Acórdão nº 1755/08.0TVLSB.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 30-06-2011

Data de Julgamento30 Junho 2011
Número Acordão1755/08.0TVLSB.L1-1
Ano2011
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1-Relatório:

O autor, A , intentou a presente acção declarativa, na forma ordinária contra os réus, B - Sociedade Editorial, S.A., proprietária da revista “1”! , C , Directora da Revista “1”!, D , Publicações, S.A., proprietária do jornal “2”, E , Director do jornal “2”, F Editora, Lda., actualmente denominada FF -…, Lda., proprietária da revista “3” e G , Directora da revista “3”, formulando os seguintes pedidos:
a) serem as 1ª e 2ª RR condenadas na inibição de, por intermédio das revistas de que sejam proprietárias ou Directoras, revelarem, por qualquer meio, directo ou indirecto, a localização da residência do A e de publicarem fotografias dos filhos ou outros familiares do A. captadas onde quer que seja;
b) serem as 1ª e 2ª RR condenadas a pagar ao A, solidariamente, indemnização no montante de € 50.000;
c) serem os 3ª e 4º RR condenados na inibição de, por intermédio das revistas de que sejam proprietárias ou Director, revelarem, por qualquer meio, directo ou indirecto, a localização da residência do A. e de publicarem fotografias dos filhos ou outros familiares do A. captadas onde quer que seja;
d) serem as 5ª e 6ª RR condenadas na inibição de, por intermédio das revistas de que sejam proprietárias ou Directoras, revelarem, por qualquer meio, directo ou indirecto, a localização da residência do A e de publicarem fotografias dos filhos ou outros familiares do A, captadas onde quer que seja;
e) serem as 5ª e 6ª RR condenadas a pagar ao A, solidariamente, indemnização no montante de € 50.000;
f) serem as 1ª a 6. ° RR condenados a publicar nas respectivas revistas a sentença que venha a ser proferida;
g) serem as 1ª a 6. ° RR condenados no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de € 100 por cada dia de atraso na publicação da sentença, logo que transite em julgado.
Para tanto, alega que, sendo pessoa conhecida do grande público por via da profissão de humorista que exerce, com vista ao incremento do lucro decorrente do aumento de vendas, sem o seu consentimento e contrariando expressa oposição sua difundida aos órgãos de comunicação social, além de ser conhecido que vinham sendo dirigidas, a si e à sua família, ameaças por parte de elementos que integram um grupo extremamente agressivo, foi publicada uma reportagem na revista “1”! que apresentava o A., a mulher e as filhas em actividades quotidianas nas imediações da sua residência de tal modo que permite a identificação da mesma, bem como da mulher e filhas.
Foi publicada na revista do jornal “2” uma reportagem alusiva à mudança de casa do A., com menção "comprou uma casinha nova na ..." na p. 3, no sumário.
Foi publicada uma reportagem na revista “3” com fotografias da nova casa do A., fazendo o texto menção de que a mudança se impunha atentas as ameaças de que vinha sendo alvo, indicando que se situa em Lisboa; as fotografias permitem identificar a localização da casa.
- Tais factos colocaram e colocam o A., mulher e filhas em perigo, perturbaram o sossego do A. e família, causaram-lhe desgosto e perturbação por ver contrariada a sua vontade; o A. passou a recear a presença de mirones e dos autores das ameaças, viu aumentados os receios relativamente à segurança e passou a viver com o sentimento de perigo eminente de ver publicadas reportagens da mesma natureza, desrespeitadoras da reserva da vida privada e pondo em causa o sossego e segurança da sua família.
- Ao fazerem publicar as referidas reportagens, os directores das publicações mencionadas praticaram um facto ilícito por violação dos direitos de personalidade do A., constituindo-se no dever de indemnizar o A. pelos danos causados.
- Indemnização pela qual respondem solidariamente as empresas jornalísticas.
Regularmente citados, os RR contestaram a acção.
A B , SA. e C invocaram a ilegitimidade do A. para representar os interesses da mulher e filhas, que não são partes no processo. Mais invocaram que o A. explora comercialmente a sua imagem, sendo do interesse público, porque reportado à vida de uma figura pública, tudo aquilo que faz, mesmo fora da sua vida profissional. A reportagem da “1”! não permite identificar as filhas do A. nem a residência, que não caracteriza; não é representada a família do A. na sua intimidade; é irrelevante a falta de consentimento do A. dado que apenas é retratado um lugar público, as fotos foram tiradas na via pública. Impugnam, que a reportagem tenha causado os danos alegados pelo A.
A D , SA. e E invocaram a ilegitimidade da empresa jornalística quanto ao pedido que contra esta vem formulado, uma vez que a lei de imprensa a impede que dê instruções, indicações, orientações à revista e respectivo director. Igualmente considera ser o A. parte ilegítima para representar as filhas e outros familiares (quais?), pelo que deve ter lugar a absolvição da 3ª R. da instância. Impugna factualidade alegada pelo A. e dá conta de que a menção que apresenta o sumário da revista decorreu de um erro na impressão tipográfica, já que o A. foi consultado previamente à publicação, tendo sido acordado qual o âmbito da reportagem, o que foi respeitado.
A F , Lda., e G arguiram o vício na forma do processo, a nulidade por ininteligibilidade e falta de causa de pedir, mais pugnando pela absolvição do pedido formulado dado a acção se apresentar infundada. Impugnam a factualidade alegada pelo A., mais dando conta de que as imagens publicadas foram objecto de tratamento digital do qual resultou não ser localizável a residência do A.; a realidade retratada é inócua, as fotografias foram tiradas num local público, sem violação de espaço de privacidade ou intimidade, não sendo o A. um sujeito anónimo ou desconhecido.
O A. apresentou réplica por meio da qual deduziu oposição à procedência de todas as invocadas excepções. Mais procedeu à ampliação da causa de pedir, alegando que os RR directores das publicações determinaram o concreto conteúdo das respectivas edições. Os RR. B e C apresentaram tréplica, impugnando a factualidade avançada pelo A.
Foi elaborado o respectivo despacho saneador onde se decidiu:
- Improcedentes as nulidades decorrentes do erro na forma do processo e da ininteligibilidade da causa de pedir;
- A absolvição dos réus da instância quanto ao pedido de inibição de publicação de fotografias de familiares do A., para além das filhas;
- A absolvição dos RR. da instância quanto ao pedido de inibição de publicação de fotografias das filhas do A.;
- A absolvição das 1ª, 3ª e 5ª RR da instância quanto ao pedido de inibição de revelação, por qualquer meio, da localização da residência do A. e da publicação de fotografias das filhas ou de outros familiares do A, expressamente se definindo serem partes legítimas os directores das referidas publicações periódicas, nessa qualidade, mantendo-se os direitos e deveres inerentes ao cargo de director em caso de sucessão/substituição no exercício do cargo.
H e I , representadas pelos pais deduziram incidente de intervenção principal espontânea, o qual foi indeferido.
Em sede de audiência de julgamento requereu o autor a ampliação do pedido e o aditamento de um novo pedido.
Por despacho proferido de fls. 615 a 620 foi apenas parcialmente admitida a ampliação do pedido.
Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, vindo a ser proferida a seguinte decisão:
«Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção, em consequência do que:
- vai a 2ª R, na qualidade de directora da revista “1”!, ou quem lhe suceder nessa qualidade, condenada na inibição de, por intermédio da revista que dirige, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor;
- vão as 1ª e 2ª RR condenadas a pagar ao A, solidariamente, indemnização no montante de € 15.000 (quinze mil euros);
- vai o 4. ° R., na qualidade de director do jornal “2”, ou quem lhe suceder nessa qualidade, condenado na inibição de, por intermédio da revista que dirige, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor;
- vai a 6ª R., na qualidade de directora da revista “3”, ou quem lhe suceder nessa qualidade, condenada na inibição de, por intermédio da revista que dirige, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor;
- vão as 5ª e 6ª RR condenadas a pagar ao A, solidariamente, indemnização no montante de € 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos euros);
- vão as 1ª, 2ª, 5ª e 6ª RR condenados a fazer publicar extracto da sentença transitada em julgado;
- vão as 1ª, 2ª, 5ª e 6ª RR condenadas no pagamento ao Autor da quantia de € 100 por cada dia de atraso na publicação do extracto da sentença;
- vão as 2ª, 4.° e 6ª RR condenados no pagamento ao A. da quantia de € 15.000 por cada infracção à intimação de inibição de, por intermédio das revistas que dirigem, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor;
Absolvendo as 1ª, 2ª, 5ª e 6ª RR do mais peticionado».
Inconformadas recorreram as rés, B , SA. e C , concluindo nas suas alegações:
1. Em relação à matéria de facto, entendem as Recorrentes que, conforme referido, deveriam ter sido julgados “não provados” os factos constantes dos quesitos: 29º, 30º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 66º, 67º, 68º, 69º, 70º, pelos variados motivos que as Recorrentes referiram nas suas alegações e que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
2. A interpretação da prova feita na sentença em recurso viola as regras sobre a sua ponderação, análise e fundamentação, nomeadamente os artigos, 158º, 264º, 511º, número 4 do artigo 646º, 653º, 659º, 660º, 664º, todos do Código do Processo Civil.
3. Para além disso, entendem as Recorrentes que a sentença é nula, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 668º do Código do Processo Civil uma vez que não especifica os fundamentos de facto e de
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