Acórdão nº 1752/23.5T8MTS.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 28-05-2024

Data de Julgamento28 Maio 2024
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão1752/23.5T8MTS.P1-A.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I - Relatório

AA, BB e CC propuseram procedimento cautelar não especificado contra DD e EE, todos com os sinais dos autos.

Alegaram, em síntese, que os requeridos pretendem desativar os ramais de ligação a fossa séptica e respetiva caixa que serve os prédios dos requerentes, o que coloca em causa as condições de habitabilidade e salubridade das suas habitações e é suscetível de provocar inundações, danificando os seus pertences.

Terminaram pedindo que, sem audição dos requeridos e com inversão do contencioso, sejam os requeridos condenados:

“(…)

1 - a abster-se de praticar qualquer ato que impeça ou limite o uso do ramal de ligação à fossa séptica e respetiva caixa que se localiza em prédio misto que identificam, composto por parte rústica e urbana, sito na Rua da..., em ...; e que

2 - a obra que os requeridos estão a levar a cabo seja embargada, notificando-se estes para a não continuar e para que procedam à reposição do prédio no estado que existia anteriormente. (…)”

O Tribunal de 1.ª Instância determinou a audição prévia dos requeridos.

Entretanto, alegando que os requeridos deram continuidade à obra, terão procedido os requerentes, em 06-04-2023, perante duas testemunhas, ao embargo extrajudicial da obra, requerendo a sua ratificação judicial nos presentes autos e que se operasse a convolação do pedido inicialmente formulado.

Nesta sequência, foi proferido, em 16-5-2023, despacho em que, afinal, foram tomadas as seguintes decisões:

Doembargoextrajudicial (…)

Faceaoexposto,porqueoembargodeobranovafoirealizadoextrajudicialmentepelosAutoresdeclaroextintaainstânciaporinutilidadesupervenientedalidequantoaopedidoformuladopelosRequerentes:“queaobrasuprarreferidanospontos23a42sejaembargada,notificando-seosorarequeridosparaanãocontinuare,paraqueprocedamàreposiçãodoprédioaoestadoqueexistiaanteriormente”.

(…)

Dopedidoderatificaçãodoembargoextrajudicial: (…)

Porinadmissibilidadelegal,nãoadmitoopedidoderatificaçãodeembargoextrajudicialconformerequeridopelosRequerentes.

(…)

Osautosprosseguemparaapreciaçãodoprimeiropedidoformulado pelosRequerentes.

Assim,notifiqueaspartespara,noprazode5dias,dizeremquemeiosdeprovamantêmfaceaoprosseguimentodoprocedimentocautelarapenasquantoaoprimeiropedido. (…)”

Inconformados com tal decisão, dela vieram os requerentes interpor recurso de apelação.

Antes de tal recurso ser admitido e tendo o processo prosseguido os seus termos (para apreciação do primeiro dos pedidos formulados pelos requerentes), foi designado dia (06/10/2023) para audiência e esta iniciada foi feito constar da respetiva ata o seguinte:

“(…) pelosilustresmandatáriosaquipresentesfoipedidaapalavrae,noseuuso,declararampretenderpôrtermoàpresenteprovidênciacautelar,medianteacordocelebradonosseguintestermosecomasseguintescláusulas:

Primeira:

RequerenteseRequeridosacordamemmanterousodoramaldeligaçãoàfossasépticaerespetivacaixaqueselocalizanoprédiocompostoporparterústicaeurbana,sitonaRuada...em...,descritonaCRP...sobo..13einscritonamatrizsob o.27rústicoe..32urbano,atéaodia30/04/2024.

Segunda

OsRequerentesobrigam-seacomunicaraosRequeridos,noprazomáximode3diasúteis,assimqueforconcretizadaaligaçãodeambososRequerentesàrededesaneamentopúblico.

Terceira

Apósadatareferidanacláusulaprimeira,esemprejuízodoacordadonacláusulasegunda,osRequeridospodemefetuarsemqualquercomunicaçãofuturaadesativaçãodaligaçãoàfossasépticamantendo-aemfuncionamentoatéessadata.

Quarta

Custasempartesiguais prescindindo de custas de parte.

Após, pelo M. Juiz foi proferida a seguinte:

Sentença

Por ser válida e regular, quer pelo seu objeto, quer pela qualidade das pessoas intervenientes, homologo por sentença a transação que antecede e, em consequência, condeno e absolvo as partes nos precisos termos em que nela se obrigaram (arts. 283.º/2, 284.º e 289.º/1 a contrario e 290.º, todos do CPC).

Custas conforme o acordado (art. 537.º/2 do CPC).

Fixo à ação o valor de 30.000,01 (arts. 305.º e 306.º do CPC).

Da sentença acabada de proferir foram notificados os aqui presentes, do que disseram ficar cientes.

De seguida, pelas ilustres mandatárias dos requerentes foi pedida a palavra e, no seu uso, declararam que mantêm interesse no conhecimento do recurso que interpuseram nos autos, após o que o M.º Juiz proferiu despacho no qual ordena que se abra conclusão nos autos a fi de se pronunciar quanto à questão suscitada.

Após o que, em 10/10/2023, foi proferido despacho a admitir a apelação que havia sido interposta da decisão proferida em 16/05/2023, tendo a Relação do Porto, por Acórdão da Conferência de 19/02/2024 (que manteve a decisão sumária do relator), julgado procedente tal apelação, revogando a decisão proferida e ordenando que o procedimento prosseguisse “para apreciação dos pressupostos da ratificação do embargo extrajudicial de obra nova.”

Agora inconformados os requeridos, interpõem o presente recurso de revista – o qual, estando-se num procedimento cautelar, foi admitido por ter sido interposto com fundamento em ofensa de caso julgado – visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que revogue o Acórdão recorrido e o substitua por outro que “(…) declare não ser possível conhecer do objeto do recurso de apelação dos aqui Recorridos, em virtude do caso julgado, com a consequente absolvição da instância.

Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

“ (…)

I - Os Recorrentes consideram que o Acórdão proferido, no presente procedimento cautelar, ofende o caso julgado, porque, devido a Sentença já transitada em julgado (artigo 628º CPC), não podia o Tribunal da Relação do Porto conhecer do objeto do recurso de apelação por estar extinto o poder jurisdicional quanto ao mesmo; assim como, nulidades, pela omissão de pronúncia e a falta de fundamentação de Direito.

II - Quanto à nulidade de omissão de pronúncia, os Recorrentes invocaram a excepção de trânsito em julgado, e, em consequência, não ser possível o conhecimento do objecto do recurso, porém o Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão, não se pronuncia sobre a questão em análise.

Existe assim, salvo melhor entendimento, omissão de pronúncia, a qual expressamente se invoca, que é causa de nulidade do Acórdão, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615º ex vi do n.º 1, do artigo 666º, ambos do CPC.

III - Os Recorrentes, no requerimento em que requerem que sobre Despacho recaia um Acórdão, invocaram nulidade da, então, Decisão Sumária por não fundamentar, de Direito, a respectiva decisão de conhecer de mérito de um recurso de um procedimento cautelar já extinto por trânsito em julgado da Sentença.

O Acórdão que sucedeu a decisão sumária, mantém a não fundamentação de Direito acima referida, tanto mais que, à cautela, procede à sua sanação. Contudo, com o devido respeito, a violação do caso julgado é insanável, padecendo o Acórdão da nulidade de falta de fundamentação de Direito acima identificada.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 154º, da alínea b), do n.º 1, do artigo 615º ex vi do n.º 1, do artigo 666º, ambos do CPC, é nulo o Acórdão que não especifique os fundamentos de Direito em que fundamenta a sua decisão.

IV - Nestes termos, os Recorrentes requerem que V. Excelências julguem procedentes as nulidades atrás invocadas, com as necessárias consequências legais, nos termos do disposto na alínea b( e d), do n.º 1, do artigo 615º e do n.º 2, do artigo 684º, atenta a alínea c), do n.º 1, do artigo 674º, todos do CPC.

V - Os Recorridos por não se conformarem, apelaram do Despacho proferido nos autos, de 16 de Maio de 2023, proferido pelo Juízo Local Cível de ... – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por recurso de apelação, no Tribunal da Relação do Porto, a 6 de Junho de 2023, o qual possuía efeito suspensivo, e subia de imediato nos próprios autos.

VI Sucede que, ulteriormente, na data de 6 de Outubro de 2023, no presente procedimento cautelar, pelo Juízo Local Cível de ... – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto houve Sentença devidamente homologada quanto a transação alcançada pelas partes.

A transacção, conforme Sentença, consistiu em três pontos:

(1) declararam pôr termo à presente providência cautelar; (2) os termos e as cláusulas de acordo conseguido e voluntariamente aceite pelas partes e; (3) fixar valor da causa e o acordo quanto ao regime de custas e procuradoria.

VII - Ou seja, sem qualquer ambiguidade, dúvida interpretativa, ressalva de qualquer tipo ou espécie, consignação de qualquer reserva ou âmbito parcial, ficou consignado em ata, e sujeito à homologação por Sentença, que as partes declaram pôr termo à presente providência cautelar.

Ora, com o devido respeito, a presente providência cautelar, não é o pedido X ou o pedido Y, mas todo o processado no âmbito dos autos sob o n.º 1752/23.5T8MTS, no Tribunal onde corre os seus termos, ou nos Tribunais superiores onde correm os recursos.

VIII Decorrido o tempo de eventual rectificação, reclamação, arguição de nulidades, ou recurso, os ora Recorridos (e os aqui Recorrentes) nada requereram, pelo que a Sentença, de 6 de Outubro de 2023, transitou em julgado, nos termos do artigo 628º, do CPC, ao já não passível recurso ou reclamação da decisão (Sentença).

Nem o objecto ou âmbito do recurso de apelação, interposto pelos aqui Recorridos, tinha por objecto a análise da Sentença, de 6 de Outubro de 2023, estando, por isso, fora do âmbito ou do objecto do recurso em apreciação pelo Tribunal a quo.

IX - Dessa forma, ao conhecer do recurso, o Acórdão, proferido pelo Tribunal a quo, violou expressamente o princípio geral...

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