Acórdão nº 1754/17.0 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão1754/17.0 BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
1. F…, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra a Caixa Geral de Aposentações uma acção administrativa, na qual peticionou a “anulação do despacho proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, datado de 18.4.2017 (…) e a condenação da CGA a aceitar e a instruir o processo do autor nos termos dos artigos 127º, 38º, alínea c), 112º e 118º, nº 2 do EA, por ser a entidade com competência legal para o efeito, designadamente a submeter o autor a junta médica, nos termos do artigo 119º do EA, com a consequente atribuição de pensão de invalidez ao abrigo do nº 3 do artigo 54º do EA”.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 23-3-2022, julgou a acção procedente e, em consequência, anulou o despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 18-4-2017, que indeferiu o pedido de atribuição de pensão de invalidez apresentado pelo autor, e condenou a Caixa Geral de Aposentações a aceitar como tempestivo o requerimento apresentado pelo autor e a tramitá-lo de acordo com o Estatuto da Aposentação vigente à data do acidente.
3. Inconformada, a CGA interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
A – O recorrido veio impugnar o despacho da Direcção da CGA, datado de 18-4-2017, proferido ao abrigo da delegação de poderes do Conselho Directivo, publicada no DR II série, nº 192, de 4-10-2013, que indeferiu um pedido, seu, de avaliação pela Junta Médica da CGA com vista à atribuição de grau de incapacidade na sequência de um acidente, que aquele sofreu em 1974, bem como a condenação da Caixa a aceitar e a instruir o seu processo com vista à realização da mesma com a consequente fixação do grau de incapacidade e atribuição de pensão de invalidez.
B – Coloca-se a questão de saber se deverá ser admitido um pedido de junta médica da CGA para efeitos de atribuição de um grau de Incapacidade Permanente Parcial pelas lesões sofridas na sequência de um acidente em serviço ocorrido em 1974.
C – Trata-se de uma questão similar à analisada, recentemente, noutros processos, no que respeita à reparação de lesões decorrentes de acidentes em serviço antes de 1 de Maio de 2000 (data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11), tendo-se concluído que os interessados dispõem de 10 anos a contar da entrada em vigor do novo regime de reparação de acidentes de trabalho no âmbito da Administração Pública para requerer a junta médica da CGA, nos termos do disposto nos artigos 38º e 119º do EA.
D – A jurisprudência do STA, em sede de recursos excepcionais de revista, tem decidido que, no âmbito do anterior regime de reparação de acidentes em serviço previsto no Decreto-Lei nº 38.523, de 23 de Novembro de 1951, e do Estatuto da Aposentação, não havia qualquer prazo para a reavaliação das lesões, quando não tivesse sido fixada a respectiva pensão.
E – Tal prazo, afirma aquela jurisprudência, apenas foi previsto de forma inovatória no seio do novo regime de reparação de acidentes de trabalho, em vigor, desde 1-5-2000, por força do disposto no artigo 24º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, o qual se aplica aos casos de recidiva, recaída ou agravamento de lesões de sinistrados ou afectados por acidente em serviço ou doença nele adquirida ou agravada antes daquela data, com a especialidade de se iniciar a contagem do termo apenas a partir de 1-5-2000.
F – Veja-se, por exemplo, a decisão proferida no processo nº 1232/09, pelo acórdão de 14-4-2010, e também neste sentido, e mais recentemente, por exemplo, o acórdão do STA com data de 19-12-2012, no âmbito do processo nº 0920/12.
G – No caso em apreço é patente que o prazo para o pedido de realização da junta médica da CGA, para efeitos de atribuição de IPP do acidente ocorrido em 1974, se encontra ultrapassado.
H – Na realidade, o interessado deveria ter requerido a correspondente junta médica para efeitos de aposentação extraordinária até 1-5-2010, pelo que o pedido efectuado em 2017 é manifestamente intempestivo, tendo sido correcto o indeferimento por parte da CGA”.
4. O recorrido não apresentou contra-alegação.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi aberta vista ao Digno Magistrado do Ministério Público para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, mas este não emitiu parecer.
6. Com a dispensa dos vistos e oportuna entrega do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
7. Na fase de recurso importa apreciar se a sentença proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º, nº 2 do CPTA, e 639º, nº 1 e 635º, ambos do CPCivil, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas respectivas conclusões – isto sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso – e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal “a quo” (cfr., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 119 e 156).
8. Em concreto, a única questão a decidir no presente recurso resume-me em determinar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter decidido que à pretensão do autor eram aplicáveis as disposições do Estatuto da Aposentação em detrimento do regime constante do DL nº 503/99, de 20/11, por força do disposto no artigo 56º, nº 2 desse diploma ou, ao invés, se se deveria ter concluído pela caducidade do direito peticionado pelo autor, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 24º do citado DL nº 503/99, de 20/11, preceito que assim resultou violado (tese da recorrente CGA).

III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assentes – sem qualquer reparo – os seguintes factos:
a) Em 9-6-2015, o autor foi sujeito a Junta Médica Única no Hospital das Forças Armadas, a qual emitiu o seguinte parecer:
Incapaz de todo o serviço Militar.
Apto parcialmente para o trabalho com a desvalorização de 5%” – cfr. fls. 145 e 146 do processo administrativo apenso;
b) O parecer referido na alínea anterior foi homologado por despacho de 2-7-2015 – cfr. fls. 154 do processo administrativo apenso;
c) Por despacho do Director-Geral do Ministério da Defesa Nacional, de 17-10-2016, foi negada a qualificação do autor como deficiente das Forças Armadas com referência a acidente ocorrido em 1974, que lhe causou fractura do pé esquerdo – cfr. fls. 139 a 144 do processo administrativo apenso;
d) Em 6-2-2017, o autor requereu ao Chefe do Estado Maior do Exército que seja considerado pensionista do Exército – cfr. fls. 128 do processo administrativo apenso;
e) Por ofício do Comando do Pessoal do Exército Português, de 6-3-2017, o autor foi notificado do seguinte:
Assunto: EX-1CAB ……… F… – ENVIO DE PROCESSO DE REFORMA POR INVALIDEZ DE EX-MILITAR NÃO QUALIFICADO DFA
Sobre o assunto em título, encarrega-me o Exmº Major-General Director da Direcção de Administração de Recursos Humanos de informar que o processo de V. Exª foi enviado à CGA, por ter sido julgado incapaz para o serviço militar com 5% de desvalorização, pela Junta Médica Única, em sessão de 09Jun2015 e homologada em 02Jul2015” – cfr. documento nº 2 da PI;
f) Por ofício da CGA de 17-3-2017, o autor foi notificado do seguinte:
Assunto: Audiência Prévia – Junta Médica
Informo V. Exª de que, da análise dos elementos constantes do respectivo processo e em face da legislação em vigor, o pedido irá ser, em princípio, indeferido, com base no seguinte:
Com o Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro foi fixado o prazo de 10 anos para requerer junta médica para reconhecimento de recidivas de acidentes ocorridos (ou de doenças clinicamente reconhecidas pela entidade competente) antes de 1 de Maio de 2000, estabelecido no artigo 24º e contado a partir da data de entrada em vigor daquele diploma legal, como resulta da interpretação conjugada dos artigos 56º, nº 1, alínea c), e 24º, nº 1 do Decreto-Lei nº 503/99, artigo 20º do Decreto-Lei nº 38.523, e artigo 297º, nº 1 do Código Civil. Assim sendo, o prazo de 10 anos contado desde 1 de Maio de 2000, para o ex-1º Cabo NIM 1………. ter o direito de submissão a junta médica, prescreveu em 30 de Abril de 2010.
Informo ainda de que, nos termos do artigo 122º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro, tem o interessado o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT