Acórdão nº 174-A/2001 de Tribunal da Relação de Évora, 05-12-2013

Data de Julgamento05 Dezembro 2013
Número Acordão174-A/2001
Ano2013
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 174-A/2001
Agravo
Tribunal Judicial de Setúbal (Vara Mista)
Recorrente: Caixa (…)
Recorridos: (…) e Outros
R68.2013

I. Nestes autos de Execução que Caixa (…) move a (…) e Outros, veio a Exequente solicitar a penhora da expectativa de aquisição do direito de superfície da fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente a uma habitação no quinto andar direito, com entrada pelo n.º 405 do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização (…), Largo (…), n.º 3, freguesia de …, descrito na 2ª CRP de (…) sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz sob o art.º (…), da referida freguesia, de que os executados (…) e mulher (…) são titulares, por força do contrato-promessa de compra e venda junto a fls. 387 a 390, notificando-se para tanto o Município de (…), atento o disposto no art.º 860º-A do CPC.
Por despacho de 27/09/2012 foi ordenada a requerida penhora, nos termos do art.º 860-A do CPC.
Por requerimento cuja cópia está junta a fls. 14 (449 do Processo Principal), veio a Exequente juntar nota do registo da penhora e respectiva certidão de encargos, tendo requerido o cumprimento do disposto no art.º 119º do CRP, invocando que o registo da penhora foi lavrado provisoriamente por natureza, atento o disposto na alínea a), do n.º2, do art.º 92º do CRP.
Sobre este requerimento recaiu o despacho com o n.º 11821674, em que se decidiu: ”No caso em apreço está registada a penhora da expectativa de aquisição do direito de superfície, sendo certo que tal penhora só pode incidir sobre o bem em causa quando se consumar a aquisição.
Mostra-se junto aos autos o contrato promessa celebrado entre o Município e os executados.
Resulta da anotação oficiosa de 2013/02/06 que está lavrado o registo definitivo da expectativa de aquisição do direito de superfície.
O caso dos autos não se integra, pois, na previsão do n.º1 do art.º 119º do CRP.”
Por requerimento de fls. 25 (460 do Processo Principal), veio a Exequente requerer o seguinte:
Salvo melhor opinião, enferma o douto despacho de V.ª Ex.ª, de mero lapso, emergente da análise da certidão predial.
Na verdade, a anotação oficiosa não é de conversão mas da simples notificação à exequente da provisoriedade do registo.
Para que um registo provisório seja convertido em definitivo é necessário averbamento à inscrição do qual conste expressamente “convertido”.
Mantém-se pois o registo provisório pelo que faz sentido o requerimento de 1/03/2013, que se reitera.
Termos em que requer a V.ª Ex.ª se digne rectificar o douto despacho em causa.
Para a eventualidade de V.ª Ex.ª entender não existir lapso, interpõe do referido despacho recurso, a subir de imediato, nos próprios autos.
Sobre este requerimento recaiu o despacho n.º 11942796, do seguinte teor:
“No caso em apreço a penhora recai sobre o direito do executado no âmbito do contrato promessa de compra e venda, junto a fls. 388 dos autos, celebrado com o Município de (…), nos termos do qual este prometeu vender aquele o direito de superfície do lote n.º 18, que corresponde ao rés-do-chão direito, (…) em (…), descrito na CRP de (…) sob o n.º (…).
Tal penhora é efectivada na expectativa jurídica de aquisição do bem por parte do executado e uma vez consumada a aquisição passa a incidir sobe o bem.
A penhora que incide sobre a expectativa jurídica de aquisição de um bem imóvel só produz efeitos em relação a terceiros desde a data do registo (art.º 838º, n.º4, do CPC); e enquanto não for junto ao processo a certidão comprovativo do seu registo (e em certos casos do seu registo provisório) a execução não pode prosseguir (art.º 838º, n.º 4 do CPC).
A penhora em causa efectua-se com a notificação da Câmara Municipal de (…) e só passa a incidir sobre o bem imóvel depois do executado consumar a aquisição.
Desta forma, mostra-se efectuada a penhora da expectativa do direito e, uma vez consumada a aquisição do bem por parte do executado, a penhora passa a incidir sobre o bem transmitido não havendo, pois, lugar à aplicação do art.º 119º, n.º1 do CRP.
Notifique.”

Inconformada com estas decisões, veio a Exequente interpor recurso de agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1. Nos autos foi ordenada a penhora de uma expectativa de aquisição emergente de contrato promessa de compra e venda celebrado entre os executados e o Município de (…).
Tal penhora foi ordenada e o seu registo efectuado. Registo esse que foi, e bem, qualificado como provisório por natureza ao abrigo do artigo 92º, nº 2, alínea a) do
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