Acórdão nº 175/21.5PGLRS-A.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04-11-2021
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | FRANCISCO SOUSA PEREIRA |
| Data de Julgamento | 04 Novembro 2021 |
| Ano | 2021 |
| Número Acordão | 175/21.5PGLRS-A.L1-9 |
Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I–RELATÓRIO:
No âmbito do Processo n.º 175/21.5PGLRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo de Instrução Criminal de Loures – Juiz 2, foi, na parte que ora releva, proferido o seguinte despacho em 16.6.2021:
“Vieram os arguidos AA, BB e CC alegar a invalidade dos reconhecimentos efectuados ontem constantes de fls. 272 a 280 dos autos com o fundamento de que os mesmos não respeitam o disposto no artigo 147º, nº 2 e 4 atendendo a que os intervenientes na mencionada diligência não apresentam qualquer semelhança com os referidos arguidos em termos de fisionomia, morfologia, idade, corte de cabelo e barba vestuário.
Cumpre apreciar e decidir:
Extrai-se do antigo 147/2 que as pessoas constantes da linha de identificação com os arguidos em numero de pelo menos duas devem apresentar as maiores semelhanças possíveis com os arguidos a identificar nos termos descritos no citado preceito legal. Resulta da jurisprudência que as maiores semelhanças possíveis não significa que as pessoas sejam em tudo semelhantes à aparência dos arguidos.
No caso entende-se que as pessoas referidas nos autos de reconhecimento possuem as semelhanças legalmente exigíveis. Acresce que na mencionada diligencia os arguidos foram assistidos por advogado e pese embora a alusão de que a policia judiciaria não permitiu ao advogado invocar qualquer nulidade não colhe em 1º lugar porque os intervenientes nos reconhecimentos não consentiram a ser fotografados, o que tem acolhimento na lei e por outro lado resulta da cota de fls. 280 que o defensor do arguido AA Dr. DD recusou-se a assinar o auto em que este participou com a alegação de que apenas um dos figurantes era muito parecido com o arguido e o outro não. Nada tendo feito constar aos demais arguidos e nada tendo invocado quanto à invalidade dos reconhecimentos.
Assim sendo, entendo que não se verifica a invalidade dos reconhecimentos ora invocados o que improcede considerando-se que os reconhecimentos observam os requisitos legais descritos no artigo 147º do CPP.”
Inconformados com tal decisão, dela vieram os arguidos AA, BB e CC interpor o presente recurso, que, na sua motivação, após dedução das alegações, culmina com as seguintes conclusões e petitório (transcrição):
"I.–O presente recurso vem interposto de despacho proferido sobre questão interlocutora, proferido em 16/6/2021 em interrogatório judicial de arguidos, cfr. pág. 13 e 23 do auto de interrogatório de Arguido, antecedente ao despacho que aplicou medidas de coação aos Arguidos, que indeferiu a arguição de invalidade dos reconhecimentos de pessoas, efectuados no dia 15/6/2021, de fls. 272 a 280 dos autos, diligência essa que foi presidida pela Policia Judiciária, na qualidade Órgão de Polícia Criminal.
II.–Por respeito aos princípios da economia, da celeridade, do máximo aproveitamento dos actos e por força da regra da substituição ao tribunal recorrido, conforme o disposto no artigo 665.º n,º 2 do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, importa que este douto Tribunal conheça e se pronuncie sobre a invalidades em questão, posto que dispõe de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre as mesmas.
III.–A diligência em causa foi efectuada sem o revestimento dos requisitos estatuídos no artigo 147.º n.º 2 do CPP, norma jurídica violada pelo douto despacho do Tribunal a quo, em primeiro lugar, posto que as pessoas que se apresentaram na linha do reconhecimento não apresentavam qualquer semelhança com os Arguidos, quer em razão da fisionomia, morfologia, estatura, idade, corte de cabelo e de barba, ou até mesmo, de vestuário, como expressamente impõe a norma.
IV.–De igual modo, compulsados os autos de reconhecimento verifica-se que os mesmos não foram precedidos de qualquer prévia descrição credível por banda das testemunhas, quanto à pessoa a identificar o que desde logo inviabilizaria a composição da linha de reconhecimento com pessoas com qualquer característica semelhante aos Arguidos que não o seu sexo.
V.– Tampouco contêm os autos de reconhecimento qualquer outro elemento que permitam ao julgador apurar do acerto do procedimento, como é caso da descrição física dos integrantes da linha de reconhecimento, quer o relato de todas as circunstâncias em que este decorreu.
VI.–O que se sucede, também, em virtude da inexistência de registo fotográfico, o permitam ao julgador apurar do acerto do procedimento, como é caso da descrição física dos integrantes da linha de reconhecimento, quer o relato de todas as circunstâncias em que este decorreu.
VI.–O que se sucede, também, em virtude da inexistência de registo fotográfico, o qual foi recusado pelos próprios funcionários do OPC que integraram a linha de reconhecimento e que simultaneamente presidiram à diligência, deste modo inviabilizado a verificação de qualquer formalismo da diligência, o que fizeram, ademais, violando os seus deveres funcionais previstos e estipulados nas alíneas b), h), i), j) e k) artigo 26.º do DL n,º 138/2019, de 13 de Setembro.
VII.–Seguindo um principio de ponderação de interesses entre o direito à prova e contraditório enquanto garantias basilares de defesa do Arguido, previsto no artigo 32.º n.ºs 1 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa, e os direitos individuais sacrificados das pessoas que voluntariamente integraram a linha de reconhecimento (ainda para mais tendo em consideração que se tratam de funcionários do OPC com deveres funcionais acrescidos) terá que prevalecer inequivocamente o direito do arguido em sede de produção e valoração da prova.
VIII.–Por ser impossível avaliar a credibilidade do reconhecimento e o cumprimento dos requisitos, o Tribunal a quo não podia ter concluído, salvo o devido respeito, como fez e erro de Direito e afirmar que “as pessoas referidas nos autos de
reconhecimento possuem as semelhanças legalmente exigíveis”, tendo por referia o disposto no artigo 147.º n.ºs 2 e 4 do CPP, sendo absolutamente impossível descortinar como poderá ter o Tribunal a quo formulado tal conclusão.
IX.–Face a uma dúvida insanável quanto às características dos integrantes da linha de reconhecimento e sua semelhança com os Arguidos, face ao non liquet da prova, sempre deveria o douto Tribunal a quo seguir o principio in dubio pro reo,enquanto decorrência do princípio da presunção de inocência do arguido, plasmado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e resolver a questão a favor dos Arguidos, tendo ao contrário decidido contra reo.
X.–A interpretação segundo a qual, a despeite de não ter sido recolhida qualquer fotografia dos integrantes da linha de reconhecimento, ou, no mínimo, efectuada qualquer discrição das suas características físicas, para mais quando a tinha de reconhecimento é integrada por funcionários do OPC, que presidiu à diligência, seja permitida a conclusão de que as pessoas referidas nos autos de reconhecimento possuem as semelhanças legalmente exigíveis não só atenta contra a ratio e teleologia normativa dos n,ºs 2 e 4 do artigo 147.º do CPP porquanto a mesma visa “evitar a junção aos autos de fotografias, filmes ou gravações que, por uma questão de técnica policial, foram utilizadas para identificação de pessoas mas que se revelou infrutífera e pode ser nociva para as pessoas em causa” sic Paulo Pinto Albuquerque.
XI.–Como pior, a interpretação supra exposta constitui uma interpretação INCONSTITUCIONAL por violação das garantias de defesa dos Arguidos maculação dos princípios da boa-fé e lealdade processual, do contraditório, do direito à prova, do direito de acesso aos tribunais e do princípio da presunção de inocência, enquanto garantes do processo equitativo, conforme o estipulado nos artigos 18.º, 20.º n.ºs 1 e 4, 32.º n.ºs 1, 2, 5, da CRP e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 14.º Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, normas jurídicas que foram com a decisão recorrida violadas.
XII.–Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 147º do CPP, os reconhecimentos efectuados no dia 15/6/2021, de fls. 272 a 280 dos autos, junto do Órgão de Polícia Criminal, constituem prova ineficaz por violação requisitos legais estipulados no n.º 4.
XIII.–Uma verdadeira proibição de valoração da prova, conforme dispõe o artigo 118.9 n.º 3 do CPP, tendo como consequência a nulidade da prova, com os efeitos previstos no artigo 122.º, n.º 1 do CPP.
XIV.–Invalidade que se requer que seja declarada por esta Veneranda Relação para os efeitos previstos no artigo 122,º n.º 1 do CPP implicando a invalidação dos actos e diligências realizadas dos reconhecimentos efetuados no dia 15/6/2021, de fls. 272 a 280 dos autos, junto do Órgão de Policia Criminal, bem como a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que conceda na verificação da invalidade dos mesmos.
Nestes termos e nos melhores de Direito, com o Mui Douto suprimento de V. Exas., do qual não se prescinde, deverá ser dado provimento ao presente recurso conforme as Conclusões aduzidas, e por conseguinte, ser revogada a decisão recorrida, com fundamento em manifesto erro de Direito, sendo a mesma substituída por outra conforme as conclusões retiradas da motivação supra exarada.”
Na primeira instância, a Digna Magistrada do MP, notificada do despacho de admissão do recurso apresentado pelos arguidos, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou douta resposta em que pugna pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Para tanto, formulou as seguintes conclusões:
“1.–Vem o recurso apresentado relativo ao despacho proferido em l6 de Junho de 2021, sobre questão interlocutória em interrogatório judicial de arguido detido, relativa à invalidade arguida dos reconhecimentos pessoais efectuados, constantes de fls. 272...
I–RELATÓRIO:
No âmbito do Processo n.º 175/21.5PGLRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo de Instrução Criminal de Loures – Juiz 2, foi, na parte que ora releva, proferido o seguinte despacho em 16.6.2021:
“Vieram os arguidos AA, BB e CC alegar a invalidade dos reconhecimentos efectuados ontem constantes de fls. 272 a 280 dos autos com o fundamento de que os mesmos não respeitam o disposto no artigo 147º, nº 2 e 4 atendendo a que os intervenientes na mencionada diligência não apresentam qualquer semelhança com os referidos arguidos em termos de fisionomia, morfologia, idade, corte de cabelo e barba vestuário.
Cumpre apreciar e decidir:
Extrai-se do antigo 147/2 que as pessoas constantes da linha de identificação com os arguidos em numero de pelo menos duas devem apresentar as maiores semelhanças possíveis com os arguidos a identificar nos termos descritos no citado preceito legal. Resulta da jurisprudência que as maiores semelhanças possíveis não significa que as pessoas sejam em tudo semelhantes à aparência dos arguidos.
No caso entende-se que as pessoas referidas nos autos de reconhecimento possuem as semelhanças legalmente exigíveis. Acresce que na mencionada diligencia os arguidos foram assistidos por advogado e pese embora a alusão de que a policia judiciaria não permitiu ao advogado invocar qualquer nulidade não colhe em 1º lugar porque os intervenientes nos reconhecimentos não consentiram a ser fotografados, o que tem acolhimento na lei e por outro lado resulta da cota de fls. 280 que o defensor do arguido AA Dr. DD recusou-se a assinar o auto em que este participou com a alegação de que apenas um dos figurantes era muito parecido com o arguido e o outro não. Nada tendo feito constar aos demais arguidos e nada tendo invocado quanto à invalidade dos reconhecimentos.
Assim sendo, entendo que não se verifica a invalidade dos reconhecimentos ora invocados o que improcede considerando-se que os reconhecimentos observam os requisitos legais descritos no artigo 147º do CPP.”
Inconformados com tal decisão, dela vieram os arguidos AA, BB e CC interpor o presente recurso, que, na sua motivação, após dedução das alegações, culmina com as seguintes conclusões e petitório (transcrição):
"I.–O presente recurso vem interposto de despacho proferido sobre questão interlocutora, proferido em 16/6/2021 em interrogatório judicial de arguidos, cfr. pág. 13 e 23 do auto de interrogatório de Arguido, antecedente ao despacho que aplicou medidas de coação aos Arguidos, que indeferiu a arguição de invalidade dos reconhecimentos de pessoas, efectuados no dia 15/6/2021, de fls. 272 a 280 dos autos, diligência essa que foi presidida pela Policia Judiciária, na qualidade Órgão de Polícia Criminal.
II.–Por respeito aos princípios da economia, da celeridade, do máximo aproveitamento dos actos e por força da regra da substituição ao tribunal recorrido, conforme o disposto no artigo 665.º n,º 2 do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, importa que este douto Tribunal conheça e se pronuncie sobre a invalidades em questão, posto que dispõe de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre as mesmas.
III.–A diligência em causa foi efectuada sem o revestimento dos requisitos estatuídos no artigo 147.º n.º 2 do CPP, norma jurídica violada pelo douto despacho do Tribunal a quo, em primeiro lugar, posto que as pessoas que se apresentaram na linha do reconhecimento não apresentavam qualquer semelhança com os Arguidos, quer em razão da fisionomia, morfologia, estatura, idade, corte de cabelo e de barba, ou até mesmo, de vestuário, como expressamente impõe a norma.
IV.–De igual modo, compulsados os autos de reconhecimento verifica-se que os mesmos não foram precedidos de qualquer prévia descrição credível por banda das testemunhas, quanto à pessoa a identificar o que desde logo inviabilizaria a composição da linha de reconhecimento com pessoas com qualquer característica semelhante aos Arguidos que não o seu sexo.
V.– Tampouco contêm os autos de reconhecimento qualquer outro elemento que permitam ao julgador apurar do acerto do procedimento, como é caso da descrição física dos integrantes da linha de reconhecimento, quer o relato de todas as circunstâncias em que este decorreu.
VI.–O que se sucede, também, em virtude da inexistência de registo fotográfico, o permitam ao julgador apurar do acerto do procedimento, como é caso da descrição física dos integrantes da linha de reconhecimento, quer o relato de todas as circunstâncias em que este decorreu.
VI.–O que se sucede, também, em virtude da inexistência de registo fotográfico, o qual foi recusado pelos próprios funcionários do OPC que integraram a linha de reconhecimento e que simultaneamente presidiram à diligência, deste modo inviabilizado a verificação de qualquer formalismo da diligência, o que fizeram, ademais, violando os seus deveres funcionais previstos e estipulados nas alíneas b), h), i), j) e k) artigo 26.º do DL n,º 138/2019, de 13 de Setembro.
VII.–Seguindo um principio de ponderação de interesses entre o direito à prova e contraditório enquanto garantias basilares de defesa do Arguido, previsto no artigo 32.º n.ºs 1 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa, e os direitos individuais sacrificados das pessoas que voluntariamente integraram a linha de reconhecimento (ainda para mais tendo em consideração que se tratam de funcionários do OPC com deveres funcionais acrescidos) terá que prevalecer inequivocamente o direito do arguido em sede de produção e valoração da prova.
VIII.–Por ser impossível avaliar a credibilidade do reconhecimento e o cumprimento dos requisitos, o Tribunal a quo não podia ter concluído, salvo o devido respeito, como fez e erro de Direito e afirmar que “as pessoas referidas nos autos de
reconhecimento possuem as semelhanças legalmente exigíveis”, tendo por referia o disposto no artigo 147.º n.ºs 2 e 4 do CPP, sendo absolutamente impossível descortinar como poderá ter o Tribunal a quo formulado tal conclusão.
IX.–Face a uma dúvida insanável quanto às características dos integrantes da linha de reconhecimento e sua semelhança com os Arguidos, face ao non liquet da prova, sempre deveria o douto Tribunal a quo seguir o principio in dubio pro reo,enquanto decorrência do princípio da presunção de inocência do arguido, plasmado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e resolver a questão a favor dos Arguidos, tendo ao contrário decidido contra reo.
X.–A interpretação segundo a qual, a despeite de não ter sido recolhida qualquer fotografia dos integrantes da linha de reconhecimento, ou, no mínimo, efectuada qualquer discrição das suas características físicas, para mais quando a tinha de reconhecimento é integrada por funcionários do OPC, que presidiu à diligência, seja permitida a conclusão de que as pessoas referidas nos autos de reconhecimento possuem as semelhanças legalmente exigíveis não só atenta contra a ratio e teleologia normativa dos n,ºs 2 e 4 do artigo 147.º do CPP porquanto a mesma visa “evitar a junção aos autos de fotografias, filmes ou gravações que, por uma questão de técnica policial, foram utilizadas para identificação de pessoas mas que se revelou infrutífera e pode ser nociva para as pessoas em causa” sic Paulo Pinto Albuquerque.
XI.–Como pior, a interpretação supra exposta constitui uma interpretação INCONSTITUCIONAL por violação das garantias de defesa dos Arguidos maculação dos princípios da boa-fé e lealdade processual, do contraditório, do direito à prova, do direito de acesso aos tribunais e do princípio da presunção de inocência, enquanto garantes do processo equitativo, conforme o estipulado nos artigos 18.º, 20.º n.ºs 1 e 4, 32.º n.ºs 1, 2, 5, da CRP e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 14.º Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, normas jurídicas que foram com a decisão recorrida violadas.
XII.–Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 147º do CPP, os reconhecimentos efectuados no dia 15/6/2021, de fls. 272 a 280 dos autos, junto do Órgão de Polícia Criminal, constituem prova ineficaz por violação requisitos legais estipulados no n.º 4.
XIII.–Uma verdadeira proibição de valoração da prova, conforme dispõe o artigo 118.9 n.º 3 do CPP, tendo como consequência a nulidade da prova, com os efeitos previstos no artigo 122.º, n.º 1 do CPP.
XIV.–Invalidade que se requer que seja declarada por esta Veneranda Relação para os efeitos previstos no artigo 122,º n.º 1 do CPP implicando a invalidação dos actos e diligências realizadas dos reconhecimentos efetuados no dia 15/6/2021, de fls. 272 a 280 dos autos, junto do Órgão de Policia Criminal, bem como a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que conceda na verificação da invalidade dos mesmos.
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Para tanto, formulou as seguintes conclusões:
“1.–Vem o recurso apresentado relativo ao despacho proferido em l6 de Junho de 2021, sobre questão interlocutória em interrogatório judicial de arguido detido, relativa à invalidade arguida dos reconhecimentos pessoais efectuados, constantes de fls. 272...
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