Acórdão nº 1763/14.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 06-06-2024
Data de Julgamento | 06 Junho 2024 |
Número Acordão | 1763/14.1BESNT |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I Relatório
T............. e D......, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentaram contra o Município de Alcobaça, tendente à condenação deste na prática do ato de homologação da lista de classificação final unitária do procedimento concursal para provimento de dois postos de trabalho de técnico superior na área de geografia e planeamento regional, no qual haviam sido graduadas em 1º e 2º lugar, inconformadas com a Sentença proferida em 31 de janeiro de 2021 no TAF de Leiria que julgou a Ação Improcedente, vieram interpor recurso jurisdicional da referida decisão.
Formulam as aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso, apresentadas 26 de fevereiro de 2021, as seguintes conclusões:
“(A) Reconheceu-se na sentença a quo, que, "Resulta provado nos autos (cfr. al. M), do probatório) que as autoras não foram notificadas para se pronunciar sobre os fundamentos subjacentes à recusa na prolação do ato homologatório, sendo certo que a mesma era devida, nos termos previstos nos artigos 100.° e 103.°, do CPA."
(B) Porém, contra legem, não foi reconhecida ao ato impugnado, que dessa preterição de apropriou eficácia invalidante;
(C) Segundo jurisprudência do STA (Acórdão do Pleno de 23.05.2006 - Rec. 1618/02), quando o ato invalidando, "...de tão impregnado de vinculação legal, não consente nenhuma outra solução (de facto e de direito) a não ser a que foi consagrada, isto é, quando esta se imponha com carácter de absoluta inevitabilidade: um tipo legal que deixe margem de discricionariedade, dificuldades na interpretação da lei ou na fixação dos pressupostos de facto, tudo são circunstâncias que comprometem o aproveitamento do ato pelo tribunal."
(D) E, no caso em apreço, a indicação do requisito "Licenciatura em Geografia e Planeamento Regional" exigido, estribava-se no Mapa de Pessoal que previa os lugares postos a concurso, obedecendo tal referência ao artigo 5.°, n.° 1, alínea c) e n.° 3 da Lei n.° 12- A/2008, de 27/02;
(E) E, bem assim, ao disposto no artigo 50.°, n.°s 1 e 3 da Lei n.° 12-A/2008, de 27/02 e ao artigo 19.°, n.° 3, alínea h) da Portaria n.° 83-A/2009, de 22/01, previa que do aviso constasse, "Nível habilitacional exigido e área de formação académica ou profissional, quando prevista no mapa de pessoal;";
(F) Afirma-se, ainda, em sustento do ato que "foram excluídos candidatos por não apresentação de candidatura em desconformidade com o exigido no número dez (10) do aviso de abertura de concurso";
(G) Mas não se identificam quais os candidatos excluídos, nem quais os concretos fundamentos de exclusão, considerando que o número 10 do Aviso prevê várias situações de exclusão;
(H) Todavia refere-se que as alíneas a) c) e d) do n.° 10, do Aviso, elencam um conjunto de documentos que não são requisitos legais de recrutamento nem relevam para a sua prova;
(I) Mas, sem prejuízo de não se saber se algum dos (não identificados) candidatos foi excluído por alguma destas alíneas e, em caso afirmativo, qual ou quais, o facto é que a Portaria permite a exigência de tais documentos e a sua exclusão com fundamento na não apresentação - artigo 28.°, n.°s 3, 4 e 9;
(J) Nunca foram concretamente indicados no Oficio da Provedoria de Justiça, no qual se arrimou o ato, quais foram os concretos candidatos excluídos nem porque fundamentos concretos previstos das alíneas do n.° 10 do Aviso de Abertura forma excluídos;
(K) Nem o Tribunal a quo o fez, naturalmente porque esses elementos concretos - os pressupostos de facto - nunca foram trazidos enunciados de forma concreta nem trazidos à discussão;
(L) Foi também fundamento o facto de, pese embora os elementos do Júri embora terem experiência na área funcional, não ter a Câmara Municipal de Alcobaça, em resposta, identificado a licenciatura que possuíam e, designadamente a licenciatura em Geografia e Planeamento Regional;
M) Mas a lei não exige em preceito algum que os membros do Júri indiquem as suas habilitações literárias, mas apenas que "um dos outros membros do júri devem possuir formação ou experiência na atividade inerente ao posto de trabalho a ocupar" - artigo 21.°, n.° 2 - o que, aliás, a Provedoria da Justiça reconheceu terem!
(N) Vindo, depois, referir no que diz respeito ao artigo 21.°, n.° 4, onde a lei refere que um dos membros do júri deve "sempre que possível" ter experiência na área de recursos humanos argumentar que, como a Câmara Municipal de Alcobaça não justificou - perante si, Provedoria da Justiça - a putativa impossibilidade, tal determinaria ilegalidade do procedimento;
(O) Ou seja, a Provedoria de Justiça nem sequer sabia se algum dos elementos do Júri tinha ou não experiência na área de recursos humanos - como a Câmara Municipal de Alcobaça não lhe terá prestado esta justificação, concluiu que a demonstração não estava feita e que o procedimento era ilegal;
(P) Do onde resulta que, existe margem de discricionariedade, dificuldades na interpretação da lei e na fixação dos pressupostos de facto que inviabilizavam que o Tribunal a quo excluísse, como excluiu, a eficácia invalidante da preterição da audiência prévia;
(Q) Pelo que a sentença a quo violou por desaplicação, o disposto nos artigos 267.°, n.° 5, da CRP, 12.° e 100.° do CPA (na redação anterior ao Decreto Lei n.° 4/2015, de 7/12) ;
(R) Sem prejuízo do exposto, pelo ato impugnado o Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça invadiu o disposto no artigo 5.°, alínea c) e n.° 3 da Lei n.° 12-A/2008, de 27/02, já que se imiscuiu no âmbito de competência da Assembleia Municipal a quem está reservada a competência para aprovar e alterar os mapas de pessoal;
(S) Ou, ao menos, violou tal preceito e, bem assim, o disposto no artigo 50.°, n.°s 1 e 3 do mesmo diploma legal, por não observar o elemento vinculante constituído pela referência aposta no mapa de pessoal à licenciatura em Geografia e Planeamento Regional como habilitação única a considerar para o provimento dos postos de trabalho postos a concurso;
(T) Pelo que a sentença a quo, ao dispor como dispôs violou, também ela, os preceitos legais indicados nas duas alíneas anteriores;
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo a sentença impugnada revogada e o ato impugnado declarado inválido e anulado.”
O aqui Recorrido/Município veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 11 de março de 2021, limitando-se a afirmar que “O Município de Alcobaça, Recorrido nos autos à margem indicados, notificado das alegações de recurso apresentadas pelas A., vem pugnar pela manutenção da decisão proferida nos seus precisos termos, louvando-se, tanto na ponderação acerca das posições assumidas pelas partes, como na fundamentação de facto e de direito em que se baseou a sentença.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 16 de março de 2021.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 22 de março de 2021, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, de modo a verificar, designadamente, a suscitada Preterição da Audiência Prévia e a invocada Violação de Lei.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
“A) Em 28.10.2011 foi publicado o anúncio de abertura do procedimento concursal para constituição de relações jurídicas de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, designadamente, para ocupação de dois postos de trabalho de técnico superior na área de geografia e planeamento regional (cfr. aviso n.° ……/2011, publicado no diário da república, II série, n.° 208, de 28.10.2011);
B) Consta do aviso de abertura que os candidatos ao concurso...
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