Acórdão nº 17596/17.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 04-04-2018

Data de Julgamento04 Abril 2018
Case OutcomeNEGADA
Classe processualREVISTA
Número Acordão17596/17.0T8LSB.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2])

1 - RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO, após participação enviada pela autoridade administrativa – ACT, intentou a presente ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, sob a forma do processo especial, contra a RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A. pedindo que se reconheça a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e a trabalhadora AA, desde de outubro de 2016.

Foi proferido saneador sentença onde se concluiu e decidiu nos seguintes termos:

«(…) Pretender-se, assim, que o Tribunal declare a existência de um vínculo de trabalho subordinado que é expressamente proibido pela lei e cujo acto constitutivo está ferido de nulidade insuprível, é fazer-se, salvo o devido respeito, uma instrumentalização irrazoável dos Tribunais, sobretudo quando é do domínio público estar em curso um procedimento com vista à regularização das situações criadas por estes imperativos legais que o Estado criou e fez aprovar. Ante o exposto, e sem necessidade de prosseguimento dos autos para julgamento, conclui-se pela procedência da excepção peremptória deduzida pela Ré, consistente na nulidade da contratação, o que comporta a absolvição [da] mesma do pedido (art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, e artigos 576.º, ns. 1 e 3, 579.º, e 595.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil).

DECISÃO: Por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal julga procedente a excepção peremptória da nulidade da contratação, invocada pela Ré, e, por conseguinte absolve-a do pedido

O Ministério Público, inconformado, apelou, tendo sido proferida a seguinte deliberação:

«Face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da acção com o conhecimento do mérito da causa.

Custas do recurso pela Recorrida.»

Desta deliberação recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão com repristinação da sentença da 1ª instância.

O Ministério Público contra-alegou pugnando pela negação da revista e pela confirmação do acórdão recorrido.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

I. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - que revogou a douta Sentença de 1.ª instância e determinou que os autos prosseguissem para julgamento - não ponderou minimamente as consequências dessa decisão, fazendo uma errada interpretação e aplicação do Direito.

II. É reconhecido, quer pelas partes quer pelas instâncias, que, caso se conclua que o contrato existente com a Recorrente configura um contrato de trabalho, o mesmo é nulo por não ter sido precedido da indispensável autorização governamental exigida pela legislação orçamental aplicável à Recorrente.

III. Do prosseguimento dos autos pode resultar uma decisão prejudicial ao Interessado e contrária ao fito da própria ARECT: em vez de se proceder à regularização da situação de errado enquadramento contratual, o Interessado pode ficar colocado numa posição pior daquela em que se encontra. Pior ainda, ficar impossibilitado de conseguir a regularização da sua situação através do único meio que o permite, ou seja, através do PREVPAP.

IV. Por isso, nas mais de duas centenas de decisões dos Tribunais do Trabalho que julgaram ações iguais à presente, considerou-se que o processo não devia prosseguir para julgamento.

V. Os Tribunais do Trabalho alcançaram que o que está em discussão nestas ações não é saber, em abstrato e sem atender aos especiais contornos das situações sub judice, se a nulidade do contrato de trabalho obsta à utilização da ARECT.

VI. A necessidade de ponderar as consequências da decisão obriga a que se atenda à circunstância de, no caso dos autos como nos demais idênticos, a eventual declaração da existência de um contrato de trabalho conduzir à inevitável cessação da relação contratual, impedindo que se regularize a situação através do PREVPAP (que não pode ser desconsiderado, no contexto factual e jurídico em que os presentes autos se inserem).

VII. E como nesta ação não é possível tratar dos efeitos decorrentes da declaração de existência de contrato de trabalho (válido ou inválido) - que não são, contrariamente ao defendido na decisão recorrida os do artigo 121.º e seguintes do Código do Trabalho, posto que a lei orçamental se sobreporá, atento o seu valor reforçado -, o Interessado não obteria qualquer consequência favorável com o prosseguimento dos autos.

VIII. A decisão sob recurso, ao ordenar o prosseguimento dos autos, fez errada aplicação das regras legais que disciplinam a ARECT, em especial da norma vertida no artigo 186.º-N do CPT, que manda o Tribunal conhecer e julgar das nulidades de que obstam ao prosseguimento da ação.

IX. O não prosseguimento dos autos para julgamento implicará que o Interessado não só manterá a relação contratual com a Recorrente, como poderá ver corrigido, no âmbito do PREVPAP, o enquadramento contratual que lhe foi dado, considerando-se que existe um contrato de trabalho válido e eficaz com os direitos e deveres inerentes.

X. E na eventualidade de a conclusão apurada em sede do PREVPAP ser no sentido de o contrato do Interessado não constituir um contrato de trabalho, nem por isso este fica impedido de, caso não concorde com a qualificação, fazer valer a sua posição em tribunal, propondo uma ação judicial com processo comum, onde peticionará que o tribunal declare a natureza da relação contratual com a Requerente e a condenação desta nos efeitos daí decorrentes.

XI. O Tribunal da Relação, para além de desatender injustificadamente às consequências da sua própria decisão, desconsidera ainda, inconsistentemente, a vigência e os objetivos do PREVPAP, que no presente se afigura como o mecanismo de combate à precaridade (definido pelo Estado) adequado à regularização da presente situação, ao qual deve ser dado prioridade.

XII. E a interpretação que se plasmou no Acórdão proferido nos presentes autos mostra-se até contrária ao artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que em nada contribui para a justa composição do litígio e agrava a posição do Interessado retirando-lhe a possibilidade de regularizara sua situação.

XIII. Para além de violar o princípio da limitação dos atos processuais (cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil), destinado a evitar a prática de atos...

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