Acórdão nº 1731/05.4TVLSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 30-06-2011
Judgment Date | 30 June 2011 |
Acordao Number | 1731/05.4TVLSB.L1-2 |
Year | 2011 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I Nos autos de acção especial para prestação de contas, agora a seguir os termos da acção declarativa com processo ordinário em que são Autores R, LDA e R P e Réu A e interveniente principal M, na qual aqueles pedem a condenação destes no pagamento da quota parte do saldo que se vier a apurar a favor do autor, acrescido dos juros do mesmo desde a data da citação, vêm os Autores interpor recurso da decisão que pôs termo à acção, a qual é do seguinte teor:
«A questão proposta nesta acção prende-se com a doutrina do acórdão do S. T. J. de 22/11/95, CJSTJ, III, 3°, 113, - já, aliás, adiantada também no de 22/4/95, e o de 28/3/95, BMJ 445/569 (-II; v.570-6.2.) (1) .
Conforme aí elucidado, afastado então o entendimento jurisprudencial dominante na vigência da lei anterior (designadamente, do Código Comercial e da Lei das Sociedades por Quotas - Lei de 11 de Abril de 1901), com entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais, o meio próprio para exigir a prestação de contas da gerência de sociedade comercial é o inquérito previsto no art.67° desse Código, não podendo desde então, ao contrário do anteriormente entendido (V., por todos, com os aí citados, AcSTJ de 25/10/88, BMJ 380/496), exigir-se pelo processo regulado o art. 1014° ss CPC, a que pertencem as disposições citadas ao diante sem outra indicação (V. bem assim., ARE de 28/1/93 , CJ, XVIII, 1º, 270).
Ultrapassada, em vista do n. 2° do art. 206°, a excepção dilatória que o erro na forma de processo constitui, esta questão situa-se no âmbito da questão prévia, e prejudicial, de direito substantivo, que há que resolver na fase inicial, declarativa, desta espécie de acções, que é a da existência, ou não, da obrigação de prestação das contas pedidas e, bem assim, do correspondente direito de as exigir.
Quer isto dizer que, contestada a obrigação de prestar as contas exigidas, e decididas, consoante 2ª parte do n. 2° do art. 1014° CPC, as questões suscitadas nesse articulado, não interposto dessa decisão o agravo previsto no n. 3 desse mesmo artigo, ficou definitivamente estabelecida tanto a existência da obrigação de prestar as contas pretendidas como o correspondente direito do ora recorrido de as exigir.
Inatacável essa decisão, a coberto da força e autoridade do caso julgado, que abrange tanto o deduzido, como o deduzível (tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat (V. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil ( 1976 ), 323-III e 324-V), necessariamente procede, nesta parte, este recurso, em vista da preclusão que tal determina.
Dispõe normativo inserto no artigo 1479°, n°3 do CPCivil que:
«Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguir-se-ão os termos previstos no artigo 67° do Código das Sociedades Comerciais.».
Este artigo 67° do Código das Sociedades Comerciais, integrado no capítulo relativo à apreciação anual da sociedade, reporta-se à falta de apresentação das contas e de deliberação sobre elas bem como o inquérito que essa situação é susceptível de motivar.
Decorre deste normativo que o inquérito judicial que aí se alude, poderá ser requerido por qualquer sócio, entendendo-se que aqui se abarcam todas as situações, isto é, independentemente do sócio ser ou não gerente da sociedade em questão, cfr neste sentido os Ac STJ de 16 de Novembro de 2004 (Relator Pinto Monteiro) e de 10 de Outubro de 2006 (Relator João Camilo), in www.dgsi.pt.
Sempre se poderá argumentar que se a Lei prevê que o sócio gerente pode pedir o inquérito à sociedade, entraremos numa confuso de posições jurídicas, já que sobre aquele, enquanto sócio gerente, impende o dever de informar.
Nos termos da lei (art° 67° n° 1), qualquer sócio pode requerer ao tribunal que se proceda a inquérito, no caso de falta de apresentação das contas. Note-se que a lei alude a «qualquer sócio», não restringindo o direito aos sócios não gerentes. Por outro lado, como é sabido, a obrigação de prestar contas impende sobre quem trate de negócios alheios ou de negócios próprios e alheios, seja qual for a fonte da administração.
Por outro lado, há que ter presente que o dever de apresentar contas compete, no caso, aos gerentes, nos termos do art° 65° n° 1, do C.S.C. Ou seja, não é a sociedade comercial que está obrigada a prestar contas aos seus sócios. Por isso é que no n° 2 do art° 67° se manda ouvir os gerentes.
É que, por um lado, todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato (artigo 21°, n° 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais).
Por outra banda, os gerentes devem prestara qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, por escrito se assim for solicitado, e bem assim facultar-lhe, n sede social, a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos (artigo 214°, n° 1, do Código das Sociedades Comerciais).
Da factualidade alegada não se poderá extrair que o Autor se encontrava, de facto, afastado da gerência daquela sociedade, posto que a mesma, exercia actividade: trata-se de uma sociedade registada enquanto tal, com actividade.
O pedido de inquérito judicial à sociedade é o previsto no art° 67° n°1 do C.S.C„ segundo o qual "se o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 65° n° 4, pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda a inquérito".
A remissão para tal disposição (art° 65° n° 5 do C.S.C.) revela que a apresentação de contas constitui uma obrigação que vincula os gerentes que estiverem em funções na data legalmente fixada, em princípio, o final do mês de Março de cada ano.
O inquérito judicial às sociedades comerciais pode ter lugar, "inter alia", nas hipóteses contempladas nos art°s 31° n°3; 67° n° 1; 216°; 292° e 450° todos do C.S.C..
Embora, em qualquer desses casos, estamos perante um processo especial, a tramitação processual não é a mesma em todos eles.
Assim quando o inquérito tiver como fundamento a falta de apresentação ou a falta de aprovação das contas, como é o caso dos presentes autos, segue-se a tramitação prevista no art° 67° do C.S.C. por expressa remissão do art° 1479° n° 3 C.P.Civil.
Nos termos do n° 3, do citado art° 1479°, «Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguir-se-ão os termos previstos no art° 67° do Código das Sociedades Comerciais».
Por conseguinte, a tramitação do processo de inquérito exclusivamente destinado a suprir a falta de apresentação das contas está regulada naquele art° 67° que, como norma especial, prevalece sobre a tramitação tipo genericamente estabelecida no Código de Processo Civil, cfr. Los es do Rego,
"Comentários ao Código de Processo Civil", pág.769 e Acs da R.elaçãs de Lisboa, de 17.12.92, in CJ, Ano XVII, to o V, pág.148 e de 27.10.94, in CJ, Ano XIX, tomo IV, pág.132.
Nos demais casos, o inquérito segue a tramitação regulada nos art°s 1479° e segs. do C.P.Civil.
Ora, um dos princípios fundamentais do nosso processo civil é o da legalidade das formas processuais segundo o qual os termos do processo são fixados na lei.
Como corolário deste princípio temos a regra de que a cada pedido deve corresponder a forma processual adequada segundo a natureza daquele, não tendo as artes (nem o juiz) a liberdade de optar por qualquer outra (cf., Prof. Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", págs. 386-7).
O erro na forma do processo é determinado ou aferido pelo confronto entre a pretensão que o autor formula e pretende fazer valer e o cio processual que escolhe para esse fim (cf. Ac. da R.L. de 08/01/1982, Sum. B.MJ. 319°, 323).
Entendemos que a tramitação do processo de inquérito, no caso dos a tos está regulada naquele art° 67° do C.S.C. prevalecendo esta sobre a tramitação tipo prevista no art° 1479° e segs do C.P.Civil. Ora, se no n°2 do art° 1479° se manda que a sociedade seja sempre citada, no art° 67° n°2 do C.S.C. prevê apenas a audição dos gerentes.
Por sua vez, a propósito do caso em apreço, estipula o n° 1, do art. 31°, do CP.C, que uma coligação não é admissível quando os pedidos correspondam formas de processo diferentes ...".
No caso em apreço, os pedidos formulados seguem tramitações manifestamente incompatíveis.
Acresce que, compulsando o teor do requerimento inicial constata-se, inclusive, que não foram indicados concretamente os pontos de facto sobre os quais deveria recair o inquérito. Ora, não tendo o requerente indicado concretamente na petição os pontos de facto que lhe interessava fossem averiguados, como impunha o art. 1479°, afigura-se-me, desde já, inútil o prosseguimento do processo, uma vez que não levará a resultado útil (cf. Ac. da R.L. de 27/10/94, in C.J., tomo IV, págs. 132 e 133).
Com efeito, preceitua o n° 2, do art. 1480°, do CP.C, que no despacho que ordenar o inquérito o juiz fixará os pontos que a diligência deve abranger.
Há, assim, uma delimitação do objecto do inquérito, constituindo esta parte da decisão o que pode ser investigado. Do que vem dito resulta que o Juiz ao fixar os pontos de facto a investigar não pode, discricionariamente, ordenar aos peritos que se debrucem sobre pontos de facto não pedidos, nem fixados na decisão, sob pena de se exceder o objecto do pedido e da decisão (of., neste sentido, Ac. da R.P. de 7/11/94, in Cl, torno V, pá s. 204 e...
I Nos autos de acção especial para prestação de contas, agora a seguir os termos da acção declarativa com processo ordinário em que são Autores R, LDA e R P e Réu A e interveniente principal M, na qual aqueles pedem a condenação destes no pagamento da quota parte do saldo que se vier a apurar a favor do autor, acrescido dos juros do mesmo desde a data da citação, vêm os Autores interpor recurso da decisão que pôs termo à acção, a qual é do seguinte teor:
«A questão proposta nesta acção prende-se com a doutrina do acórdão do S. T. J. de 22/11/95, CJSTJ, III, 3°, 113, - já, aliás, adiantada também no de 22/4/95, e o de 28/3/95, BMJ 445/569 (-II; v.570-6.2.) (1) .
Conforme aí elucidado, afastado então o entendimento jurisprudencial dominante na vigência da lei anterior (designadamente, do Código Comercial e da Lei das Sociedades por Quotas - Lei de 11 de Abril de 1901), com entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais, o meio próprio para exigir a prestação de contas da gerência de sociedade comercial é o inquérito previsto no art.67° desse Código, não podendo desde então, ao contrário do anteriormente entendido (V., por todos, com os aí citados, AcSTJ de 25/10/88, BMJ 380/496), exigir-se pelo processo regulado o art. 1014° ss CPC, a que pertencem as disposições citadas ao diante sem outra indicação (V. bem assim., ARE de 28/1/93 , CJ, XVIII, 1º, 270).
Ultrapassada, em vista do n. 2° do art. 206°, a excepção dilatória que o erro na forma de processo constitui, esta questão situa-se no âmbito da questão prévia, e prejudicial, de direito substantivo, que há que resolver na fase inicial, declarativa, desta espécie de acções, que é a da existência, ou não, da obrigação de prestação das contas pedidas e, bem assim, do correspondente direito de as exigir.
Quer isto dizer que, contestada a obrigação de prestar as contas exigidas, e decididas, consoante 2ª parte do n. 2° do art. 1014° CPC, as questões suscitadas nesse articulado, não interposto dessa decisão o agravo previsto no n. 3 desse mesmo artigo, ficou definitivamente estabelecida tanto a existência da obrigação de prestar as contas pretendidas como o correspondente direito do ora recorrido de as exigir.
Inatacável essa decisão, a coberto da força e autoridade do caso julgado, que abrange tanto o deduzido, como o deduzível (tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat (V. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil ( 1976 ), 323-III e 324-V), necessariamente procede, nesta parte, este recurso, em vista da preclusão que tal determina.
Dispõe normativo inserto no artigo 1479°, n°3 do CPCivil que:
«Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguir-se-ão os termos previstos no artigo 67° do Código das Sociedades Comerciais.».
Este artigo 67° do Código das Sociedades Comerciais, integrado no capítulo relativo à apreciação anual da sociedade, reporta-se à falta de apresentação das contas e de deliberação sobre elas bem como o inquérito que essa situação é susceptível de motivar.
Decorre deste normativo que o inquérito judicial que aí se alude, poderá ser requerido por qualquer sócio, entendendo-se que aqui se abarcam todas as situações, isto é, independentemente do sócio ser ou não gerente da sociedade em questão, cfr neste sentido os Ac STJ de 16 de Novembro de 2004 (Relator Pinto Monteiro) e de 10 de Outubro de 2006 (Relator João Camilo), in www.dgsi.pt.
Sempre se poderá argumentar que se a Lei prevê que o sócio gerente pode pedir o inquérito à sociedade, entraremos numa confuso de posições jurídicas, já que sobre aquele, enquanto sócio gerente, impende o dever de informar.
Nos termos da lei (art° 67° n° 1), qualquer sócio pode requerer ao tribunal que se proceda a inquérito, no caso de falta de apresentação das contas. Note-se que a lei alude a «qualquer sócio», não restringindo o direito aos sócios não gerentes. Por outro lado, como é sabido, a obrigação de prestar contas impende sobre quem trate de negócios alheios ou de negócios próprios e alheios, seja qual for a fonte da administração.
Por outro lado, há que ter presente que o dever de apresentar contas compete, no caso, aos gerentes, nos termos do art° 65° n° 1, do C.S.C. Ou seja, não é a sociedade comercial que está obrigada a prestar contas aos seus sócios. Por isso é que no n° 2 do art° 67° se manda ouvir os gerentes.
É que, por um lado, todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato (artigo 21°, n° 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais).
Por outra banda, os gerentes devem prestara qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, por escrito se assim for solicitado, e bem assim facultar-lhe, n sede social, a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos (artigo 214°, n° 1, do Código das Sociedades Comerciais).
Da factualidade alegada não se poderá extrair que o Autor se encontrava, de facto, afastado da gerência daquela sociedade, posto que a mesma, exercia actividade: trata-se de uma sociedade registada enquanto tal, com actividade.
O pedido de inquérito judicial à sociedade é o previsto no art° 67° n°1 do C.S.C„ segundo o qual "se o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 65° n° 4, pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda a inquérito".
A remissão para tal disposição (art° 65° n° 5 do C.S.C.) revela que a apresentação de contas constitui uma obrigação que vincula os gerentes que estiverem em funções na data legalmente fixada, em princípio, o final do mês de Março de cada ano.
O inquérito judicial às sociedades comerciais pode ter lugar, "inter alia", nas hipóteses contempladas nos art°s 31° n°3; 67° n° 1; 216°; 292° e 450° todos do C.S.C..
Embora, em qualquer desses casos, estamos perante um processo especial, a tramitação processual não é a mesma em todos eles.
Assim quando o inquérito tiver como fundamento a falta de apresentação ou a falta de aprovação das contas, como é o caso dos presentes autos, segue-se a tramitação prevista no art° 67° do C.S.C. por expressa remissão do art° 1479° n° 3 C.P.Civil.
Nos termos do n° 3, do citado art° 1479°, «Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguir-se-ão os termos previstos no art° 67° do Código das Sociedades Comerciais».
Por conseguinte, a tramitação do processo de inquérito exclusivamente destinado a suprir a falta de apresentação das contas está regulada naquele art° 67° que, como norma especial, prevalece sobre a tramitação tipo genericamente estabelecida no Código de Processo Civil, cfr. Los es do Rego,
"Comentários ao Código de Processo Civil", pág.769 e Acs da R.elaçãs de Lisboa, de 17.12.92, in CJ, Ano XVII, to o V, pág.148 e de 27.10.94, in CJ, Ano XIX, tomo IV, pág.132.
Nos demais casos, o inquérito segue a tramitação regulada nos art°s 1479° e segs. do C.P.Civil.
Ora, um dos princípios fundamentais do nosso processo civil é o da legalidade das formas processuais segundo o qual os termos do processo são fixados na lei.
Como corolário deste princípio temos a regra de que a cada pedido deve corresponder a forma processual adequada segundo a natureza daquele, não tendo as artes (nem o juiz) a liberdade de optar por qualquer outra (cf., Prof. Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", págs. 386-7).
O erro na forma do processo é determinado ou aferido pelo confronto entre a pretensão que o autor formula e pretende fazer valer e o cio processual que escolhe para esse fim (cf. Ac. da R.L. de 08/01/1982, Sum. B.MJ. 319°, 323).
Entendemos que a tramitação do processo de inquérito, no caso dos a tos está regulada naquele art° 67° do C.S.C. prevalecendo esta sobre a tramitação tipo prevista no art° 1479° e segs do C.P.Civil. Ora, se no n°2 do art° 1479° se manda que a sociedade seja sempre citada, no art° 67° n°2 do C.S.C. prevê apenas a audição dos gerentes.
Por sua vez, a propósito do caso em apreço, estipula o n° 1, do art. 31°, do CP.C, que uma coligação não é admissível quando os pedidos correspondam formas de processo diferentes ...".
No caso em apreço, os pedidos formulados seguem tramitações manifestamente incompatíveis.
Acresce que, compulsando o teor do requerimento inicial constata-se, inclusive, que não foram indicados concretamente os pontos de facto sobre os quais deveria recair o inquérito. Ora, não tendo o requerente indicado concretamente na petição os pontos de facto que lhe interessava fossem averiguados, como impunha o art. 1479°, afigura-se-me, desde já, inútil o prosseguimento do processo, uma vez que não levará a resultado útil (cf. Ac. da R.L. de 27/10/94, in C.J., tomo IV, págs. 132 e 133).
Com efeito, preceitua o n° 2, do art. 1480°, do CP.C, que no despacho que ordenar o inquérito o juiz fixará os pontos que a diligência deve abranger.
Há, assim, uma delimitação do objecto do inquérito, constituindo esta parte da decisão o que pode ser investigado. Do que vem dito resulta que o Juiz ao fixar os pontos de facto a investigar não pode, discricionariamente, ordenar aos peritos que se debrucem sobre pontos de facto não pedidos, nem fixados na decisão, sob pena de se exceder o objecto do pedido e da decisão (of., neste sentido, Ac. da R.P. de 7/11/94, in Cl, torno V, pá s. 204 e...
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