Acórdão nº 17459/17.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 08-03-2018
| Data de Julgamento | 08 Março 2018 |
| Case Outcome | NEGADA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 17459/17.0T8LSB.L1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
Relatório:
1. O Ministério Público, intentou a presente ação especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho contra Rádio Televisão de Portugal, S.A., pedindo que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a ré e AA, com início reportado a 31 de outubro de 2016.
Para o efeito, alegou em síntese:
Na sequência de ação inspetiva realizada no dia 5.5.2017, nas instalações da ré, a ACT verificou, relativamente a AA, que esta presta atividade de programadora (técnica de planeamento e gestão de meios), consistindo em efetuar a programação de grelha da RTP … que emite para o Continente … e que segue os fusos horários de Sidney, Timor e Macau, exerce a sua atividade no local pertencente à ré, utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à ré, acede no computador ao domínio RTP através de um nome de utilizador e uma palavra passe fornecida pela RTP, trabalha com software específico para o exercício da atividade de programadora, observa horas de início e termo da prestação determinadas pela ré, cumprindo sempre um período normal de trabalho diário de quatro horas, com folga semanal ao sábado e ao domingo, está vinculada ao dever de assiduidade e pontualidade, comunicando sempre que não lhe foi possível comparecer, está integrada numa cadeia hierárquica, recebendo ordens e instruções da chefia direta, o Subdiretor da RTP Internacional, trabalhador pertencente ao quadro da ré, BB, encontra-se afetada à grelha da RTP Internacional ..., sendo corresponsável pela mesma, responsabilidade que partilha com a colega CC, o seu trabalho é desempenhado nos mesmos termos e moldes que o da CC que pertence ao quadro da ré, está-lhe atribuído um endereço eletrónico para fins profissionais, foi-lhe disponibilizado um cartão para entrada nas instalações com a indicação “prestadora de serviços”, não lhe foi imposta uma obrigação de resultado concretamente definida, tendo apenas que prestar a sua atividade diária, como qualquer trabalhadora da equipa, recebe da Ré, com periodicidade mensal, a quantia certa de € 500, 00, valor fixo que não depende de trabalhos concluídos, presta a sua atividade em exclusivo para a ré e que está inscrita nas finanças e na segurança social como trabalhadora independente.
Conclui que, nos termos do artigo 12.º n.º 1 do CT, será de presumir a existência de um verdadeiro contrato de trabalho entre AA e Rádio Televisão de Portugal, S.A.
2. A ré contestou, alegando em síntese:
- Não lhe é aplicável a ação de reconhecimento de contrato de trabalho, visto que é uma empresa do sector empresarial público e, por isso, está sujeita a normas especiais de contratação;
- A nulidade da ação, alegando para o efeito que a participação da autoridade administrativa é inválida, por não existir um comportamento ilícito e culposo da sua parte, ter sido determinada a prática de um ato ilegal, a participação da ACT ser extemporânea e por último, ter sido violado o seu direito de defesa;
- A falta de legitimidade do Ministério Público;
- Por ser uma empresa do sector empresarial público está sujeita a normas especiais de contratação que resultam designadamente das leis orçamentais e decretos de execução destas, pelo que sempre lhe estaria vedado o reconhecimento de um vínculo de natureza laboral que é nulo, pois está adstrita a procedimentos hoje definidos e prévia autorização governamental.
Termina pedindo:
- Que as exceções que invoca sejam declaradas procedentes com a sua absolvição da instância;
- Caso assim não se entenda, deve ser determinada a suspensão da instância até à decisão final a proferir no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAR);
- Em qualquer caso, deve a ação ser julgada improcedente com a sua inerente absolvição.
3. O Ministério Público respondeu, sustentando a improcedência das arguidas exceções, defendendo que deve ser indeferida a suspensão da instância, reiterando que a ré deve ser condenada no pedido.
4. Foi proferido despacho saneador sentença, em que se decidiu julgar procedente a exceção perentória da nulidade da contratação, absolvendo a ré do pedido.
5. O Ministério Público interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, que decidiu julgar a apelação procedente, tendo revogado a sentença recorrida na parte em que determinou a procedência da exceção perentória da nulidade da contratação e que absolveu a ré do pedido, determinando a sua substituição por despacho que ordene o prosseguimento da ação, designando-se dia para a audiência de julgamento.
6. Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - que revogou a douta Sentença de 1.ª instância e determinou que os autos prosseguissem para julgamento - não ponderou minimamente as consequências dessa decisão, fazendo uma errada interpretação e aplicação do Direito.
II. É reconhecido, quer pelas partes quer pelas instâncias, que, caso se conclua que o contrato existente com a Recorrente configura um contrato de trabalho, o mesmo é nulo por não ter sido precedido da indispensável autorização governamental exigida pela legislação orçamental aplicável à Recorrente.
III. Do prosseguimento dos autos pode resultar uma decisão prejudicial ao Interessado e contrária ao fito da própria ARECT: em vez de se proceder à regularização da situação de errado...
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