Acórdão nº 17431/19.5T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 04-11-2021
| Data de Julgamento | 04 Novembro 2021 |
| Case Outcome | CONCEDIDA A REVISTA, REPRISTINANDO-SE A SENTENÇA DA 1ª INSTÂNCIA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 17431/19.5T8LSB.L1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
***
1. AA, advogado, intentou a presente ação declarativa de condenação com a forma de processo comum, contra BB e CC, pedindo a condenação solidária das RR. no pagamento da quantia de € 68.625,00 a que acresce IVA e juros legais até integral pagamento, mais requerendo a sua citação urgente visando a interrupção da prescrição.
2. Alega, em síntese, que é advogado, e que no exercício da sua profissão prestou serviços de assessoria jurídica, que elenca, às RR. e ao falecido DD, respetivamente seu marido e pai, de quem aquelas são as únicas herdeiras, serviços que não foram pagos. Invoca serviços prestados entre 2005 a 2017, peticionando o pagamento de um montante total de honorários de € 68.625,00, acrescido de IVA e de juros de mora.
3. Devidamente citadas as RR. vieram contestar concluindo pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido. Defendem-se por exceção, invocando a prescrição presuntiva, alegando que não são devedoras de qualquer quantia, por terem sido integralmente pagos os serviços prestados pelo A., tendo decorrido mais de dois anos sobre a prestação dos serviços no âmbito do patrocínio.
4. Foi proferido despacho saneador onde foi afirmada a validade e regularidade da lide e conhecida a exceção da prescrição presuntiva invocada pelas RR. na sua contestação, ali se concluindo no sentido da improcedência da exceção da presunção de cumprimento.
5. Fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova e foi designada data para a realização do julgamento e, realizado o mesmo, foi após proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou as RR. a pagarem ao A. a quantia de € 68,025,00, acrescida IVA à taxa legal e juros de mora civis, contados desde 24/08/2019, até integral pagamento.
6. Não se conformando com o assim decidido vieram as rés interpor recurso de apelação, que mereceu a seguinte deliberação do Tribunal da Relação:
“Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto pelas RR., revogando-se a sentença recorrida que se substitui por decisão que julga improcedente a ação, absolvendo as RR. do pedido formulado pelo A.
Custas da ação e do recurso pelo A.”.
9. Inconformado com o decidido pela Relação, interpôs recurso de Revista, para este STJ, o autor, formulando as seguintes conclusões:
“1. Afirma o douto acórdão ora em crise que “É por isso legítimo concluir que as RR. foram surpreendidas com este pagamento reclamado ao fim de todos estes anos“.
2. Com o devido respeito, que é muito, saber se as RR ficaram surpreendidas ou não é uma questão de facto.
3. Pelo que o douto acórdão ora em crise fundamenta a sua decisão num facto que não está dado como provado no processo.
4. O que implica a nulidade do acórdão, nos termos do art. 615º do CP Civl.
5. No facto provado 151 afirma-se que “A relação contratual existente foi próxima, sobretudo com DD e estava acordado com ele o pagamento dos honorários devidos no processo;”
6. Ao afirmar que o Rte deixou este assunto para depois da morte de DD e por teve um comportamento manifestamente desleal e contrário ao princípio da boa-fé, o douto acórdão estava a fundamentar a sua decisão em contradição com os factos provados.
7. O que implica a nulidade do acórdão, nos termos do art. 615º do CP Civl.
8. Ao considerar que o Rte praticou abuso de direito, na modalidade supressio, o douto acórdão violou o disposto no art 334º do C Civil, porque não estão verificados os pressupostos da aplicação do instituto.
9. Desde logo porque os factos dados como provados nos autos não permitem essa conclusão.
10. O próprio acórdão ao afirmar que “Tendo presente os factos que resultaram provados, é manifesto que durante um período muito alargado de tempo, cerca de 14 anos, por razões que não se apuraram, o A. não terá reclamado o pagamento dos serviços que foi prestando desde o ano de 2005”, reconhece que em relação ao principal, requisito da supressio, o decurso do tempo, as razões não foram apuradas.
11. Daí em diante o douto acórdão limita-se a especular e a procurar tirar conclusões dessas especulações, não tendo um único facto sólido que lhe permita afirmar que o Rte teve comportamento manifestamente abusivo, ou sequer abusivo.
12. Não está provado que o Rte tivesse tido algum comportamento omissivo, ou que tivesse havido alguma expetativa criada nas Rdas.
13. Analisando os requisitos da supressio, indicados por Batista Machado, não esta sequer alegada no acórdão qualquer indicação de que “a contraparte chegue à convicção justificada de que o direito já não será exercido; que, movida por essa confiança, essa contraparte tenha orientado em conformidade a sua vida, tenha tomado medidas ou adoptado programas de acção na base daquela confiança o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretaria agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado”.
14. O douto acordão viola também o art. 334º do C Civil ao procurar aplicar o abuso de direito a uma situação de facto que já está abrangida pelo instituto da prescrição, que é precisamente a base legal para apurar o decurso do tempo no exercício dos direitos.
15. Contrariando assim o douto acordão o entendimento da jurisprudência desse Supremo Tribunal.
16. Acresce que entendendo o Rte que o efeito do decurso do tempo no exercício do direito já foi regulado neste caso pela aplicação do instituto da prescrição –foi invocada pelas Rdas, pretensão que foi indeferida no saneador e que as Rdas deixaram transitar – o douto acordão ao pretender aplicar a supressio está a violar caso julgado, pelo que deverá ser declarada a ineficácia do acordão ora em crise.
Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas., deve a decisão ora recorrida ser alterada, mantendo-se a sentença proferida na 1ª instância”.
Contra-alegaram as rés requerendo: “que seja negada procedência à Revista, confirmando-se na integra o douto Acórdão recorrido”.
*
O recurso foi admitido.
Cumpre apreciar e decidir.
*
Nas Instâncias foram julgados como provados os seguintes factos:
“1. O Autor é advogado, inscrito na Ordem dos Advogados, com a cédula profissional nº 9…0... do Conselho Distrital de …, e faz da advocacia a sua profissão;
2. No exercício da sua profissão, o A foi mandatado pelas RR e por DD, falecido e de quem as RR. são as únicas herdeiras, para os representar e assessorar juridicamente em todo o processo de investimento no …, no que viria a ser o empreendimento P… e da gestão da participação societária e de administração na sociedade … P…. Ltda, com acompanhamento de todas as vicissitudes legais, negociais e contratuais; (alterado)
3. Esses serviços foram prestados pelo A. entre os anos de 2005 e 2017 à medida que foram sendo solicitados pelas RR e sobretudo por DD, a pessoa que liderava o negócio;
4. Consistiram na prestação de serviços de consultoria, informação e assistência jurídica, com elaboração de minutas de contratos, de aditamentos, procurações e de correspondência negocial, bem como acompanhamento em negociações;
5. DD comprou um terreno no …, em …, no …, e nesse terreno fez aprovar um projecto de construção para 120 apartamentos;
6. Depois procurou um construtor local com quem desenvolver o projecto;
7. Em Março de 2005, altura em que o A começou a assessorar juridicamente DD, estavam em curso negociações com um empresário …, que tinha a empresa C… Ltda.;
8. Foi esse o trabalho inicial, acompanhar o desenho da operação, que passou por colocar o imóvel, que pertencia ao casal, numa sociedade, P…. Ltda, da qual inicialmente só DD era sócio, mas logo nessa altura a R CC passa também a sócia;
9. E celebrar o “Contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, com pagamento de unidades no local e outras avenças”, nos termos do qual a C… promoveria a construção do empreendimento e teria de entregar à P… 54 apartamentos;
10. Concluída essa fase, o trabalho neste processo baseia-se sobretudo no acompanhamento da construção, DD era construtor e empreiteiro de muito sucesso em Portugal e tinha portanto muitas opiniões sobre o assunto e por via disso houve varias divergências com o EE;
11. E foi acompanhar as vicissitudes burocráticas relacionadas com as participações na P… - aditivos (que são alterações ao contrato social) e relacionamento com o contabilista e administrador da empresa, FF;
12. Em 2009, o empreendimento já está quase concluído e DD, depois de analisar, decide não fazer a venda dos 54 apartamentos de forma individual;
13. Procura então investidores para comprarem o “pacote” de 54 apartamentos (menos uns poucos que tinha vendido a pessoas próximas);
14. Após várias possibilidades, volta a optar por fazer acordo com o EE;
15. Depois de um processo negocial e contratual são assinados em 2009 dois contratos: “Acordo Global” e “Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Quotas e outras avenças”;
16. Nos termos desses acordos, o EE e mulher prometem comprar as quotas da P…. a DD e ás RR pelo preço de 13.500.000,00 reais, o que ao câmbio da altura representa sensivelmente € 4.870.000,00 (quatro milhões oitocentos e setenta mil euros);
17. O acordo previa um pagamento em espécie e o pagamento em dinheiro a DD e às RR da quantia de 11.500.000,00 reais;
18. Esse pagamento devia ser efectuado no prazo de 5 anos;
19. Com a assinatura dos contratos, a C… ficou autorizada a promover a venda dos apartamentos que pertenciam à P…;
20. Daí em diante, o acompanhamento profissional do A centrou-se na fase cobrança;
21. Houve atrasos constantes, com insistências, renegociações e aditamentos;
22. Embora se tenha conseguido um cumprimento muito relevante: quando o A é afastado deste dossiê, em reunião havida com as RR em 12.09.2017, faltava receber unicamente a quantia de 3.100.000,00 reais;
23. Que estavam, porém, “garantidos” por um contrato celebrado em final de 2016;
24. Houve ainda assessoria em vários assuntos conexos, como cambiais, bancários e societários;
25. Noticias surgidas em 2013/2014 sobre dificuldades financeiras do empresário EE, levaram DD a ter maior intervenção nos...
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