Acórdão nº 1780/16.7T8CBR-C.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 13-11-2018

Judgment Date13 November 2018
Acordao Number1780/16.7T8CBR-C.C1
Year2018
CourtCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
Proc nº 1780/16.7T8CBR-C
Acordam na 3ª secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

M..., mãe dos menores M... e G... instaurou, em 18/9/2017, por apenso aos autos de regulação de Responsabilidades Parentais a eles referentes e contra o pai dos mesmos, N.., residente na Suíça, incidente de incumprimento.

Invocou que o Requerido não paga os alimentos devidos aos filhos, no valor de €150,00 para cada um, em que foi condenado por sentença de 29/5/2017, nem o abono de família que recebe, nem a sua quota parte da mensalidade do colégio desde Agosto de 2017, bem como o montante de €400 que acordou pagar até Junho de 2017 relativamente a alimentos vencidos, ascendendo a quantia em dívida ao montante de €2.082,00, requerendo que através do mecanismo previsto no art 48º do RGPTC sejam decretadas as medidas necessárias ao cumprimento coercivo da divida, designadamente, ordenando-se a notificação da Segurança Social da Suíça, bem como o respectivo Consulado e ainda a notificação dos Bancos M... e M..., bem como outros a indicar pelo BdP, para procederem à dedução da quantia em dívida nos saldos bancários de que aquele seja titular ou co-titular, requerendo ainda a condenação do mesmo em multa e indemnização a favor dos dois menores.

Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho:

«Ao abrigo do nº 3 do artigo 41º do Regime Geral do processo Tutelar Cível, dado que o incumprimento foi suscitado apenas no que toca ao pagamento da pensão de alimentos, notifique o requerido para, em 5 dias, alegar o que tiver por conveniente, devendo documentar nos autos os pagamentos alegadamente em falta, com a advertência de que, se não o fizer, se terá o incumprimento por verificado».

Tendo sido expedida carta registada para a indicada morada do Requerido, veio a mesma devolvida.

A Requerente – a quem não foi notificada a devolução da carta - deu notícia de sucessivos e novos incumprimentos por parte do Requerido, insistindo na respectiva notificação, nos termos e para o efeito do disposto no art 41º/3 do RG PTC.

O Ministério Público promoveu que se declarasse o incumprimento.

Foi então proferida decisão, na qual, depois de se evidenciar que «a decisão sobre o incumprimento do exercício do poder paternal a que se refere o artigo 41º do RGPTC depende não somente da prova da ocorrência do incumprimento, mas igualmente de que o mesmo é imputável ao faltoso (exigindo-se, pois, culpa na eclosão e na génese deste incumprimento)», referiu que, «contudo, se nada for alegado ou provado, deve o incumprimento ter-se por imputável ao devedor, por aplicação analógica do preceituado no artigo 799º do CC, já que estamos perante uma obrigação pecuniária, embora de fonte não contratual», e, em função destas razões, julgou procedente o incumprimento das responsabilidades parentais, declarando o Requerido em situação de incumprimento relativamente aos alimentos vencidos entre Agosto e Novembro de 2017, no montante de €1.200 euros; a €1.370,16 relativos aos abonos de família recebidos pelo Requerido entre Agosto e Novembro de 2017; a €260,41 das mensalidades de Setembro e Outubro do colégio dos filhos; e a €400 cujo pagamento assumiu em 29-5-2017, condenando-o a proceder ao respectivo pagamento. Fixando o valor da acção em 30.000,01 euros, condenou o Requerido em custas, fixando a taxa de justiça em 1 UC nos termos da tabela II anexa ao RCP.

E, de seguida, ordenou que se oficiasse o Consulado-Geral de Portugal na Suíça, solicitando informação acerca da situação retributiva do requerido, com indicação da respectiva entidade patronal, indeferindo a pretendida notificação dos bancos por exceder o âmbito do art 48º do RGPTC.

II - É desta decisão que o Requerido apela, pedindo se atribua ao recurso efeito suspensivo - na medida em que, invoca, liquidou no passado mês de Novembro o montante total peticionado na acção, juntando documento referente a esse pagamento - tendo concluído as respectivas alegações do seguinte modo:

...

A Requerente ofereceu contra-alegações, nelas invocando que o Requerido não pagou a totalidade dos valores por ela peticionados, estando de novo em situação de incumprimento, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, evidenciando que o Requerido «bem sabe que se obrigou voluntariamente no âmbito de regulação do exercício das responsabilidades parentais a pagar aos seus dois filhos menores uma pensão de alimentos até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária».

Tendo os autos ido com vista ao Ministério Público para que se pronunciasse acerca da invocada nulidade processual, o mesmo consignou que «a notificação foi efectuada no cumprimento do preceituado no art 41º, nº 3, do RGPTC, para a morada do requerido, considerando-se efectuada, atento o preceituado no art 247º, n.º 2 do CPC. Estamos no âmbito de um incidente e não de uma acção. Não se verifica, pois, a invocada nulidade».

O recurso foi recebido com efeito suspensivo, «tendo em consideração o pagamento por ele (Requerido) documentado aquando do oferecimento das alegações de recurso (em montante superior ao valor a que foi condenado na sentença recorrida) e o disposto no artigo 647º, nº 4 do C.P.C., com as devidas adaptações», invocando-se os arts 32º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível aprovado pela Lei nº 141/2015 de 8/9 e 637º/1 e 2, 644º/1, al. a), 645º/1, al. a) do C.P.C.

III – Devendo ter-se em consideração para a decisão do recurso as vicissitudes processuais acima relatadas, deverão considerar-se também os factos tidos como provados na decisão recorrida referentes ao incumprimento, decorrentes «dos elementos juntos aos autos e...

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