Acórdão nº 176/21.3T8PRT.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 13-01-2026

Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Relator(a)LUÍS MIGUEL CALDAS
Data de Julgamento13 Janeiro 2026
Ano2026
Número Acordão176/21.3T8PRT.C1
*

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]

A..., Lda., intentou procedimento europeu de injunção de pagamento contra B..., SL, o qual foi distribuído, na sequência de oposição, como acção declarativa de condenação sob a forma do processo comum – cf. arts. 16.º e 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, de 12-11, e Regulamento (CE) 1215/2012, de 12-12 – tendo a ré suscitado a intervenção principal provocada da sociedade C..., S.A..[2]


*

A autora invoca que no exercício da sua actividade de importação, exportação e comercialização de embalagens de plástico, cartão e madeira e comércio de equipamentos para embalagens, dedicando-se a ré à actividade agrícola, lhe forneceu diversas mercadorias – caixas de plástico – que deram lugar à emissão das correspondentes facturas.

Acontece que a ré não liquidou as facturas na data do seu vencimento e, por isso, lhe deve o montante de € 76 512,20 (setenta e seis mil quinhentos e doze euros e vinte cêntimos), a que acrescem juros moratórios, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 78 504,54 (setenta e oito mil quinhentos e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros vincendos calculados à taxa legal, sobre o capital em dívida, a contar da data da entrada do requerimento de injunção de pagamento europeia até efectivo e integral pagamento.[3]


*

A ré contestou (refª citius 4900271) pugnando pela total improcedência da acção, peticionando a condenação da autora como litigante de má-fé, em multa condigna a determinar pelo tribunal, nunca inferior a € 5000,00 (cinco mil euros), e indemnização a seu favor no montante de € 7500,00 (sete mil e quinhentos euros) por todas as despesas em que a fez incorrer para a preparação a sua defesa.

A interveniente principal, C..., S.A., por seu turno, contestou (refª citius 5288006), alegando nada dever à autora, pugnando pelo indeferimento da sua intervenção provocada e pela condenação da ré no pagamento das quantias reclamadas pela autora, terminando a pedir que a ré seja condenada como litigante de má-fé em indemnização a seu favor em montante nunca inferior a € 10 000,00 (dez mil euros).


*

Proferido despacho saneador em 10-10-2022 (refª citius 91242436) definiu-se como objecto do litígio “Contrato de compra e venda; pagamento do preço; objeto e partes do contrato”, tendo-se enumerado os seguintes temas de prova:

“– Se a A. A... celebrou com a Ré B... o contrato nos termos alegados nos artigos 3º, 4. e 5º da PI.

– Se a A. Entregou à Ré B... as mercadorias identificadas nas faturas aludidas no artigo 6º da PI.;

– Se a Ré atuou nos termos alegados nos artigos 7º a 11º da PI;

– Se a interveniente C... atuou em representação e no interesse da Ré B...;

– Quem solicitou o fornecimento das embalagens e produtos à Autora;

– Se a interveniente atuou nos termos alegados nos artigos 10º a 14º da contestação apresentada pela interveniente;

– Se a quantidade de fruta entregue pela Ré B..., para embalamento nas instalações da C..., necessitava da quantidade de caixas que constam nas faturas reclamadas pela Autora;

– Se a Ré utilizava a tipologia das caixas fornecidas pela Autora no embalamento da fruta que foi entregue junto da C...

– Litigância de má-fé”. [4]


*

Realizada audiência final[5] foi proferida sentença, em 16-06-2025, na qual se decidiu:

“Face ao exposto, julga-se a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência:

– Condeno a Ré B..., SL. a pagar à Autora A..., Lda. a quantia de € 53.164,42 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e quatro euros, quarenta e dois cêntimos), a que acrescem os juros de mora à taxa legal dos juros comerciais, contabilizados desde a data de vencimento de cada fatura até efetivo e integral pagamento.

– Absolvo a autora, A..., Lda. do pedido de condenação por litigância de má fé.

– Condeno a Ré, B..., por litigância de má fé, na multa que fixo em duas UC e na indemnização de € 10.000,00 (dez mil euros) a favor da interveniente C....

– Custas da ação a cargo da Ré B... SL., nos termos do artigo 535º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil.

–Taxa de justiça do incidente de má fé a cargo da ré, fixando-se quanto ao incidente por esta suscitado a taxa de justiça no montante de duas UC e quando ao incidente da chamada, em duas UC”.


*

Inconformada com a decisão, a ré recorreu e formulou as seguintes conclusões:

“A. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, assenta em manifesto erro de julgamento quanto aos factos considerados provados e não provados e, por consequência, conduz a uma errada aplicação de direito.

B. A prova carreada para os autos, bem como a que foi produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, não permitam alcançar a decisão sub judice.

C. Verificando-se ainda diversas contradições entre os factos tido por assentes e o sentido da decisão proferida.

D. O Tribunal a quo dá como provado que a relação material entre as partes litigantes se cinge à campanha de fruta de 2020, estabilizando igualmente que a Interveniente C... era responsável pelo processamento da mesma, podendo ser processada fruta da Recorrente, ou da própria Interveniente.

E. Tendo ficado assente que a Recorrente apenas produzia mirtilos, sendo essa a única fruta que entregava para a Interveniente C... processar, nas suas instalações.

F. Assim sendo, e considerandos tais factos estabilizados, a Recorrente não poderia ser condenada a pagar embalagens, cuja tipologia e características ficou demonstrado à saciedade que se destinavam a outro tipo de frutas, tais como framboesas.

G. Proferindo sentença na qual condena a Recorrente a suportar os custos de embalagens que o próprio o Tribunal a quo reconheceu não se destinarem a fruta da Recorrente.

H. A Interveniente C..., ainda que indiretamente, através do Grupo D..., participava no capital social da Recorrente (factos provados 1.24, 1.25 e 1.26) e abusando da sua posição, entendeu solicitar vários fornecimentos de embalagens, que recebeu e utilizou em proveito próprio, solicitando junto da Autora que as faturas fossem emitidas em nome da Recorrente.

I. Ficou demonstrados nos autos que foi a Interveniente C... que fez as encomendas à Autora, com quem já mantinha uma relação comercial anterior, acertou os preços e condições que entendeu, recebeu as embalagens nas suas instalações, utilizou-as e que geriu o stock existente.

J. Em sentido inverso, não foi feita prova que as embalagens, pedidas, recebidas e utilizadas pela Interveniente C..., tivessem sido em benefício e no interesse da Recorrente.

K. Nos autos não consta qualquer documento escrito ou assinado pelas partes no sentido de confirmar que a Interveniente C... poderia proceder a qualquer encomenda junto da Autora, em nome da Recorrente.

L. Nem qualquer manifestação de vontade negocial no sentido de sustentar uma obrigação da Recorrente para com a Autora;

M. Nem um acordo formalizado para que a Interveniente C..., agisse junto da Autora, na qualidade de intermediária da Recorrente.

N. Conclui-se ainda nos autos que Autora não conhecia a Recorrente, não manteve qualquer contacto com a mesma durante a campanha de 2020, interagindo unicamente com os funcionários da Interveniente, que faziam as encomendas, recebiam as respetivas faturas e trataram da devolução de stocks.

O. Da relação material controvertida trazida a julgamento, conclui-se pela inexistência de uma relação comercial entre a Autora e a Recorrente, pelo que andou mal o Tribunal a quo, ao condenar a Recorrente por um negócio que nunca celebrou.

P. O Tribunal a quo, teve ainda conhecimento através da prova testemunhal arrolada pela própria Interveniente, que a maior percentagem da fruta processada nas embalagens fornecidas pela Autora, foi diretamente vendida e recebida pela Interveniente C....

Q. O que culmina numa sentença que condena a Recorrente ao pagamento de uma obrigação que nunca assumiu, que comprovadamente não beneficiou e da qual nunca sequer teve oportunidade de reclamar, porquanto a Autora e a Interveniente, conluiadas, não lhe davam conhecimento das compras que estavam a ser feitas.

R. Sem prejuízo de todo o supra exposto quanto à relação material controvertida em causa nestes autos, é manifesta a impossibilidade de justa composição do litígio sem a Intervenção da C....

S. A Recorrente foi demandada em procedimento de injunção, limitando-se a expor a verdade dos factos, em sua defesa, da qual resultaria, inevitavelmente, a intervenção da C... cuja presença na presença lide é essencial, por se tratar da empresa que interagiu diretamente com a Autora e cujos pedidos e fornecimento justificam as faturas reclamadas nos autos.

T. A relação material entre a Recorrente e a Autora é inexplicável sem a intervenção da C..., pelo que o incidente de intervenção principal provocada teve todo o fundamento.

U. Normas jurídicas violadas: artigos 217.º, 236.º, n.º 1 e 237.º, 342.º, n.º 1, e 406.º, n.º 1, todos do Código Civil.

Nestes termos e nos melhores de direito que doutamente v. Exas. suprirão, requer-se que o presente Recurso seja declarado procedente e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida, substituindo-se por douto Acórdão que determine a absolvição da Recorrente da totalidade do pedido, e em todo o caso, determinando a absolvição da condenação em indemnização e multa por litigância de má-fé;

Fazendo assim V. Exas. Venerandos Desembargadores a costumada Justiça!”.


*

A autora/recorrida contra-alegou, concluindo:

“1. O recurso interposto pela Recorrente é intempestivo, por ter sido apresentado após o decurso do prazo legal de 40 dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, do CPC, devendo, por isso, ser rejeitado liminarmente.

2. Ainda que assim não se entenda, o recurso é inadmissível e manifestamente improcedente, por incumprimento dos ónus de especificação impostos pelo artigo 640.º do CPC, não tendo a Recorrente indicado os concretos pontos de...

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