Acórdão nº 1756/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 09-11-2004
| Data de Julgamento | 09 Novembro 2004 |
| Número Acordão | 03 Abril 1756 |
| Ano | 2004 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Processo nº 1756/04-03
Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
A. ..., foi autuada em 9/12/2000, pelo I.D.I.C.T., Delegação de ..., em virtude de ter ao seu serviço em 14/10/2002, os trabalhadores B. ..., admitido em 7/6/2002, C. ..., admitido em 8/7/2002, D. ..., E. ... e F. ...., admitidos em 11/10/2002, sem que tivesse promovido a realização de exames de saúde com vista a verificar a aptidão física e psíquica dos referidos trabalhadores para o exercício das respectivas profissões.
A arguida dedicava-se à actividade de construção civil, e encontrava-se a recuperar e reconverter um edifício de habitação para um jardim de infância, obra essa pertencente à associação de pais do jardim de infância ..., sita na Rua de ..... em ... .
O auto foi confirmado em 19/2/2003.
Foi instruído o respectivo processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou que a arguida cometeu cinco contra-ordenações graves previstas nas alíneas a) e b) do nº2 do art. 19º do Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 109/2000, de 30 de Junho
As referidas contra-ordenações são puníveis individualmente com coima de € 498,80 a € 1.371,69 em caso de negligência e de € 1.097,36 a € 2.992,79 em caso de dolo.
No caso concreto as contra-ordenações foram imputadas à arguida a título de negligência, tendo-lhe sido aplicada pela prática de cada infracção a coima de € 550,00, e em cúmulo jurídico a coima única de € 1250,00.
A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal do Trabalho de ..., que o julgou totalmente improcedente.
Inconformada com a decisão daquele tribunal, a arguida interpôs o presente recurso, tendo nas suas motivações formulado as seguintes conclusões:
1. No caso dos autos foi manifestamente excedido o prazo necessário à realização e conclusão da instrução levada a efeito pela autoridade administrativa, dado que a decisão de aplicação da coima surge decorridos 15 meses sobre a efectivação da acção inspectiva e cerca de 13 meses após ter sido lavrado o respectivo auto de notícia.
2. A ultrapassagem do referido prazo extrai-se do regime ora consignado, sobre a matéria, no Código do Trabalho, e, também, dos princípios da certeza, celeridade e segurança jurídica que norteiam o procedimento contra-ordenacional.
3. Tal matéria foi invocada em sede de recurso interposto para o Tribunal de 1ª Instância e consta das conclusões do mesmo.
4. Aquela não foi objecto de análise, ponderação e decisão na sentença ora em apreciação, que não clarifica se o prazo para a instrução foi ou não, “in casu”, ultrapassado e porque razão é que a violação do mesmo, a existir, não constitui vicio bastante para influir na validade da decisão.
5. Ao arguir tal vício de forma e ao remeter para os inerentes efeitos legais, está a recorrente a solicitar ao julgador que ao conhecer e julgar tal questão extraia as necessárias consequências previstas na Lei que seria, no caso, a invalidade da decisão.
6. Pelo que, no caso dos autos constata-se a existência de uma nulidade na sentença recorrida, por omissão de pronúncia quanto à supra referida matéria (Art. 660° n° 2 e 668° n° 1 b) e d) do CPC ou, Art. 374° n° 2 e 379° n° 1 alíneas a) e c) do CPP.
7. Atentos os princípios da certeza e segurança jurídica é, também, inaceitável que os presentes autos se alicerçem num auto de notícia lavrado quase dois meses após a acção inspectiva através da qual se detectou o cometimento da alegada infracção;
8. Pelo que, deverá o referido auto de notícia ser considerado extemporâneo e, em consequência, declarado nulo todo o processo de contra-ordenação;
9. O tribunal recorrido não apreciou, nem valorou a prova testemunhal produzida na fase instrutória, designadamente, o facto dos cinco trabalhadores que não realizaram os exames médicos se terem desvinculado da empresa;
10. Com efeito, face ao que resulta do conjunto da prova testemunhal nos respectivos autos de inquirição deveria o processo ter sido objecto de arquivamento, devido ao facto do abandono do trabalho por parte daqueles cinco trabalhadores ter gerado uma impossibilidade superveniente de dar cumprimento aos referidos exames de saúde;
11. Sendo certo que se encontra, também, devidamente explicitada a urgência com que são feitas as contratações na área da construção civil;
12. Por outro lado, se a entidade administrativa relevou a extemporaneidade dos exames médicos realizados pelos dois trabalhadores ainda ao serviço da empresa, por maioria de razão deveria ter considerado insusceptível de punição a não realização dos mesmos por parte dos trabalhadores que após advertidos para o...
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