Acórdão nº 1786/02.3SILSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 18-03-2010
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
| Relator(a) | SANTOS CRAVALHO |
| Data de Julgamento | 18 Março 2010 |
| Case Outcome | PROVIDO |
| Número Acordão | 1786/02.3SILSB.L1.S1 |
| Classe processual | RECURSO PENAL |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. No Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 1786/02.3SILSB, da 2ª Secção do 4° Juízo Criminal de Lisboa, foi julgado, A, acusado por autoria material de um crime de ofensa à integridade física por negligência e por três contra-ordenações previstas no Código da Estrada). B deduziu pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros C.
O Tribunal, após julgamento, decidiu, por sentença de 22 de Maio de 2009, condenar o arguido em pena de multa pelo crime, numa coima por uma das contra-ordenações e julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e em consequência condenar a demandada Companhia de Seguros C A pagar ao demandante B a importância de €55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais acrescida de juros à taxa supletiva legal de 4% ano, desde a data da decisão até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Dessa decisão recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa a demandada Companhia de Seguros C e, por acórdão de 15 de Dezembro de 2009, foi dado provimento parcial ao recurso e reduzida para €40.000 (quarenta mil euros) a indemnização por danos não patrimoniais, a pagar pela demandada Companhia de Seguros C ao demandante B, acrescida de juros, à taxa legal de juros, desde a data da sentença de 1ª instância e até integral pagamento.
2. Inconformado com esta decisão, dela recorre agora o demandante para o Supremo Tribunal de Justiça e conclui do seguinte modo:
1 - O douto Acórdão recorrido, ao reduzir o montante indemnizatório de 55.000,00 € atribuído na 1ª instância ao ora recorrente para 40.000,00 €, por danos não patrimoniais, merece censura, pois não valorou de forma justa, correcta e adequadamente todos os danos sofridos pelo demandante, violando, com tal interpretação, o disposto nos artigos 496° n.º 3; 562° e 566°, todos do C. Civil.
2 - Em consequência do acidente o ora recorrente sofreu traumatismo craniano com perda fugaz de conhecimento; fractura cominutiva do pilão tibial à direita; fractura-luxação médio társica com fractura do cuboide à esquerda; fractura do punho esquerdo; traumatismo torácico fechado com fracturas dos 5° e 6° arcos costais à direita; traumatismo da face com avulsão de duas peças dentárias (31. e 4.1) e fractura da prótese superior acrílica dentária com 4 dentes (1.1; 1.2; 2.1; 2.2), com ganchos em 1.3 e 2.3.
3 - Lesões que lhe determinaram um período de incapacidade temporária geral total de cinquenta e três dias, uma incapacidade temporária geral parcial de duzentos e dez dias e um período de incapacidade temporária profissional total desde o dia do embate até 27 de Março de 2003.
4 - O demandante padeceu de dores de grau cinco numa escala de um a sete, sentiu ansiedade, angústia e tristeza e perdeu a vontade de viver.
5 - Apresenta como sequelas do embate: cicatriz de ferida contusa na arcada supraciliar direita, oblíqua para baixo e para fora medindo 2,4 cm; cicatriz de ferida contusa na região malar direita vertical com 0,8 cm de comprimento, perda dos dentes 3.1 e 4.1, cicatriz de ferida contusa em v de vértice inferior no membro superior esquerdo medindo o braço interno 2 cm e o externo 2,5 cm; cicatriz de ferida operatória no 1/3 inferior da face externa do membro inferior direito vertical hipertrófica com 10,5 cm de comprimento; cicatriz de ferida contusa na face posterior do joelho do membro inferior direito circular com 1 cm de diâmetro médio, alterações tróficas de insuficiência venosa periférica no membro inferior direito; cicatriz de ferida operatória no membro inferior esquerdo na face externa do retropé, oblíqua para trás e para a frente com 3 cm. De comprimento, discreta atrofia da coxa e perna esquerda, edema e desvio externo do tornozelo esquerdo; rigidez tíbio társica direita com desvio do varo do pé e parastesias no pé esquerdo quando da sua implantação.
6 - No ano de 2004 o demandante no Consultório do Odontologista D.... M..... C..... foi sujeito a catorze extracções dentárias, incluindo dentes fracturados e raízes, tendo-lhe sido colocada uma prótese dentária completa removível.
7 - O demandante nasceu a 30 de Setembro de 1952, tendo portanto ainda 49 anos de idade, à data do acidente.
8 - Era à data do acidente pessoa saudável, alegre e divertida
9 - O demandante é casado e tem três filhos, sendo que àquela data, estavam dois a seu cargo.
10 - Era frequente aos fins-de-semana ir com a sua mulher a bailes e festas, por ter gosto pela dança.
11 - Jogava futebol, fazendo parte de uma equipa de amigos que disputavam jogos entrando em torneios.
12 - O demandante não consegue jogar futebol, correr ou saltar.
13 - O demandante não consegue caminhar ou dançar durante muito tempo.
14 - O demandante sente com frequência dores a nível da perna e pé esquerdo, que aumentam quando apoia os pés no chão ou nas mudanças de tempo.
15 - O demandante sente de manhã dormência nos pés e desequilibrasse com facilidade.
16 - O demandante era à data, motorista de táxi e deixou de exercer tal actividade por não conseguir conduzir durante os períodos de tempo diariamente exigidos para o cabal exercício de tal profissão.
17 - O demandante sentiu grandes dificuldades económicas e por isso grande angústia e tristeza e teve de recorrer ao apoio financeiro de família e amigos para assegurar a sobrevivência do seu agregado familiar.
18 - As sequelas de que é portador fazem-no sentir-se feio, triste e melancólico sendo o seu dano estético de grau quatro numa escala de um a sete e a sua incapacidade parcial permanente de pelo menos 24%.
19 - O Acórdão recorrido, expressamente refere que a decisão de 1ª instância - com a qual parece concordar - ao valorar o dano não patrimonial, em 55.000,00 €, ponderou o seguinte:
20 - Sopesada a matéria provada, verifica-se que o demandante sofreu diversas fracturas, foi sujeito a pelo menos três intervenções cirúrgicas e a tratamentos, designadamente, de fisioterapia e dentários idóneos a causar dores consideráveis (de grau cinco numa escala e um a sete), teve períodos expressivos de incapacidade temporária total e parcial, ficou com uma incapacidade parcial permanente de pelo menos 24%, teve dano estético de grau quatro numa escala de um a sete que o faz sentir-se feio, e consequentemente diminuído na sua auto-estima, experimentou sentimentos de tristeza, ansiedade, angústia, melancolia, perda de gosto pela vida, necessitou do auxilio de terceiros para desempenhar as actividades mais elementares da sua vida e de auxilio mecânico (cadeira de rodas e canadianas) perdendo a sua autonomia, não pode actualmente desempenhar actividades que lhe eram habituais e que lhe traziam prazer como dançar (com a regularidade e durante o tempo que lhe apetecesse) ou jogar futebol, não consegue desempenhar a profissão de taxista por não conseguir conduzir durante os períodos diários exigidos para o cabal exercício de tal profissão e passou por dificuldades económicas e por isso também por sentimentos de ansiedade e angústia, naturais num pai de família habituado a assegurar a sobrevivência do seu agregado com filhos a seu cargo e que sente que tal sobrevivência está em perigo.
21 - Estamos perante danos não patrimoniais, que lesaram o demandante no seu corpo e saúde e que não podem deixar de se considerar graves, nos termos e para os efeitos do art. 496° nº 1 e 494° do Código Civil.
22 - O princípio geral que preside à obrigação de indemnizar é o da reconstituição do lesado na situação que existiria se não se tivesse verificado o evento lesivo, ou seja, a restauração natural (art. 562° do Código Civil).
23 - Sempre que a restauração natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o obrigado a indemnizar, a indemnização é fixada em dinheiro ou em renda (art. 566° e 567° do Código Civil).
24 - Quando se trate de indemnização em dinheiro esta há-de corresponder à diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que aquele teria nessa data caso não tivesse ocorrido o acidente (art. 566° nº 2 do Código Civil, Ac. da RC de 21.02.85, CJ Ano X, Tomo I, p. 69, Ac. da RP de 15.07.89, CJ, Ano XIV, Tomo IV, p. 194).
25 - A data mais recente para o efeito é a do encerramento da discussão na 11 instância, uma vez que a quantificação do valor dos bens constitui matéria de facto.
26 - Os danos não patrimoniais costumam definir-se como prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado (ex. a vida, a saúde, a...
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