Acórdão nº 1752/10.5TBVNO-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20-10-2016

Data de Julgamento20 Outubro 2016
Número Acordão1752/10.5TBVNO-A.E1
Ano2016
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora





Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora


I. Relatório.
Vieram as interessadas AA e BB apresentar reclamações contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal CC, alegando que foram omitidos na relação de bens apresentada pela cabeça de casal bens móveis que identificaram, em particular quantias em dinheiro doadas pelo inventariado à cabeça de casal, por transferências bancárias, a seguir indicadas:
a) Doação da quantia de 4.400,00€, conforme transferência bancária efetuada em
24/07/2007 da conta do inventariado numero 000 02808102441 para a conta bancária do
marido da inventariante Maria dos Anjos, com o numero 33799880001 64, (doe.5 que
se junta).
b)- Doação da quantia de 2.000.00€ conforme transferência bancária efetuada em 22/02/2008 da conta do inventariado número 000 02808102441 para a conta bancária do marido da inventariante Maria dos Anjos com o numero 33799880001 64, (doe.6 que se junta).
c) -Doação da quantia de 2.400,00€ conforme transferência bancária efetuada em 24/07/2008 da conta do inventariado numero 000 02808102441 para a conta bancária do marido da inventariante Maria dos Anjos, com o numero 33799880001 64, (doe.7 que
se junta)
e) -Doação da quantia de 4.500,00€ conforme transferência bancária efetuada em 18/07/2009 da conta do inventariado número 000 02808102441 para a conta bancária do marido da inventariante com o número 33799880001 64 (doe.8 que se junta).

Todas estas contas bancárias estavam sediadas no" Banco DD", em França.
f) - Doação da quantia de 26.150,00€, por transferência bancária em 16/09/2008 da conta em nome do inventariado do banco Banco EE da conta n°. 2-3895128.216.001 para a conta da inventariante CC (doc. 9 que se junta)
Na resposta à reclamação, a cabeça de casal veio impugnar, dizendo que determinados bens alegados pelas interessadas não existem e que não recebeu qualquer quantia a título de doação e que tais quantias foram levantadas pelo inventariado.
Produzida a prova arrolada foi proferida a competente decisão com o seguinte dispositivo:
Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a reclamação apresentada pelas interessadas AA e BB.
Designadamente, defere-se a reclamação na parte em que as interessadas reclamantes vêm requerer que sejam relacionados um anel e um trator e respetivo reboque, que pertenciam ao inventariado antes de ele falecer e que farão agora parte da sua herança. Para além disso, deferem-se as reclamações igualmente na parte em que as interessadas reclamantes veem sustentar que as quantias referidas supra, que foram doadas pelo inventariado à cabeça de casal, sejam relacionadas. Por fim, defere-se igualmente a parte da reclamação quanto às despesas de funeral, constantes do passivo da relação, determinando-se a exclusão das mesmas.
Por outro lado, decide-se declarar improcedente a outra parte da reclamação das interessadas AA e BB”.
Desta decisão veio a cabeça de casal CC interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. A matéria colocada a apreciação, nos presentes autos, nomeadamente a concretização da titularidade de diversas contas bancárias, sedeadas em Portugal e em França, a apreciação de vários tipos de movimentos efetuados sobre e entre as mesmas, revela especial complexidade;
2. Complexidade que exigia que se assegurasse às partes o recurso aos meios de prova que uma ação comum lhes garante;
3. Pelo que, deveria o MMº Juiz a quo ter remetido as partes para os meios comuns.
4. Não o tendo feito, foram as partes privadas do recurso a mais amplos meios de prova, permitidos numa ação comum e impostos pela complexidade dos factos em análise nos autos.
5. A ora recorrente não confessou, nos seus articulados de resposta às reclamações, nem em qualquer outra ocasião, que o inventariado tinha em seu poder um anel com uma libra, na altura do seu falecimento.
6. Pelo que, o facto considerado provado sob o nº 1, com o fundamento de ter sido confessado pela recorrente, não o foi, não devendo, assim, constar do elenco dos factos provados.
7. O facto considerado provado sob o nº 6: “Em 16-9-2008, foi efetuada uma transferência bancária da quantia de 26.150 euros, da conta de que o inventariado era titular, na agência dom Banco EE, com o nº 2-3895128.216.001, para uma conta bancária de que a cabeça de casal CC era titular.”, é completamente infirmado pelos documentos juntos aos autos sob os nºs 8, 9, 10, 11 e 13 da resposta às reclamações.
8. Efetivamente, a conta mencionada não era titulada pelo inventariado, nem foi realizada tal transferência.
9. No uso dos poderes que sobre tal conta lhe foram conferidos por procuração, procedeu o inventariado à mobilização da aplicação a prazo para a conta à ordem, e procedeu ao respetivo levantamento em numerário.
10. Pelo que, ou se elimina o nº 6 dos factos provados, ou se altera a sua redação para “Em 16/09/2008 o inventariado mobilizou a totalidade dos valores depositados a prazo na conta 3895128 216 001 para a conta à ordem nº 2-3895128-064-001, a ela associada, tendo na mesma data procedido ao respetivo levantamento integral, no valor de €26.167,01”.
11. O facto considerado provado sob o nº 7: “Em 30-6-2004, foi efetuada uma transferência bancária da quantia de 42.400 euros, da conta de que o inventariado era titular, no Banco FF, com o nº 2-3895128.216.001, para uma conta bancária de que a cabeça de casal CC era titular.” é completamente infirmado pelos documentos juntos aos autos sob os nºs 1 e 1-A da resposta às reclamações, o primeiro com tradução certificada junta aos autos em 21/04/2015.
12. De facto, ninguém afirma, nem é junto qualquer documento, relativo a qualquer conta titulada pelo inventariado no FF.
13. O nº da conta aqui mencionado como sendo do FF é o nº da conta do BPI mencionado no ponto 6 da matéria de facto e constante de vários documentos juntos aos autos.
14. O valor mencionado foi creditado, na referida data de 30/06/2004, numa conta titulada pelo inventariado no Banco DD, em França, com o nº 2808102441, conforme ao extrato dessa conta junto como doc. 1-A da resposta às reclamações.
15. Pelo que, ou se elimina o nº 7 dos factos provados, ou se altera a sua redação para “Em 30-6-2004, o inventariado entregou no Banco FF, em numerário, a quantia de €42.400,00, para crédito na conta do Banco DD de França, titulada pelo inventariado, com o nº 2808102441.”
16 . Da apreciação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas GG, HH, II, JJ, LL, MM e NN, conjugados com o documento 15 junto com a resposta às reclamações, resulta provado que a cabeça de casal restituiu ao inventariado todas as quantias que o mesmo lhe emprestou.
17. O facto de essas testemunhas afirmarem ter conhecimento de tal facto por lhes ter sido relatado pelo inventariado, não permite afirmar que nenhuma relevância se lhe poderá atribuir por se tratar de depoimentos indiretos.
18. Os depoimentos indiretos não são proibidos em processo civil,
19. Devendo ser apreciados livremente pelo julgador, e em conjugação com as demais provas apresentadas.
20. Assim, a especial relação que era conhecida e relatada pelas testemunhas do inventariado com o dinheiro, sendo considerado “agarrado”, que tinha “amor ao dinheiro”, que guardava elevadas quantias em numerário, em casa, que desconfiava dos bancos.
21. Juntamente com o facto de ter afirmado perante quase todas as citadas testemunhas que a cabeça de casal lhe tinha pago tudo o que lhe devia,
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