Acórdão nº 1783/20.7T8LRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 30-01-2025

Data de Julgamento30 Janeiro 2025
Case OutcomeNEGADA
Classe processualREVISTA
Número Acordão1783/20.7T8LRA.C1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Recorrentes: FGA – Fundo de Garantia Automóvel, réu

Recorridos: AA,

BB,

CC,

DD, autores

Fidelidade – Companhia de Seguros, SA, réus

EE, interveniente


*



I – Relatório
I.1 –

FGA – Fundo de Garantia Automóvel interpôs recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 10 de Setembro de 2024, que:
«I. Condenou os Réus EE e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL a pagar:
A- aos Autores as quantias de € 4.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais da vítima; de € 72.000,00 a título de indemnização pelo dano de morte;
- E a quantia de € 25.264,00 (correspondente à soma de 80% de 1.580 + 80% de 30.000) a título de danos patrimoniais;
B- ao Autor AA a quantia de € 16.000,00 (dezasseis mil euros), a título de danos não patrimoniais;
C- ao Autor BB a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), a título de danos não patrimoniais;
D- à Autora CC a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), a título de danos não patrimoniais;
E- ao Autor DD a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), a título de danos não patrimoniais;
II.
F. Às quantias acima referidas acrescem os juros moratórios vencido e vincendos à taxa legal para as operações civis contados desde a citação quanto aos danos patrimoniais e vincendos até integral pagamento quanto às restantes quantias.
III.
Absolveu os Réus (EE e FGA) dos restantes pedidos contra si formulados, sendo a Ré Fidelidade - Companhia de Seguros, SA totalmente absolvida.»

O recorrente apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. Atribui-se ao recurso de Revista o valor de 153.264,00€, correspondente ao valor de decaimento que é posto em causa, pelo que foi liquidada taxa de justiça no valor de 612,00€.

2. O douto acórdão de fls. violou a lei substantiva, por erro de interpretação e aplicação da Lei, aplicou erradamente a lei de processo e valorou erradamente a culpa de cada um dos intervenientes na produção do acidente.

3. Da prova produzida resultou provado que foi a malograda vítima quem invadiu a hemifaixa pela qual circulava o veículo automóvel, cortando-lhe a trajetória.

4. O veículo ...-...-AO embateu com a frente lateral esquerda no corpo da vítima, o que atesta
que o peão invadiu a via quando o veículo estava já muito próximo do local exato do acidente, em violação do n.º 1 do art.º 101.º do código da Estrada.

5. Se a vítima estivesse já em atravessamento quando o veículo se aproximou, o embate teria ocorrido no meio do veículo, ou mesmo já sobre o lado direito…

6. Da natureza da via – um IC – resulta claro que não se trata de uma zona de utilização partilhada de peões e veículos.

7. Não é normal nem previsível que num IC… um veículo tenha de parar para um peão passar, mas sim que o peão só atravesse depois de se ter certificado de que não há perigo.

8. Há que repor a atribuição de responsabilidade fixada pelo M.º Julgador de 1.ª instância, de 70% para a infeliz vítima e 30% para o condutor do veículo.

9. A jurisprudência citada no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra versa sobre situação diferente, não confundível nem extensível, à que se analisa nos presentes autos.

10. Sendo certo que o proprietário do veículo sem seguro não responder perante o FGA, por não deter a sua direção efetiva, havendo efetivamente diversa jurisprudência nesse sentido, outra coisa bem diferente é/seria a seguradora do proprietário eximir-se às suas responsabilidades!

11. Valendo o mais, tem de valor o menos, i. é, se a seguradora do proprietário tem de assumir o sinistro, nos termos legais, quando ocorreu o furto do veículo, por maioria de razão tem de o assumir também quando o proprietário confiou o veículo a outrem.

12. O Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo 2031/17.2T8PNF.P1.S1 da 1.ª Secção, sumaria doutamente o seu douto acórdão de 07-10-2021: «De acordo com o DL 291/07, não tendo sido realizado o obrigatório seguro de garagista, mas existindo seguro obrigatório do proprietário do veículo, deve a seguradora deste segundo assumir a responsabilidade civil perante o lesado, ficando com direito de regresso sobre o garagista (artigo 27.º, n.º 1, f), sem que possa ser responsabilizado o Fundo de Garantia Automóvel.»

13. Só se não existisse seguro celebrado pelo proprietário do veículo, é que deveria ser demandado, e poderia ser condenado, o Fundo de Garantia Automóvel.

14. O douto acórdão de fls. violou os art.º 23.º, 6.º e 48.º do DL 291/2007.

15. O escalonamento dos seguros existentes, com base no art.º 23.º e 6.º do DL 291/2007 impõe que o seguro contratado pelo proprietário do veículo seja chamado a indemnizar.

16. Tendo resultado provada a existência, vigência, validade e eficácia do contrato de seguro contratado pelo proprietário do veículo ...-...-AO junto da Ré Fidelidade - Companhia de Seguros S.A., titulado pela apólice ...29, deve ser esta condenada em detrimento do Fundo de Garantia Automóvel.

Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso.

Os recorridos, autores AA, BB, CC, e DD apresentaram contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. O recurso de revista interposto pelo Recorrente FGA- Fundo de Garantia Automóvel do Acórdão proferido, pela 2 a Secção do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou a sua Apelação totalmente improcedente no que, concerne à sua responsabilização emergente do acidente por falta de seguro de "garagista" obrigatório constitui dupla conforme e, por essa circunstância irrecorrível nos termos do n°3 do artigo 673° do Código de Processo Civil;

2. Assim nesse conspecto não deverá nesse, segmento ser admitido.

3. Quanto, à distribuição da culpa fixada, pela Segunda Instância não existe qualquer erro de na aplicação do direito à matéria de facto apurada e, estabilizada nos autos. Pelo que,

4. 0 recurso não merecerá provimento por este Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito,

5. 0 Tribunal de Segunda Instância conjugou de forma critica e reflexiva a prova documental, testemunhal e pericial realizada, nos autos para a formação na sindicância da matéria de facto decidida, pela Primeira Instância.

6. E, com base na matéria de facto de forma ponderada e equilibrada fez uma correta aplicação do direito rodoviário e estradai para determinar a (re)distribuição de culpas na ocorrência do atropelamento da vítima mortal.

7. Não constituindo, esta última instância decisória uma terceira via de recurso da matéria de facto, apenas, em caso de erro na aplicação do direito como tendo sido, jurisprudencialmente unânime por este Supremo Tribunal e que, não se verifica;

Pelo exposto, o recurso deverá improceder por total falta de fundamento.
Pelo exposto e, salvo melhor entendimento, deverá o recurso de revista não ser admitido no segmento em que se, verifica a dupla conforme. E, quanto ao demais,
0 recurso interposto ser julgado totalmente improcedente mantendo-se, o Acórdão proferido nos seus precisos termos quanto à distribuição da culpa pela produção do acidente, em discussão nos presentes autos.

A recorrida, Fidelidade - Companhia de Seguros, SA, ré, apresentou contra-alegações considerando que:
a) O recurso de revista não deve ser admitido no segmento em que se verifica conformidade de julgados na 1ª Instância e no Tribunal da relação de Coimbra.
b) Deve ser reposta a divisão de responsabilidades fixada na 1ª instância, de 70% para o peão e 30% para o condutor do ...-...OA.

*


I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso

Nos termos do disposto no art.º 671.º do Código de Processo Civil
Sobre a responsabilização do fundo de Garanti automóvel entendeu o tribunal de 1.ª instância que:
« Uma vez que no momento do acidente, a viatura era conduzida pelo réu EE, no âmbito da sua atividade profissional como mecânico, entendemos que a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações acima fixadas não cabe à ré seguradora porquanto, e sem necessidade de voltar a descrever todas a jurisprudência que tal ré cita na sua contestação, entendemos que era o réu EE quem tinha a direção efetiva do veículo. O nosso entendimento comunga totalmente do que consta do também citado Ac. STJ de 05/07/2007 relatado pelo Juiz Conselheiro João Moreira Camilo: “O risco da circulação do automóvel deixado na oficina para reparação recai sobre o dono desta até que este proceda à efectiva entrega do mesmo veículo ao seu dono. Este não tem possibilidade de tomar providências indispensáveis a assegurar o seu bom funcionamento. O garagista é que deve decidir da forma como deve efectuar a reparação e quem o pode conduzir para o efeito inclusive, quando o veículo é conduzido pelo garagista para ser entregue, como combinado, ao dono daquele. O garagista não exerce a sua actividade sob a direcção do dono do veículo e não existe uma relação de subordinação ou de dependência entre ambos. Já assim também decidiu o acórdão deste Supremo de 21-10-92, BMJ 420º, pág. 531, que concluiu que
“o proprietário de uma viatura automóvel que a entrega a uma oficina para reparação perde a direcção efectiva do veículo a favor deste, durante o período da reparação e enquanto se encontrar em poder do garagista, o que, desde logo, é indiciado pela existência de um direito de retenção do garagista sobre o proprietário, no caso de não pagamento das despesas efectuadas por aquele (artºs 754º e 755º, nº 1 alíneas c) e d) do Cod. Civil)”.
O réu EE, contudo, não tinha seguro de garagista, obrigatório de acordo com o art.º 6º, n. 3, do DL. 291/2007, de 21 de Agosto.
Estabelece o art. 47.º, n. 1, do referido DL 291/2007, de 21 de Agosto que “A reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos da secção seguinte.”
Já o art. 49.º estabelece...

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