Acórdão nº 1760/14.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18-02-2016
Data de Julgamento | 18 Fevereiro 2016 |
Número Acordão | 1760/14.7T8VCT.G1 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
Os autores:
1) B., viúva, reformada;
2) C., casado, professor;
3) D., casado;
4) E., viúvo, reformado, representado pelo A. C. (com procuração e substabelecimento);
Intentaram, em 29-12-2014, no Tribunal Cível de Viana do Castelo, contra os réus:
1) F. e esposa I.;
2) G. e esposa H.;
Esta “AÇÃO DECLARATIVA DE PROCESSO COMUM, nos termos dos artigos 552º e ss.”
Formularam o seguinte pedido:
“Nestes termos, nos melhores de direito e nos que houver que suprir, deve a presente ação ser recebida e considerar-se procedente, por provada, e, em consequência,
declarar-se nulo e sem qualquer efeito o ato de nomeação pelo primeiro Réu, F., da nomeação do segundo réu e seu filho, G., de administrador da herança por óbito de L., de acordo com o previsto nos artigos 2079º, 2080º, 2094º, 2095º, 280º, nº 1, e 289º, todos do Código Civil, e, bem assim,
condenarem-se solidariamente os Réus:
a) F. e esposa I., aquele enquanto cabeça de casal por óbito de seu pai, L., também pai dos AA., B., E. e do interveniente, M., avô dos AA., C. e D., e do interveniente, N.
b) G. e esposa, H., pela apropriação indevida de valores devidos aos AA. e demais herdeiros,
A pagarem aos aqui AA. a quantia de € 22.487,14 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e catorze cêntimos), acrescida dos juros de mora legais sobre tal quantia, contados a partir de 1 de Janeiro, de 2014 e até efetivo pagamento, sendo:
- € 11.410,44 ao A., D.;
- € 5.538,35 ao A., E.;
- € 5.538,35 em conjunto aos AA., B., D. e C..
c) Devendo, ainda, serem os Réus condenados no pagamento das custas e demais encargos.
Assim, d. e a. a presente ação, deverão os réus serem citados para contestarem, querendo, seguindo-se os ulteriores termos.
Mais deve aceitar-se o incidente da Intervenção Principal Provocada suscitado e, consequentemente notificarem-se os chamados, M. e N. para os efeitos dos artigos 319º e ss., do C.P.C., oferecendo-se-lhes o presente articulados e documentos que o acompanham.”
Alegaram, para o efeito, na petição inicial, como factos fundamentadores da acção, os seguintes (sintetizando e transcrevendo):
-Tendo falecido em 04-01-1986 L., sucederam-lhe como herdeiros a autora B. (filha), o autor C. (neto, instituído por testamento), M. (filho, chamado), o autor E. (filho);
-através de escritura pública celebrada em 27-09-2013, procedeu-se à “venda dos bens da herança;”
-nela intervieram todos os herdeiros;
-“9º Entre a data em que faleceu L. – 04/01/1986, e 27 de Setembro, de 2013, foi cabeça de casal da herança e administrador da mesma, o filho mais velho daquele e aqui primeiro réu, F.;
10º Os prédios urbanos que compunham a herança e constantes na escritura […] estiveram arrendados (como já se encontravam) desde a morte de L. até Maio, de 2012;
11º Com efeito, existiram entre tais datas, os seguintes contratos de arrendamento […];
12º Os aqui Autores e alguns outros herdeiros pretendiam que o cabeça-de-casal e primeiro réu, além da prestação de contas, distribuísse os dividendos das mesmas resultante, antes de celebrar a escritura pública de compra e venda dos bens da herança;
13º No que aquele referiu ser melhor fazê-lo após a celebração da mesma, pois, segundo ele, tinha efectuado despesas com tais bens que ainda não contabilizara;
14º Com alguma renitência, mas tendo em conta ser o mesmo irmão e tio dos Autores e, ainda, por sugestão do outro irmão e tio, M., de que o Réu as prestaria, a tal anuíram;
15º Além disso, haviam, AA e RR., celebrado um contrato-promessa de compra e venda dos bens em causa, pelo que o seu incumprimento poderia acarretar a devolução do preço recebido, a título de sinal, em dobro, aos promitentes-compradores;
16º Celebrada a escritura, o tempo foi passando e o primeiro Réu, argumentando haver um problema na Câmara Municipal de Viana do Castelo, relacionado com obras e um processo de contra-ordenação urbanístico, ainda sem decisão, foi protelando o cumprimento da sua obrigação sem que, todavia, jamais se tivesse negado ao cumprimento da mesma;
17º Até que, já em Dezembro, de 2014, após o aqui mandatário ter enviado carta ao primeiro Réu, F., no sentido de prestar as contas a que se havia comprometido e distribuir os dividendos, recebeu daquele uma declaração assinada pelo segundo Réu, G., seu filho, com data de 31 de Agosto, de 2014 – doc. nº 9 que se apresenta e dá por reproduzido, acompanhada de um rascunho manuscrito – doc. nº 10;
18º Ai declara o segundo Réu ter recebido a importância de € 30.800,00 (trinta mil e oitocentos euros, referentes à sua(!) actividade de administrador da herança de António João de Sá;
19º E que para tal foi nomeado pelo cabeça de casal em 1 de Janeiro de 1989;
20º Ora, e desde já, nunca, em circunstância alguma, o cabeça de casal transmitiu aos aqui Autores ou a qualquer outro herdeiro, que se saiba, ter efectuado tal nomeação;
21º Nem tal seria legalmente possível;
22º Com efeito, o artigo 2079º, do Código Civil, é categórico: “A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal”;
23º A incumbência do cargo de cabeça de casal está taxativamente prevista no artigo 2080º, do Código Civil;
24º Onde o réu, G. não se inclui, por não ser herdeiro de L., mas tão só filho do herdeiro e cabeça de casal (e da sua esposa), primeiros réus, que ainda se encontram vivos;
25º Logo, qualquer nomeação para administrar a herança de L., por parte do cabeça-de-casal, primeiro réu, em relação ao segundo, porque intransmissível o cargo de cabeça de casal, sempre seria e é nula e de nenhum efeito, o que desde já se deixa expressamente arguido – artigo 280º, do C. Civil;
26º Acresce que, de acordo com o artigo 2094º, do Código Civil, o cargo de cabeça de casal é gratuito;
27º Ou seja, o segundo réu sempre recebeu indevidamente os € 30.800,00, pelo que terá que devolvê-los – artº 289º, nº 1, do C. Civil;
28º Ademais, o que consta na declaração emanada do segundo réu é de uma falsidade alarve;
29º Desde logo, nunca ao longo dos 308 meses referidos, nem o primeiro réu comunicou aos demais herdeiros a sua incapacidade para desempenhar o cargo de cabeça de casal nem do mesmo pediu escusa;
30º Pelo contrário, até 1995, o cabeça-de-casal e primeiro réu sempre apresentou contas e procedeu à respectiva distribuição dos saldos dos rendimentos pelos herdeiros e nunca referiu a nomeação de um “administrador”, e muito menos apresentou qualquer despesa relativa ao desempenho de tais funções, por si ou por terceiro;
31º Nem até aí nem posteriormente, até à venda dos imóveis da herança, sob o doc. nº 4, como afere dos documentos manuscritos da autoria do primeiro R., Francisco, relativamente aos anos de 1996 a 2012 – docs. nºs 11 a 27, que se dão por reproduzidos;
32º Nem, muito menos, informou, referiu ou escreveu, que pagava ao segundo réu e seu filho, G., qualquer remuneração para administrar a herança (se o fizesse, além de ter que resultar das contas, seguramente que seria logo requerida a sua remoção do cargo de cabeça-de-casal);
33º Mais: sabem os aqui Autores, por tal ter sido apresentado pelo cabeça-de-casal, primeiro R., ser o saldo em 1996, na sua posse, de Pte 428.898$00 (€ 2.139,33);
34º E que as obras efectuadas em prédios da herança, o foram em Maio de 1997, de acordo com a factura emitida pelo construtor, importaram em Pte 749.580$00 (€ 3.737,39), pelo que, recebendo o cabeça-de-casal rendas no valor de Pte 43.137$00 mensais, o valor das obras ficou totalmente pago em Agosto, de 1997 – doc. nº 28;
35º O primeiro réu apresentou ainda contas no ano de 1997, de onde resultou um saldo de Pte 126.404$00 (€ 630,50), saldo esse que se encontrava depositado em conta do BANIF – doc.nº 29, que se apresenta e dá por reproduzido;
36º Só que tal saldo jamais foi distribuído pelo primeiro R., como mais nada mais o foi de aí em diante;
37º Por outro lado, ao contrário do referido na sobredita declaração, é absolutamente falso que os inquilinos tenham reclamado indemnizações ou, pelo menos, jamais tal facto foi comunicado e documentalmente comprovado aos aqui Autores, como era dever do cabeça de casal;
38º De resto, é absolutamente vaga e desprovida de nexo a afirmação da reclamação de milhares de euros por parte dos inquilinos, de todo incaraterística de um cabeça de casal ou até “administrador” que se preze;
39º Pelo contrário, do que os Autores têm conhecimento é que os inquilinos foram saindo de livre vontade e sem qualquer exigência indemnizatória;
40º Tal é até constatável pela consulta aos documentos nºs 11 a 27, onde as receitas e despesas que o primeiro réu apresentava foram diminuindo de ano para ano, deduzindo-se que os inquilinos iam rescindindo os seus contratos (mas de que jamais foi comprovado documentalmente perante os Autores);
41º Bem assim, nas contas de 2005 referiu o R. F. uma despesa relativa a uma coima no valor de € 125,00, pretensamente paga à DGCI, mas sem nunca ter si apresentado o respectivo comprovativo documental (provavelmente devido a atraso no pagamento do IMI);
42º Ainda relativamente ao IMI, os Réus deixaram ir para relaxe a obrigação tributária referente ao pagamento da segunda prestação do IMI do ano de 2013, no valor de € 465,59, que o A., C., foi pagar em sede de execução fiscal, no montante de € 500,63, através do cheque nº 9875963972, emitido sobre a Caixa Geral de Depósitos, valor em que deverá ser ressarcido por aqueles – docs. nºs 30 e 31, que se dão por reproduzidos;
43º Dado que os Réus jamais apresentaram prova documental das despesas havidas, a não ser que o venham a fazer em sede da contestação, não se aceitam as mesmas, pelo que o valor global a ter em conta como receita a distribuir, é de € 33.230,07 (trinta e três mil, duzentos e trinta euros e sete cêntimos);
44º De resto, jamais aquelas...
I. RELATÓRIO
Os autores:
1) B., viúva, reformada;
2) C., casado, professor;
3) D., casado;
4) E., viúvo, reformado, representado pelo A. C. (com procuração e substabelecimento);
Intentaram, em 29-12-2014, no Tribunal Cível de Viana do Castelo, contra os réus:
1) F. e esposa I.;
2) G. e esposa H.;
Esta “AÇÃO DECLARATIVA DE PROCESSO COMUM, nos termos dos artigos 552º e ss.”
Formularam o seguinte pedido:
“Nestes termos, nos melhores de direito e nos que houver que suprir, deve a presente ação ser recebida e considerar-se procedente, por provada, e, em consequência,
declarar-se nulo e sem qualquer efeito o ato de nomeação pelo primeiro Réu, F., da nomeação do segundo réu e seu filho, G., de administrador da herança por óbito de L., de acordo com o previsto nos artigos 2079º, 2080º, 2094º, 2095º, 280º, nº 1, e 289º, todos do Código Civil, e, bem assim,
condenarem-se solidariamente os Réus:
a) F. e esposa I., aquele enquanto cabeça de casal por óbito de seu pai, L., também pai dos AA., B., E. e do interveniente, M., avô dos AA., C. e D., e do interveniente, N.
b) G. e esposa, H., pela apropriação indevida de valores devidos aos AA. e demais herdeiros,
A pagarem aos aqui AA. a quantia de € 22.487,14 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e catorze cêntimos), acrescida dos juros de mora legais sobre tal quantia, contados a partir de 1 de Janeiro, de 2014 e até efetivo pagamento, sendo:
- € 11.410,44 ao A., D.;
- € 5.538,35 ao A., E.;
- € 5.538,35 em conjunto aos AA., B., D. e C..
c) Devendo, ainda, serem os Réus condenados no pagamento das custas e demais encargos.
Assim, d. e a. a presente ação, deverão os réus serem citados para contestarem, querendo, seguindo-se os ulteriores termos.
Mais deve aceitar-se o incidente da Intervenção Principal Provocada suscitado e, consequentemente notificarem-se os chamados, M. e N. para os efeitos dos artigos 319º e ss., do C.P.C., oferecendo-se-lhes o presente articulados e documentos que o acompanham.”
Alegaram, para o efeito, na petição inicial, como factos fundamentadores da acção, os seguintes (sintetizando e transcrevendo):
-Tendo falecido em 04-01-1986 L., sucederam-lhe como herdeiros a autora B. (filha), o autor C. (neto, instituído por testamento), M. (filho, chamado), o autor E. (filho);
-através de escritura pública celebrada em 27-09-2013, procedeu-se à “venda dos bens da herança;”
-nela intervieram todos os herdeiros;
-“9º Entre a data em que faleceu L. – 04/01/1986, e 27 de Setembro, de 2013, foi cabeça de casal da herança e administrador da mesma, o filho mais velho daquele e aqui primeiro réu, F.;
10º Os prédios urbanos que compunham a herança e constantes na escritura […] estiveram arrendados (como já se encontravam) desde a morte de L. até Maio, de 2012;
11º Com efeito, existiram entre tais datas, os seguintes contratos de arrendamento […];
12º Os aqui Autores e alguns outros herdeiros pretendiam que o cabeça-de-casal e primeiro réu, além da prestação de contas, distribuísse os dividendos das mesmas resultante, antes de celebrar a escritura pública de compra e venda dos bens da herança;
13º No que aquele referiu ser melhor fazê-lo após a celebração da mesma, pois, segundo ele, tinha efectuado despesas com tais bens que ainda não contabilizara;
14º Com alguma renitência, mas tendo em conta ser o mesmo irmão e tio dos Autores e, ainda, por sugestão do outro irmão e tio, M., de que o Réu as prestaria, a tal anuíram;
15º Além disso, haviam, AA e RR., celebrado um contrato-promessa de compra e venda dos bens em causa, pelo que o seu incumprimento poderia acarretar a devolução do preço recebido, a título de sinal, em dobro, aos promitentes-compradores;
16º Celebrada a escritura, o tempo foi passando e o primeiro Réu, argumentando haver um problema na Câmara Municipal de Viana do Castelo, relacionado com obras e um processo de contra-ordenação urbanístico, ainda sem decisão, foi protelando o cumprimento da sua obrigação sem que, todavia, jamais se tivesse negado ao cumprimento da mesma;
17º Até que, já em Dezembro, de 2014, após o aqui mandatário ter enviado carta ao primeiro Réu, F., no sentido de prestar as contas a que se havia comprometido e distribuir os dividendos, recebeu daquele uma declaração assinada pelo segundo Réu, G., seu filho, com data de 31 de Agosto, de 2014 – doc. nº 9 que se apresenta e dá por reproduzido, acompanhada de um rascunho manuscrito – doc. nº 10;
18º Ai declara o segundo Réu ter recebido a importância de € 30.800,00 (trinta mil e oitocentos euros, referentes à sua(!) actividade de administrador da herança de António João de Sá;
19º E que para tal foi nomeado pelo cabeça de casal em 1 de Janeiro de 1989;
20º Ora, e desde já, nunca, em circunstância alguma, o cabeça de casal transmitiu aos aqui Autores ou a qualquer outro herdeiro, que se saiba, ter efectuado tal nomeação;
21º Nem tal seria legalmente possível;
22º Com efeito, o artigo 2079º, do Código Civil, é categórico: “A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal”;
23º A incumbência do cargo de cabeça de casal está taxativamente prevista no artigo 2080º, do Código Civil;
24º Onde o réu, G. não se inclui, por não ser herdeiro de L., mas tão só filho do herdeiro e cabeça de casal (e da sua esposa), primeiros réus, que ainda se encontram vivos;
25º Logo, qualquer nomeação para administrar a herança de L., por parte do cabeça-de-casal, primeiro réu, em relação ao segundo, porque intransmissível o cargo de cabeça de casal, sempre seria e é nula e de nenhum efeito, o que desde já se deixa expressamente arguido – artigo 280º, do C. Civil;
26º Acresce que, de acordo com o artigo 2094º, do Código Civil, o cargo de cabeça de casal é gratuito;
27º Ou seja, o segundo réu sempre recebeu indevidamente os € 30.800,00, pelo que terá que devolvê-los – artº 289º, nº 1, do C. Civil;
28º Ademais, o que consta na declaração emanada do segundo réu é de uma falsidade alarve;
29º Desde logo, nunca ao longo dos 308 meses referidos, nem o primeiro réu comunicou aos demais herdeiros a sua incapacidade para desempenhar o cargo de cabeça de casal nem do mesmo pediu escusa;
30º Pelo contrário, até 1995, o cabeça-de-casal e primeiro réu sempre apresentou contas e procedeu à respectiva distribuição dos saldos dos rendimentos pelos herdeiros e nunca referiu a nomeação de um “administrador”, e muito menos apresentou qualquer despesa relativa ao desempenho de tais funções, por si ou por terceiro;
31º Nem até aí nem posteriormente, até à venda dos imóveis da herança, sob o doc. nº 4, como afere dos documentos manuscritos da autoria do primeiro R., Francisco, relativamente aos anos de 1996 a 2012 – docs. nºs 11 a 27, que se dão por reproduzidos;
32º Nem, muito menos, informou, referiu ou escreveu, que pagava ao segundo réu e seu filho, G., qualquer remuneração para administrar a herança (se o fizesse, além de ter que resultar das contas, seguramente que seria logo requerida a sua remoção do cargo de cabeça-de-casal);
33º Mais: sabem os aqui Autores, por tal ter sido apresentado pelo cabeça-de-casal, primeiro R., ser o saldo em 1996, na sua posse, de Pte 428.898$00 (€ 2.139,33);
34º E que as obras efectuadas em prédios da herança, o foram em Maio de 1997, de acordo com a factura emitida pelo construtor, importaram em Pte 749.580$00 (€ 3.737,39), pelo que, recebendo o cabeça-de-casal rendas no valor de Pte 43.137$00 mensais, o valor das obras ficou totalmente pago em Agosto, de 1997 – doc. nº 28;
35º O primeiro réu apresentou ainda contas no ano de 1997, de onde resultou um saldo de Pte 126.404$00 (€ 630,50), saldo esse que se encontrava depositado em conta do BANIF – doc.nº 29, que se apresenta e dá por reproduzido;
36º Só que tal saldo jamais foi distribuído pelo primeiro R., como mais nada mais o foi de aí em diante;
37º Por outro lado, ao contrário do referido na sobredita declaração, é absolutamente falso que os inquilinos tenham reclamado indemnizações ou, pelo menos, jamais tal facto foi comunicado e documentalmente comprovado aos aqui Autores, como era dever do cabeça de casal;
38º De resto, é absolutamente vaga e desprovida de nexo a afirmação da reclamação de milhares de euros por parte dos inquilinos, de todo incaraterística de um cabeça de casal ou até “administrador” que se preze;
39º Pelo contrário, do que os Autores têm conhecimento é que os inquilinos foram saindo de livre vontade e sem qualquer exigência indemnizatória;
40º Tal é até constatável pela consulta aos documentos nºs 11 a 27, onde as receitas e despesas que o primeiro réu apresentava foram diminuindo de ano para ano, deduzindo-se que os inquilinos iam rescindindo os seus contratos (mas de que jamais foi comprovado documentalmente perante os Autores);
41º Bem assim, nas contas de 2005 referiu o R. F. uma despesa relativa a uma coima no valor de € 125,00, pretensamente paga à DGCI, mas sem nunca ter si apresentado o respectivo comprovativo documental (provavelmente devido a atraso no pagamento do IMI);
42º Ainda relativamente ao IMI, os Réus deixaram ir para relaxe a obrigação tributária referente ao pagamento da segunda prestação do IMI do ano de 2013, no valor de € 465,59, que o A., C., foi pagar em sede de execução fiscal, no montante de € 500,63, através do cheque nº 9875963972, emitido sobre a Caixa Geral de Depósitos, valor em que deverá ser ressarcido por aqueles – docs. nºs 30 e 31, que se dão por reproduzidos;
43º Dado que os Réus jamais apresentaram prova documental das despesas havidas, a não ser que o venham a fazer em sede da contestação, não se aceitam as mesmas, pelo que o valor global a ter em conta como receita a distribuir, é de € 33.230,07 (trinta e três mil, duzentos e trinta euros e sete cêntimos);
44º De resto, jamais aquelas...
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