Acórdão nº 1760/14.7T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08-03-2018
Data de Julgamento | 08 Março 2018 |
Número Acordão | 1760/14.7T8VCT-B.G1 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Processo nº 1760/14.7T8VCT-B.G1
Apelação
2ª Secção Cível
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SUMÁRIO1) Se os articulados oferecidos apresentarem insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que justifiquem a prolação de despacho pré-saneador, tem lugar um convite ao aperfeiçoamento fáctico das peças apresentadas;
2) Trata-se de um despacho vinculado e não discricionário, cuja omissão é suscetível de gerar nulidade.
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Acordam no Tribunal da Relação de GuimarãesA) Maria, Rui, Jorge e João, vieram intentar ação com processo comum contra Francisco e esposa L. F. e José e esposa M. S., onde concluem pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência, declarar-se nulo e sem qualquer efeito o ato de nomeação pelo primeiro réu, Francisco, do segundo réu e seu filho, José, de administrador da herança por óbito de António, de acordo com o previsto nos artigos 2079º, 2080º, 2094º, 2095º, 280º, nº 1, e 289º, todos do Código Civil e, bem assim, condenarem-se solidariamente os réus:
a) Francisco e esposa, L. F., aquele enquanto cabeça de casal por óbito de seu pai, António, também pai dos autores, Maria, de João e do interveniente, Miguel, avô dos autores, Rui e Jorge, e do interveniente, Ângelo;
b) José e esposa, M. S., pela apropriação indevida de valores devidos aos autores e demais herdeiros,
A pagarem aos aqui autores a quantia de €22.487,14 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e catorze cêntimos), acrescida dos juros de mora legais sobre tal quantia, contados a partir de 1 de janeiro, de 2014 e até efetivo pagamento, sendo:
- €11.410,44 ao autor, Jorge;
- €5.538,35 ao autor, João;
- €5.538,35 em conjunto aos autores, Maria, Jorge e Rui.
c) Devendo, ainda, serem os réus condenados no pagamento das custas e demais encargos.
Mais requereram a Intervenção Principal Provocada dos chamados, Miguel e Ângelo para os efeitos dos artigos 319º e ss., do C.P.C..
Pelos réus Francisco e esposa, L. F. e José e esposa M. S. foi apresentada contestação onde concluem entendendo dever:
a) Declarar-se anulado todo o processo e, em consequência, absolver-se os réus da instância – cfr. artigos 193º, nº 1 e 278º nº 1, al. b) do CPC;
b) Se assim se não entender, julgar-se a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se todos os réus do pedido.
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B) Foi proferido despacho saneador, onde se decidiu, designadamente:“Maria e outros vieram instaurar a presente ação comum contra Francisco e outros.
Formulam os seguintes pedidos:
- declarar-se nulo e sem qualquer efeito, por ser contrário à lei, o ato de nomeação pelo primeiro réu Francisco do segundo réu, seu filho, José, de administrador da herança aberta por óbito de António;
- condenarem-se solidariamente os réus a pagarem aos aqui autores a quantia de €22.153,38, acrescida de juros de mora legais, contados a partir de 1 de janeiro de 2014 e até efetivo pagamento, sendo €11.160,13 ao autor Rui, €5.538,35 ao autor João e € 5.538,35, em conjunto aos Autores Maria, Jorge e Rui.
Quanto ao primeiro pedido formulado, lida e analisada a petição inicial, é forçoso concluir que não são alegados factos que sustentem tal pretensão, pelo que se nos afigura existir, quanto ao mesmo, o vício a que alude o artigo 186º, nº 2, alínea a), do C.P.C. (ineptidão por falta/ininteligibilidade da causa de pedir).
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 467º do Código de Processo Civil o autor deve, na petição inicial, expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação. Dos artigos 581º, nº 4 e 5º do mesmo diploma legal retira-se que, sendo a causa de pedir o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, o juiz apenas poderá servir-se dos factos articulados pelas partes. Não fosse o princípio do dispositivo um dos esteios fundamentais do ordenamento processual civil.
A regra hoje aplicável, no domínio do processo civil, em matéria de repartição do ónus da prova entre as partes é a de que cabe ao autor a prova dos factos constitutivos da pretensão por ele deduzida, competindo ao réu a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos dessa pretensão. Assim, caberá ao autor a prova – logo, a alegação – dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido.
Os factos concretos que devem ser alegados na petição inicial deverão sê-lo através de afirmações dos factos úteis à boa discussão da causa – cfr. artigo 264º do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, surgem, inevitavelmente, os factos fundamentais ou essenciais à procedência da ação, isto é, os que sejam suscetíveis de preencher diretamente as previsões normativas em que se funda a pretensão do autor. Em segundo lugar, surgem os factos instrumentais ou indiciários que, podendo servir de base a eventuais presunções judiciais, se afigurem, in casu, relevantes como meios probatórios dos factos essenciais. Necessário se torna, no entanto, e ainda assim, que aqueles factos essenciais...
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