Acórdão nº 17431/19.5T8LSB.L1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça, 11-03-2025
| Data de Julgamento | 11 Março 2025 |
| Case Outcome | INDEFERIDA |
| Classe processual | RECURSO DE REVISÃO |
| Número Acordão | 17431/19.5T8LSB.L1.S1-A |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo n.º 17431/19.5T8LSB.L1.S1-A
Acordam, em conferência, os juízes no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. Em 12.7.2024 AA e BB apresentaram neste Supremo Tribunal de Justiça, recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido por este tribunal em 04.11.2021 no processo n.º 17431/19.5T8LSB.L1.S1.
No seu requerimento as recorrentes formularam as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso extraordinário de revisão é interposto ao abrigo e com os fundamentos no disposto alíneas b) e c) do artigo 696º do C.P.C e seguintes.
B. Em 07.01.2020 as Rés apresentaram um Requerimento com Ref.ª ...91Citius, peça processual que era composta por dois requerimentos distintos e autónomos, ou seja, um primeiro, a reclamação relativamente ao objeto do litígio e temas da prova fixados, e um segundo, com a junção de prova das Rés em face da notificação relativamente ao objeto do litígio e temas da prova fixados, independentemente da decisão que viesse a ser conhecida relativamente à sua reclamação.
C. O que fizeram, por só terem tido conhecimento do objeto do litígio e temas da prova, não no decorrer da Audiência Prévia realizada em 04.12.2019, mas sim posteriormente, pelo douto despacho datado de 19.12.2019, com referência Citius ...96, ou seja, atenta a impossibilidade de estas procederem a tal na Audiência Prévia.
D. Pelo douto despacho com Ref.ª. ...20 Citius, a primeira Instância veio indeferir, não só a reclamação apresentada pelas Rés, mas também e em simultâneo, recusar a junção aos autos de diversa prova diretamente resultante dos temas da prova fixados, e que as Rés consideravam essencial para a boa decisão da causa.
E. O que as Rés fizeram ainda antes de ser conhecida a decisão do Tribunal de primeira instância quanto à Reclamação apresentada, nomeadamente a junção de prova documental, 8 documentos, considerados necessários a demostrar e comprovar o por si alegado em sede de Contestação, ou seja, que procederam ao pagamento dos honorários pelos serviços prestados pelo Autor, (alínea C dos temas de prova).
F. Nos citados 8 documentos, se incluía um recibo de quitação do Autor acompanhado de declaração deste, de que nada mais, a partir dessa data, lhe era devido, sendo certo que a lei permite a apresentação de documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final - (art. 423.º/2 do CPC), sendo que tal prazo não se encontrava precludido.
G. E, ao contrário do que se assevera no aludido despacho, os documentos juntos têm que ver com o tema da prova e o objeto da lide, sendo, pelo menos o aludido doc. 1, era apto a demonstrar que os créditos invocados pelo Autor não eram devidos pelas Rés como alegado no requerimento de junção.
H. A relevância probatória desses documentos, teria assim de ser oportunamente avaliada em sede de audiência e julgamento, destinando-se ainda tais documentos a comprovar que no período compreendido entre maio de 2017 e 12 de setembro de 2017, o Autor não prestou quaisquer dos alegados serviços, (alínea A dos temas da prova), e, sobretudo, que as Rés nada deviam ao Autor, como foi invocado por exceção presuntiva, prova que as Rés se viram impedidas de realizar, com a não admissão da prova requerida.
I. Mal andou o douto Tribunal de primeira Instância, ao considerar estar presente perante “um novo requerimento probatório” como se pode ler na douta decisão em causa, e com esse fundamento, recusar a junção requerida. Inconformadas com o douto despacho supra referenciado, no que concerne à não admissão de prova documental e testemunhal, interpuseram as Rés recurso ordinário de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a subir de imediato e em separado em 09.02.2020, ref.ª Citius ...09, (autos 17431/19.5T8LSB-A - Recurso Apelação em Separado).
K. Entendeu o Venerando Tribunal da Relação que não assistia razão às Rés, transcrevendo-se o Sumário: “Vindo alegado na contestação que se pagaram os honorários de advogado peticionados pelo autor, e que, dado o tempo decorrido, se verifica a prescrição presuntiva, pedindo-se apenas a procedência desta, e em conformidade não se juntando qualquer prova na contestação, não pode pretender-se revivificar a alegação de pagamento após o despacho saneador que julga improcedente a excepção de prescrição presuntiva enquanto facto que autorize nessa fase posterior do processo a apresentação ex novo de prova documental e testemunhal.”
L. Resulta manifesto, no entendimento das Rés, que foram impedidas de efetuar tal prova, pelo que, quer a douta decisão de primeira Instância, quer a Veneranda decisão que a confirmou, demonstram uma clara preterição do princípio da prevalência da forma sobre substância, a materialidade, tendo a prova apresentada pelas Rés sido rejeitada por questões ditas meramente processuais, em detrimento da descoberta da verdade material e justa composição do litígio.
M. Bem como a preterição do contraditório e do direito de participação efetiva da parte, no caso das Rés, no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de influir em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão, como é o caso de um recibo de quitação.
N. Como sobressai dos dispostos nos artigos 411º e 436º, do CPC, sempre seria permitido ao Julgador ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, e designadamente, ordenar a junção de documentos ao processo, mais que não fosse o doc. 1 do requerimento datado de 07.01.2020 (Ref.34462691Citius), que é uma declaração e recibo de quitação do Autor de inquestionável relevância probatória e utilidade para esse efeito.
O. Pelo requerimento com referência Citius n.º 35784107 datado de 15.06.2020, ao abrigo do disposto no artigo art.º 423.º, n.º 3, do CPC, requereram as Rés a junção de 3 novos documentos, os quais, em seu entender se mostravam necessários para um melhor esclarecimento e prova do declarado no depoimento de parte da Ré AA, na primeira sessão de Audiência e Julgamento, ocorrida em 10 de março de 2020.
P. Relativamente aos referidos 3 documentos, assume especial relevância o documento 1 do qual constavam: Recibo de honorários pagos ao Autor pela sociedade P...S.A., no montante de 3.300,00 euros, datado de 16/12/2008; Nota de honorários de serviços prestados pelo Autor, referente aos anos de 2009, 2010, 2011, à sociedade P...S.A. no montante de 3.359,00 euros; Recibo de honorários pagos ao Autor pela sociedade P...S.A., no montante de 2.842,00 euros, datado de 05/01/2012.
Q. Destinam-se tais documentos a demonstrar e fazer prova que os serviços eram prestados às sociedades participadas pelo falecido CC, quer em Portugal, quer no Brasil, nomeadamente, P...S.A., e P..., LTDA., e não às Rés pessoas singulares, sendo certo que o Autor não juntou aos autos qualquer mandato forense que estas lhe tenham outorgado, tema e prova a que a primeira Instância errou ao não dar qualquer relevância.
R. Ou seja, os serviços reclamados nos presentes autos não foram prestados a título individual às Rés pessoas singulares, do que o Autor nunca fez prova, como sobejamente foi alegado por estas, e que o douto Tribunal de 1.ª Instância, não fez questão de considerar e comprovar a necessidade do Autor em fazer prova de que as Rés pessoas singulares lhe tenham conferido qualquer mandato forense, ou outro.
S. As Rés embora tivessem consciência que o seu falecido pai e marido, nada devia ou podia dever ao Autor, por não se encarregarem desses assuntos, que diziam exclusivamente respeito ao de cujo e à sua atividade empresarial, desconheciam, nem podiam conhecer a existência de tais documentos, pelo que, e só quando foram demandadas procederam à sua pesquisa, o que tiveram de fazer “às cegas”, a que acresce dizerem respeito a um período de mais de 12 anos, e cerca de 3 anos após a morte de CC.
T. O aludido documento 1 do requerimento de 07.01.2020 então pretendido juntar, só no Página19 decorrer dos autos fora descoberto e recuperado do “servidor de rede” da sociedade P...S.A., pois constavam de comunicações via e-mails, recuperação informática que só então, e devido às restrições resultantes da Pandemia de Covid 19, foi possível efetuar.
U. As Rés, pessoas singulares, não tinham acesso à documentação que havia sido confiada ao citado contabilista, pelas razões então explanadas nesse requerimento, que foram amplamente justificadas por estas como se verifica do teor do requerimento de junção apresentado com Ref.ª. Citius n.º ...07.
V. A junção dos requeridos 3 documentos de prova pelo requerimento de 15.06.2020, cuja descoberta ocorreu nos mesmos moldes supra citados, novamente se mostrava essencial e necessária para melhor comprovar, concretizar e esclarecer o depoimento de parte da Ré AA, pelo que e inequivocamente estamos perante um facto superveniente, e necessidade decorrente da dinâmica da Audiência de Discussão e Julgamento, bem como perante documentação de inequívoco interesse para a boa decisão da causa, não se mostrando extemporânea.
W. A prova assim apresentada, teria sempre de ser legalmente admissível, nos termos do art.º 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ou caso assim não se entendesse, o douto Tribunal de primeira instância deveria ter lançado mão do princípio da adequação formal, tendo a rejeição dessa prova documental violado estes dispostos legais.
X. Mais, a requerida junção não poderia considerar-se como manifestamente espúria ou infundada, não tendo resultado do comportamento processual das Rés, um desnecessário acréscimo de complexidade da causa, com consequente desperdício dos meios alocados ao Tribunal, para que tal junção fosse sancionada com multa que foi fixada em 1 UC, o que sucedeu.
Y. O certo é que novamente, o douto Tribunal de 1ª...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas