Acórdão nº 1786/19.4 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19-12-2023

Data de Julgamento19 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão1786/19.4 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO

Por acórdão deste TCAS de 10/03/2022 foi negado provimento ao recurso interposto por LISBOAGÁS GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A. da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada, no seguimento da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, contra a autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), respeitante ao ano de 2018, no valor de EUR. 4.164.461,44, bem como contra a liquidação de juros decorrente do não pagamento do valor apurado na autoliquidação, no valor de EUR.6.649,94.

Do acórdão do TCAS a impugnante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que por douto Acórdão n.º 101/2023, de 16/03/2023, proferido no proc.º 480/2022 (3.ª Secção), decidiu:
«a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d) do Regime Jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do activo a que se refere o n.º1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas colectivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português que, em 1 de Janeiro de 2018, sejam concessionárias das actividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, na sua redacção actual);
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade».

Em execução do referido ac. do Tribunal Constitucional, procede-se à reforma do ac. deste TCAS, proferido em 10/03/2022.
***

























Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II. QUESTÕES A RESOLVER


III. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:
«







Ao abrigo do disposto no art.º 662/1 do CPC, altera-se o ponto 1. do probatório, dele passando a constar:

1. A Impugnante é uma empresa que integra o sector energético nacional, com sede em território nacional e actividade no domínio do aprovisionamento e distribuição de gás natural e outros gases combustíveis canalizados, estando enquadrada na previsão da alínea d) do artigo 2.º da CESE quanto aos seus activos relacionados com aquela actividade – cf. processo administrativo tributário apenso junto a fls. 196 a 387 dos autos, reportando sempre à tramitação eletrónica (doravante, PAT) e art.º 39.º da douta P.I..

B.DE DIREITO

Sobre as questões concretamente suscitadas no recurso jurisdicional interposto para este TCAS da decisão de 1.ª instância que julgou improcedente a impugnação judicial da CESE liquidada à impugnante e referenciada ao ano de 2018, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, em recurso de constitucionalidade interposto do ac. do TCAS que negou provimento ao recurso, no seu Ac. n.º 101/2023, de 16/03/2023, tirado nos autos de Recurso n.º 480/22, decisão para cuja fundamentação se remete e de que se destacam as seguintes passagens:
«
Em primeiro lugar, retira-se das alegações da recorrente que o núcleo da questão de inconstitucionalidade suscitada perante o tribunal recorrido e colocada nos presentes autos se cinge à norma que determina a incidência subjetiva do tributo cuja liquidação foi impugnada, e em especial ao artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, na medida em que determina que o tributo incide sobre as pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual), grupo em que a recorrente se insere.

É o que resulta, com clareza, da alegação reiterada de que a «base de incidência subjectiva atinge contribuintes que pouco ou nada têm a ver com os fins declarados da "contribuição" (não são de todo beneficiados com as actividades estaduais que a receita pretende financiar nem deram origem aos problemas que aquela é suposto colmatar) - designadamente todos aqueles que não actuam no âmbito do sector da produção de electricidade» (…). É sobre esta premissa que a recorrente apoia a conclusão de que a CESE é um imposto (...) sobre o rendimento presumido (...), que se sobrepõe ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas em termos discriminatórios e desproporcionais, designadamente por não configurar um gasto dedutível ao lucro tributável (...) e por não configurar um meio válido para a realização dos fins que através do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético se visa atingir (....). Em suma, é da inconstitucionalidade imputada à norma que modela a incidência subjetiva da CESE que a recorrente extrai os demais vícios apontados aos artigos 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do respetivo regime jurídico.

Em segundo lugar, é imprescindível identificar, tomando em conta o conteúdo do ato de liquidação cuja impugnação foi julgada improcedente nos autos, as normas extraídas dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso que foram objeto de efetiva aplicação pelo Tribunal a quo e cuja inconstitucionalidade pode ser apreciada por este Tribunal, nos termos do artigo 79.º-C da LTC. Se não há dúvida de que foram determinantes do sentido da decisão recorrida as normas que modelam a incidência da CESE, já o mesmo não pode dizer-se da norma que estabelece as respetivas isenções (artigo 4.º), já que a recorrente não se encontra isenta do tributo; da norma que determina o destino da receita (artigo 11.º); ou da norma que exclui os gastos suportados com a CESE do elenco dos encargos dedutíveis ao lucro tributável em IRC (artigo 12.º), já que em causa nos autos estava a impugnação de um ato de liquidação da CESE, e não daquele imposto (a este respeito, v. os Acórdãos n.os 301/2021, 303/2021, 532/2021, 756/2021 e 856/2021, entre outros). Trata-se de aspetos extrínsecos aos fundamentos do ato de liquidação em causa, cuja validade é questionada pela recorrente com o fito de ilustrar a violação dos parâmetros constitucionais invocados.

Tudo visto, impõe-se reduzir o objeto do presente recurso ao artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual).».

Depois de referir exaustivamente a vasta jurisprudência anterior do TC em que não foram julgadas inconstitucionais as normas do regime jurídico da CESE vigentes em 2018, prossegue o douto acórdão:
«
Porém, decorridos vários anos desde a sua criação, importa averiguar se os pressupostos em que repousaram os reiterados juízos de não inconstitucionalidade proferidos pelo Tribunal Constitucional se mantêm largamente intocados, para o que importa atender à evolução do regime jurídico deste tributo no período que mediou até 2018, o ano a que se reporta o ato de liquidação impugnado nos autos.

8. Neste período, o...

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