Acórdão nº 17368/19.8T8PRT.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 09-03-2021
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | FERNANDO VILARES FERREIRA |
| Data de Julgamento | 09 Março 2021 |
| Ano | 2021 |
| Número Acordão | 17368/19.8T8PRT.P2 |
PROCESSO N.º 17368/19.8T8PRT.P2
Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjunto: Vieira e Cunha
Adjunta: Maria Eiró
.......................................
.......................................
. A Requerente e a primeira Requerida celebraram um contrato de franchising, mediante o qual a primeira concedeu à segunda uma sublicença de utilização do sistema de negócio que opera no sector da mediação imobiliária e da marca “I…”, pelo prazo de cinco anos, mas que esta, tendo resolvido sem fundamento o contrato, manteve a mesma atividade, agora desenvolvida no âmbito do grupo “T…”, na mesma zona geográfica, copiando o modelo de negócio quanto à organização, à forma de remuneração e à promoção da formação e uso dos mesmos manuais, bem como fazendo uso do mesmo sistema informático e das bases de dados dos colaboradores (consultores) que integram a rede de franqueados da requerente;
. A atuação da primeira Requerida, promovida pelos demais Requeridos que atuam em representação desta e que se vincularam a título pessoal, é violadora das obrigações de não concorrência e de confidencialidade, contratualmente estipuladas, o que lhe tem vindo a causar prejuízos que se podem agravar se não for impedida a continuação daquela atuação.
Concluiu, pedindo a condenação dos Requeridos a:
A) Não contactar e/ou a estabelecer qualquer relação comercial no âmbito da mediação imobiliária com qualquer pessoa identificada nas bases de dados disponíveis no sistema informático S… à data da resolução do Contrato, designadamente clientes e potenciais clientes (prospects ou leads) ali identificados;
B) Não operar, envolver-se ou participar em qualquer negócio de mediação imobiliária (incluindo a publicitação de quaisquer imóveis) na zona geográfica atribuída à 1.ª Requerida nos termos do Contrato ou num raio de 15 Km de qualquer outro Market Center I… existente ou em constituição à data da resolução do Contrato;
C) Não operar, envolver-se ou participar em qualquer negócio que tenha uma forma de administração por P… (como descrito no Ponto I.C.2 do requerimento inicial, em especial no artigo 43.º), ou Programa de Q… ou Plano de Participação de Lucros (como descrito no Ponto I.C.3 do requerimento inicial, em especial no artigo 47.º), ou outros programas substancialmente similares a estes, na zona geográfica atribuída à 1.ª Requerida nos termos do Contrato ou num raio de 15 Km de qualquer outro Market Center I… existente ou em constituição à data da resolução do Contrato;
D) Não utilizar, disponibilizar, replicar ou permitir o acesso, na sua atividade ou em qualquer outra atividade que venha a desenvolver, o conhecimento, know-how e técnicas utilizadas no sistema de negócio, ou relacionadas com o sistema de negócio, da Requerente e que esta deu a conhecer aos Requeridos;
E) Não utilizar, copiar e/ou facultar os (ou permitir o acesso a quaisquer pessoas ou entidades aos) manuais que lhe foram disponibilizados pela Requerente no âmbito do Contrato, bem como os conteúdos e qualquer informação constante das drives disponibilizadas pela Requerente;
F) Não utilizar, copiar e/ou facultar os (ou permitir o acesso a quaisquer pessoas ou entidades aos) conteúdos das formações identificadas no Ponto I.C.4 do requerimento inicial, em especial nos artigos 52.º e 53.º;
G) Não utilizar, copiar e/ou facultar a (ou permitir o acesso a quaisquer pessoas ou entidades à) base de dados dos Consultores e franqueados que integram a rede da Requerente, sobretudo no que se refere a qualquer informação relativa às respetivas carteiras de clientes;
H) Não utilizar copiar, facultar (ou permitir o acesso a quaisquer pessoas ou entidades) a plataforma informática S… ou qualquer outra que consubstancie uma cópia desta (designadamente o “T1…”);
I) Ao abrigo do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial ou por cada infração cometida após essa decisão, nos seguintes termos:
a) €500,00 (quinhentos euros) por cada contacto e/ou ato praticado no âmbito de relação comercial de mediação imobiliária estabelecida com qualquer pessoa identificada ou identificável nas bases de dados disponibilizadas à rede de franqueados da Requerente à data da resolução do Contrato, designadamente com clientes;
b) €5.000,00 (cinco mil euros) por cada dia em que operem, estejam envolvidos ou participem em qualquer negócio de mediação imobiliária na zona geográfica atribuída à 1.ª Requerida nos termos do Contrato ou num raio de 15 Km de qualquer outro Market Center I… existente ou em constituição à data da resolução do Contrato;
c) €100,00 (cem euros) por cada imóvel, e por cada dia que o mesmo seja divulgado/publicitado (na internet e/ou fisicamente no local), que se encontre localizado na zona geográfica atribuída à 1.ª Requerida nos termos do Contrato ou num raio de 15 Km de qualquer outro Market Center I… existente ou em constituição à data da resolução do Contrato;
d) €5.000,00 (cinco mil euros) por cada dia em que operem, estejam envolvidos ou participem em qualquer negócio que tenha uma forma de administração por P… (como descrito no Ponto I.C.2 do requerimento inicial, em especial no artigo 43.º), ou um Programa de Q… ou Plano de Participação de Lucros (como descrito no Ponto I.C.3 do requerimento inicial, em especial no artigo 47.º), ou outros programas substancialmente similares a estes, na zona geográfica atribuída à 1.ª Requerida nos termos do Contrato ou num raio de 15 Km de qualquer outro Market Center I… existente ou em constituição à data da resolução do Contrato;
e) €2.000,00 (dois mil euros) por cada cópia e/ou disponibilização a qualquer pessoa ou entidade dos manuais, dos conteúdos/informação constante das drives disponibilizadas pela Requerente no âmbito do Contrato e/ou dos conteúdos das formações identificadas no Ponto I.C.4 do requerimento inicial, em especial nos artigos 52.º e 53.º;
f) €5.000,00 (cinco mil euros) por cada dia em que operem a plataforma informática S… ou qualquer outra que consubstancie uma cópia desta (designadamente o “T1…”)”.
Invocaram os cinco primeiros Requeridos, em síntese, que não estão preenchidos os pressupostos do deferimento da providência peticionada pela Requerente, desde logo porque a primeira Requerida não replicou o modelo de negócios da Requerente, que é deficitário e não é único nem diferenciador; no fundo, que não se verifica o pressuposto da aparência do direito porque a primeira Requerida procedeu à resolução do contrato de forma lícita.
Por sua vez, a última Requerida excecionou a sua ilegitimidade processual e, para o caso de não atendibilidade de tal exceção, manifestou adesão sem qualquer reserva à oposição apresentada pelos restantes Requeridos.
I) Não operar, envolver-se ou participar em qualquer negócio que tenha uma forma de administração por P… (conforme descrito na alínea 5) dos factos provados) ou utilize o programa de Q… ou Plano de Participação de Lucros (conforme descrito na alínea 6) dos factos provados), ou outros programas similares a estes, na zona geográfica atribuída à primeira requerida ou num raio de 15Km de qualquer outro Market Center I… existente ou em constituição à data da resolução do contrato.
Fixa-se a quantia de 5.000,00€ por cada dia de violação do imposto em I);
II) Não operar, envolver-se ou participar em qualquer negócio de mediação imobiliária (incluindo a publicitação de quaisquer imóveis) na zona geográfica atribuída à primeira requerida ou num raio de 15km de qualquer outro Market Center I… existente ou em constituição à data da resolução do contrato. Fixa-se a quantia de 5.000,00€ por cada dia que violem o imposto em II). Fixa-se a quantia de 100,00€ por cada imóvel e por cada dia que o mesmo seja divulgado/publicitado (na internet e/ou fisicamente no local) localizado na zona geográfica atribuída à primeira requerida ou num raio de 15Km de qualquer outro Market Center I… existente ou em constituição à data da resolução do contrato.
III) Não utilizar, disponibilizar, replicar ou permitir o acesso, na sua actividade ou em qualquer outra actividade que venha a desenvolver, o conhecimento, know-how e técnicas utilizadas no sistema de negócio, ou relacionadas com o sistema de negócio, da requerente e que esta deu a conhecer aos requeridos.
IV) Não utilizar, copiar e/ou facultar (ou permitir o acesso a quaisquer pessoas ou entidades aos) os manuais que lhe foram disponibilizados pela requerente no âmbito do contrato, bem como os conteúdos e qualquer informação constante das drives disponibilizadas pela requerente e ainda dos conteúdos das formações que esta desenvolve para os consultores e outros elementos que integram a estrutura dos Market Centers.
Fixa-se a quantia de 2.000,00€ por cada cópia e/ou disponibilização em violação do imposto em IV).
V) Absolver os requeridos do demais peticionado pela requerente.
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto -
Juízo Central Cível do Porto - Juiz 4
Juízo Central Cível do Porto - Juiz 4
Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjunto: Vieira e Cunha
Adjunta: Maria Eiró
SUMÁRIO:
..............................................................................
.......................................
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I.
RELATÓRIO
1.
B…, LDA. instaurou o presente procedimento cautelar não especificado contra C…, LDA., D…, E…, F…, G… e H…, alegando, no essencial, que:RELATÓRIO
1.
. A Requerente e a primeira Requerida celebraram um contrato de franchising, mediante o qual a primeira concedeu à segunda uma sublicença de utilização do sistema de negócio que opera no sector da mediação imobiliária e da marca “I…”, pelo prazo de cinco anos, mas que esta, tendo resolvido sem fundamento o contrato, manteve a mesma atividade, agora desenvolvida no âmbito do grupo “T…”, na mesma zona geográfica, copiando o modelo de negócio quanto à organização, à forma de remuneração e à promoção da formação e uso dos mesmos manuais, bem como fazendo uso do mesmo sistema informático e das bases de dados dos colaboradores (consultores) que integram a rede de franqueados da requerente;
. A atuação da primeira Requerida, promovida pelos demais Requeridos que atuam em representação desta e que se vincularam a título pessoal, é violadora das obrigações de não concorrência e de confidencialidade, contratualmente estipuladas, o que lhe tem vindo a causar prejuízos que se podem agravar se não for impedida a continuação daquela atuação.
Concluiu, pedindo a condenação dos Requeridos a:
A) Não contactar e/ou a estabelecer qualquer relação comercial no âmbito da mediação imobiliária com qualquer pessoa identificada nas bases de dados disponíveis no sistema informático S… à data da resolução do Contrato, designadamente clientes e potenciais clientes (prospects ou leads) ali identificados;
B) Não operar, envolver-se ou participar em qualquer negócio de mediação imobiliária (incluindo a publicitação de quaisquer imóveis) na zona geográfica atribuída à 1.ª Requerida nos termos do Contrato ou num raio de 15 Km de qualquer outro Market Center I… existente ou em constituição à data da resolução do Contrato;
C) Não operar, envolver-se ou participar em qualquer negócio que tenha uma forma de administração por P… (como descrito no Ponto I.C.2 do requerimento inicial, em especial no artigo 43.º), ou Programa de Q… ou Plano de Participação de Lucros (como descrito no Ponto I.C.3 do requerimento inicial, em especial no artigo 47.º), ou outros programas substancialmente similares a estes, na zona geográfica atribuída à 1.ª Requerida nos termos do Contrato ou num raio de 15 Km de qualquer outro Market Center I… existente ou em constituição à data da resolução do Contrato;
D) Não utilizar, disponibilizar, replicar ou permitir o acesso, na sua atividade ou em qualquer outra atividade que venha a desenvolver, o conhecimento, know-how e técnicas utilizadas no sistema de negócio, ou relacionadas com o sistema de negócio, da Requerente e que esta deu a conhecer aos Requeridos;
E) Não utilizar, copiar e/ou facultar os (ou permitir o acesso a quaisquer pessoas ou entidades aos) manuais que lhe foram disponibilizados pela Requerente no âmbito do Contrato, bem como os conteúdos e qualquer informação constante das drives disponibilizadas pela Requerente;
F) Não utilizar, copiar e/ou facultar os (ou permitir o acesso a quaisquer pessoas ou entidades aos) conteúdos das formações identificadas no Ponto I.C.4 do requerimento inicial, em especial nos artigos 52.º e 53.º;
G) Não utilizar, copiar e/ou facultar a (ou permitir o acesso a quaisquer pessoas ou entidades à) base de dados dos Consultores e franqueados que integram a rede da Requerente, sobretudo no que se refere a qualquer informação relativa às respetivas carteiras de clientes;
H) Não utilizar copiar, facultar (ou permitir o acesso a quaisquer pessoas ou entidades) a plataforma informática S… ou qualquer outra que consubstancie uma cópia desta (designadamente o “T1…”);
I) Ao abrigo do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial ou por cada infração cometida após essa decisão, nos seguintes termos:
a) €500,00 (quinhentos euros) por cada contacto e/ou ato praticado no âmbito de relação comercial de mediação imobiliária estabelecida com qualquer pessoa identificada ou identificável nas bases de dados disponibilizadas à rede de franqueados da Requerente à data da resolução do Contrato, designadamente com clientes;
b) €5.000,00 (cinco mil euros) por cada dia em que operem, estejam envolvidos ou participem em qualquer negócio de mediação imobiliária na zona geográfica atribuída à 1.ª Requerida nos termos do Contrato ou num raio de 15 Km de qualquer outro Market Center I… existente ou em constituição à data da resolução do Contrato;
c) €100,00 (cem euros) por cada imóvel, e por cada dia que o mesmo seja divulgado/publicitado (na internet e/ou fisicamente no local), que se encontre localizado na zona geográfica atribuída à 1.ª Requerida nos termos do Contrato ou num raio de 15 Km de qualquer outro Market Center I… existente ou em constituição à data da resolução do Contrato;
d) €5.000,00 (cinco mil euros) por cada dia em que operem, estejam envolvidos ou participem em qualquer negócio que tenha uma forma de administração por P… (como descrito no Ponto I.C.2 do requerimento inicial, em especial no artigo 43.º), ou um Programa de Q… ou Plano de Participação de Lucros (como descrito no Ponto I.C.3 do requerimento inicial, em especial no artigo 47.º), ou outros programas substancialmente similares a estes, na zona geográfica atribuída à 1.ª Requerida nos termos do Contrato ou num raio de 15 Km de qualquer outro Market Center I… existente ou em constituição à data da resolução do Contrato;
e) €2.000,00 (dois mil euros) por cada cópia e/ou disponibilização a qualquer pessoa ou entidade dos manuais, dos conteúdos/informação constante das drives disponibilizadas pela Requerente no âmbito do Contrato e/ou dos conteúdos das formações identificadas no Ponto I.C.4 do requerimento inicial, em especial nos artigos 52.º e 53.º;
f) €5.000,00 (cinco mil euros) por cada dia em que operem a plataforma informática S… ou qualquer outra que consubstancie uma cópia desta (designadamente o “T1…”)”.
2.
No seguimento de despacho que não dispensou a pretensão de dispensa do contraditório prévio, os Requeridos deduziram oposição, os cinco primeiros em articulado conjunto, e a última separadamente.Invocaram os cinco primeiros Requeridos, em síntese, que não estão preenchidos os pressupostos do deferimento da providência peticionada pela Requerente, desde logo porque a primeira Requerida não replicou o modelo de negócios da Requerente, que é deficitário e não é único nem diferenciador; no fundo, que não se verifica o pressuposto da aparência do direito porque a primeira Requerida procedeu à resolução do contrato de forma lícita.
Por sua vez, a última Requerida excecionou a sua ilegitimidade processual e, para o caso de não atendibilidade de tal exceção, manifestou adesão sem qualquer reserva à oposição apresentada pelos restantes Requeridos.
3.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar e decidiu condenar os Requeridos a:I) Não operar, envolver-se ou participar em qualquer negócio que tenha uma forma de administração por P… (conforme descrito na alínea 5) dos factos provados) ou utilize o programa de Q… ou Plano de Participação de Lucros (conforme descrito na alínea 6) dos factos provados), ou outros programas similares a estes, na zona geográfica atribuída à primeira requerida ou num raio de 15Km de qualquer outro Market Center I… existente ou em constituição à data da resolução do contrato.
Fixa-se a quantia de 5.000,00€ por cada dia de violação do imposto em I);
II) Não operar, envolver-se ou participar em qualquer negócio de mediação imobiliária (incluindo a publicitação de quaisquer imóveis) na zona geográfica atribuída à primeira requerida ou num raio de 15km de qualquer outro Market Center I… existente ou em constituição à data da resolução do contrato. Fixa-se a quantia de 5.000,00€ por cada dia que violem o imposto em II). Fixa-se a quantia de 100,00€ por cada imóvel e por cada dia que o mesmo seja divulgado/publicitado (na internet e/ou fisicamente no local) localizado na zona geográfica atribuída à primeira requerida ou num raio de 15Km de qualquer outro Market Center I… existente ou em constituição à data da resolução do contrato.
III) Não utilizar, disponibilizar, replicar ou permitir o acesso, na sua actividade ou em qualquer outra actividade que venha a desenvolver, o conhecimento, know-how e técnicas utilizadas no sistema de negócio, ou relacionadas com o sistema de negócio, da requerente e que esta deu a conhecer aos requeridos.
IV) Não utilizar, copiar e/ou facultar (ou permitir o acesso a quaisquer pessoas ou entidades aos) os manuais que lhe foram disponibilizados pela requerente no âmbito do contrato, bem como os conteúdos e qualquer informação constante das drives disponibilizadas pela requerente e ainda dos conteúdos das formações que esta desenvolve para os consultores e outros elementos que integram a estrutura dos Market Centers.
Fixa-se a quantia de 2.000,00€ por cada cópia e/ou disponibilização em violação do imposto em IV).
V) Absolver os requeridos do demais peticionado pela requerente.
4.
Inconformados com tal decisão, os Requeridos interpuseram o presente recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, versando matéria de facto e de direito.5.
Com o requerimento de interposição do recurso, os Recorrentes apresentaram alegações, formulando as seguintesCONCLUSÕES:
1.ª...Para continuar a ler
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