ACÓRDÃO Nº 173/2025
Processo n.º 26/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
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Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17 de dezembro de 2024, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 12.º, n.º 4, da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, e dos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea j), 17.º, n.º 1, alínea i), parágrafo iii e 26.º, todos da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro, quando interpretados no sentido de «a renúncia ao recurso só poderá produzir efeitos depois da notificação do requerido recorrente da sentença proferida» com fundamento em violação do princípio da segurança jurídica (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa).
2. O Ministério Público promoveu perante o Tribunal da Relação de Évora o cumprimento de mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades do reino da Bélgica contra A., pedido a que este último apresentou oposição.
O Tribunal da Relação de Évora consentiu na execução do mandado de detenção europeu e na entrega de A. às autoridades belgas.
Inconformado, o detido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de 17 de dezembro de 2024 ora recorrido, foi julgado totalmente improcedente.
3. A. interpôs então requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e, pela decisão sumária n.º 35/25, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso por falta de arguição prévia de questão de constitucionalidade.
Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:
«(…) O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta interposto pelo recorrente nestes autos depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC).
Sendo assim, impunha-se ao recorrente, caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional, a formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância agora pretende perante o Tribunal “a quo”, observando ónus de concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).
A obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Lei Fundamental e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por outros órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais para com a Constituição da República portuguesa, para com diplomas dotados de valor reforçado ou convenções internacionais, reservando-se a função de revisão, quer nos casos em que se conclua pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações, o objeto do processo no Tribunal Constitucional consiste na revisão da decisão primeiro tomada por outra jurisdição.
Sucede que, compulsando as alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, em especial, as respetivas conclusões (que delimitam a temática a apreciar pelo órgão jurisdicional), resulta muito evidente que nenhum pedido de fiscalização de normas de Direito ordinário foi formulado pelo recorrente e que essa matéria era de todo alheia aos fundamentos do seu recurso.
O objeto de recurso então definido pelo recorrente esgotava-se na alegação de que o recorrente já renunciara ao direito a recurso sobre a condenação criminal, defendendo essa interpretação dos atos processuais praticados (conclusão 1.ª) e na invocação de nulidade insanável do processo por falta de promoção pelo Ministério Público de procedimento para reconhecimento de sentença condenatória (conclusão 2.ª): em momento nenhum, pois, se suscitou qualquer controvérsia sobre a compaginação da moldura legal aplicável para com a Lei Constitucional.
Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade do recorrente e, porque impassível de sanação, é preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).»
4. O recorrente apresentou reclamação desta decisão para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos:
«vem reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:
1º
Com o devido respeito, a interpretação efectuada pelo tribunal recorrido assume um carácter objetivamente imprevisível constituindo uma genuína decisão-surpresa.
2º
De facto, a interpretação questionada constitucionalmente não se insere quer na jurisprudência dominante e consolidada quer outra contrária.
3º
Efetivamente, o arguido não podia antecipar ou contar com essa interpretação por a mesma resultar de erro.
4º
Ou seja, segundo tal interpretação, o arguido só pode renunciar ao recurso após a notificação da decisão condenatória.
5º
Ora, isso implica inexoravelmente o deferimento da entrega pelo estado de execução visto que só o estado de emissão pode notificar o arguido da decisão condenatória.
6º
Consequentemente, impossibilita de forma absoluta o reconhecimento da pena de prisão no presente processo de execução do mandado de detenção europeu.
7º
Assim, o arguido estava dispensado de suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida.
Nestes termos e nos demais de direito deve a presente reclamação obter provimento e decidir-se em conformidade.
V. EXAS. FARÃO CONTUDO MELHOR JUSTIÇA!»
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, alegando o seguinte:
«1.
O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 35/2025, proferida nestes autos, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do seu recurso, uma vez que “(..) nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade do recorrente, e, porque impassível de sanação, é preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigo 70º, nº 1, alínea b), 2ª parte e 72º, nº 2, ambos da LTC). (..).”
2.
Por acórdão de 19 de Novembro de 2024, do Tribunal da Relação de Évora (TRE), foi autorizada a entrega de A. às Justiças do Reino da Bélgica.
3.
Desta decisão o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de 17 de Dezembro de 2024, lhe negou provimento, mantendo o acórdão recorrido.
4.
Inconformado ainda, o recorrente, ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), uma vez que “(..) pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 12º, nº 4, da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, e dos artigos 1º, 2º, nº 1, alínea d), nº 2, alínea j), 17º, nº 1, alínea i), parágrafo iii, 26º, da Lei 158/2015, de 17 de setembro, na interpretação segundo a qual, a renúncia ao recurso só poderá produzir efeitos depois da notificação do requerido recorrente da sentença proferida, por violação do princípio da segurança jurídica (artigo 2º da CRP). (..).”
5.
Por Decisão Sumária de 14 de Janeiro de 2025 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
6.
Inconformado com esta decisão vem o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da LTC.
7.
Alega, no essencial, e no que à reclamação da Decisão Sumária concerne, que “(..) a interpretação efectuada pelo tribunal recorrido...