Acórdão nº 17803/15.4T8LSB.L3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-05-2025
| Data de Julgamento | 15 Maio 2025 |
| Case Outcome | NEGADA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 17803/15.4T8LSB.L3.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam os Juízes na 2ªsecção do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
Da acção 1
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra MASSA INSOLVENTE DA P...Invest, S.A..2 e MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA, peticionando a sua condenação solidária a pagar-lhe a quantia de € 24.490.458, correspondente ao capital em dívida, juros de mora vencidos e demais encargos, acrescida dos juros vincendos, à taxa contratualmente prevista, bem como nas respetivas custas ou a indemnização de igual valor:
a- A 1.ª Ré pelo incumprimento do contrato de abertura de crédito celebrado com a Autora (artigo 798.º do Código Civil);
b- O 2.º Réu pelo incumprimento das obrigações contratuais que directamente assumiu perante a Autora (artigo 798.º do Código Civil) ou pela violação dos seus direitos de crédito (artigo 483.º do Código Civil);
c- O 2.º Réu, subsidiariamente, para o caso de se considerar que não é responsável a outro título, pelo enriquecimento sem causa, o valor do crédito da Autora (artigo 473.º do Código Civil).
Alega, em suma, a Autora, que:
- Entre si e a 1.ª Ré foi celebrado, em 11/03/2008, o contrato de abertura de crédito junto aos autos a fls. 18 a 20, mediante o qual a primeira se obrigou a emprestar à segunda quantia monetária até ao montante de vinte milhões de euros, para financiamento de projectos constantes de um contrato-programa celebrado pela 1.ª Ré com o 2.º Réu, com juros à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 0.84%;
- Para garantia do reembolso do capital utilizado pela 1.ª Ré, juros e demais encargos, esta consignou ao pagamento da dívida as receitas decorrentes de comparticipações, dotações e subsídios que lhe fossem destinados e verbas decorrentes de contratos-programa já celebrados ou a celebrar com o 2.º Réu;
- de acordo com o previsto na cláusula 16ª daquele contrato, a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, enquanto órgão de gestão do 2.º Réu, emitiu a carta conforto de fls. 21, em que declara que a “Câmara Municipal de Paços de Ferreira tem conhecimento das condições contratuais do empréstimo acima referido, obrigando-se, nos termos do art. 31º da Lei n.º 53-F/2006, de 29/12, a transferir para a “P...Invest, S.A. os montantes necessários ao equilíbrio dos resultados de exploração operacional que se revelem negativos, com vista a assegurar a capacidade da P...Invest, S.A. para cumprir o serviço da dívida do empréstimo supra referido” e que “durante a vigência do empréstimo - o montante de capital inicialmente mutuado pela Autora à 1.ª Ré foi elevado para 20.828.422,90 euros, incluindo juros capitalizados relativos aos primeiros quatro trimestres do prazo e uma elevação de 250.000 euros, conforme adendas ao contrato de 24/05/2010 e de 11/03/2011, juntas aos autos a fls. 22 a 24;
- A segunda dessas alterações ao contrato foi condicionada à apresentação pela 1.ª Ré de uma procuração irrevogável de constituição de hipoteca sobre os imóveis adquiridos por aquela, na proporção da participação da Autora como entidade financiadora da aquisição;
- Essa procuração veio a ser formalizada em 24/10/2013, conforme documento de fls. 26 verso a 38;
- A hipoteca foi constituída por escritura pública de 17/03/014, incidindo sobre 68 imóveis, para garantia de responsabilidade da 1.ª Ré até ao montante máximo de 25.465.0378,12 euros, sendo 20.828.422,90 euros de capital e o remanescente de juros e comissões, conforme documento de fls. 39 a 56, e encontra-se registada sobre os 68 prédios identificados no art. 8º da p.i.;
- A 1.ª Ré utilizou a totalidade do capital limite da abertura de crédito e entrou em incumprimento em 10/06/2011, data do vencimento da prestação, não tendo sido paga até ao momento qualquer prestação de capital ou de juros;
- A conta de depósitos à ordem da 1.ª Ré, com o n.º .............30, aberta na agência de Paços de Ferreira, na qual foram autorizados movimentos a descoberto, apresenta um saldo negativo de 10.778,37 euros;
- Em 19/06/2015, a dívida total da 1.ª Ré para com a Autora ascendia ao valor global de 24.490.458,00 euros;
- O 2.º Réu não procedeu a qualquer transferência para a conta do empréstimo e não cumpriu com aquilo a que se obrigara nos contratos-programa e na carta conforto, não tendo transferido para a 1.ª Ré os montantes necessários ao equilíbrio dos resultados de exploração operacional que se revelassem negativos, com vista a assegurar a capacidade da 1.ª Ré para cumprir o serviço da dívida do empréstimo;
- de acordo com o previsto na cláusula 20ª do contrato de abertura de crédito, a Autora pode resolver o contrato ou considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento, no caso de incumprimento de qualquer obrigação assumida pela 2.ª Ré;
- Contrariando todas as expectativas da Autora, em face do diálogo mantido, a 1.ª Ré apresentou um PER e não tendo o mesmo obtido o acordo dos credores, foi declarada insolvente;
- A 1.ª Ré foi constituída sob proposta da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal de Paços de Ferreira de .../.../2007;
- Foram celebrados dois contratos-programa entre as Rés;
- A 1.ª Ré foi constituída com o objectivo de desenvolver e administrar as Zonas de Acolhimento Empresarial do concelho de Paços de Ferreira, bem como desenvolver políticas de promoção e captação de investimento privado;
- O primeiro contrato-programa definiu as transferências a efetuar pelo 2.º Réu para desenvolvimento das obrigações assumidas pela 1.ª Ré;
- O segundo contrato-programa teve por objetivo definir o processo de cooperação entre as duas entidades para a realização da “Implementação da Cidade Tecnológica de Paços de Ferreira”, tendo-se a 1.ª Ré comprometido a desenvolver nos imóveis que constituíam a antiga esquadra 12, da cidade de Paços de Ferreira, um programa sustentado de investimento em reabilitação, construção de edifícios e infraestruturas, instalando na Cidade Tecnológica de Paços de Ferreira determinadas entidades;
- na sequência desses dois contratos programas, a 1.ª Ré passou a ter sob a sua responsabilidade dois grandes projectos: a Cidade Empresarial e a Cidade Tecnológica; - por documento junto aos autos a fls. 175 verso a 176, o 2.º Réu comunicou à Autora que recebera “solicitação irrevogável e incondicional” da 1.ª Ré “para transferir para a conta de depósitos à ordem n.º ...75/...30, constituída em nome da empresa, na agência em Paços de Ferreira, adiante designada por conta, os montantes que venham a ser devidos por este Município à aludida Empresa, designadamente no âmbito do Contrato-programa celebrado entre ambos e relativo à aquisição de terrenos para a futura zona Empresarial do Concelho. Procedemos de acordo com a solicitação da Empresa, exceto se esta vier a ser alterada ou revogada por acordo expresso e por escrito entre a referida Empresa e a Caixa”, o que consubstancia uma consignação de receitas;
- ao não ter procedido a qualquer transferência para a referida conta, ao contrário daquilo a que contratualmente se obrigou, não obstante se ter constituído, em diversos contratos, como devedor da 1.ª Ré, como a título exemplificativo resulta dos documentos de fls. 88 a 179 verso, o 2.º Réu Município incumpriu as instruções que recebera e a obrigação que assumira perante a Autora, bem sabendo que com tal conduta lesava os interesses desta, causando à Autora os prejuízos que se traduzem na falta de reembolso do crédito mutuado, juros, imposto e comissões inerentes;
- O 2.º Réu incumpriu as obrigações constantes da carta-conforto de transferir para a 1.ª Ré os montantes necessários ao equilíbrio dos resultados de exploração dos exercícios;
- O 2.º Réu incumpriu ainda, a obrigação que resultava do art. 31º, n.º 2, da Lei n.º 53-F/2006;
- A Autora só concedeu os financiamentos em causa tendo em conta a assunção de tais obrigações pelo 2.º Réu, atendendo, sobretudo, ao facto do suporte financeiro de toda a operação ser o 2.º Réu;
- O risco financeiro da operação de financiamento foi calculado tendo em conta que o pagamento pela 1.ª Ré estava assegurado através da celebração do contrato contrato-programa com o 2.º Réu, sendo o risco final da operação claramente assumido por este Réu Município e esse foi efectivamente o factor preponderante tido em conta pela Autora na análise da operação e, bem assim na formação de vontade desta em contratar a operação de financiamento;
- Fosse qual fosse a atividade e a solvabilidade da 1.ª Ré, à Autora foi garantido que se encontrava assegurada a cobertura dos compromissos assumidos perante si, através das transferências de verbas do 2.º Réu para a 1.ª Ré e desta para a Autora, e foi nestes exatos pressupostos que o financiamento foi concedido e este compromisso foi igualmente assumido pelo 2.º Réu na carta-conforto por si emitida;
- Foi como responsável pelo pagamento da dívida que o 2.º Réu sempre se comportou perante a Autora, negociando a contratação do financiamento, a sua modificação e a regularização;
- Ainda que o subscritor das carta-conforto não fosse responsável pelo pagamento da dívida, sempre as declarações que dela constam constituem, no mínimo, uma promessa de facto de terceiro;
- O incumprimento ocorrido perante a Autora é devido a razões exclusivamente imputáveis aos Réus, que não cuidaram em assegurar a realização dos negócios projetados, não encontraram alternativas viáveis;
- A 1.ª Ré tinha meios para pagar a dívida pelos compromissos assumidos perante a Autora e, caso, não o tivesse, o 2.º Réu teria de a dotar dos meios suficientes para o efeito;
- a invocação pelo 2.º Réu da não obrigação de pagamento da dívida contraída diretamente pela 1.ª Ré junto da Autora representa manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por violação da confiança criada na Autora, decorrente dos compromissos assumidos por aqueles, dos comportamentos anteriores e posteriores à contratação da dívida; - ainda que o 2.º Réu não viesse a ser condenado por qualquer das...
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