Acórdão nº 178/14.6TBRDD.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17-03-2016
Data de Julgamento | 17 Março 2016 |
Número Acordão | 178/14.6TBRDD.E1 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Recorrente:
AA
Recorrido:
BB
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Vem o presente recurso interposto do despacho que, julgou deserta a instância, por negligência das partes em promover o impulso processual.
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Inconformada veio a A. apelar, tendo rematado as suas alegações com as seguintes **
Conclusões:
1. « O último despacho, antes da ora recorrido no auto é do final de dezembro de 2014, em que o tribunal indeferiu, mais uma correção à acta da conferência onde foi requerida a suspensão da instância por 15 dias
2. O tribunal nunca julgou cessado suspensão da instância.
3. O tribunal limitou-se a remeter para as partes um impulso processual, que era seu, e não das mesmas
4. Os autos não estiveram, por isso parados, por mais de seis meses e por negligência das partes.
5. Ao decidir-se como se decidiu, violou-se por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 281 nº 1 e os artigos 931º nº 1 e 5 e 932º do NCPC)
6. O regime do artigo 281, nº 1 do NCPC, não pode ser aplicado, sem que a partes sejam expressamente notificadas para explicar por que razão não impulsionaram o processo, não se bastando para isso uma mera advertência nos termos do disposto no artigo 281º do NCPC.
7. Com efeito, não se trata do processo ir conta, para ao fim de um ou dois anos ser julgado extinta a instância ope legis.
8. A extinção deixou de ser é automática e decorre de despacho do tribunal.
9. Assim, o Tribunal deve, em virtude do princípio do contraditório e da cooperação, notificar as partes para justificarem a razão de não terem, dado andamento aos autos, sem que não pode determinar a extinção da instância nem apreciar se houve ou não negligência das partes.
10. A lei faz depender a extinção da instância de negligência da partes o que obriga a essa demonstração.
11. Assim, já foi decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, num acórdão datado de 7/05/2015, publicado em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/9e8b7256209dda8e80257e75005674b0 cujo o sumário é o seguinte:
“1. O novo Código de Processo Civil eliminou a figura da interrupção da instância e reduziu o prazo da deserção, mantendo-a como causa de extinção da instância (art.º 277º, al. c)).
2. Com exceção do processo de execução, a deserção da instância não é automática; depende da audição prévia das partes, por aplicação do princípio contido no art.º 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, e de uma decisão judicial fundamentada que avalie a conduta daquelas, mais concretamente, a existência de negligência de alguma delas ou de ambas na inércia a que o processo esteve votado há mais de seis meses, nos termos do art.º 281º, nº 1 e nº 4, daquele código.”
12. Também o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu no mesmo sentido, num acórdão datado de 26-02-2015 e publicado em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ef6ce4784d9fd69680257e04004f7d5d cujo Sumário é o seguinte:-
“1. No novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, além de se ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou-se também a figura da interrupção da instância, ficando a instância deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses.
2. A deserção da instância, enquanto causa de extinção da instância, deixou de ser automática, carecendo de ser julgada por despacho do juiz,...
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