Acórdão nº 1735/24.8PBFAR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17-08-2026

ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Relator(a)TOMÉ DE CARVALHO
Data de Julgamento17 Agosto 2026
Ano2026
Número Acordão1735/24.8PBFAR-C.E1
Processo n.º 1735/24.8PBFAR-C.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Competência Criminal de Faro – J5
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I – Relatório:
(…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
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Em 21/01/2026 foi lido e depositado o acórdão condenatório aqui em discussão, na presença do arguido – que se encontrava apoiado por um intérprete, que, por súmula, realizou a tradução do mesmo – e do seu mandatário.
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Em cúmulo jurídico, o arguido (…) foi condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão efectiva.
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Nenhuma nulidade ou irregularidade foi arguida no acto de leitura do acórdão.
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O arguido solicitou a tradução do acórdão condenatório, decisão essa que foi objecto de recurso autónomo.
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Foi emitida certidão do trânsito em julgado do referido acórdão.
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Relativamente à decisão penal condenatória, o requerimento de interposição do recurso e respectiva motivação deu entrada em 11/06/2026.
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Em 17/06/2026 foi proferido o despacho de não admissão do recurso, fundado na sua manifesta extemporaneidade. Nessa ocasião, para além da restante fundamentação, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzida, o Tribunal a quo decidiu que «o acto de entrega, aos arguidos, da dita tradução, não corporiza uma notificação do acórdão em sentido próprio, mormente, com relevo para efeitos da contagem do prazo de interposição de recurso, mas, outrossim, uma comunicação do teor integral da decisão, desta feita traduzido, a seu pedido, numa língua que não foi a que aceitaram anteriormente, durante toda a audiência de julgamento e, mesmo, na data da leitura do acórdão».
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Nessa sequência, o arguido apresentou a presente reclamação.
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Por acórdão proferido nos autos principais, neste Tribunal da Relação de Évora, datado de 14/07/2026, que teve por objecto o recurso interposto pelo co-arguido (…), foi declarado nulo o acórdão recorrido.
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II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
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III – Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no
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