticos”, bem como em termos da estrita incidência sobre factualidade, conduzindo a conclusões opostas. IX – A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no art. 672º/3, do CPCivil, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência. |
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ACÓRDÃO
Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:
AA, veio ao abrigo do disposto no art.º 652º/3, do CPCivil, reclamar para a conferência do despacho de 2024-07-11, que não admitiu o recurso de revista (normal) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por existência de “dupla conforme”, além de não existir oposição/contradição entre o acórdão recorrido e os acórdãos-fundamento proferidos por outros tribunais superiores.
Cumpre decidir - art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.
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O reclamante apresentou as seguintes conclusões:
“1.ª A decisão reclamada comete o vício trágico de se alhear dos factos que estão provados nos autos, muito especialmente na fatura com a descrição dos trabalhos efetuados pela Ré no motor do avião, cuja paragem, em voo, a Relação aditou como a causa da aterragem de emergência e base dos danos. A partir deste vício toda a argumentação da decisão ora em causa – tal qual o acórdão a quo –, podendo ser acertada, está a discutir coisa muito diferente da que está provada nos autos: viola-se o elementar dever de lealdade processual no sentido de OLHAR os factos provados na sua INTEGRIDADE ainda que se tenha de ir ver o conteúdo de uma fatura provada por remissão, como o artigo 682.º do CPC impõe – e a Relação, negligentemente, não fez.
2.ª Nem a decisão ora reclamada nem o acórdão recorrido foram ver a descrição dos trabalhos efetuados pela Ré no motor do avião, tal como estão provados-descritos na fatura provada no facto 3.1.7. – doc. de fls 27 verso e 28 (doc 16 da p.i. – fatura dos trabalhos efetuados pela Ré, junta pelo A. em artigo 30.º da p.i. e também junto pela Ré3, confessando o teor dos trabalhos efetuados, que se encontra traduzida em fls. 302 (junta aos auto em 16.11.2002 através de ref.ª ...92).
3.ª Verificado isto, é óbvia a diferença radical na fundamentação entre a sentença e o acórdão da Relação, bem com a contrariedade deste com os quatro acórdãos invocado na revista.
4.ª A matéria de facto fixada na sentença foi alterada no Acórdão a quo, bem como ocorreu alteração no núcleo das fundamentações jurídicas, em ambas as instâncias, para a improcedência da ação e quanto à procedência parcial da reconvenção.
5.ª Quanto à improcedência da ação, na sentença apenas se deu como provada a aterragem forçada do avião num campo agrícola, mas não a respetiva causa, e quanto à reconvenção, deu-se como provado que o A./recorrente havia “incumbido a R. de guardar e transportar o avisão para Itália”. A decisão baseou a sua procedência parcial no art.º 1154 do Cód. Civil (contrato de prestação de serviço).
6.ª Já no Acórdão a quo, deu-se como provado que a causa da aterragem de emergência foi a paragem do motor, “em pleno voo”, no regresso das instalações da Ré, para Portugal – mas ainda assim, a decisão considera que o A. deveria ter provado qual o defeito concreto imputável aos trabalhos da R. causadores da paragem do motor.
7.ª Deste modo, a interpretação-fundamentação que o Acórdão efetua do disposto em art.º 340 n.º 2 e n.º 1, 799 e 350 n.º 1 do Cód. Civil, bem como do disposto nas alíneas a) à d), do n.º 2 do art.º 2 do DL 67/2003 (na redação do DL 84/2008) é factual e juridicamente diferente da usada na sentença.
8.ª Quanto à reconvenção, o Acórdão recorrido alterou a matéria de facto e julgou apenas como provado que o A. “deu a sua aquiescência à Ré para guardar e transportar o avião para Itália”. Para fundamentar a procedência parcial da reconvenção, e Acórdão excluiu o contrato de sob a forma de mandato, que fora a base usada na sentença, para invocar, em seu lugar uma gestão de negócio “ou à falta de melhor”, o enriquecimento sem causa do A.
9.ª Portanto, embora o Acórdão haja confirmado as partes decisórias da sentença verifica-se que ocorreu alteração factual e jurídica substancialmente diferente – razão pela qual, nos termos de art.º 721 n.º 3 do CPC há lugar à revista normal.
10.ª Sem prescindir do que antecede, verifica-se a admissibilidade da revista normal, à luz do disposto no art.º 629 n.º 2 al. d) do CPC – porquanto existem pelo menos quatro Acórdãos já transitados, de Tribunais da Relação, substancialmente opostos ao ora recorrido, sob a mesma legislação e com analogia factual similar – expressamente citados supra na alegação da revista.
11.ª Os factos em causa nestas decisões têm paralelismo aos dos autos, pois trata-se do julgamento de deficiências ou defeitos em aparelhos e veículos que, dentro do prazo de garantia não cumprem as funcionalidades normais ou se incendiaram durante a normal utilização – tal como o motor do avião que para em pleno voo, como vem provado no caso sub judice”.
Assim, concluiu que “deve admitir-se a revista como normal”.
Vejamos a questão, isto é, embora havendo dupla conforme, se será admissível recorrer de revista (normal) para este Supremo Tribunal de Justiça3.
***
Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.
Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil.
Consagra este inciso normativo a figura chamada de «dupla conforme», traduzida numa pronúncia com o mesmo sentido decisório proferido pelas (duas) instâncias hierarquicamente inferiores4.
Tal “desconformidade” terá, pois, sempre de reporta-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do Supremo Tribunal de Justiça5.
Como requisitos para a existência dessa figura processual (inibitória do recurso de revista), três requisitos, os dois primeiros de natureza positiva e o terceiro de natureza negativa, a saber: a) confirmação pela relação, do sentido decisório (condenatório ou absolutório do pedido ou da instância) adotado pela 1ª instância; b) decisão confirmativa da Relação tirada sem qualquer voto de vencido; c) a fundamentação (jurídica) da decisão essencialmente diferente da decisão de 1ª instância6.
Se a fundamentação de ambas as decisões forem essencialmente idênticas, há dupla conforme e, portanto, é inadmissível a revista; se forem essencialmente (substancialmente) diferentes, inexiste “dupla conforme”, sendo admissível a revista7.
No caso, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão...
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