Acórdão nº 1732/16.7T8VFX-B.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-12-2019
Data de Julgamento | 11 Dezembro 2019 |
Número Acordão | 1732/16.7T8VFX-B.L1-1 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
I - Relatório
Nos autos de reclamação de créditos que correm por apenso ao processo de insolvência de S…, Ldª, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que homologou a lista de créditos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência e, em sede de graduação dos créditos privilegiados, garantidos, comuns e subordinados por aquela assim reconhecidos, qualificou o privilégio reconhecido aos créditos laborais como mobiliário geral e imobiliário especial, e graduou-os para serem pagos pelo produto dos cinco imóveis apreendidos para a massa insolvente, com preferência sobre o pagamento do crédito hipotecário da credora So…, Ldª (doravante designada por So..), ali reconhecido e verificado como garantido por hipoteca sobre três dos referidos imóveis.
Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a credora So…, formulando as seguintes conclusões:
1 - Não deve ser concedida prioridade a todos os créditos laborais sobre os créditos garantidos por hipoteca em relação aos prédios indicados nas alíneas a) e b) do artigo 1º [frações autónomas descritas na conservatória do registo predial de Tores Vedras sob os nºs 1343/19890202-A e 1343/19890202-B, correspondentes às verbas 117 e 118 do auto de apreensão de bens], devendo essa prioridade ser restringida aos créditos das trabalhadoras que exerciam a sua atividade nos referidos prédios;
2 - Na verdade, a insolvente exercia duas atividades económicas completamente distintas:
a) - fabricação de produtos de panificação e pastelaria, com destino a serem vendidos a grosso para comerciantes os comercializarem (exercida no prédio correspondente à verba 119° da relação dos bens);
b) - café e pastelaria aberta ao publico (exercida no prédio correspondente à verba 118° da relação dos bens com o apoio do prédio referente à verba 117 da relação dos bens).
3 - Os trabalhadores que exerciam a sua atividade profissional no prédio indicado na alínea a) do nº 2 destas conclusões, não a exerciam nos prédios indicados na alínea b) do nº 2 destas conclusões.
4 - O privilegio imobiliário e assim a prioridade dos créditos laborais em relação ao produto da venda dos prédios referidos na alínea b) destas conclusões, deve ser restringida apenas aos trabalhadores que nos mesmos exerciam a sua atividade profissional e não a todos os trabalhadores.
5 - Não deve haver qualquer privilegio imobiliário e prioridade dos créditos laborais em relação ao produto da venda do prédio correspondente à verba 120 da relação dos bens, o qual consiste num barracão com terreno onde a insolvente nunca exerceu qualquer atividade económica e onde nunca qualquer trabalhador exerceu a sua atividade profissional ao seu serviço.
6 - A corroborar a posição da recorrente sobre esta matéria entre vasta jurisprudência cita-se a seguinte:
a) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - Processo n.° 4278/15.7T8CBR-A.C (…)
b) Acórdão do Tribuna! da Relação de Évora - Processo n.° 4029/16.9T8STB-C.E1 (…)
c) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - Processo n.° 450/10.4TBPVL-G.G1 (…)
7 - Para além disso, cabe a quem invoca a prioridade de qualquer crédito laboral, com alegação de privilégio imobiliário, no produto da venda de qualquer imóvel a alegação e prova de que a insolvente exercia no mesmo a sua atividade económica no âmbito da qual o referido invocante para ela trabalhava, situação que não ocorreu nos respetivos articulados de reclamação de créditos ou quaisquer outros.
8 - Nesse sentido, cita-se a seguinte jurisprudência:
"Acórdão do Tribunal da Relação de Évora - Processo n.° 1165/12.4TBVNO-E.E1 (…).
Não foram apresentadas contra-alegações.
II. Objeto do recurso
Considerando que o thema decidendum do recurso é balizado pelo objeto da decisão recorrida e, este, pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que ex officio se imponha conhecer, na presente apelação cumpre apreciar:
(i) do âmbito objetivo do privilégio imobiliário especial reconhecido em benefício dos créditos laborais e,
(ii) concretizando-o no caso sub iudice e se os elementos disponíveis nos autos o permitirem, decidir se aquele abrange as verbas nºs 117 e 118 em benefício de todos os credores laborais ou apenas em benefício dos credores que nelas prestavam a sua força de trabalho, e se abrange ou não a verba nº 120.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a apreciação da matéria recursiva, dos autos principais e dos apensos de apreensão de bens e de reclamação de créditos resultam os seguintes factos:
1. Por sentença proferida nos autos principais em 07.7.2016 foi declarada a insolvência de S…, S.A. que tinha como objecto social a industria e comércio de pão, pastelaria e afins, e sede em ..…..
2. O Sr. Administrador de Insolvência procedeu à apreensão de veículos automóveis, de outros bens móveis não sujeitos a registo, e de cinco imóveis, a saber:
a) Fração autónoma correspondente a cave ampla destinada a garagem descrita na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n° 1343/19890202-A, freguesia de Silveira, inscrita na matriz sob o art. 3629- A (teve origem no art.° 1586), onerada com hipoteca em favor de Sofarinhas, Sociedade Unipessoal, Ld.ª, pela Ap. 2519 de 2012/07/23, capital € 73.576,82, montante máximo assegurado € 73.576,85 - verba n° 117 do auto de apreensão;
b) Fração autónoma correspondente a rés do chão destinado a comércio descrita na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n° 1343/19890202-B, freguesia de Silveira, inscrita na matriz sob o art. 3629- B (teve origem no art.0 1586), onerada com hipoteca em favor de So..Lª, pela Ap. 2519 de 2012/07/23, capital € 73.576,82, montante máximo assegurado € 73.576,85 - verba n° 118 do auto de apreensão;
c) Prédio urbano composto por quatro pavilhões destinados a armazém e atividade industrial descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n° 101/19850514, freguesia de S. Pedro e Santiago, inscrito na matriz sob o art.° 4424 (teve origem no art.° 3383), onerado com hipoteca em favor da Fazenda Pública, pela Ap. 3400 de 2012/07/13 (abrange 2 prédios), capital € 65.049,67, montante máximo assegurado € 65.049,67 - verba n° 119 do auto de apreensão;
d) Prédio misto composto de casa de habitação e de rés do chão e de parte rustica, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº 106/19850523, freguesia de S. Pedro e Santiago, inscrito na matriz sob os art. 7920 (teve origem no art.° 8184) e 14 - secção O, onerado com hipoteca em favor da Fazenda Pública, pela Ap. 3400 de 2012/07/13 (abrange 2 prédios), capital € 65.049,67, montante máximo assegurado € 65.049,67, e com hipoteca em favor de So… Ld.ª, pela Ap. 2519 de 2012/07/23, capital € 73.576,82, montante máximo assegurado € 73.576,85 - verba n° 120 do auto de apreensão;
e) Prédio urbano composto de casa destinada a arrecadação descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n° 432/19881125, freguesia de Dois Portos, inscrito na matriz sob o art.1516 (teve origem no art.° 1340) - verba n° 121 do auto de apreensão.
f) Do relatório apresentado nos autos pelo Sr. Administrador da Insolvência e que foi submetida à apreciação da Assembleia de Credores consta descrito que procedeu à apreensão de bens móveis nas instalações da insolvente sitas em R…., e na R….
g) Da lista de créditos definitiva apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, e que foi objeto de homologação pela sentença recorrida, constam reconhecidos 46 créditos laborais que o Sr. Administrador da Insolvência qualificou como créditos privilegiados, sem qualquer menção à natureza do privilégio, imobiliário e/ou mobiliário, e imóveis sobre os quais aquele incide, para além das menções infra descritas em h) e i).
h) Relativamente aos créditos laborais ali descritos sob os nºs de ordem 4, 12, 20, 45, 47, 64, 66 e 79 o Sr. Administrador da Insolvência fez constar que os credores deles titulares exerciam funções na R….
i) Relativamente ao crédito laboral ali descrito sob o nº de ordem 40 fez constar que o credor exercia funções na Rua do C…., ao descrito sob o nº 57, na R…, ao descrito sob o nº 59, no M…., ao descrito sob o nº 68, na R…., sob o nº 76, na R…, e ao 78, em Loja sita na ….
j) Relativamente aos créditos laborais ali descritos sob os nºs de ordem 2, 3, 14, 15, 16, 19, 21, 24, 25, 26, 27, 31, 32, 33, 36, 42, 43, 46, 49, 51, 52, 55, 56, 58, 60, 61, 73, 77, 80, 84, 85 e 87 o Sr. Administrador da Insolvência não indicou o local onde os credores titulares exerciam funções.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
i) Conforme prevê o art. 333º do Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, os créditos reconhecidos como laborais – que se dá por adquirido emergirem do contrato de trabalho ou da sua cessação - gozam de privilégio mobiliário geral, a graduar antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 747º do Código Civil, e de privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador no qual o trabalhador preste a sua actividade, a graduar antes dos créditos referidos no art. 748º do Código Civil.
A par com as características da legalidade e da taxatividade comuns aos direitos reais de garantia (mas que nos privilégios creditórios são intrínsecas à causa ou origem do crédito que deles beneficia), os privilégios creditórios (tal como a garantia real emergente do direito de retenção), caracterizam-se pelo caráter oculto, no sentido de não serem objeto da publicitação, revelando-se aquando do seu efetivo exercício, no âmbito de procedimento concursal de satisfação de créditos através da execução/liquidação do património do devedor (cfr. art. 733º, nº 2 do Código Civil).
De acordo com as questões suscitadas pelo presente recurso, cumpre delimitar o objeto do privilégio creditório imobiliário previsto pela norma citada para definir o âmbito de proteção por ele conferida aos trabalhadores, problemática da qual...
Nos autos de reclamação de créditos que correm por apenso ao processo de insolvência de S…, Ldª, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que homologou a lista de créditos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência e, em sede de graduação dos créditos privilegiados, garantidos, comuns e subordinados por aquela assim reconhecidos, qualificou o privilégio reconhecido aos créditos laborais como mobiliário geral e imobiliário especial, e graduou-os para serem pagos pelo produto dos cinco imóveis apreendidos para a massa insolvente, com preferência sobre o pagamento do crédito hipotecário da credora So…, Ldª (doravante designada por So..), ali reconhecido e verificado como garantido por hipoteca sobre três dos referidos imóveis.
Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a credora So…, formulando as seguintes conclusões:
1 - Não deve ser concedida prioridade a todos os créditos laborais sobre os créditos garantidos por hipoteca em relação aos prédios indicados nas alíneas a) e b) do artigo 1º [frações autónomas descritas na conservatória do registo predial de Tores Vedras sob os nºs 1343/19890202-A e 1343/19890202-B, correspondentes às verbas 117 e 118 do auto de apreensão de bens], devendo essa prioridade ser restringida aos créditos das trabalhadoras que exerciam a sua atividade nos referidos prédios;
2 - Na verdade, a insolvente exercia duas atividades económicas completamente distintas:
a) - fabricação de produtos de panificação e pastelaria, com destino a serem vendidos a grosso para comerciantes os comercializarem (exercida no prédio correspondente à verba 119° da relação dos bens);
b) - café e pastelaria aberta ao publico (exercida no prédio correspondente à verba 118° da relação dos bens com o apoio do prédio referente à verba 117 da relação dos bens).
3 - Os trabalhadores que exerciam a sua atividade profissional no prédio indicado na alínea a) do nº 2 destas conclusões, não a exerciam nos prédios indicados na alínea b) do nº 2 destas conclusões.
4 - O privilegio imobiliário e assim a prioridade dos créditos laborais em relação ao produto da venda dos prédios referidos na alínea b) destas conclusões, deve ser restringida apenas aos trabalhadores que nos mesmos exerciam a sua atividade profissional e não a todos os trabalhadores.
5 - Não deve haver qualquer privilegio imobiliário e prioridade dos créditos laborais em relação ao produto da venda do prédio correspondente à verba 120 da relação dos bens, o qual consiste num barracão com terreno onde a insolvente nunca exerceu qualquer atividade económica e onde nunca qualquer trabalhador exerceu a sua atividade profissional ao seu serviço.
6 - A corroborar a posição da recorrente sobre esta matéria entre vasta jurisprudência cita-se a seguinte:
a) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - Processo n.° 4278/15.7T8CBR-A.C (…)
b) Acórdão do Tribuna! da Relação de Évora - Processo n.° 4029/16.9T8STB-C.E1 (…)
c) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - Processo n.° 450/10.4TBPVL-G.G1 (…)
7 - Para além disso, cabe a quem invoca a prioridade de qualquer crédito laboral, com alegação de privilégio imobiliário, no produto da venda de qualquer imóvel a alegação e prova de que a insolvente exercia no mesmo a sua atividade económica no âmbito da qual o referido invocante para ela trabalhava, situação que não ocorreu nos respetivos articulados de reclamação de créditos ou quaisquer outros.
8 - Nesse sentido, cita-se a seguinte jurisprudência:
"Acórdão do Tribunal da Relação de Évora - Processo n.° 1165/12.4TBVNO-E.E1 (…).
Não foram apresentadas contra-alegações.
II. Objeto do recurso
Considerando que o thema decidendum do recurso é balizado pelo objeto da decisão recorrida e, este, pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que ex officio se imponha conhecer, na presente apelação cumpre apreciar:
(i) do âmbito objetivo do privilégio imobiliário especial reconhecido em benefício dos créditos laborais e,
(ii) concretizando-o no caso sub iudice e se os elementos disponíveis nos autos o permitirem, decidir se aquele abrange as verbas nºs 117 e 118 em benefício de todos os credores laborais ou apenas em benefício dos credores que nelas prestavam a sua força de trabalho, e se abrange ou não a verba nº 120.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a apreciação da matéria recursiva, dos autos principais e dos apensos de apreensão de bens e de reclamação de créditos resultam os seguintes factos:
1. Por sentença proferida nos autos principais em 07.7.2016 foi declarada a insolvência de S…, S.A. que tinha como objecto social a industria e comércio de pão, pastelaria e afins, e sede em ..…..
2. O Sr. Administrador de Insolvência procedeu à apreensão de veículos automóveis, de outros bens móveis não sujeitos a registo, e de cinco imóveis, a saber:
a) Fração autónoma correspondente a cave ampla destinada a garagem descrita na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n° 1343/19890202-A, freguesia de Silveira, inscrita na matriz sob o art. 3629- A (teve origem no art.° 1586), onerada com hipoteca em favor de Sofarinhas, Sociedade Unipessoal, Ld.ª, pela Ap. 2519 de 2012/07/23, capital € 73.576,82, montante máximo assegurado € 73.576,85 - verba n° 117 do auto de apreensão;
b) Fração autónoma correspondente a rés do chão destinado a comércio descrita na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n° 1343/19890202-B, freguesia de Silveira, inscrita na matriz sob o art. 3629- B (teve origem no art.0 1586), onerada com hipoteca em favor de So..Lª, pela Ap. 2519 de 2012/07/23, capital € 73.576,82, montante máximo assegurado € 73.576,85 - verba n° 118 do auto de apreensão;
c) Prédio urbano composto por quatro pavilhões destinados a armazém e atividade industrial descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n° 101/19850514, freguesia de S. Pedro e Santiago, inscrito na matriz sob o art.° 4424 (teve origem no art.° 3383), onerado com hipoteca em favor da Fazenda Pública, pela Ap. 3400 de 2012/07/13 (abrange 2 prédios), capital € 65.049,67, montante máximo assegurado € 65.049,67 - verba n° 119 do auto de apreensão;
d) Prédio misto composto de casa de habitação e de rés do chão e de parte rustica, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº 106/19850523, freguesia de S. Pedro e Santiago, inscrito na matriz sob os art. 7920 (teve origem no art.° 8184) e 14 - secção O, onerado com hipoteca em favor da Fazenda Pública, pela Ap. 3400 de 2012/07/13 (abrange 2 prédios), capital € 65.049,67, montante máximo assegurado € 65.049,67, e com hipoteca em favor de So… Ld.ª, pela Ap. 2519 de 2012/07/23, capital € 73.576,82, montante máximo assegurado € 73.576,85 - verba n° 120 do auto de apreensão;
e) Prédio urbano composto de casa destinada a arrecadação descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n° 432/19881125, freguesia de Dois Portos, inscrito na matriz sob o art.1516 (teve origem no art.° 1340) - verba n° 121 do auto de apreensão.
f) Do relatório apresentado nos autos pelo Sr. Administrador da Insolvência e que foi submetida à apreciação da Assembleia de Credores consta descrito que procedeu à apreensão de bens móveis nas instalações da insolvente sitas em R…., e na R….
g) Da lista de créditos definitiva apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, e que foi objeto de homologação pela sentença recorrida, constam reconhecidos 46 créditos laborais que o Sr. Administrador da Insolvência qualificou como créditos privilegiados, sem qualquer menção à natureza do privilégio, imobiliário e/ou mobiliário, e imóveis sobre os quais aquele incide, para além das menções infra descritas em h) e i).
h) Relativamente aos créditos laborais ali descritos sob os nºs de ordem 4, 12, 20, 45, 47, 64, 66 e 79 o Sr. Administrador da Insolvência fez constar que os credores deles titulares exerciam funções na R….
i) Relativamente ao crédito laboral ali descrito sob o nº de ordem 40 fez constar que o credor exercia funções na Rua do C…., ao descrito sob o nº 57, na R…, ao descrito sob o nº 59, no M…., ao descrito sob o nº 68, na R…., sob o nº 76, na R…, e ao 78, em Loja sita na ….
j) Relativamente aos créditos laborais ali descritos sob os nºs de ordem 2, 3, 14, 15, 16, 19, 21, 24, 25, 26, 27, 31, 32, 33, 36, 42, 43, 46, 49, 51, 52, 55, 56, 58, 60, 61, 73, 77, 80, 84, 85 e 87 o Sr. Administrador da Insolvência não indicou o local onde os credores titulares exerciam funções.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
i) Conforme prevê o art. 333º do Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, os créditos reconhecidos como laborais – que se dá por adquirido emergirem do contrato de trabalho ou da sua cessação - gozam de privilégio mobiliário geral, a graduar antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 747º do Código Civil, e de privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador no qual o trabalhador preste a sua actividade, a graduar antes dos créditos referidos no art. 748º do Código Civil.
A par com as características da legalidade e da taxatividade comuns aos direitos reais de garantia (mas que nos privilégios creditórios são intrínsecas à causa ou origem do crédito que deles beneficia), os privilégios creditórios (tal como a garantia real emergente do direito de retenção), caracterizam-se pelo caráter oculto, no sentido de não serem objeto da publicitação, revelando-se aquando do seu efetivo exercício, no âmbito de procedimento concursal de satisfação de créditos através da execução/liquidação do património do devedor (cfr. art. 733º, nº 2 do Código Civil).
De acordo com as questões suscitadas pelo presente recurso, cumpre delimitar o objeto do privilégio creditório imobiliário previsto pela norma citada para definir o âmbito de proteção por ele conferida aos trabalhadores, problemática da qual...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO