Acórdão nº 176/23.9T8PDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 25-09-2024
Data de Julgamento | 25 Setembro 2024 |
Case Outcome | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 176/23.9T8PDL.L1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Recurso de revista
Relator: Conselheiro Domingos José de Morais
Adjuntos: Conselheiro José Eduardo Sapateiro
Conselheiro Mário Belo Morgado
Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I. – Relatório
1.- AA intentou acção com processo comum contra
Coliseu M... - Sociedade de Promoção e Dinamização de Eventos Culturais, Sociais e Recreativos, E.M., S.A.., pedindo a condenação da Ré:
“a) A reconhecer a ilicitude do despedimento, com as consequências legais daí advindas, nomeadamente as previstas no art. 390º do C.T;
b) No pagamento do valor de 50.804,57€, a título de créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, devidamente aferido conforme consta dos artigos 44º a 51º da presente p.i., montante ao qual acrescem os juros vencidos e vincendos, computados à taxa legal em vigor para as obrigações cíveis, desde aquela data até efectivo e integral pagamento;
c) No pagamento do valor, nunca inferior, a 50.000,00€ a título de danos morais causados, como consequência directa e necessária, dos atos ilegais praticados pela R., consistentes na prática premeditada de assédio moral e laboral, destrutiva do bom nome profissional do A, da sua competência e da sua lealdade e seriedade, montante ao qual acrescem juros vencidos, computados à taxa legal em vigor para as obrigações civis, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.”
2. - A Ré contestou, concluindo:
“A presente ação deve ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e absolvida a Ré de todos os pedidos;
- Deve o Autor ser condenado como litigante de má-fé, no valor que venha a ser determinado pelo Tribunal, sem prejuízo de outros prejuízos que a Ré possa ter como consequência direta ou indireta da litigância de má-fé, nos termos dos artigos 542.º e 543.º do CPC;
- Devendo ser condenada nas custas de parte a que deu causa.”.
3. - O Tribunal da 1.ª instância decidiu:
“(J)ulga o Tribunal a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
a) condena a Ré, Coliseu M... - Sociedade de Promoção e Dinamização de Eventos Culturais, Sociais e Recreativos, E.M., S.A., a pagar ao Autor, AA, a quantia de € 2385,94, a título de retribuição relativa a Dezembro de 2022;
b) condena a Ré a pagar ao Autor as quantias de € 1389,06 + € 196,11, a título de retribuição do período de férias e subsídio de férias vencidos na vigência deste contrato de trabalho;
c) condena a Ré a pagar ao Autor os juros de mora devidos sobre as prestações acima fixadas, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento das mesmas até definitivo e integral pagamento;
d) absolve a Ré do que mais foi peticionado pelo Autor;
e) julga improcedente o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé.
Custas a cargo do Autor e da Ré, na proporção do decaimento.”.
4. - Por acórdão de 14 de dezembro de 2023, o Tribunal da Relação acordou:
“I. Revogar a decisão recorrida.
II. Substituir a decisão recorrida por outra que declara ilícito o despedimento do recorrente.
III. Condenar o recorrido a pagar ao recorrente
Retribuições intercalares
i. 3 524,80 euros (três mil quinhentos e vinte e quatro euros e oitenta cêntimos), devidos pelo mês de Dezembro de 2022.
ii. 3 795,94 (três mil setecentos e noventa e cinco euros e noventa e quatro cêntimos) devidos, respectivamente, por cada um dos meses seguintes, desde Janeiro de 2023 até ao trânsito em julgado do presente acórdão.
iii. 759,19 euros (setecentos e cinquenta e nove euros e dezanove cêntimos) de férias pagas e não gozadas.
iv. Os juros de mora, à taxa legal, sobre asquantias acima indicadas em i. ii. e iii., vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento.
Indemnização pelo despedimento ilícito
i. 9 760,98 euros (nove mil setecentos e sessenta euros e noventa e oito cêntimos) de indemnização em substituição da reintegração, sem prejuízo de vir a ser atendido, na liquidação desta indemnização, o tempo decorrido desde o despedimento, em 22.12.2022 e o trânsito em julgado do presente acórdão, à razão de 30 dias de retribuição base indicada no parágrafo 54 por cada ano ou fracção de tempo que exceda três anos.
ii. 2000,00 euros (dois mil euros) por danos não patrimoniais;
Os juros de mora à taxa legal, sobre as quantias acima indicadas em v. e vi. vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
IV. Condenar cada uma das partes nas custas do recurso, na proporção do respectivo decaimento – artigo 527.º n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º n.º 1 do CPT.”.
“Declaração de voto da 1.ª Adjunta:
Apesar de compreendermos a preocupação e angústia do trabalhador, entendemos que esse é o estado natural da situação em que se encontrou, não assumindo a gravidade tutelada pelo artigo 496.º n.º 1 do C. Civil, pelo que consideramos que não devia ser atribuída indemnização por danos não patrimoniais, pelo que voto vencida nesta parte.”.
5. - A Ré interpôs recurso de revista, concluindo, em síntese:
G. Assim, o Relatório n.º 11/2023 – FS/SRATC, proferido pelo Venerando Tribunal de Contas a 07 de dezembro de 2023, corresponde a um documento objetivamente superveniente para efeitos do artigo 680.º, n.º 1 do CPC, pelo que desde já, se requer a junção do Relatório n.º 11/2023 – FS/SRATC, nos termos do artigo 680.º, n.º 1 do CPC, como Documento n.º 1.
K. No que respeita à lei violada pelo Acórdão ora em crise, entende o Recorrente que, no dia 30 de setembro de 2022, data em que o Conselho de Administração do Recorrente delibera sobre a existência de um vínculo laboral com o Recorrido, não se tinha verificado o desaparecimento da causa de nulidade do contrato de trabalho.
L. Desde logo por o Recorrido, mesmo após o dia 30 de novembro de 2021, data em que se produziram os efeitos da renúncia ao cargo de membro do Conselho de Administração, ter continuado, efetivamente, a desempenhar funções de administrador de facto no Recorrente, pese embora sem título formal.
M. Sempre pugnou o Recorrente, nos sucessivos articulados por si apresentados, que a cessação das funções de ... por parte do Recorrido havia sido meramente aparente.
N. Acresce que, tendo o Tribunal a quo, nos factos 3) e 13) da matéria de facto dada como provada acertado, respetivamente, que o Recorrido, enquanto vogal do Conselho de Administração do Recorrente, “era o responsável pela gestão diária da Ré” e, simultaneamente, acertando que, a partir de 01 de dezembro de 2021, o Recorrido exercia a “atividade inerente à gestão corrente da empresa” na qualidade de ..., então a conclusão lógica seria a de que inexiste, materialmente e de facto, qualquer diferença na sua atuação, continuado o mesmo a exercer, na sua essência, as funções de membro do Conselho de Administração.
O. Mais a mais, atente-se que do facto 22) da matéria de facto dada como provada se pode extrair que toda a panóplia de funções reconhecidas ao denominado Diretor Geral apenas poderá ser entendida como sintomática de uma vontade em continuar a atribuir, expressamente, ao Recorrido todas as funções e poderes que lhe sempre couberam enquanto membro do Conselho de Administração, e, por essa via, continuar a empossar o Recorrido de tal cargo.
P. Pese embora o Código das Sociedades Comerciais não consagre, expressamente, a figura do administrador de facto, contrariamente a outros diplomas legais, a mesma tem vindo a ser largamente reconhecida e acolhida pela doutrina e pela jurisprudência.
Q. Neste contexto, vem sendo apontado pela doutrina e pela jurisprudência, essencialmente, três requisitos, que uma vez verificados, permitem a conclusão pela existência de um administrador de facto, a saber: (i) deverá verificar-se um exercício real e efetivo da alta direção, (ii) atuando o administrador de forma autónoma, (iii) com a aceitação ou tolerância dos administradores de direito, conforme resulta, nomeadamente do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 13.09.2028, proferido no âmbito do processo n.º no âmbito do processo n.º 2214/16.2T8CHV-A.G1.
R. No âmbito do Direito do Trabalho, igualmente tem vindo a ser acolhida a figura do administrador de facto, como decorre, a título exemplificativo, do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.02.2014, proferido no âmbito do processo n.º 652/12.9TTVIS.C1.
S. Os administradores de facto deverão ser equiparados aos administradores de direito.
T. Na medida em que o Recorrido continuou a desempenhar, materialmente, as funções de membro do Conselho de Administração, tal significa que, a 30 de setembro de 2022, ainda não havia cessado a causa de invalidade do contrato de trabalho, consagrada no artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais.
V. O Tribunal a quo ao dar como provado que o Recorrido, sob a designação de ..., exercia as mesmas funções de gestão corrente/diária do Recorrente que lhe cabiam na qualidade de membro do Conselho de Administração, contradiz-se ao concluir pela convalidação do contrato de trabalho por cessação da causa de invalidade, pelo que os fundamentos do Acórdão ora em crise encontram-se em oposição com a decisão, o que configura uma causa de nulidade do Acórdão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c), ex vi artigo 666.º, n.º 1 do CPC.
W. Sem prescindir, ainda que não se conclua pela verificação da nulidade supra descrita – o que apenas por mero dever de patrocínio se equaciona –, sempre pugna o Recorrente que o Tribunal a quo não observou o preceituado no n.º 1 do artigo 72.º do CPT como lhe incumbia.
Y. O Tribunal a quo, tendo procedido a uma reapreciação da matéria de facto, deveria ter tomado em consideração tudo o quanto havia sido discutido sobre a qualidade de administrador de facto do Recorrido, sendo que tais factos se afiguram como essenciais para a boa decisão a causa na medida em que influirão, definitivamente, na apreciação e decisão sobre a cessação da causa de invalidade do contrato de trabalho nulo e,...
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