Acórdão nº 17684/18.6T8SNT.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17-12-2020
Data de Julgamento | 17 Dezembro 2020 |
Número Acordão | 17684/18.6T8SNT.L1-1 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:
1. “E…, LIMITED” intentou contra “E…, SA”, H…, R… e Y… a presente acção com processo especial de destituição e nomeação de titulares de órgãos sociais de empresa que, sob o n.º 17684/18.6T8SNT, correu termos pelo Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na qual pede que “... o presente Tribunal:
(1) (Decrete) a suspensão imediata da 1ª Ré e do 2º Réu do cargo de administradores da SOCIEDADE, com dispensa de audiência prévia;
(2) (Decrete) a suspensão imediata do 3º Réu do cargo de Presidente da Assembleia Geral da SOCIEDADE, com dispensa de audiência prévia;
(3) (Decrete) a nomeação provisória do Sr. Q… para o cargo de membro do Conselho de Administração da SOCIEDADE, com dispensa de audiência prévia;
(4) (Decrete) a nomeação provisória do Dr. A… para o cargo de Presidente da Assembleia Geral da Sociedade, com dispensa de audiência prévia;
(5) Subsidiariamente, ... (decrete) a nomeação provisória de pessoas idóneas escolhidas oficiosamente em lista oficial de administradores judiciais;
(6) (Decrete) a destituição definitiva dos Réus dos respetivos cargos sociais na SOCIEDADE;
(7) (Decrete) a nomeação definitiva do Sr. Q… para o cargo de membros do Conselho de Administração da SOCIEDADE;
(8) (Decrete) a nomeação definitiva do Dr. A… para o cargo de Presidente da Assembleia Geral da Sociedade;
(9) Subsidiariamente, ... (decrete) a nomeação definitiva de pessoas idóneas escolhidas oficiosamente em lista oficial de administradores judiciais.” (sic).
Corridos os trâmites legais, veio na mesma acção a ser proferida em 12/03/2020 a sentença que tem a referência 395016236 e cujo decreto judicial tem o seguinte teor, pese embora o Requerido Y… não seja Presidente do Conselho de Administração da sociedade “E…, SA”, mas tão só “Vogal designado por cooptação” desse mesmo Conselho de Administração:
“Em face do exposto, fundamentado e escudado princípios nos preceitos e legais que no caso regem, julgo procedentes os pedidos e consequentemente:
- Destituo H… do cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade E…, SA.;
- Destituo Y… do cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade E…, SA.;
- Destituo R… do cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade E…, SA.
Para o exercício das funções de Administrador Judicial da sociedade E…, SA., nomeio a Sr.ª Dr.ª M…, ADMINISTRADORES JUDICIAIS INSCRITOS NA COMARCA DE LISBOA, com domicílio profissional ….
Para o exercício das Funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade E…, SA., nomeio o Il. Advogado que venha a ser indicado pela Ordem dos Advogados.
Julgo improcedente o pedido de condenação da Requerente como litigante de má fé.
Custas a cargo dos Requeridos.
Registe e notifique, sendo-o também a Il. Administradora Judicial e solicite à Ordem dos Advogados a indicação de Advogado versado em direito societário para o exercício das funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral de sociedade anónima.” (sic).
Inconformados com essa decisão, os Requeridos “E…, SA”, H… e R… vêm dela recorrer, o que, por referência à apelação da Requerida sociedade, aproveita ao não recorrente Y… por força do estatuído na alínea b) do n.º 2 do art.º 634º do CPC 2013, que não impõe a sua adesão ao recurso, pedindo, autónoma e respectivamente o seguinte:
A) a apelante “E…, SA”, que seja “... (determinado) que:
A. O Tribunal a quo decidiu erradamente sobre a verificação do pressuposto da legitimidade substantiva da Recorrida para ser Autora da ação especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais, devendo ser julgada procedente a exceção perentória inominada deduzida, determinando a absolvição da Recorrente no pedido e revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, notificada às partes por Despacho com Ref.ª 395495364.
Caso assim se não entenda, o que por mera hipótese de raciocínio se equaciona sem conceder,
B. O presente recurso deve ser julgado totalmente procedente, nos exatos termos acima expostos, e, em consequência, ser integralmente revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, notificada às partes por Despacho com Ref.ª 395495364, por encerrar um conjunto de erros formais e legais inadmissíveis.
Cumulativamente, deverão determinar:
- a extração de certidão do ponto 17) da matéria de facto dada como provada, fazendo-a acompanhar dos documentos com os nºs 10 e 11 da Petição Inicial, juntos pela Recorrida e cópia das declarações da testemunha Z…, proferidas a partir do minuto 02:05:30, da gravação da sessão de 16 de janeiro de 2020, e respetiva remessa para o Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, nos termos e para os efeitos do artigo 48º do Código de Processo Penal e
- a extração de certidão dos pontos 33), 34) e 35) da matéria de facto dada como provada, contra o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, atendendo ao teor e pendor acusatório e difamatório, e respetiva remessa para o Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, nos termos e para os efeitos do artigo 48º do Código de Processo Penal ...” (sic), e formulando para sustentar esse pedido as seguintes conclusões:
“A. Estando em sede de um processo de jurisdição voluntária, o princípio do inquisitório é assumido em toda a sua plenitude, sobrelevando ao princípio do dispositivo, concedendo-se ao tribunal o poder-dever de investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes.
B. Não obstante, não pode qualquer tribunal substituir-se ao legislador ou afastar normas imperativas, como o fez o Tribuna a quo, merecendo a sentença agora recorrida forte censura!
C. As presentes alegações são tempestivas, na medida em que as mesmas são apresentadas no prazo prescrito no artigo 638.º do C.P.C., sendo requerida a reapreciação da matéria de facto, devendo atender-se aos regimes especiais instituídos pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e Lei n.º 4-A/2020.
D. O Tribunal a quo, por via da sentença da qual ora se recorre, veio fixar o valor da presente ação em € 30.000,00, “De acordo com a conjugação das normas constantes do art. 306º, n.ºs 1 e 2, e 303º do CPC”,
E. Fixação essa que não se aceita, sobretudo por não ter sido o valor da ação objeto de qualquer impugnação das Partes, consubstanciando um verdadeiro caso de excesso de pronúncia e de decisão surpresa.
F. No caso em apreço, e estando apenas em causa o exercício de funções pelos titulares dos órgãos sociais da Recorrente, o valor a atribuir a esta ação apenas poderá ser o “equivalente à alçada da Relação e mais 0,01”, nos termos do artigo 303.º, n.º 1 do C.P.C., valor esse que a Recorrida corretamente identificou.
G. Constitui esta decisão do Tribunal a quo uma causa de nulidade da sentença proferida a 27 de março de 2020, vai a mesma alegada nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 4 e artigo 617.º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C..
H. Atendendo aos interesses em causa, e à potencial lesão dos interesses da Recorrente, entende esta que ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, requerendo-se nas presentes alegações a atribuição de tal efeito, a alegação dos factos dos quais se possa concluir pela verificação do dano a que a lei se reporta, o valor da caução que entende como idónea e o meio da sua efetivação, nos termos dos artigos 647.º, n.º 4, 648.º, n.º 2 e 650.º do C.P.C..
I. Cumpre assinalar que o “dano apreciável” para a Recorrente, tal como é referido pela lei processual, tanto pode referir-se a danos morais, como a danos patrimoniais, sejam eles da Recorrente ou dos seus sócios.
J. No caso em apreço, nenhum dano na manutenção da administração da Recorrente como até à data, resultou demonstrado ou provado pela Recorrida tendo sido esse mesmo o entendimento do Tribunal a quo num primeiro instante e devidamente refletido nos Despachos proferidos em 26.10.2018, com a Ref.ª 380886532 e em 12.11.2018, com a Ref.ª 381305560, os quais devem acompanhar as presentes alegações,
K. Situação essa que não se viu alterada na sentença final de 27.03.2020, na qual nenhuma prova resulta de efetivos prejuízos provocados à Recorrida pela atuação da atual administração, tendo-se ao invés apurado um conjunto de incongruências nas alegações inicias da Recorrida, como por exemplo, a constituição pela administração da Recorrente e à sua revelia uma rede paralela de sociedades que veio a demonstrar-se ter sido afinal autorizada pela Recorrida!
L. Na verdade, caso algum dano tenha existido, o mesmo esfumou-se no tempo em que a Recorrida levou a atuar e a apresentar a juízo a ação em apreço, uma vez que formalizou a quebra de confiança na atual administração em 26 de março de 2017 e apenas em 11 de outubro de 2018 atuou judicialmente.
M. O mesmo não pode dizer a Recorrente, pois caso se execute a sentença imediatamente, e atendendo à designação para a titularidade dos seus órgãos sociais pessoas cujo idoneidade desconhece, são elevadíssimas as probabilidades de serem causados danos consideráveis para a Recorrente.
N. Recorde-se que o exercício de atividades de gestão de sociedades comerciais não se resume a conhecimentos técnicos ou à prática de meros atos formais, consubstanciando uma realidade complexa, em alguns casos complexíssima, e que muitas das vezes assenta em estratégias comerciais de vários anos, definidas e fundamentadas no tempo, relevando os concretos interesses dos sócios, da sociedade, do mercado, dos parceiros comerciais e financeiros da mesma.
O. Acresce que, não podendo ter-se por definitiva a sentença proferida a 27 de março de 2020 pelo Tribunal a quo, tal significa que não existe certeza da efetiva (i)legitimidade da Recorrida para intentar tal ação, e decidindo este Venerando Tribunal da Relação em sentido diverso, como acautelar as mudanças abruptas na titularidade dos órgãos sociais? Como...
1. “E…, LIMITED” intentou contra “E…, SA”, H…, R… e Y… a presente acção com processo especial de destituição e nomeação de titulares de órgãos sociais de empresa que, sob o n.º 17684/18.6T8SNT, correu termos pelo Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na qual pede que “... o presente Tribunal:
(1) (Decrete) a suspensão imediata da 1ª Ré e do 2º Réu do cargo de administradores da SOCIEDADE, com dispensa de audiência prévia;
(2) (Decrete) a suspensão imediata do 3º Réu do cargo de Presidente da Assembleia Geral da SOCIEDADE, com dispensa de audiência prévia;
(3) (Decrete) a nomeação provisória do Sr. Q… para o cargo de membro do Conselho de Administração da SOCIEDADE, com dispensa de audiência prévia;
(4) (Decrete) a nomeação provisória do Dr. A… para o cargo de Presidente da Assembleia Geral da Sociedade, com dispensa de audiência prévia;
(5) Subsidiariamente, ... (decrete) a nomeação provisória de pessoas idóneas escolhidas oficiosamente em lista oficial de administradores judiciais;
(6) (Decrete) a destituição definitiva dos Réus dos respetivos cargos sociais na SOCIEDADE;
(7) (Decrete) a nomeação definitiva do Sr. Q… para o cargo de membros do Conselho de Administração da SOCIEDADE;
(8) (Decrete) a nomeação definitiva do Dr. A… para o cargo de Presidente da Assembleia Geral da Sociedade;
(9) Subsidiariamente, ... (decrete) a nomeação definitiva de pessoas idóneas escolhidas oficiosamente em lista oficial de administradores judiciais.” (sic).
Corridos os trâmites legais, veio na mesma acção a ser proferida em 12/03/2020 a sentença que tem a referência 395016236 e cujo decreto judicial tem o seguinte teor, pese embora o Requerido Y… não seja Presidente do Conselho de Administração da sociedade “E…, SA”, mas tão só “Vogal designado por cooptação” desse mesmo Conselho de Administração:
“Em face do exposto, fundamentado e escudado princípios nos preceitos e legais que no caso regem, julgo procedentes os pedidos e consequentemente:
- Destituo H… do cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade E…, SA.;
- Destituo Y… do cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade E…, SA.;
- Destituo R… do cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade E…, SA.
Para o exercício das funções de Administrador Judicial da sociedade E…, SA., nomeio a Sr.ª Dr.ª M…, ADMINISTRADORES JUDICIAIS INSCRITOS NA COMARCA DE LISBOA, com domicílio profissional ….
Para o exercício das Funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade E…, SA., nomeio o Il. Advogado que venha a ser indicado pela Ordem dos Advogados.
Julgo improcedente o pedido de condenação da Requerente como litigante de má fé.
Custas a cargo dos Requeridos.
Registe e notifique, sendo-o também a Il. Administradora Judicial e solicite à Ordem dos Advogados a indicação de Advogado versado em direito societário para o exercício das funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral de sociedade anónima.” (sic).
Inconformados com essa decisão, os Requeridos “E…, SA”, H… e R… vêm dela recorrer, o que, por referência à apelação da Requerida sociedade, aproveita ao não recorrente Y… por força do estatuído na alínea b) do n.º 2 do art.º 634º do CPC 2013, que não impõe a sua adesão ao recurso, pedindo, autónoma e respectivamente o seguinte:
A) a apelante “E…, SA”, que seja “... (determinado) que:
A. O Tribunal a quo decidiu erradamente sobre a verificação do pressuposto da legitimidade substantiva da Recorrida para ser Autora da ação especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais, devendo ser julgada procedente a exceção perentória inominada deduzida, determinando a absolvição da Recorrente no pedido e revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, notificada às partes por Despacho com Ref.ª 395495364.
Caso assim se não entenda, o que por mera hipótese de raciocínio se equaciona sem conceder,
B. O presente recurso deve ser julgado totalmente procedente, nos exatos termos acima expostos, e, em consequência, ser integralmente revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, notificada às partes por Despacho com Ref.ª 395495364, por encerrar um conjunto de erros formais e legais inadmissíveis.
Cumulativamente, deverão determinar:
- a extração de certidão do ponto 17) da matéria de facto dada como provada, fazendo-a acompanhar dos documentos com os nºs 10 e 11 da Petição Inicial, juntos pela Recorrida e cópia das declarações da testemunha Z…, proferidas a partir do minuto 02:05:30, da gravação da sessão de 16 de janeiro de 2020, e respetiva remessa para o Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, nos termos e para os efeitos do artigo 48º do Código de Processo Penal e
- a extração de certidão dos pontos 33), 34) e 35) da matéria de facto dada como provada, contra o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, atendendo ao teor e pendor acusatório e difamatório, e respetiva remessa para o Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, nos termos e para os efeitos do artigo 48º do Código de Processo Penal ...” (sic), e formulando para sustentar esse pedido as seguintes conclusões:
“A. Estando em sede de um processo de jurisdição voluntária, o princípio do inquisitório é assumido em toda a sua plenitude, sobrelevando ao princípio do dispositivo, concedendo-se ao tribunal o poder-dever de investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes.
B. Não obstante, não pode qualquer tribunal substituir-se ao legislador ou afastar normas imperativas, como o fez o Tribuna a quo, merecendo a sentença agora recorrida forte censura!
C. As presentes alegações são tempestivas, na medida em que as mesmas são apresentadas no prazo prescrito no artigo 638.º do C.P.C., sendo requerida a reapreciação da matéria de facto, devendo atender-se aos regimes especiais instituídos pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e Lei n.º 4-A/2020.
D. O Tribunal a quo, por via da sentença da qual ora se recorre, veio fixar o valor da presente ação em € 30.000,00, “De acordo com a conjugação das normas constantes do art. 306º, n.ºs 1 e 2, e 303º do CPC”,
E. Fixação essa que não se aceita, sobretudo por não ter sido o valor da ação objeto de qualquer impugnação das Partes, consubstanciando um verdadeiro caso de excesso de pronúncia e de decisão surpresa.
F. No caso em apreço, e estando apenas em causa o exercício de funções pelos titulares dos órgãos sociais da Recorrente, o valor a atribuir a esta ação apenas poderá ser o “equivalente à alçada da Relação e mais 0,01”, nos termos do artigo 303.º, n.º 1 do C.P.C., valor esse que a Recorrida corretamente identificou.
G. Constitui esta decisão do Tribunal a quo uma causa de nulidade da sentença proferida a 27 de março de 2020, vai a mesma alegada nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 4 e artigo 617.º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C..
H. Atendendo aos interesses em causa, e à potencial lesão dos interesses da Recorrente, entende esta que ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, requerendo-se nas presentes alegações a atribuição de tal efeito, a alegação dos factos dos quais se possa concluir pela verificação do dano a que a lei se reporta, o valor da caução que entende como idónea e o meio da sua efetivação, nos termos dos artigos 647.º, n.º 4, 648.º, n.º 2 e 650.º do C.P.C..
I. Cumpre assinalar que o “dano apreciável” para a Recorrente, tal como é referido pela lei processual, tanto pode referir-se a danos morais, como a danos patrimoniais, sejam eles da Recorrente ou dos seus sócios.
J. No caso em apreço, nenhum dano na manutenção da administração da Recorrente como até à data, resultou demonstrado ou provado pela Recorrida tendo sido esse mesmo o entendimento do Tribunal a quo num primeiro instante e devidamente refletido nos Despachos proferidos em 26.10.2018, com a Ref.ª 380886532 e em 12.11.2018, com a Ref.ª 381305560, os quais devem acompanhar as presentes alegações,
K. Situação essa que não se viu alterada na sentença final de 27.03.2020, na qual nenhuma prova resulta de efetivos prejuízos provocados à Recorrida pela atuação da atual administração, tendo-se ao invés apurado um conjunto de incongruências nas alegações inicias da Recorrida, como por exemplo, a constituição pela administração da Recorrente e à sua revelia uma rede paralela de sociedades que veio a demonstrar-se ter sido afinal autorizada pela Recorrida!
L. Na verdade, caso algum dano tenha existido, o mesmo esfumou-se no tempo em que a Recorrida levou a atuar e a apresentar a juízo a ação em apreço, uma vez que formalizou a quebra de confiança na atual administração em 26 de março de 2017 e apenas em 11 de outubro de 2018 atuou judicialmente.
M. O mesmo não pode dizer a Recorrente, pois caso se execute a sentença imediatamente, e atendendo à designação para a titularidade dos seus órgãos sociais pessoas cujo idoneidade desconhece, são elevadíssimas as probabilidades de serem causados danos consideráveis para a Recorrente.
N. Recorde-se que o exercício de atividades de gestão de sociedades comerciais não se resume a conhecimentos técnicos ou à prática de meros atos formais, consubstanciando uma realidade complexa, em alguns casos complexíssima, e que muitas das vezes assenta em estratégias comerciais de vários anos, definidas e fundamentadas no tempo, relevando os concretos interesses dos sócios, da sociedade, do mercado, dos parceiros comerciais e financeiros da mesma.
O. Acresce que, não podendo ter-se por definitiva a sentença proferida a 27 de março de 2020 pelo Tribunal a quo, tal significa que não existe certeza da efetiva (i)legitimidade da Recorrida para intentar tal ação, e decidindo este Venerando Tribunal da Relação em sentido diverso, como acautelar as mudanças abruptas na titularidade dos órgãos sociais? Como...
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