Acórdão nº 1746/17.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03-05-2018

Data de Julgamento03 Maio 2018
Número Acordão1746/17.0BELRS
Ano2018
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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P… B… B…, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de lisboa, exarado a fls.22 a 28 do presente processo de oposição, através do qual rejeitou liminarmente o articulado inicial, em virtude da procedência da excepção de erro na forma de processo, sem possibilidades de convolação, tudo no âmbito da presente instância de oposição, intentada pelo recorrente, na qualidade de executado, visando a execução fiscal nº…., a qual corre seus termos no ..º. Serviço de Finanças de Lisboa, propondo-se a cobrança coerciva de dívida de I.R.S., do ano de 2015.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.36 a 41 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-O Tribunal a quo indeferiu liminarmente os fundamentos invocados na oposição, usando argumentos contraditórios;
2-A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo padece de um vício clamoroso, porquanto, não considera legitima a invocação da ilegalidade da liquidação da dívida por esta não se consubstanciar num fundamento válido no âmbito de uma oposição;
3-Por um lado, afirma que deveria ter sido convolado os argumentos deduzidos pela recorrente noutro meio judicial como uma impugnação, ou meio gracioso, mas por outro lado conclui que qualquer destes meios judiciais não estão ao alcance da recorrente por não estarem em prazo;
4-A declaração fiscal entregue pela recorrente foi com o estatuto fiscal de não residente, pelo que não pode deixar-se de referir que a recorrente não devia o pagamento de imposto, visto que a recorrente foi retida na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25%;
5-Um sujeito passivo não residente não tem que declarar rendimentos de categoria A porquanto a taxa aplicada libera a recorrente de apresentar declaração fiscal em território português relativamente aos rendimentos auferidos;
6-A recorrente esteve registada como residente fiscal em território português até ao dia 30/09/2015;
7-A declaração entregue pela recorrente deveria ter sido entregue como residente fiscal e não como não residente fiscal pelo que cabia a recorrida informar a recorrente da desconformidade entre o estatuto fiscal que o sujeito passivo tinha durante o ano de 2015;
8-Torna-se evidente que discrepância de valores entre a declaração fiscal entregue e aquela que deveria ter sido entregue cifra-se numa diferença entre € 950,40 a receber e € 1.077,56 a pagamento;
9-Nos termos do artigo 59 da Lei Geral Tributaria, "Os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco. Presume-se a boa fé da atuação dos contribuintes e da administração tributária";
10-Pelo que, ao abrigo do principio da boa fé e da colaboração supra citado, e nos termos do artigo 59 da LGT deveria saber que a declaração entregue não podia ser como não residente mas sim como residente fiscal, estatuto que a recorrente envergou durante o período em que recebeu os rendimentos declarados até 30/09/2015;
11-O Tribunal a quo violou um dos princípios basilares do processo civil supra referido, denegando justiça, violando o artigo 20 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que desde já se invoca;
12-Nestes termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, substituindo-se aquela sentença, por outro que conceda provimento à presente oposição. Assim se fazendo JUSTIÇA!
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.49 e 50 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O despacho recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.22 e 23 dos autos):
“Para a prolação do despacho liminar para os efeitos do disposto nos arts. 209º ou 210º, ambos do CPPT, importa analisar as ocorrências processuais constantes dos autos, designadamente:
1-O Serviço de Finanças de Lisboa … instaurou contra a oponente, P… B… B…, em 27/09/2016, o processo executivo nº…. por dívidas de IRS, do ano de 2015 e no montante de € 1.077,56 (cfr.consta da informação de fls.17/18 dos autos e da cópia do respectivo PEF em apenso);
2-A oponente tomou conhecimento da instauração dos processos executivos supra em 27/10/2016 (cfr.consta da informação de fls.17/18 dos autos; não contestado);
3-A dívida a que se refere o processo executivo supra tem data limite de pagamento voluntário em 07/09/2016 (cfr.cópia do respectivo PEF em apenso);
4-A presente oposição foi deduzida em 01/03/2017 (cfr.data aposta a fls.2 dos autos).
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
5-A p.i. que originou os presentes autos, que o ora recorrente titula como oposição à execução, apresenta os seguintes fundamentos:
a) Que a citação para a execução fiscal é nula, devido a ineptidão da mesma, matéria que deve levar à absolvição da instância da executada e ora opoente;
b) Que inexiste a obrigação de pagamento da quantia a que se refere o presente processo de execução, dado que a liquidação que consubstancia a dívida exequenda não foi elaborada de acordo com as regras do C.I.R.S., fundamento de oposição previsto no artº.204, nº.1, al.a), do C.P.P.T.;
c) Termina pedindo que se decrete a ineptidão da p.i. e se absolva a executada da instância ou, subsidiariamente, se julgue a oposição procedente e se declare a extinção da execução (cfr.conteúdo da p.i. junta a fls.2 a 7 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido decidiu, em síntese, rejeitar liminarmente o articulado inicial, em virtude da procedência da excepção de erro na forma de processo, mais não estando reunidos os pressupostos para a sua convolação.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na...

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