Acórdão nº 1747/12.4TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03-11-2016
Data de Julgamento | 03 Novembro 2016 |
Número Acordão | 1747/12.4TJVNF.G1 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
A autora B. intentou, em 21-05-2012, no Tribunal de VN de Famalicão, acção declarativa, ordinária, que chamou de impugnação de deliberação social, contra a ré C., Lda.
Pedido: sejam as deliberações sociais aprovadas na sessão ordinária de assembleia geral da ré, de 19-04-2012, declaradas nulas ou, se assim não se entender, anuladas.
Fundamentos: (em síntese) é co-titular, com seu irmão D. (por legado de seu pai), em comum e em partes iguais, de duas quotas no capital social da ré. Na assembleia geral ordinária de 19-04-2012 (cuja ordem de trabalhos era deliberar sobre o relatório e contas de 2011 e a proposta de aplicação de resultados desse exercício), para que foi irregularmente convocada (a carta foi, em abuso de direito e segundo estratégia ardilosa arquitectada pelos detentores da maioria do capital – sua tia e o irmão – para a alhear dos negócios sociais, dirigida a domicílio que não fora, e a ré sabia não ser, o da autora e estava encerrado e só foi entregue a um vizinho no dia 12-04-2019 – artºs 56º, nº 1, alínea a), e 2, e 248º, nº 3, do CSC), foram tomadas deliberações inválidas, por atentatórias de normas (algumas imperativas) e princípios societários (do resultado líquido de 89.340,81€ foi deliberado constituir reservas legais em 4.467,04€ e reservas livres em 84.873,76€, ficando na caixa social lucros sem necessidade, quando devia ser aprovada a sua distribuição pelos sócios, como decorre do artº 217º, CSC, dada a boa situação financeira da ré, prevalecendo mancomunada e abusivamente a vontade da maioria, em proveito próprio, visando manter o domínio e privilégios que usufruem e ostentam a partir dos cargos que exercem, com prejuízo intencional da autora, para a subjugarem, e da sociedade, de cujo escopo e finalidades não curam mas apenas dos interesses próprios, tendo a autora sido, contra o habitual, impedida de apresentar propostas e declarações de voto e de fazer expressar em acta a sua posição, para obstar a que questionasse a conduta dos demais titulares do capital, mormente a utilização em benefício próprio dos meios financeiros da sociedade). A acta é falsa (não relata o que a autora então comunicou).
Contestação: a ré, excepcionou a ilegitimidade activa da autora, com fundamento em não ter sido esta acção proposta por representante comum como exigem os artºs 222º e 223º, CSC, mesmo para intentar esta acção (que consubstancia um direito inerente às quotas) e pediu a sua absolvição da instância.
Réplica: a autora, por si e com amparo em arestos que cita, defende que o co-titular de quota, mesmo não havendo representante comum, pode, exercendo o direito de acção, pedir a invalidade de deliberações sociais. À cautela, requereu a intervenção principal provocada do referido irmão.
À admissão deste incidente opôs-se a ré. Foi, porém, admitido, nos termos que constam de fls. 104 e ordenada a citação do chamado.
Eis o seu teor:
“Atentos os fundamentos explicitados na réplica de fls. 82 e sgs., que por brevidade e economia processual aqui damos por reproduzidos, admito o incidente de intervenção principal provocada de D., identificado a fls. 89. Custas do incidente a cargo da Ré. Notifique. Proceda à citação do chamado, através de carta registada com A/R, para, no prazo de 30 dias, oferecerem o seu articulado ou declararem que fazem seus os articulados da A., remetendo-se-lhes cópia dos articulados já oferecidos (cfr. artº 327º, 235º, 236º e 486º do Cód. Processo Civil).”
Não consta que este tivesse deduzido articulado mas consta que constituiu advogado nos autos.
No saneador (05-12-2013), proferido em audiência prévia (fls. 110), além de se verificar a validade do processos e demais pressupostos, afirmou-se expressamente que “as partes têm legitimidade «ad causam»” (fls. 111) mas acrescentou-se, a seguir, que, por “correr termos um processo em que se impugna o testamento através do qual a autora terá ficado na titularidade e posse das participações sociais em causa”, “matéria controvertida” em que assenta a “excepção invocada da legitimidade activa”, relega-se “o seu conhecimento para sede de sentença”. Perante “reclamação” a tal decisão, reafirmou-se, em despacho proferido no acto (fls. 118), aquela determinação, mas acrescentou-se que não existe dúvida que a autora tem legitimidade “ad causam”, reiterando que a legitimidade “ad substantiam” será conhecida na sentença.
Eis o teor de tal decisão:
“Quanto à invocada ilegitimidade ativa da autora mantém-se o despacho proferido acrescentando-se que quanto a nós não existe dúvida que a autora possui legitimidade «ad causam» para a presente acção já que tem o interesse direto em demandar, advindo-lhe uma inequívoca utilidade derivada da procedência da acção, tendo em atenção toda a factualidade por si alegada e que configura a sua versão da relação controvertida.
A seguirmos o entendimento da ré e do chamado, nomeadamente a sufragar os pressupostos de que dependeria tal legitimidade, poderíamos na prática e em determinados casos concretos sempre que houvesse conluio entre um contitular de participações sociais e um representante, qualquer interessado como aqui autora poderia sempre ver coartado o exercício de um seu direito fundamental.
Quanto à legitimidade «ad substantiam» e como já foi referido, pendendo no 1º Juizo Cível deste Tribunal uma acção que visa «atacar» o testamento que terá conferido titularidade e a posse das participações socais à aqui autora, continua o Tribunal a não poder atender desde já essa questão relegando o seu conhecimento para sede de sentença.”
Fixou-se ali, ainda, o valor da causa, definiu-se o objecto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e apreciaram-se os meios oferecidos para tal, tendo sido deferida perícia, ficando, então, os autos a aguardar prazo para indicação do objecto.
Naquela diligência, o chamado esteve representado pelo seu mandatário, que participou activamente no acto (fls. 110 e 115).
Entretanto, após mais alguns requerimentos e junção de cópias de decisões de outros processos(1), com data de 05-05-2015, foi exarada(2) nos autos (fls. 153 a 156, do processo físico), após proclamação de que “O estado dos autos permite conhecer, desde já, da excepção da ilegitimidade activa do Autora (art. 576.º e 577.º, al. e), do Cód. de Proc. Civil), que, a verificar-se, importará a absolvição da Ré da instância”, a seguinte decisão:
“Em face do supra exposto, decido:
a) Julgar inadmissível o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Autora com vista à intervenção do contitular das quotas;
b) Julgar verificada a excepção dilatória da ilegitimidade activa da Autora e, em consequência, absolvo a Ré “C., Ldª.”
A autora não se conformou e interpôs recurso, sugerindo o efeito suspensivo, para esta Relação (fls. 234 a 244), alegando e concluindo:
“1 - A quota social de que a recorrente, aquando da interposição da presente acção, era contitular foi objecto de um legado (vd. nºs 1 a 4 da p.i.), tendo sido registada a favor da recorrente e do outro contitular no correspondente registo comercial.
2 - Afastam-se, ab initio, todas aquelas situações em que a representação de uma quota social integrante de uma herança cabe ao cabeça-de-casal, face à circunstância de a administração do cabeça-de-casal não abranger legados.
3 - O que está em causa é saber se a recorrente, como contitular de quota social e também para defesa de direitos e interesses individuais, pode suscitar judicialmente a declaração de nulidade de uma deliberação social que viola disposições imperativas.
4 - A douta e vasta jurisprudência supra-citada afirma a legitimidade activa inquestionável de um contitular de uma quota social para impugnar uma deliberação social e para requerer a sua declaração de nulidade.
5 - As deliberações ora impugnadas são, além do mais, nulas, sendo a nulidade invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, conforme se pode comprovar (a propósito da invocada nulidade) no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/1/1993, Processo 79-811, in www.colectaneadejurisprudencia.com, que afirma a nulidade de uma deliberação social e a qualifica como abuso de direito (do conhecimento oficioso do tribunal) a (deliberação) que aprova a não distribuição de lucros, como é o caso dos autos.
6 - A recorrente invoca, nos autos, a nulidade da deliberação impugnada, nulidade que, mesmo considerando as normas dos artigos 56º a 62º do Código das Sociedades Comerciais, “é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal” (art.286º do Código Civil) - neste sentido vd. Pinto Furtado, Deliberações, Almedina, 2005, página 758
7 - O que está em causa nos autos é saber se pode ser aprovada uma deliberação social, que viola lei expressa e imperativa (o art. 217 CSC) - existente até para defesa das minorias (que, de outra forma, estariam sempre à mercê do arbítrio e do abuso de poder das maiorias) e cuja nulidade, a seguir o entendimento da douta sentença recorrida, não pode ser suscitada por quem tem um claro e manifesto interesse também de natureza individual (in casu, a recorrente, que é contitular de participações sociais correspondentes, na sua totalidade a metade do capital social) e por quem é inequivocamente afectada por tal deliberação (pois vê vedado o acesso aos lucros do exercício que ficam, assim, nas mãos dos gerentes que são os demais titulares de participações sociais na R.).
8 - A violação do art. 217 CSC pela deliberação (nula) impugnada nos autos consubstancia incumprimento de uma obrigação que impende sobre qualquer sociedade comercial e que é a distribuição de, pelo menos, metade dos lucros do exercício.
9 - A regra geral plasmada no art. 294, nº1, CSC e que consagra o direito dos sócios à partilha anual de metade dos lucros distribuíveis...
I. RELATÓRIO
A autora B. intentou, em 21-05-2012, no Tribunal de VN de Famalicão, acção declarativa, ordinária, que chamou de impugnação de deliberação social, contra a ré C., Lda.
Pedido: sejam as deliberações sociais aprovadas na sessão ordinária de assembleia geral da ré, de 19-04-2012, declaradas nulas ou, se assim não se entender, anuladas.
Fundamentos: (em síntese) é co-titular, com seu irmão D. (por legado de seu pai), em comum e em partes iguais, de duas quotas no capital social da ré. Na assembleia geral ordinária de 19-04-2012 (cuja ordem de trabalhos era deliberar sobre o relatório e contas de 2011 e a proposta de aplicação de resultados desse exercício), para que foi irregularmente convocada (a carta foi, em abuso de direito e segundo estratégia ardilosa arquitectada pelos detentores da maioria do capital – sua tia e o irmão – para a alhear dos negócios sociais, dirigida a domicílio que não fora, e a ré sabia não ser, o da autora e estava encerrado e só foi entregue a um vizinho no dia 12-04-2019 – artºs 56º, nº 1, alínea a), e 2, e 248º, nº 3, do CSC), foram tomadas deliberações inválidas, por atentatórias de normas (algumas imperativas) e princípios societários (do resultado líquido de 89.340,81€ foi deliberado constituir reservas legais em 4.467,04€ e reservas livres em 84.873,76€, ficando na caixa social lucros sem necessidade, quando devia ser aprovada a sua distribuição pelos sócios, como decorre do artº 217º, CSC, dada a boa situação financeira da ré, prevalecendo mancomunada e abusivamente a vontade da maioria, em proveito próprio, visando manter o domínio e privilégios que usufruem e ostentam a partir dos cargos que exercem, com prejuízo intencional da autora, para a subjugarem, e da sociedade, de cujo escopo e finalidades não curam mas apenas dos interesses próprios, tendo a autora sido, contra o habitual, impedida de apresentar propostas e declarações de voto e de fazer expressar em acta a sua posição, para obstar a que questionasse a conduta dos demais titulares do capital, mormente a utilização em benefício próprio dos meios financeiros da sociedade). A acta é falsa (não relata o que a autora então comunicou).
Contestação: a ré, excepcionou a ilegitimidade activa da autora, com fundamento em não ter sido esta acção proposta por representante comum como exigem os artºs 222º e 223º, CSC, mesmo para intentar esta acção (que consubstancia um direito inerente às quotas) e pediu a sua absolvição da instância.
Réplica: a autora, por si e com amparo em arestos que cita, defende que o co-titular de quota, mesmo não havendo representante comum, pode, exercendo o direito de acção, pedir a invalidade de deliberações sociais. À cautela, requereu a intervenção principal provocada do referido irmão.
À admissão deste incidente opôs-se a ré. Foi, porém, admitido, nos termos que constam de fls. 104 e ordenada a citação do chamado.
Eis o seu teor:
“Atentos os fundamentos explicitados na réplica de fls. 82 e sgs., que por brevidade e economia processual aqui damos por reproduzidos, admito o incidente de intervenção principal provocada de D., identificado a fls. 89. Custas do incidente a cargo da Ré. Notifique. Proceda à citação do chamado, através de carta registada com A/R, para, no prazo de 30 dias, oferecerem o seu articulado ou declararem que fazem seus os articulados da A., remetendo-se-lhes cópia dos articulados já oferecidos (cfr. artº 327º, 235º, 236º e 486º do Cód. Processo Civil).”
Não consta que este tivesse deduzido articulado mas consta que constituiu advogado nos autos.
No saneador (05-12-2013), proferido em audiência prévia (fls. 110), além de se verificar a validade do processos e demais pressupostos, afirmou-se expressamente que “as partes têm legitimidade «ad causam»” (fls. 111) mas acrescentou-se, a seguir, que, por “correr termos um processo em que se impugna o testamento através do qual a autora terá ficado na titularidade e posse das participações sociais em causa”, “matéria controvertida” em que assenta a “excepção invocada da legitimidade activa”, relega-se “o seu conhecimento para sede de sentença”. Perante “reclamação” a tal decisão, reafirmou-se, em despacho proferido no acto (fls. 118), aquela determinação, mas acrescentou-se que não existe dúvida que a autora tem legitimidade “ad causam”, reiterando que a legitimidade “ad substantiam” será conhecida na sentença.
Eis o teor de tal decisão:
“Quanto à invocada ilegitimidade ativa da autora mantém-se o despacho proferido acrescentando-se que quanto a nós não existe dúvida que a autora possui legitimidade «ad causam» para a presente acção já que tem o interesse direto em demandar, advindo-lhe uma inequívoca utilidade derivada da procedência da acção, tendo em atenção toda a factualidade por si alegada e que configura a sua versão da relação controvertida.
A seguirmos o entendimento da ré e do chamado, nomeadamente a sufragar os pressupostos de que dependeria tal legitimidade, poderíamos na prática e em determinados casos concretos sempre que houvesse conluio entre um contitular de participações sociais e um representante, qualquer interessado como aqui autora poderia sempre ver coartado o exercício de um seu direito fundamental.
Quanto à legitimidade «ad substantiam» e como já foi referido, pendendo no 1º Juizo Cível deste Tribunal uma acção que visa «atacar» o testamento que terá conferido titularidade e a posse das participações socais à aqui autora, continua o Tribunal a não poder atender desde já essa questão relegando o seu conhecimento para sede de sentença.”
Fixou-se ali, ainda, o valor da causa, definiu-se o objecto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e apreciaram-se os meios oferecidos para tal, tendo sido deferida perícia, ficando, então, os autos a aguardar prazo para indicação do objecto.
Naquela diligência, o chamado esteve representado pelo seu mandatário, que participou activamente no acto (fls. 110 e 115).
Entretanto, após mais alguns requerimentos e junção de cópias de decisões de outros processos(1), com data de 05-05-2015, foi exarada(2) nos autos (fls. 153 a 156, do processo físico), após proclamação de que “O estado dos autos permite conhecer, desde já, da excepção da ilegitimidade activa do Autora (art. 576.º e 577.º, al. e), do Cód. de Proc. Civil), que, a verificar-se, importará a absolvição da Ré da instância”, a seguinte decisão:
“Em face do supra exposto, decido:
a) Julgar inadmissível o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Autora com vista à intervenção do contitular das quotas;
b) Julgar verificada a excepção dilatória da ilegitimidade activa da Autora e, em consequência, absolvo a Ré “C., Ldª.”
A autora não se conformou e interpôs recurso, sugerindo o efeito suspensivo, para esta Relação (fls. 234 a 244), alegando e concluindo:
“1 - A quota social de que a recorrente, aquando da interposição da presente acção, era contitular foi objecto de um legado (vd. nºs 1 a 4 da p.i.), tendo sido registada a favor da recorrente e do outro contitular no correspondente registo comercial.
2 - Afastam-se, ab initio, todas aquelas situações em que a representação de uma quota social integrante de uma herança cabe ao cabeça-de-casal, face à circunstância de a administração do cabeça-de-casal não abranger legados.
3 - O que está em causa é saber se a recorrente, como contitular de quota social e também para defesa de direitos e interesses individuais, pode suscitar judicialmente a declaração de nulidade de uma deliberação social que viola disposições imperativas.
4 - A douta e vasta jurisprudência supra-citada afirma a legitimidade activa inquestionável de um contitular de uma quota social para impugnar uma deliberação social e para requerer a sua declaração de nulidade.
5 - As deliberações ora impugnadas são, além do mais, nulas, sendo a nulidade invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, conforme se pode comprovar (a propósito da invocada nulidade) no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/1/1993, Processo 79-811, in www.colectaneadejurisprudencia.com, que afirma a nulidade de uma deliberação social e a qualifica como abuso de direito (do conhecimento oficioso do tribunal) a (deliberação) que aprova a não distribuição de lucros, como é o caso dos autos.
6 - A recorrente invoca, nos autos, a nulidade da deliberação impugnada, nulidade que, mesmo considerando as normas dos artigos 56º a 62º do Código das Sociedades Comerciais, “é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal” (art.286º do Código Civil) - neste sentido vd. Pinto Furtado, Deliberações, Almedina, 2005, página 758
7 - O que está em causa nos autos é saber se pode ser aprovada uma deliberação social, que viola lei expressa e imperativa (o art. 217 CSC) - existente até para defesa das minorias (que, de outra forma, estariam sempre à mercê do arbítrio e do abuso de poder das maiorias) e cuja nulidade, a seguir o entendimento da douta sentença recorrida, não pode ser suscitada por quem tem um claro e manifesto interesse também de natureza individual (in casu, a recorrente, que é contitular de participações sociais correspondentes, na sua totalidade a metade do capital social) e por quem é inequivocamente afectada por tal deliberação (pois vê vedado o acesso aos lucros do exercício que ficam, assim, nas mãos dos gerentes que são os demais titulares de participações sociais na R.).
8 - A violação do art. 217 CSC pela deliberação (nula) impugnada nos autos consubstancia incumprimento de uma obrigação que impende sobre qualquer sociedade comercial e que é a distribuição de, pelo menos, metade dos lucros do exercício.
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