Acórdão Nº 177/05 de Tribunal Constitucional, 05-04-2005

Acordao Number177/05
Docket Number205/00
Date05 April 2005
Procedure TypeRecurso
Acórdão 177/05

ACÓRDÃO N.º 177/05

Processo n.º 205/00

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. A., B., C., D., E., F., G., H., I., J. intentaram coligadamente no Tribunal de Trabalho de Lisboa contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA acção emergente de contrato individual de trabalho, pedindo:

a) a declaração de que o subsídio de refeição é devido às autoras durante o período de licença de maternidade, como parte integrante da sua retribuição;

b) o afastamento, por inconstitucionalidade material, da aplicação do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio, reconhecendo-se o direito ao subsídio de refeição durante o período de licença de maternidade;

c) a declaração de ser aplicável o art. 7º do Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio, quanto à manutenção total da remuneração durante a licença de maternidade; e a consequente

d) a condenação da Ré a pagar às autoras os subsídios de refeição durante a licença de maternidade, com juros.

Por decisão do Tribunal de Trabalho de Lisboa, de 5 de Janeiro de 1999, foi a acção julgada, no essencial, procedente e, em consequência, a ré condenada a pagar às recorrentes o subsídio de refeição durante o período de licença de maternidade.

Inconformada com o assim decidido CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA recorreu para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 12 de Janeiro de 2000, concedeu provimento ao recurso e, em consequência, revogou a sentença e absolveu a apelante do pedido.

O acórdão recorrido ponderou, no que aqui releva, o seguinte:

Tem-se invocado este normativo – que, no essencial, já constava do diploma fundamental após a primeira revisão constitucional operada em 1982 – para se argumentar que se a dispensa do trabalho no âmbito da licença de maternidade se deve efectuar "sem perda da retribuição e de quaisquer regalias", a trabalhadora com direito a subsídio de alimentação também deve recebê-lo durante aquela licença, por aquele integrar o conceito de retribuição ou, pelo menos, constituir uma regalia.

Ora, não nos parece que a argumentação mereça acolhimento. É hoje pacífico que o subsídio de refeição integra o conceito de retribuição, só que também é incontroverso que o mesmo não é devido nos mesmos termos da retribuição de base, pois que, por regra, apenas é concedido no caso de prestação efectiva de trabalho e, no caso das AA., sendo prestadas, no mínimo, de 3 horas de trabalho. Para quem entenda que o subsídio em causa é uma regalia, dir-se-á de igual modo que se trata de regalia apenas devida no mesmo circunstancialismo.

Assim, a trabalhadora que durante a licença de maternidade não receba o subsídio em análise não se pode considerar, por tal motivo, em situação de perda de parcela da retribuição ou de regalia, uma vez que, por regra, àquele subsídio não adquire direito, fora do gozo daquela licença em qualquer outra situação de ausência. Se o subsídio referido estiver convencionado em termos de apenas ser devido nos dias de trabalho efectivo, não se pode alegar convincentemente que haja perda, do que quer que seja, se ele não for pago nas ausências do trabalhador, porque o que antes se passa é que o mesmo trabalhador a ele não adquire direito sem o exercício efectivo da sua actividade laboral.

Diferente seria a situação se por hipótese o subsídio em questão estivesse estipulado numa determinada quantia mensal, devida em termos idênticos aos da retribuição de base, ou seja, em 14 prestações anuais. Em tal condicionalismo, obviamente, que aquele subsídio também deveria ser pago durante a licença de maternidade.

Por outras palavras se pode discorrer que a trabalhadora em licença de maternidade ao receber o pagamento da retribuição sem abono do subsídio de alimentação não está a perder qualquer retribuição ou regalia dado aquela prestação não constituir direito que lhe assista nas situações de ausência. O normativo constitucional apenas pretendeu salvaguardar direitos conquistados pela trabalhadora, no respeitante à retribuição e outras regalias, em situação de ausência por licença de maternidade e não conferir direitos novos, dado não os ter concretizado.

Quando o preceito constitucional dita que a trabalhadora não deve perder direito à retribuição ou a qualquer regalia, reporta-se, pois, à retribuição e regalias, normalmente asseguradas à trabalhadora em virtude da celebração do contrato, com exclusão daquelas apenas justificáveis em face de circunstâncias especiais da prestação efectiva da sua actividade.

A seguir-se entendimento contrário, então também seriam devidas, por exemplo, ajudas de custo, subsídio de risco, subsídio para falhas, remuneração por trabalho suplementar ou quaisquer outras prestações, legitimadas tão-só pelo particular condicionalismo da execução de trabalho, que a trabalhadora eventualmente estivesse a receber ao entrar de licença de maternidade, o que não parece defensável.

E, pelo mesmo raciocínio, também se poderia defender que nas situações de ausência do trabalhador por motivo de gozo de férias manteria o mesmo direito ao subsídio de alimentação, uma vez que nos termos da lei "a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço efectivo", o que ninguém defende. Ou ainda se poderia argumentar que também deveria ser reconhecido direito a subsídio de alimentação nas situações de despedimento ilícito no âmbito das retribuições devidas entre a data do despedimento e a da reintegração, o que se não tem seguido.

De resto, não se descortinam razões ponderosas para que, no tocante à obrigatoriedade do pagamento do subsídio de alimentação, se privilegie a mulher trabalhadora em licença de parto em relação a outras situações de ausência da mesma trabalhadora, por doença ou qualquer outra falta justificada. (...)

Os princípios programáticos implantados no art. 68 da CRP, acima citado, destinados à...

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