ACÓRDÃO Nº 176/2010
Processo n.º 400/09
Plenário
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Lda., e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 19.3.2009, para apreciação da constitucionalidade orgânica das normas constantes do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro), na medida em que responsabilizam os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos de abastecimento pelo pagamento do ISP resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem registadas no sistema de controlo subjacente à utilização de cartões com microcircuito.
2. O presente recurso emerge de impugnação judicial deduzida por A., Lda. contra a liquidação de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP), a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando, além do mais, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a questão da inconstitucionalidade orgânica da Portaria n.º 234/97.
Por acórdão de 16.4.2008, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida.
Na sequência, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu proferiu nova sentença, julgando procedente a impugnação e anulando, em consequência, a liquidação impugnada.
A Fazenda Pública interpôs recurso desta sentença para o Supremo Tribunal Administrativo.
Por acórdão de 3.12.2008, o Supremo Tribunal Administrativo julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e, em consequência, julgando improcedente a impugnação judicial deduzida.
A impugnante deduziu reclamação contra este acórdão, invocando, além do mais, a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia quanto à questão da inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Código dos IEC e a consequente inconstitucionalidade do disposto no § 7.º da Portaria n.º 234/97.
Por acórdão de 19.3.2009, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu, deferindo embora a reclamação, conceder provimento ao recurso da Fazenda Pública, revogando a sentença recorrida e, em consequência, julgar improcedente a impugnação judicial deduzida.
É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade.
3. A recorrente alegou, concluindo da forma que se segue:
«I) Na vigência do Dec.-Lei n.º 123/94, decretado pelo Governo ao abrigo de autorização parlamentar conferida pela Lei n.º 75/93, eram sujeitos passivos de ISP as pessoas singulares ou colectivas em nome das quais os produtos sujeitos ao imposto fossem declarados para introdução no consumo, previstos no n.º 1 do seu art.º 6.º e, nos casos de detenção ou introdução irregular no consumo, as pessoas singulares ou colectivas que detivessem, utilizassem ou tivessem beneficiado com o consumo dos produtos, a que se referia o n.º 2 da mesma disposição;
II) Entendida como saída do regime suspensivo, importação ou produção fora de suspensão, a introdução no consumo era efectuada em nome dos “depositários autorizados” titulares dos entrepostos fiscais onde os produtos haviam sido produzidos, transformados ou detidos em regime suspensivo ou, nos casos menos comuns de importação não seguida de colocação em regime suspensivo, ou recepção a partir de outros Estados-membros em regime de suspensão, em nome dos importadores e dos “operadores registados” ou “não registados”;
III) Introduzido no consumo pelas companhias petrolíferas com estatuto de “depositário autorizado” aquando da saída dos seus entrepostos fiscais, onde havia sido produzido, transformado ou detido em regime suspensivo, o gasóleo, indiferenciadamente destinado a uso agrícola ou rodoviário, era então tributado à “taxa normal”, e a aplicação da taxa reduzida concretizava-se com o posterior reembolso, pela Administração Aduaneira a essas companhias, da diferença entre o valor de imposto pago à taxa “normal” e o resultante da aplicação da taxa reduzida, relativamente às quantidades cuja venda a utilizadores finais viesse a ser registada no sistema informático através dos cartões a estes atribuídos;
IV) Desse procedimento resultava assegurado que o gasóleo permaneceria sujeito à taxa “normal”, liquidada e paga pelas companhias petrolíferas por ocasião da introdução no consumo, sempre que o posterior fornecimento aos utilizadores finais não fosse registado no sistema informático, pelos postos de venda, através dos cartões;
V) Com a subordinação da concessão de taxa reduzida de ISP à utilização de gasóleo colorido e marcado, consagrada no n.º 5 do art. 7.º do Dec.-Lei n.º 123/94, acrescentado pelas Leis n.ºs 10-B/96...