Acórdão nº 1737/13.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 07-05-2020
Data de Julgamento | 07 Maio 2020 |
Número Acordão | 1737/13.0BELRS |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
RECORRENTE: Fazenda Pública.
RECORRIDOS: J............... e M..............
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª Juiz do TT de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por J............... e M.............., na qualidade de responsáveis subsidiários da sociedade “C.............., Lda” na sequência do indeferimento da Reclamação Graciosa, contra as liquidações oficiosas de IVA dos exercícios de 2000 e 2001.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
«A) Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença proferida nos presentes autos supra referenciados, que julgou procedente a presente impugnação judicial e que tem por objeto as liquidações oficiosas de IVA, dos anos de 2000 e 2001, no valor de €2.992,80, estando o pagamento do tributo efetuado na sua totalidade desde 01-05-2017.
B) Os Impugnantes na qualidade de responsáveis subsidiários da sociedade “C.............. Lda.” vieram deduzir impugnação contra as liquidações oficiosas de IRC dos anos de 2000, 2001 e 2002 e de IVA, dos anos de 2000 e 2001, no processo que estava a decorrer com o n.º 293/11.8BELRS, por cumulação ilegal de tributos, tendo sido proferido despacho de absolvição da instância sobre os imposto do IVA, tendo-se mantido os autos atinentes ao IRC, assim os ora Revertidos/Impugnantes vieram apresentar nova petição relativamente às liquidações de IVA, dos anos de 2000 e 2001, no valor de €2.992,80, pelo que foram instaurados os presentes autos com o n.º 1737/13.0BELRS.
C) Ora, conforme aferido na contestação apresentada pela Fazenda Pública, com remissão para a informação da Divisão da Justiça Contenciosa, foi levantada a questão da tempestividade da impugnação judicial, nomeadamente nos pontos 17 e seguintes, que na douta sentença ficou por responder.
D) São portanto factos que não foram considerados no juízo apreciativo da douta sentença, carecendo de se pronunciar sobre esta questão processual.
E) A douta sentença do tribunal a quo, sintetiza sobre a prova realizada pela Fazenda Pública relativamente as notificações efetuadas à devedora originária, e decreta a anulação das liquidações sindicadas com referência à caducidade do direito à liquidação, aferindo que os elementos de prova juntos ao processo instrutor apenso, são meros documentos internos, pelo que não resulta provado nos autos, que a administração fiscal tenha realmente notificado a sociedade.
F) O que acresce dizer que nada afere quer relativamente à questão da tempestividade, quer relativamente ao erro na forma do processo.
G) Sobre o erro na forma do processo, parece-nos existir na própria petição dos Impugnantes um enquadramento que nos direcciona para impugnação dos atos produzidos em sede do procedimento administrativo conforme se consegue subentender do seguinte texto: deduziram oposição fiscal (1.º),… quer a reversão quer o despacho de indeferimento padecem de violação de lei (6.º), …As notificações constantes do processo e juntas ao processo de reclamação graciosa revelam que a administração fiscal utilizou uma morada que não correspondia à da devedora originária (11.º)…Não tendo havido qualquer notificação, válida, da devedora originária, estão as liquidações feridas de nulidade (22.º).. (34.º a 57.º) prescrição”.
H) Aliás, de acordo com a resposta dada pelos próprios, aquando questionados pelo douto tribunal sobre esta exceção, vieram dizer (fls. 63 e ss) que a reversão padece de ilegalidade.
I) Com todo o respeito, que é muitíssimo, a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento, porque se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual, não é possível o conhecimento do mérito.
J) A AT já havia descrito na sua contestação, mormente, do ponto 42 a 57, da informação da Divisão da Justiça Contenciosa, onde nos debruçamos sobre o erro na forma do processo e na questão da convolação dos autos do ponto 58 a 63, em oposição à execução fiscal.
K) Acresce ainda o facto, de ter sido fixada na douta sentença, nos factos dados como provados no ponto 2) e não impugnados, o seguinte: ”As liquidações oficiosas de IVA dos anos de 2000 e 2001, n.ºs .............. e .............., no valor de €2.992,80, em cobrança coerciva, conforme resulta dos documentos internos – certidão de fls.61 e dos prints de fls. 101 e 102 do processo instrutor apenso-, foram notificadas à sociedade, na morada sita na Av……….., loja ……, A………, em Lisboa, através dos registos.ºs 2002294 e 92786325, em 14/10/2013 e tiveram como data limite de pagamento o dia 30/12/2003 (cfr. fls.105 do processo instrutor apenso);”
L) Ficando provado que as notificações foram realizadas e não suscitando qualquer dúvida nos autos, isto é, requisitando que a administração fiscal para reunir o registo realizado nos correios, de forma a instruir os autos da certeza pretendida, não se aferindo que não tenha ficado demonstrado que as notificações foram realizadas.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, Venerandos Desembargadores, requer-se que seja concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, seja julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IVA impugnada, com o que se fará como sempre JUSTIÇA!»
Os recorridos contra-alegaram formulando as conclusões seguintes:
«a) Quanto a liquidação é feita em violação da lei, ou seja, é feita após o termo do prazo legal aplicável, pode esse acto de liquidação ser atacado, com esse fundamento, através da impugnação judicial, por estar afectado por ilegalidade (cfr. artigo 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
b) De acordo com o estipulado no artigo 45.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Geral Tributária, o direito à liquidação do imposto caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos contados, a partir do termo do ano civil àquele em que verificou a exigibilidade do imposto e, nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
c) A sociedade entregou em 1996 o pedido de alteração de morada da sua Sede;
d) Posteriormente, a Administração Fiscal passou a enviar as suas comunicações ou notificações para a morada correcta;
e) Como foi comprovado em documentos das próprias Finanças (do ano de 2000) em que aparece textualmente escrito “C............, Lda, com sede em Av………….., ………………, Loja ……., Lisboa”;
f) A partir do momento em que o contribuinte verifica que as Finanças procederam à alteração da sua morada não faz mais sentido manter em arquivo o documento que serviu de base ao pedido pois considera que o assunto está resolvido;
g) O contribuinte alegou e provou, anexando diversos documentos das Finanças do ano 2000, que comprovam a alteração da morada e o conhecimento da mesma por parte da administração fiscal;
h) Qualquer desses documentos é suficiente para o provar que a morada para a qual foi feita a notificação/citação não era a da devedora desde 1996,
i) A falta de apresentação de um documento datado de 1996, cuja obrigatoriedade de manutenção não pode ser exigida ao contribuinte de acordo com o disposto na lei, não pode invalidar as provas apresentadas que tem data posterior;
j) Para que tal pudesse ocorrer teria que existir um novo pedido de alteração da sede posterior a 2000, pois de 1996 a 2000 a administração fiscal notificou/citou a sociedade na loja 2060, conforme consta dos inúmeros documentos juntos aos autos.
k) Qualquer que seja a explicação encontrada isso não invalidada que elas tenham sido enviadas para uma morada errada.
l) O que significa que o devedor originário não foi notificado/citado de nada.
m) Mais, a Administração Fiscal disponha de elementos suficiente para aferir da prescrição da divida que pretende cobrar.
n) O facto interruptivo, atenta a ratio do artigo 49.° n.° 1 da L.G.T. e do próprio instituto da prescrição, é tão só, mas não menos, a efectiva e regular citação pessoal da executada originária - que não ficou provada nem por qualquer modo demonstrada - donde se pudesse presumir ou ter por certa a susceptibilidade do seu conhecimento.
o) Deve conhecer-se da mesma, e oficiosamente, na presente reclamação atenta a respectiva inutilidade superveniente da lide, determinante da extinção da instância, artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil.
p) Apenas a citação, enquanto acto pessoal e receptício, cuja função é dar conhecimento ao destinatário (neste caso, a devedora originária) que contra ele corre termos um processo de execução fiscal, chamando-o à execução e fazendo iniciar o prazo para deduzir oposição e exercer os demais direitos que lhe são facultados, explica e justifica a interrupção do prazo prescricional.
q) A expedição da carta - aviso para citação não tem qualquer relevância interruptiva do prazo prescricional em curso, até porque não permite presumir, garantir ou ter por assente que o destinatário teve ou pôde ter conhecimento que contra ele foi instaurada a execução.
r) Mesmo que assim não se entendesse, o que só por mera necessidade de raciocínio de admite,...
RECORRENTE: Fazenda Pública.
RECORRIDOS: J............... e M..............
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª Juiz do TT de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por J............... e M.............., na qualidade de responsáveis subsidiários da sociedade “C.............., Lda” na sequência do indeferimento da Reclamação Graciosa, contra as liquidações oficiosas de IVA dos exercícios de 2000 e 2001.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
«A) Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença proferida nos presentes autos supra referenciados, que julgou procedente a presente impugnação judicial e que tem por objeto as liquidações oficiosas de IVA, dos anos de 2000 e 2001, no valor de €2.992,80, estando o pagamento do tributo efetuado na sua totalidade desde 01-05-2017.
B) Os Impugnantes na qualidade de responsáveis subsidiários da sociedade “C.............. Lda.” vieram deduzir impugnação contra as liquidações oficiosas de IRC dos anos de 2000, 2001 e 2002 e de IVA, dos anos de 2000 e 2001, no processo que estava a decorrer com o n.º 293/11.8BELRS, por cumulação ilegal de tributos, tendo sido proferido despacho de absolvição da instância sobre os imposto do IVA, tendo-se mantido os autos atinentes ao IRC, assim os ora Revertidos/Impugnantes vieram apresentar nova petição relativamente às liquidações de IVA, dos anos de 2000 e 2001, no valor de €2.992,80, pelo que foram instaurados os presentes autos com o n.º 1737/13.0BELRS.
C) Ora, conforme aferido na contestação apresentada pela Fazenda Pública, com remissão para a informação da Divisão da Justiça Contenciosa, foi levantada a questão da tempestividade da impugnação judicial, nomeadamente nos pontos 17 e seguintes, que na douta sentença ficou por responder.
D) São portanto factos que não foram considerados no juízo apreciativo da douta sentença, carecendo de se pronunciar sobre esta questão processual.
E) A douta sentença do tribunal a quo, sintetiza sobre a prova realizada pela Fazenda Pública relativamente as notificações efetuadas à devedora originária, e decreta a anulação das liquidações sindicadas com referência à caducidade do direito à liquidação, aferindo que os elementos de prova juntos ao processo instrutor apenso, são meros documentos internos, pelo que não resulta provado nos autos, que a administração fiscal tenha realmente notificado a sociedade.
F) O que acresce dizer que nada afere quer relativamente à questão da tempestividade, quer relativamente ao erro na forma do processo.
G) Sobre o erro na forma do processo, parece-nos existir na própria petição dos Impugnantes um enquadramento que nos direcciona para impugnação dos atos produzidos em sede do procedimento administrativo conforme se consegue subentender do seguinte texto: deduziram oposição fiscal (1.º),… quer a reversão quer o despacho de indeferimento padecem de violação de lei (6.º), …As notificações constantes do processo e juntas ao processo de reclamação graciosa revelam que a administração fiscal utilizou uma morada que não correspondia à da devedora originária (11.º)…Não tendo havido qualquer notificação, válida, da devedora originária, estão as liquidações feridas de nulidade (22.º).. (34.º a 57.º) prescrição”.
H) Aliás, de acordo com a resposta dada pelos próprios, aquando questionados pelo douto tribunal sobre esta exceção, vieram dizer (fls. 63 e ss) que a reversão padece de ilegalidade.
I) Com todo o respeito, que é muitíssimo, a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento, porque se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual, não é possível o conhecimento do mérito.
J) A AT já havia descrito na sua contestação, mormente, do ponto 42 a 57, da informação da Divisão da Justiça Contenciosa, onde nos debruçamos sobre o erro na forma do processo e na questão da convolação dos autos do ponto 58 a 63, em oposição à execução fiscal.
K) Acresce ainda o facto, de ter sido fixada na douta sentença, nos factos dados como provados no ponto 2) e não impugnados, o seguinte: ”As liquidações oficiosas de IVA dos anos de 2000 e 2001, n.ºs .............. e .............., no valor de €2.992,80, em cobrança coerciva, conforme resulta dos documentos internos – certidão de fls.61 e dos prints de fls. 101 e 102 do processo instrutor apenso-, foram notificadas à sociedade, na morada sita na Av……….., loja ……, A………, em Lisboa, através dos registos.ºs 2002294 e 92786325, em 14/10/2013 e tiveram como data limite de pagamento o dia 30/12/2003 (cfr. fls.105 do processo instrutor apenso);”
L) Ficando provado que as notificações foram realizadas e não suscitando qualquer dúvida nos autos, isto é, requisitando que a administração fiscal para reunir o registo realizado nos correios, de forma a instruir os autos da certeza pretendida, não se aferindo que não tenha ficado demonstrado que as notificações foram realizadas.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, Venerandos Desembargadores, requer-se que seja concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, seja julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IVA impugnada, com o que se fará como sempre JUSTIÇA!»
Os recorridos contra-alegaram formulando as conclusões seguintes:
«a) Quanto a liquidação é feita em violação da lei, ou seja, é feita após o termo do prazo legal aplicável, pode esse acto de liquidação ser atacado, com esse fundamento, através da impugnação judicial, por estar afectado por ilegalidade (cfr. artigo 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
b) De acordo com o estipulado no artigo 45.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Geral Tributária, o direito à liquidação do imposto caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos contados, a partir do termo do ano civil àquele em que verificou a exigibilidade do imposto e, nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
c) A sociedade entregou em 1996 o pedido de alteração de morada da sua Sede;
d) Posteriormente, a Administração Fiscal passou a enviar as suas comunicações ou notificações para a morada correcta;
e) Como foi comprovado em documentos das próprias Finanças (do ano de 2000) em que aparece textualmente escrito “C............, Lda, com sede em Av………….., ………………, Loja ……., Lisboa”;
f) A partir do momento em que o contribuinte verifica que as Finanças procederam à alteração da sua morada não faz mais sentido manter em arquivo o documento que serviu de base ao pedido pois considera que o assunto está resolvido;
g) O contribuinte alegou e provou, anexando diversos documentos das Finanças do ano 2000, que comprovam a alteração da morada e o conhecimento da mesma por parte da administração fiscal;
h) Qualquer desses documentos é suficiente para o provar que a morada para a qual foi feita a notificação/citação não era a da devedora desde 1996,
i) A falta de apresentação de um documento datado de 1996, cuja obrigatoriedade de manutenção não pode ser exigida ao contribuinte de acordo com o disposto na lei, não pode invalidar as provas apresentadas que tem data posterior;
j) Para que tal pudesse ocorrer teria que existir um novo pedido de alteração da sede posterior a 2000, pois de 1996 a 2000 a administração fiscal notificou/citou a sociedade na loja 2060, conforme consta dos inúmeros documentos juntos aos autos.
k) Qualquer que seja a explicação encontrada isso não invalidada que elas tenham sido enviadas para uma morada errada.
l) O que significa que o devedor originário não foi notificado/citado de nada.
m) Mais, a Administração Fiscal disponha de elementos suficiente para aferir da prescrição da divida que pretende cobrar.
n) O facto interruptivo, atenta a ratio do artigo 49.° n.° 1 da L.G.T. e do próprio instituto da prescrição, é tão só, mas não menos, a efectiva e regular citação pessoal da executada originária - que não ficou provada nem por qualquer modo demonstrada - donde se pudesse presumir ou ter por certa a susceptibilidade do seu conhecimento.
o) Deve conhecer-se da mesma, e oficiosamente, na presente reclamação atenta a respectiva inutilidade superveniente da lide, determinante da extinção da instância, artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil.
p) Apenas a citação, enquanto acto pessoal e receptício, cuja função é dar conhecimento ao destinatário (neste caso, a devedora originária) que contra ele corre termos um processo de execução fiscal, chamando-o à execução e fazendo iniciar o prazo para deduzir oposição e exercer os demais direitos que lhe são facultados, explica e justifica a interrupção do prazo prescricional.
q) A expedição da carta - aviso para citação não tem qualquer relevância interruptiva do prazo prescricional em curso, até porque não permite presumir, garantir ou ter por assente que o destinatário teve ou pôde ter conhecimento que contra ele foi instaurada a execução.
r) Mesmo que assim não se entendesse, o que só por mera necessidade de raciocínio de admite,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO