Acórdão nº 173/17.3T8AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04-04-2019
Data de Julgamento | 04 Abril 2019 |
Número Acordão | 173/17.3T8AVV.G1 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
RELATÓRIO
Recorrente: (…)
Recorrido: (…)
(…), Lda., com sede em … ..., instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…) residente na Rua (…), Porto, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 23.269,64 euros, a título de capital e juros vencidos.
Para tanto alega, em síntese, que no exercício da sua atividade de construção civil celebrou com o Réu um acordo, mediante o qual se obrigou a efetuar a movimentação de terras, desaterro e terraplanagem, fornecer e preparar pedra da região e a construir uma moradia em betão até ao rés-do-chão, mediante o preço, que aquele se obrigou a pagar-lhe, no final dos trabalhos, contra a apresentação da respetiva fatura;
A Autora terminou as obras e entregou-as ao Réu em 28/03/2013 e emitiu e entregou àquele a fatura de fls. 11 verso, respeitante ao preço daqueles trabalhos, cujo custo ascende a 18.031,80 euros;
Acontece que o Réu não lha pagou.
O Réu contestou defendendo por exceção e por impugnação.
Invocou a exceção dilatória da ilegitimidade ativa.
Suscitou o incidente de valor, sustentando que o valor da presente causa deverá ser fixado em 12.500,00 euros.
Excecionou, sustentando que a Autora incumpriu o contrato ao abandonar, na segunda semana de novembro de 2012, os trabalhos e que os poucos trabalhos que executou não tiverem qualquer aproveitamento, tendo o empreiteiro que teve de contratar para executar a obra que ignorar esses trabalhos, por estarem mal feitos e não terem qualquer aproveitamento possível.
Impugnou a factualidade alegada pela Autora.
Conclui pela improcedência da ação.
Deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora-reconvinda a:
a- pagar-lhe 12.500,00 euros, pelo incumprimento definitivo das suas obrigações, acrescida de juros legais vencidos, no montante de 1.861,64 euros;
b- pagar-lhe 2.000,00 euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos;
c- pagar-lhe 1.500,00 euros, pela litigância de má fé;
d- reconhecer que o Réu sempre negociou de boa fé e disposto a fazer cumprir todas as suas obrigações de forma a honrar os compromissos assumidos;
e- juros de mora vincendos, sobre as quantias acima referidas.
Para ancorar estes pedidos, alegou não ter celebrado qualquer contrato com a Autora nos termos correspondente ao que vem alegado na petição, mas que pretendendo adquirir um terreno para construir uma moradia, através de agências imobiliárias, chegou ao contacto com (…), com o qual acabou por celebrar o contrato de compra e venda de fls. 24 a 25, mediante o qual lhe adquiriu um prédio, pelo preço de mil euros;
Acontece que apercebendo-se da intenção do Réu de construir uma casa, (…) comunicou-lhe que era empreiteiro e responsável pela sociedade Autora e que poderia ser o responsável pela execução da obra;
O Réu contratou então (…) para proceder à abertura de um caminho e realizar as fundações da futura casa;
Em 04/09/2012, a Autora iniciou a abertura do caminho e em 10/09/2012, o Réu entregou a (…) 7.500,00 euros;
Em 15/09/2012, (…) informou o Réu que o caminho, atendendo ao seu declive, não podia ser empedrado em paralelo e teria de ser acabado em cimento;
Em 24/09/2012, (…) iniciou os trabalhos de remoção de entulhos e pedras já incluídos nos 7.500,00 euros antes pagos pelo Réu;
Em 12/10/2012, (…) solicitou ao Réu que lhe pagasse mais 5.000,00 euros, quantia essa que este acabou por lhe entregar;
Acontece que na segunda semana de novembro de 2012, os trabalhos foram abandonados pela Autora;
E os trabalhos que a Autora executou apresentavam defeitos, que levaram que os mesmos não tivessem qualquer aproveitamento possível, não sendo possível proceder ao seu arranjo, impondo-se a devolução das quantias que entregou àquela, acrescidas de juros;
Acresce que em consequência da presente ação, a Autora causou-lhe danos não patrimoniais, cuja indemnização reclama.
Requereu a intervenção principal provocada de (…).
A Autora replicou impugnando que litigue de má fé.
Sustentou não se verificarem os requisitos do incidente da intervenção principal provocada deduzido pelo Réu e impugnando a matéria alegada pelo Réu-reconvinte em sede de reconvenção.
Conclui pedindo que se absolva aquela do pedido de condenação como litigante de má fé e do pedido reconvencional e se indefira o incidente da intervenção principal provocada.
Após tentativa de conciliação, que se frustrou, indeferiu-se o incidente da intervenção principal provocada deduzido pelo Réu (fls. 56).
Admitiu-se a reconvenção, fixou-se o valor da ação em 39.631,28 euros, proferiu-se despacho saneador, em que se julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade ativa suscitada pelo Réu, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo havido reclamações (cf. fls. 60 a 62).
Conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes e designou-se data para a realização de audiência final.
O Réu apresentou o articulado superveniente de fls. 135 a 138, que não foi admitido por despacho de fls. 158.
Realizada audiência final, proferiu-se sentença, julgando a ação totalmente improcedente e o pedido reconvencional parcialmente procedente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva do seguinte:
“ Pelo exposto:
- Julgo a presente ação integralmente improcedente e em consequência absolvo o réu do pedido formulado pela autora.
- Julgo o pedido reconvencional parcialmente procedente e, em consequência, condeno a autora a restituir ao réu a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) que lhe foi entregue por conta do acordo celebrado nos autos acrescido de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Absolvo a autora do demais peticionado.
Custas a cargo da autora e do réu na proporção do decaimento”.
Inconformada com o assim decidido, veio a Autora interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões:
A- O presente recurso de Apelação tem como objeto a apreciação por este Tribunal da Sentença proferida no Processo nº 173/17.3T8AVV, que julgou a ação intentada pela Autora/Credora contra o Réu/Devedor totalmente improcedente e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional condenando a Autora a pagar ao Réu a quantia de € 5.000,00 euros absolvendo-a do demais peticionado.
B- Lida a Sentença na sua fundamentação quanto à matéria de facto dada como provada, dela ressaltam evidentes factos não provados, mesmo contradições cujas conclusões são incompreensíveis. De tais factos da matéria de facto apurada pretende a Autora recorrer porque deles discorda.
C- A Autora não concorda com a matéria de facto dada como provada, referida nos pontos k) e P) e assim de tal matéria pretende recorrer, no sentido da sua alteração por não provada e, em consequência, a alteração da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.
D- Quanto ao ponto k) dos factos provados, na Sentença diz a Meritíssima Juiz o seguinte:
“k. Em data não concretamente apurada do mês de Novembro de 2012 a autora deixou de executar qualquer trabalho por conta do réu.” (negrito nosso).
E- Pretende o Tribunal dar como matéria de facto provada o ponto K) dos factos provados, alegando que em data não concretamente apurada a Recorrente deixou de executar qualquer trabalho por conta do Recorrido, redação que deixa antever a culpa da Recorrente na conclusão do contrato de empreitada.
F- De facto, a Recorrente não abandonou a obra, apenas cessou os trabalhos e a prestação dos serviços para o Recorrido, tendo em conta a falta de pagamento por parte deste dos trabalhos já efetuados.
G- Note-se que na sua contestação, o que não conseguiu provar no julgamento, o Recorrido alegou ter entregado à recorrente uma quantia de € 7.500,00 euros, que por não ser verdade também não conseguiu provar o pagamento, sendo essa a razão da paralisação dos trabalhos por parte da Recorrente e que depois levaria ao abandono definitivo da obra.
H- Assim, para prova de que o ponto k) deve ser alterado e, em conformidade, ser dado como provado que a Recorrente deixou de executar trabalhos para o Recorrido por falta de pagamento, abandonando a obra em novembro de 2012 por causa que não lhe é imputável.
I- Dos depoimentos das testemunhas acima referidas resulta que a Recorrente abandonou a obra, o que só se entende por falta de pagamento por parte do Recorrido dos trabalhos efetuados, já que este também nada disse ou provou a este respeito como lhe competia.
J- Com efeito, a prova das quantias alegadamente pagas de € 7.500,00 euros competia ao Recorrido e a este respeito importa dizer que a única testemunha que o alegou (filho do Recorrido) apresentou um depoimento falso, mentindo, facto que até o Tribunal apreendeu mas que na Sentença nada diz.
K- De resto, o Recorrido e a Recorrente nem sequer trocaram comunicações escritas, não acertaram contas nem antes nem depois do abandono da obra, o que determinou até a presente ação.
L- Ao não conseguir provar tal pagamento, o Recorrido coloca-se na posição de incumprimento perante a Recorrente, o que de facto se passou. Tal atitude do Recorrido tem paralelo também com a recusa em aceitar a realidade no que à fatura respeita, negando ter recebido tal documento em 2013 quando lhe foi mandado.
M- O Recorrido recusa aceitar a fatura, até mente e inventa que tal documento não consta dos arquivos da Autoridade Tributária, o que não é verdade como se comprova pelos documentos juntos aos autos e até da própria Sentença.
N- Do mesmo passo, tendo vários funcionários da Recorrente e diversas máquinas a trabalhar na sua obra durante dois meses (trabalhos que até fotografou como consta das fotografias juntas aos autos e referidas na Sentença) o Recorrido jamais se preocupou em acertar as contas com a Recorrente invocando até as quantias entregues (ou que diz que entregou) antes se comportou como se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO