Acórdão nº 175/14.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-03-2024

Data de Julgamento14 Março 2024
Ano2024
Número Acordão175/14.1BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

Banco B…, S.A., e a Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação do imposto único de circulação (IUC), referente ao mês de setembro de 2013, no montante global de € 2 460,19, dela vieram recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente Banco B…, SA, formula as seguintes conclusões:

(i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação operacional com contratos autónomos de promessa de compra e venda firmse;
(ii) Todos e cada um dos ditos veículos estavam na posse dos locatários operacionais referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Setembro de 2013, como nos ditos autos têm que ser dado como provado, ao invés do que decidido foi como se requer;
(iii) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação, quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5º do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo
JUSTIÇA


Notificada para o efeito, a Recorrida não apresentou contra-alegações.


Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, formulou as seguintes conclusões:

I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela impugnante Banco B…, SA, e em consequência, determinou a anulação das liquidações de IUC relativas ao mês de setembro de 2013, referentes aos veículos com as matrículas …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, no valor de € 1.775,53.
II. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública não se constituírem os factos provados nos presentes autos como factos suscetíveis de sustentar a orientação definida pelo Tribunal a quo, porque entende não se revelarem os documentos – contratos de locação operacional com promessa de compra e venda – em que a douta sentença faz assentar a sua decisão, como aptos a produzir a prova pretendida pela Impugnante, designadamente que os bens sujeitos a registo em causa nos presentes autos e dos quais derivam as liquidações de IUC impugnadas se encontravam em poder dos locatários ao abrigo de contratos de locação operacional válidos no momento em que o IUC se tornou exigível, eximindo-se, assim, à responsabilidade própria de sujeito passivo de IUC.
III. Pois que, a entender-se que do artigo 3.º do CIUC decorre a presunção ilidível de que a pessoa inscrita no Registo Automóvel é o seu proprietário, e como tal sujeito passivo de IUC, teremos forçosamente de concluir que estamos perante uma presunção legal,
IV. e de acordo com o prescrito no artigo 350.º do Código Civil a existência de presunção legal, que constitui prova plena, dispensa a parte a favor da qual a mesma se constitui da prova do facto a que tal presunção conduz,
V. daí decorrendo um ónus probatório a cargo da parte contrária, reconduzido à prova efetiva de que o facto presumido (presunção legal) não é verdadeiro, de modo a que não subsista qualquer dúvida, conforme exigido pelo disposto no artigo 347.º do Código Civil,
VI. O que significa que não basta opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (Cf. artigo 346.º Código Civil), que torne os factos presumidos duvidosos, mas pelo contrário, a parte contrária tem de demostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer dúvida de que os factos resultantes da presunção não são reais, o que é reafirmado pelo Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, processo 08300/14, de 19-03-2015.
VII. Assim, para que a presunção decorrente do artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC e do artigo 1.º, n.º 1, do Código do Registo Automóvel fosse ilidida teria a Impugnante de provar, inequivocamente, que os veículos se encontravam na posse dos locatários e ao abrigo de contratos de locação em vigor à data da ocorrência do facto gerador do imposto, mantendo os seus efeitos como se fossem válidos em setembro de 2013, para, nesse caso, caber ao locatário e não ao locador a obrigação de proceder ao pagamento do imposto,
VIII. e tal prova inequívoca não resulta dos referidos contratos, até porque da análise dos mesmos, não obstante a data do términus do contrato ser posterior à data da exigibilidade do IUC, e ainda que conjugados com contratos promessa de compra e venda do veículos, não resulta a prova, que se impunha, que os contratos mantinham os seus efeitos como válidos e que os referidos veículos se encontravam entregues e na posse dos locatários ao abrigo de tais contratos à data da exigibilidade do IUC em crise nos presentes autos,
IX. uma vez que, por vicissitudes várias, tais contratos poderiam ter terminado antes, designadamente por via da denúncia, resolução ou incumprimento do contrato, pelo que, se o facto tributário ocorreu em setembro de 2013, então era nessa data que tinha de ser provada a posse dos locatários ao abrigo de contratos em vigor.
X. Nesta conformidade, impunha-se que a Impugnante alegasse e provasse que, em setembro de 2013, os contratos de locação operacional estavam em vigor, por exemplo, juntando os comprovativos de pagamento da renda paga, o que não fez.
XI. Logo, não tendo a Impugnante logrado provar que os veículos se encontravam em poder dos locatários ao abrigo de contratos de locação operacional válidos, daqui resulta que a Impugnante não fez prova de factos capazes de ilidir a presunção do artigo 3.º n.º 1 CIUC, sendo, portanto, o sujeito passivo de imposto.
XII. E sob pena de se beliscarem irremediavelmente princípios estruturantes do registo, como a publicidade e a segurança que do mesmo derivam, a ilisão da presunção não se basta com factos que mostrem a mera probabilidade de factos contrários.
XIII. E refira-se ainda que, desde 2008, data muito anterior à da ocorrência dos factos tributários, estava em vigor legislação que permitia ao vendedor atualizar o registo, de forma unilateral, promovendo o registo dos veículos em nome dos compradores, através de um simples requerimento (nos termos do artigo 25º nº 1 al. d), do Regulamento do Registo Automóvel) Também, desde 2001, que a obrigação de declarar a venda por parte do vendedor à autoridade competente para a matrícula se encontra expressamente estabelecida no art. 118° n°4, do Código da Estrada.
XIV. A todo o sobredito acresce que é transversal a todos os contratos de locação juntos aos autos uma cláusula da qual decorre que o locatário suporta a despesa com os impostos, pelo que, não havendo qualquer registo da locação, nem qualquer cumprimento do disposto no artigo 19º do CIUC, a despesa tem de lhe ser apresentada pelo locador, que é proprietário e por aí se assume como o sujeito passivo do IUC, fazendo-o depois repercutir ao locatário, por via meramente contratual. Mas desconhece-se, se o locatário até veio a compensar a impugnante por essa suposta despesa.
XV. Por todo o exposto, e face ao incumprimento do ónus que sobre a Impugnante impendia, decorrente das normas de direito probatório material contidas nos artigos 350.º e 347.º do Código Civil, a douta sentença ao julgar parcialmente procedente a presente impugnação fê-lo incorrendo em erro de julgamento de facto, atenta a errónea apreciação dos factos pertinentes para a decisão no que se refere à alegada prova de que os veículos se encontravam entregues aos locatários ao abrigo de contratos de locação operacional válidos no momento em que se tornou exigível o IUC em crise nos presentes autos, mais incorrendo em erro de julgamento de direito por violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC e do n.º 1 do artigo 1.º do Código de Registo Automóvel.

Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis, concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com o julgamento improcedente da impugnação, com as legais consequências.
Sendo que V. Exas., Decidindo, farão a Costumada Justiça


Notificada das alegações apresentadas, o aqui Recorrido Banco C…, S.A., contra-alegou, concluindo como se segue:

«Em conclusão, portanto, o recurso improcede, na medida em que a sentença recorrida fez correcta e exacta interpretação e aplicação da matéria de facto provada na instância, interpretou e aplicou correctamente o disposto nos números 1 e 2 do artigo 3º e no artigo 4º, do Código do Imposto Único de Circulação, nenhuma censura merecendo consequentemente a sentença recorrida que, como se requer, deverá ser confirmada, julgando-se o recurso improcedente desta forma se fazendo JUSTIÇA»



Os recursos foram admitidos com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso da Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo a douta sentença sob recurso ser parcialmente revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas...

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