Acórdão nº 17751/05.6YYLSB-B.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-12-2019
Data de Julgamento | 11 Dezembro 2019 |
Número Acordão | 17751/05.6YYLSB-B.L1-2 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I - Relatório
1. RC… interpôs recurso da sentença proferida no apenso de embargos de executado que deduziu contra o Banco Comercial Português, S.A..
2. No âmbito do referido apenso, o Embargante/Executado peticionou a extinção da execução, invocando, em síntese, os seguintes argumentos:
- É parte ilegítima porque a sua entidade patronal lhe entregou um documento que contém um requerimento executivo do qual não consta o seu nome e porque não reconhece a sua assinatura nas fotocópias das letras de câmbio;
- A citação para os termos da execução padece de nulidade, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 219.º do CPC;
- As letras de câmbio dadas à execução estão prescritas porque venceram-se entre 15.5.2003 e 15.12.2004, respetivamente, ou seja, há mais de doze anos, e não servem como quirógrafos.
Conclui pedindo a procedência da oposição à execução mediante embargos de executado, com as legais consequências.
3. O Embargado/Exequente apresentou contestação, alegando, em suma, que o Executado está identificado no requerimento executivo, que não teve qualquer intervenção na realização da citação do Executado para os termos da execução, a qual compete exclusivamente ao agente de execução, que não se encontra prescrito o direito de ação do Exequente, uma vez que o prazo de prescrição das letras de câmbio está interrompido, reiterando, no mais, os fundamentos da execução.
Concluiu pugnando pela improcedência dos embargos de executado.
4. O Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
«Considerando a posição das partes sobre a relação jurídica controvertida e tendo em consideração os documentos juntos aos autos, afigura-se-nos que o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação total do pedido deduzido, conhecendo-se imediatamente do mérito da causa.
Significa isto que a realização da audiência prévia apenas se destinaria ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 591º do Cód. Proc. Civil, razão pela qual e ainda por razões de simplificação e agilização processual, pondero dispensar a sua realização.
Assim sendo, e antes de mais, ao abrigo do disposto nos art.s 3º, n.º 3, 6º, n.º 1 e 547º, todos do Cód. Proc. Civil, convido as partes a, no prazo de dez dias, dizerem o que tiverem por conveniente quanto à realização/dispensa da audiência prévia e, bem assim, no prazo assinalado, e caso o pretendam, usarem, por escrito, da faculdade prevista no sobredito art. 591º, n.º 1, alínea b), do Cód. Proc. Civil.»
5. Após cumprimento do contraditório, sem que as partes nada tenham dito, o Tribunal a quo dispensou a audiência prévia e proferiu saneador-sentença, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decide o Tribunal julgar os presentes embargos de executado improcedentes e, em consequência, determina-se o prosseguimento da execução.»
6. Inconformado com o assim decidido, o Executado RC… interpôs recurso de apelação do saneador-sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«a) Vem o presente recurso interposto do douto Despacho Saneador- Sentença que julgou improcedentes os Embargos de Executado.
b) O douto Despacho Saneador- Sentença fundamenta a decisão nos seguintes termos, que passamos a transcrever.
“No caso dos autos, verifica-se que nos requerimentos executivos que deram origem às execuções cumuladas, o executado/embargante nele conste indubitavelmente identificado como executado, figurando ainda como avalista em todas as letras de câmbio dadas à execução. Tal significa que em face dos títulos apresentados o executado, ora embargante figura na posição de devedor da obrigação em causa nos autos”.
c) Da citação que o ora Recorrente recebeu não consta, no requerimento executivo que a acompanha e dela faz parte integrante, o nome do ora Recorrente.
d) E, não constam dos presentes autos - Embargos de Executados - Requerimentos Executivos que deram origem às execuções cumuladas.
e) Do requerimento executivo, junto aos autos - consta como 1.º Executado – AP…, 2.º Executado – ML…, e como 3.º Executado - Team – Equimeios, Publicidade e Estudos de Mercados, S.A.
f) O nome do ora Recorrente não figura no Requerimento Executivo.
g) Não obstante, o douto Despacho Saneador-Sentença afirma com veemência que “o ora Recorrente – RC… consta indubitavelmente identificado como executado, figurando ainda como avalista em todas as letras de câmbio”.
h) Mais diz, o douto Despacho Saneador- Sentença que o nome do ora Recorrente consta identificado como Executado nos requerimentos executivos que deram origem às execuções cumuladas.
i) Sucede que, o ora Recorrente nunca foi citado, nem teve qualquer conhecimento dos supra mencionados requerimentos executivos.
j) Com efeito, se o Recorrente não teve, nem tem conhecimento dos requerimentos executivos que deram origem às execuções cumuladas, por nunca delas ter sido citado, o douto Despacho Saneador‑ Sentença incorre em erro de julgamento ao dar tal facto como assente e provado.
k) Diz o douto Despacho Saneador-Sentença o seguinte, “em todo o corpo de oposição à execução que apresentou nunca o executado/embargante toma posição definida sobre as assinaturas em causa são falsas, limitando-se a alegar que consta dos autos fotocópias de letras de câmbio, nas quais não reconhece a sua assinatura”.
l) O douto Despacho Saneador- Sentença olvidou que o nome do ora Recorrente não consta do requerimento executivo e consequentemente a única resposta coerente à execução é a de que não reconhece a sua assinatura nos títulos.
m) Se, no requerimento executivo consta como 1º Executado – AP… e 2º Executado – LP…, ambos executados na qualidade de avalistas, o ora Recorrente - que não se identifica - nem com o 1º, nem com o 2º executado, apenas pode alegar que não reconhece a sua assinatura nos títulos!!!
n) O douto Despacho Saneador- Sentença olvidou o conceito de parte, como titular dos direitos pleiteados que intervém em acção ou execução judicial e que ficam vinculados à decisão judicial.
o) Não sendo parte, a excepção de ilegitimidade suscitada, deveria ter sido julgada procedente.
p) O douto Despacho Saneador-Sentença assentou a sua decisão nos requerimentos executivos que deram origem às execuções cumuladas – não o podendo fazer, porquanto não constam dos presentes autos e delas o ora Recorrente nunca teve conhecimento, violando o disposto na alínea d) do artigo 615º do C. P. Civil “in fine”.
q) Se o Recorrente não reconhece a sua assinatura e se o seu nome não consta do requerimento executivo – não podia de modo algum alegar a falsidade da sua letra e da sua assinatura, porquanto desconhece que assinaturas lhe são imputadas pelos motivos já supra alegados.
r) O douto Despacho Saneador- Sentença julgou improcedente a excepção da nulidade da citação, dizendo que a oposição à execução não é o meio processual próprio para deduzir a predita nulidade.
s) O Recorrente não alega nos embargos de executado que não foi citado – o que alega é bem diferente – o seu nome não consta no requerimento executivo – melhor, não está identificado como executado.
t) Consequentemente, não tinha legitimidade para reclamar da falta de citação – nem sentido fazia.
u) O douto Despacho Saneador- Sentença, fez tábua rasa do conceito de citação como, o acto pelo qual se comunica ao réu a propositura da acção – chamando-o ao processo para se defender.
v) Constituindo o direito de defesa uma vertente fundamental do direito à jurisdição, a citação tem por função possibilitar o seu exercício efectivo, pelo que através dele têm de ser transmitidos ao réu os elementos reputados essenciais para o efeito artigo 227º, sob pena de nulidade - art.º 191º, ambos do C. P. Civil
w) Além do ora Recorrente não estar identificado no requerimento executivo, no despacho liminar o Meritíssimo Juiz “a quo” convidou a Exequente a aperfeiçoar o requerimento inicial e vir aos autos escolher dos vinte títulos dados à execução relativamente aos quais pretende o prosseguimento de execução.
x) Ora, o nº 3 do artigo 219º do C. P. Civil estatui o seguinte: “A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do litígio.
y) Pelo que, a citação é nula, porquanto o ora Recorrente - não consta como parte no requerimento executivo, e desconhece no seu todo a pretensão da Exequente, uma vez que o douto Tribunal não admitiu a cumulação feita no requerimento executivo “sub-júdice” por esta estar ferida de irregularidade.
z) Com efeito, a citação sub-júdice é nula, por violação do disposto no nº1 do artigo 191º nºs 1 e 3 do artigo 219º do C. P. Civil.
aa) O douto Despacho Saneador-Sentença dá como factualidade assente 20 letras de câmbio, que serviram de título executivo à execução sub-júdice, e foram o suporte de cumulação ilegal de execuções, o que constitui uma grave irregularidade do requerimento executivo.
bb) O douto Despacho Saneador-Sentença mais indica cumulações sucessivas de execuções, do ponto 2 a 9 - dos “fundamentos”.
cc) Termina no ponto 10 e 11, afirmando que” as letras de câmbio referidas em 1 a 9 - estão assinadas pelo executado/embargante nos respectivos versos e sob os dizeres escritos “por aval ao aceitante”.
dd) O Recorrente nunca foi citado das cumulações sucessivas de execução referidas nos pontos 2 a 9 da fundamentação.
ee) Dispõe o nº 3 do artigo 3º do C. P. Civil: “o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
ff) Num estado de direito democrático, na estruturação de um processo justo o Tribunal deve prevenir e, na medida do possível obviar a que os pleiteantes...
I - Relatório
1. RC… interpôs recurso da sentença proferida no apenso de embargos de executado que deduziu contra o Banco Comercial Português, S.A..
2. No âmbito do referido apenso, o Embargante/Executado peticionou a extinção da execução, invocando, em síntese, os seguintes argumentos:
- É parte ilegítima porque a sua entidade patronal lhe entregou um documento que contém um requerimento executivo do qual não consta o seu nome e porque não reconhece a sua assinatura nas fotocópias das letras de câmbio;
- A citação para os termos da execução padece de nulidade, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 219.º do CPC;
- As letras de câmbio dadas à execução estão prescritas porque venceram-se entre 15.5.2003 e 15.12.2004, respetivamente, ou seja, há mais de doze anos, e não servem como quirógrafos.
Conclui pedindo a procedência da oposição à execução mediante embargos de executado, com as legais consequências.
3. O Embargado/Exequente apresentou contestação, alegando, em suma, que o Executado está identificado no requerimento executivo, que não teve qualquer intervenção na realização da citação do Executado para os termos da execução, a qual compete exclusivamente ao agente de execução, que não se encontra prescrito o direito de ação do Exequente, uma vez que o prazo de prescrição das letras de câmbio está interrompido, reiterando, no mais, os fundamentos da execução.
Concluiu pugnando pela improcedência dos embargos de executado.
4. O Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
«Considerando a posição das partes sobre a relação jurídica controvertida e tendo em consideração os documentos juntos aos autos, afigura-se-nos que o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação total do pedido deduzido, conhecendo-se imediatamente do mérito da causa.
Significa isto que a realização da audiência prévia apenas se destinaria ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 591º do Cód. Proc. Civil, razão pela qual e ainda por razões de simplificação e agilização processual, pondero dispensar a sua realização.
Assim sendo, e antes de mais, ao abrigo do disposto nos art.s 3º, n.º 3, 6º, n.º 1 e 547º, todos do Cód. Proc. Civil, convido as partes a, no prazo de dez dias, dizerem o que tiverem por conveniente quanto à realização/dispensa da audiência prévia e, bem assim, no prazo assinalado, e caso o pretendam, usarem, por escrito, da faculdade prevista no sobredito art. 591º, n.º 1, alínea b), do Cód. Proc. Civil.»
5. Após cumprimento do contraditório, sem que as partes nada tenham dito, o Tribunal a quo dispensou a audiência prévia e proferiu saneador-sentença, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decide o Tribunal julgar os presentes embargos de executado improcedentes e, em consequência, determina-se o prosseguimento da execução.»
6. Inconformado com o assim decidido, o Executado RC… interpôs recurso de apelação do saneador-sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«a) Vem o presente recurso interposto do douto Despacho Saneador- Sentença que julgou improcedentes os Embargos de Executado.
b) O douto Despacho Saneador- Sentença fundamenta a decisão nos seguintes termos, que passamos a transcrever.
“No caso dos autos, verifica-se que nos requerimentos executivos que deram origem às execuções cumuladas, o executado/embargante nele conste indubitavelmente identificado como executado, figurando ainda como avalista em todas as letras de câmbio dadas à execução. Tal significa que em face dos títulos apresentados o executado, ora embargante figura na posição de devedor da obrigação em causa nos autos”.
c) Da citação que o ora Recorrente recebeu não consta, no requerimento executivo que a acompanha e dela faz parte integrante, o nome do ora Recorrente.
d) E, não constam dos presentes autos - Embargos de Executados - Requerimentos Executivos que deram origem às execuções cumuladas.
e) Do requerimento executivo, junto aos autos - consta como 1.º Executado – AP…, 2.º Executado – ML…, e como 3.º Executado - Team – Equimeios, Publicidade e Estudos de Mercados, S.A.
f) O nome do ora Recorrente não figura no Requerimento Executivo.
g) Não obstante, o douto Despacho Saneador-Sentença afirma com veemência que “o ora Recorrente – RC… consta indubitavelmente identificado como executado, figurando ainda como avalista em todas as letras de câmbio”.
h) Mais diz, o douto Despacho Saneador- Sentença que o nome do ora Recorrente consta identificado como Executado nos requerimentos executivos que deram origem às execuções cumuladas.
i) Sucede que, o ora Recorrente nunca foi citado, nem teve qualquer conhecimento dos supra mencionados requerimentos executivos.
j) Com efeito, se o Recorrente não teve, nem tem conhecimento dos requerimentos executivos que deram origem às execuções cumuladas, por nunca delas ter sido citado, o douto Despacho Saneador‑ Sentença incorre em erro de julgamento ao dar tal facto como assente e provado.
k) Diz o douto Despacho Saneador-Sentença o seguinte, “em todo o corpo de oposição à execução que apresentou nunca o executado/embargante toma posição definida sobre as assinaturas em causa são falsas, limitando-se a alegar que consta dos autos fotocópias de letras de câmbio, nas quais não reconhece a sua assinatura”.
l) O douto Despacho Saneador- Sentença olvidou que o nome do ora Recorrente não consta do requerimento executivo e consequentemente a única resposta coerente à execução é a de que não reconhece a sua assinatura nos títulos.
m) Se, no requerimento executivo consta como 1º Executado – AP… e 2º Executado – LP…, ambos executados na qualidade de avalistas, o ora Recorrente - que não se identifica - nem com o 1º, nem com o 2º executado, apenas pode alegar que não reconhece a sua assinatura nos títulos!!!
n) O douto Despacho Saneador- Sentença olvidou o conceito de parte, como titular dos direitos pleiteados que intervém em acção ou execução judicial e que ficam vinculados à decisão judicial.
o) Não sendo parte, a excepção de ilegitimidade suscitada, deveria ter sido julgada procedente.
p) O douto Despacho Saneador-Sentença assentou a sua decisão nos requerimentos executivos que deram origem às execuções cumuladas – não o podendo fazer, porquanto não constam dos presentes autos e delas o ora Recorrente nunca teve conhecimento, violando o disposto na alínea d) do artigo 615º do C. P. Civil “in fine”.
q) Se o Recorrente não reconhece a sua assinatura e se o seu nome não consta do requerimento executivo – não podia de modo algum alegar a falsidade da sua letra e da sua assinatura, porquanto desconhece que assinaturas lhe são imputadas pelos motivos já supra alegados.
r) O douto Despacho Saneador- Sentença julgou improcedente a excepção da nulidade da citação, dizendo que a oposição à execução não é o meio processual próprio para deduzir a predita nulidade.
s) O Recorrente não alega nos embargos de executado que não foi citado – o que alega é bem diferente – o seu nome não consta no requerimento executivo – melhor, não está identificado como executado.
t) Consequentemente, não tinha legitimidade para reclamar da falta de citação – nem sentido fazia.
u) O douto Despacho Saneador- Sentença, fez tábua rasa do conceito de citação como, o acto pelo qual se comunica ao réu a propositura da acção – chamando-o ao processo para se defender.
v) Constituindo o direito de defesa uma vertente fundamental do direito à jurisdição, a citação tem por função possibilitar o seu exercício efectivo, pelo que através dele têm de ser transmitidos ao réu os elementos reputados essenciais para o efeito artigo 227º, sob pena de nulidade - art.º 191º, ambos do C. P. Civil
w) Além do ora Recorrente não estar identificado no requerimento executivo, no despacho liminar o Meritíssimo Juiz “a quo” convidou a Exequente a aperfeiçoar o requerimento inicial e vir aos autos escolher dos vinte títulos dados à execução relativamente aos quais pretende o prosseguimento de execução.
x) Ora, o nº 3 do artigo 219º do C. P. Civil estatui o seguinte: “A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do litígio.
y) Pelo que, a citação é nula, porquanto o ora Recorrente - não consta como parte no requerimento executivo, e desconhece no seu todo a pretensão da Exequente, uma vez que o douto Tribunal não admitiu a cumulação feita no requerimento executivo “sub-júdice” por esta estar ferida de irregularidade.
z) Com efeito, a citação sub-júdice é nula, por violação do disposto no nº1 do artigo 191º nºs 1 e 3 do artigo 219º do C. P. Civil.
aa) O douto Despacho Saneador-Sentença dá como factualidade assente 20 letras de câmbio, que serviram de título executivo à execução sub-júdice, e foram o suporte de cumulação ilegal de execuções, o que constitui uma grave irregularidade do requerimento executivo.
bb) O douto Despacho Saneador-Sentença mais indica cumulações sucessivas de execuções, do ponto 2 a 9 - dos “fundamentos”.
cc) Termina no ponto 10 e 11, afirmando que” as letras de câmbio referidas em 1 a 9 - estão assinadas pelo executado/embargante nos respectivos versos e sob os dizeres escritos “por aval ao aceitante”.
dd) O Recorrente nunca foi citado das cumulações sucessivas de execução referidas nos pontos 2 a 9 da fundamentação.
ee) Dispõe o nº 3 do artigo 3º do C. P. Civil: “o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
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