Acórdão nº 178/20.7YUSTR.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 12-02-2021

Data de Julgamento12 Fevereiro 2021
Número Acordão178/20.7YUSTR.L1-PICRS
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

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I.RELATÓRIO:


1.PHAROL SGPS, S.A., ZA, HM, LM, e AC recorreram em primeira instância da decisão que lhes impôs coimas, proferida pela COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS no âmbito do processo de contra-ordenação n.º …/2014.

2.O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos:

1Os Recorrentes:

1.a-Pharol SGPS, S.A., com sede na Rua ... ..., Nº..., ...C, Edifício A.... S..., 1...-1... Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de identificação fiscal ... (doravante, Pharol);

1.b- ZB, residente em … Londres, com o NIF … e titular do Bilhete de Identidade nº … (doravante, ZB);

1.c-HM, residente na Rua …, n.º …, Lisboa, com o NIF …, titular do Cartão do Cidadão n.º … (doravante, HG);

1.d-LM, residente na Av. n.º …, Col. …, México …, com o NIF … (doravante, LP);

1.e-AC, residente na Rua … Lisboa, com o NIF … (doravante, AM);


2Vieram impugnar a decisão proferida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (doravante “CMVM”), no processo de contraordenação n.º …/2014, que os condenou nos seguintes termos:

2.a- Em relação à Arguida Pharol:

2.a.i-Em uma coima de €500.000,00 (quinhentos mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários (doravante “CdVM”), quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2012, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
2.a.ii- Em uma coima de €600.000,00 (seiscentos mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2013, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
2.a.iii-Em uma coima de €300.000,00 (trezentos mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao 1.º trimestre de 2014, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
2.a.iv-Em uma coima de €300.000,00 (trezentos mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2012, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
2.a.v- Em uma coima de €300.000,00 (trezentos mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2013, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
2.a.vi-Em uma coima única no montante de €1.000.000,00 (um milhão de euros), suspensão parcial da execução de €750.000,00 da coima aplicada à Arguida Pharol SGPS, S.A., pelo prazo de dois anos.

2.bEm relação ao Arguido ZB:

2.b.i- Em uma coima de €475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2012, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
2.b.ii- Em uma coima de €275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2012, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
2.b.iii-Em uma coima única no montante de €600.000,00 (seiscentos mil euros).

2.cEm relação ao Arguido HG:

2.c.i-Em uma coima de €550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2013, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
2.c.ii- Em uma coima de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao 1.º trimestre de 2014, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
2.c.iii-Em uma coima de €200.000,00 (duzentos mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2013, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM.
2.c.iv- Em uma coima única no montante de €750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros).

2.dEm relação ao Arguido LP

2.d.i-Em uma coima de €200.000,00 (duzentos mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2012, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
2.d.ii- Em uma coima de €225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2013, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
2.d.iii- Em uma coima de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao 1.º trimestre de 2014, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
2.d.iv- Em uma coima de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2012, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
2.d.v- Em uma coima de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório de governo societário de 2013, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM.
2.d.vi- Em uma coima única no montante de €400.000,00 (quatrocentos mil euros).

2.eEm relação ao Arguido AM

2.e.i-Em uma coima de €160.000,00 (cento e sessenta mil euros), pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, quanto à informação divulgada no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2012, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, punível com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
2.e.ii- Em uma coima de €180.000,00 (cento e oitenta mil euros), pela violação, a título...

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