Acórdão nº 173/12.0TBAVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13-03-2014
Data de Julgamento | 13 Março 2014 |
Número Acordão | 173/12.0TBAVV-A.G1 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
J.., Executado nos autos à margem citados, não se conformando com a douta sentença proferida, vem da mesma interpor Recurso de Apelação.
Alega e, após, conclui que:
1- O recorrente não se pode conformar com a decisão que julgou judicialmente improcedente a oposição à execução e à penhora, e em consequência ordenou o prosseguimento dos autos de execução.
2- Decidiu o Tribunal a quo, quanto às invocadas inexistência de relação jurídica subjacente e inexequibilidade dos títulos dados à execução, que os cheques dados à execução constituem títulos executivos atentos os princípios da abstracção, da literalidade e da generalidade dos títulos cambiários, não podendo de forma alguma o recorrente concordar com o entendimento apresentado pelo Tribunal a quo.
3- Quanto à questão da inexequibilidade do título executivo considerou o Tribunal a quo que o executado/oponente emitiu o cheque nº 5117348037 no montante de 10.000,00 euros e o cheque nº 6017348036 no valor também de 10,000,00 euros, ambos datados de 01/03/2009 e sacados sobre o Banco.., a favor do exequente/oposto.
4- Salvo o devido respeito, não poderia ter o Tribunal a quo considerado que os cheques constituem títulos executivos, isto porque resulta claro que a data aposta nos cheques foi efectuada pelo exequente, tal como o endosso o foi, o que já havia sido admitido pelo exequente no processo nº 349/09.7TBAW.
5- O exequente na petição de execução comum com o nº 349/09,7T8AW nada disse ou mencionou sobre a alegada relação jurídica subjacente, simplesmente porque ela não existe,
6- Face aos elementos carreados aos autos, o Tribunal a quo deveria ter considerado que a relação subjacente a estes cheques existe, mas não entre as partes, que nunca tiveram qualquer relação negocial, mas sim entre o exequente e o clube de futebol "A..", a quem o exequente emprestou tais montantes, que entraram nos cofres do clube.
7- Com efeito, o executado não tem, nem nunca teve qualquer relação jurídica negocial com o Exequente que justifique os cheques dados à execução, e muito menos qualquer relação negocial que justifique que o executado deva ao exequente a quantia peticionada requerimento executivo, uma vez que à data do empréstimo ao clube de futebol, o aqui executado era presidente do clube, e apenas actuou na qualidade de presidente, convencionando sempre com o exequente que tal montante seria pago pelo A.., mais tarde quando o clube tivesse verbas.
8- Por outro lado, tal decisão não atendeu ainda ao facto da falta de data de emissão num cheque se traduzir na falta de um dos requisitos essenciais enumerados na Lei Uniforme sobre Cheques, o que conduz a que esse título não possa valer como cheque.
9- O Cheque sem preenchimento de data não constitui título executivo, sendo tal entendimento sufragado pelo Acórdão da Relação do Porto, 09,3,1999, CJ III, p. 19." O cheque a que falta o requisito da indicação da data em que é passado não vale como cheque, e portanto não vale como título executivo. E como não demonstra por si só, que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária, não constitui título executivo nos termos da alínea c) do artº 46º do CPC/revisto"
10- A ordem de pagamento dada ao banco e concretizada num cheque implica, em princípio, um reconhecimento unilateral de uma dívida, o que dele faz um título executivo desde que o seu portador invoque a obrigação donde faz derivar o direito a ver satisfeito esse pagamento coercivo.
11-Não tendo sido preenchida ou dada a ordem de pagamento pelo executado/oponente, não implica um reconhecimento unilateral de dívida da sua parte.
12-Todavia, não poderia ter o tribunal a quo considerado provada a existência de uma obrigação subjacente ou formal emergente dos cheques, entre o exequente e o executado.
13-Por outro lado, e conforme consta dos autos, quer através do depoimento do executado/oponente, quer através do depoimento do exequente/oponido, os cheques foram entregues pelo executado, sem que neles estivesse contida a data e o endosso.
14-À luz do entendimento perfilhado pelo Acórdão da Relação de Coimbra 16.05.1996, CJ, III, p. 45: " O cheque entregue em branco só é válido desde que completado nos termos dos acordos realizados, nada na lei fazendo presumir que a simples entrega do cheque contém em si a anuência para seu preenchimento."
15- Ao considerar os cheques como título executivo a douta sentença fez uma errada interpretação dos artigos 2° da lei Uniforme dos Chegues e arts. 46° do Código de Processo Civil, e violou por erro na apreciação da prova o disposto no artigo 712° nº 1 al. a), artigo 655° n.o 1 do CPC, sendo o correcto o sentido acima plasmado e de acordo com a prova produzida em audiência de julgamento.
16-Considerou o Tribunal a quo que uma vez que o valor mutuado não ultrapassa os € 20.000,00 nem os € 25.000,00, poderá igualmente concluir-se no sentido de que a validade de tal contrato não estava dependente da sua celebração por escritura pública ou por documento particular autenticado, sendo certo, porém que tal contrato para ser válido deveria ter sido celebrado por documento escrito assinado pelo mutuário.
17-Todavia, o artigo 1143° do código civil dispõe que para o contrato de mútuo superior a 20,000,00 euros é necessária a celebração da escritura pública, o que não sucedeu.
18-Por outro lado, o simples facto de ter sido emitido à ordem do exequente os cheques em causa nos autos, não tem a virtualidade de se mostrar verificado a exigência de forma, relativa à necessidade de celebração do contrato em causa por documento escrito assinado pelo executado,
19-Ao decidir como decidiu a douta sentença violou o disposto no artigo 1143° do Código Civil, uma vez que deveria ter considerado nulo o contrato de mútuo.
20-Por outro lado não se pondo em causa o princípio da livre apreciação da prova, sempre se dirá que, os pontos já supra referenciados, dados como provados na douta sentença a quo foram incorrectamente julgados, porque quer os documentos juntos aos autos, quer o depoimento das testemunhas, quer a insuficiência do requerimento executivo teriam de levar à prova de que os cheques cerne dos presentes autos não constituem título executivo, e que não existiu qualquer relação jurídica subjacente aos mesmos entre o executado e o exequente.
21-E ainda que da prova produzida nos autos resulta amplamente provada que a dívida subjacente à quantia exequenda é da responsabilidade de um 3° e não do executado, e não erroneamente como a sentença recorrida, refere que os cheques em questão constituem títulos executivos.
22-O Oponente demonstrou ainda que os cheques não foram datados nem preenchida a ordem de pagamento, não tendo o Exequente/oponido, como lhe incumbia demonstrado a existência de uma relação subjacente aos cheques entre o executado e o exequente.
23-A matéria de facto apurada teria o Tribunal a quo necessariamente de concluir pela inexequibilidade dos cheques, e teria igualmente de concluir que nenhuma relação subjacente existia entre exequente e executado.
24-Ao decidir em contrário, à matéria de facto alegada e provada em audiência de julgamento, a sentença violou por erro na apreciação da prova o disposto no artigo 712º n.o 1 al. a) artigo 6550 n.o 1 do CPC
D.. contra-alegou, concluindo que:
1.ª – A execução a que o executado deduziu oposição não se funda em cheques como títulos cambiários mas antes valendo meros quirógrafos da relação subjacente que lhes deu origem.
2.ª – Por isso é que o exequente alegou no requerimento executivo os factos
constitutivos dessa relação subjacente que se traduziram num empréstimo gratuito que o exequente em má hora fez ao executado.
3.ª – Os cheques em causa são, assim, meros quirógrafos, assinados pelo devedor que neles apôs a quantia de que se constituiu devedor.
4.ª – Dados os montantes de tais cheques, inferiores a 25.000,00 € não ocorre qualquer nulidade por inobservância da forma legal, dado o que prescreve o art.º 1.143.º do Código Civil.
5.ª – Finalmente, a decisão sobre a matéria de facto não enferma de qualquer vício antes está devidamente fundamentada e de acordo com...
J.., Executado nos autos à margem citados, não se conformando com a douta sentença proferida, vem da mesma interpor Recurso de Apelação.
Alega e, após, conclui que:
1- O recorrente não se pode conformar com a decisão que julgou judicialmente improcedente a oposição à execução e à penhora, e em consequência ordenou o prosseguimento dos autos de execução.
2- Decidiu o Tribunal a quo, quanto às invocadas inexistência de relação jurídica subjacente e inexequibilidade dos títulos dados à execução, que os cheques dados à execução constituem títulos executivos atentos os princípios da abstracção, da literalidade e da generalidade dos títulos cambiários, não podendo de forma alguma o recorrente concordar com o entendimento apresentado pelo Tribunal a quo.
3- Quanto à questão da inexequibilidade do título executivo considerou o Tribunal a quo que o executado/oponente emitiu o cheque nº 5117348037 no montante de 10.000,00 euros e o cheque nº 6017348036 no valor também de 10,000,00 euros, ambos datados de 01/03/2009 e sacados sobre o Banco.., a favor do exequente/oposto.
4- Salvo o devido respeito, não poderia ter o Tribunal a quo considerado que os cheques constituem títulos executivos, isto porque resulta claro que a data aposta nos cheques foi efectuada pelo exequente, tal como o endosso o foi, o que já havia sido admitido pelo exequente no processo nº 349/09.7TBAW.
5- O exequente na petição de execução comum com o nº 349/09,7T8AW nada disse ou mencionou sobre a alegada relação jurídica subjacente, simplesmente porque ela não existe,
6- Face aos elementos carreados aos autos, o Tribunal a quo deveria ter considerado que a relação subjacente a estes cheques existe, mas não entre as partes, que nunca tiveram qualquer relação negocial, mas sim entre o exequente e o clube de futebol "A..", a quem o exequente emprestou tais montantes, que entraram nos cofres do clube.
7- Com efeito, o executado não tem, nem nunca teve qualquer relação jurídica negocial com o Exequente que justifique os cheques dados à execução, e muito menos qualquer relação negocial que justifique que o executado deva ao exequente a quantia peticionada requerimento executivo, uma vez que à data do empréstimo ao clube de futebol, o aqui executado era presidente do clube, e apenas actuou na qualidade de presidente, convencionando sempre com o exequente que tal montante seria pago pelo A.., mais tarde quando o clube tivesse verbas.
8- Por outro lado, tal decisão não atendeu ainda ao facto da falta de data de emissão num cheque se traduzir na falta de um dos requisitos essenciais enumerados na Lei Uniforme sobre Cheques, o que conduz a que esse título não possa valer como cheque.
9- O Cheque sem preenchimento de data não constitui título executivo, sendo tal entendimento sufragado pelo Acórdão da Relação do Porto, 09,3,1999, CJ III, p. 19." O cheque a que falta o requisito da indicação da data em que é passado não vale como cheque, e portanto não vale como título executivo. E como não demonstra por si só, que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária, não constitui título executivo nos termos da alínea c) do artº 46º do CPC/revisto"
10- A ordem de pagamento dada ao banco e concretizada num cheque implica, em princípio, um reconhecimento unilateral de uma dívida, o que dele faz um título executivo desde que o seu portador invoque a obrigação donde faz derivar o direito a ver satisfeito esse pagamento coercivo.
11-Não tendo sido preenchida ou dada a ordem de pagamento pelo executado/oponente, não implica um reconhecimento unilateral de dívida da sua parte.
12-Todavia, não poderia ter o tribunal a quo considerado provada a existência de uma obrigação subjacente ou formal emergente dos cheques, entre o exequente e o executado.
13-Por outro lado, e conforme consta dos autos, quer através do depoimento do executado/oponente, quer através do depoimento do exequente/oponido, os cheques foram entregues pelo executado, sem que neles estivesse contida a data e o endosso.
14-À luz do entendimento perfilhado pelo Acórdão da Relação de Coimbra 16.05.1996, CJ, III, p. 45: " O cheque entregue em branco só é válido desde que completado nos termos dos acordos realizados, nada na lei fazendo presumir que a simples entrega do cheque contém em si a anuência para seu preenchimento."
15- Ao considerar os cheques como título executivo a douta sentença fez uma errada interpretação dos artigos 2° da lei Uniforme dos Chegues e arts. 46° do Código de Processo Civil, e violou por erro na apreciação da prova o disposto no artigo 712° nº 1 al. a), artigo 655° n.o 1 do CPC, sendo o correcto o sentido acima plasmado e de acordo com a prova produzida em audiência de julgamento.
16-Considerou o Tribunal a quo que uma vez que o valor mutuado não ultrapassa os € 20.000,00 nem os € 25.000,00, poderá igualmente concluir-se no sentido de que a validade de tal contrato não estava dependente da sua celebração por escritura pública ou por documento particular autenticado, sendo certo, porém que tal contrato para ser válido deveria ter sido celebrado por documento escrito assinado pelo mutuário.
17-Todavia, o artigo 1143° do código civil dispõe que para o contrato de mútuo superior a 20,000,00 euros é necessária a celebração da escritura pública, o que não sucedeu.
18-Por outro lado, o simples facto de ter sido emitido à ordem do exequente os cheques em causa nos autos, não tem a virtualidade de se mostrar verificado a exigência de forma, relativa à necessidade de celebração do contrato em causa por documento escrito assinado pelo executado,
19-Ao decidir como decidiu a douta sentença violou o disposto no artigo 1143° do Código Civil, uma vez que deveria ter considerado nulo o contrato de mútuo.
20-Por outro lado não se pondo em causa o princípio da livre apreciação da prova, sempre se dirá que, os pontos já supra referenciados, dados como provados na douta sentença a quo foram incorrectamente julgados, porque quer os documentos juntos aos autos, quer o depoimento das testemunhas, quer a insuficiência do requerimento executivo teriam de levar à prova de que os cheques cerne dos presentes autos não constituem título executivo, e que não existiu qualquer relação jurídica subjacente aos mesmos entre o executado e o exequente.
21-E ainda que da prova produzida nos autos resulta amplamente provada que a dívida subjacente à quantia exequenda é da responsabilidade de um 3° e não do executado, e não erroneamente como a sentença recorrida, refere que os cheques em questão constituem títulos executivos.
22-O Oponente demonstrou ainda que os cheques não foram datados nem preenchida a ordem de pagamento, não tendo o Exequente/oponido, como lhe incumbia demonstrado a existência de uma relação subjacente aos cheques entre o executado e o exequente.
23-A matéria de facto apurada teria o Tribunal a quo necessariamente de concluir pela inexequibilidade dos cheques, e teria igualmente de concluir que nenhuma relação subjacente existia entre exequente e executado.
24-Ao decidir em contrário, à matéria de facto alegada e provada em audiência de julgamento, a sentença violou por erro na apreciação da prova o disposto no artigo 712º n.o 1 al. a) artigo 6550 n.o 1 do CPC
D.. contra-alegou, concluindo que:
1.ª – A execução a que o executado deduziu oposição não se funda em cheques como títulos cambiários mas antes valendo meros quirógrafos da relação subjacente que lhes deu origem.
2.ª – Por isso é que o exequente alegou no requerimento executivo os factos
constitutivos dessa relação subjacente que se traduziram num empréstimo gratuito que o exequente em má hora fez ao executado.
3.ª – Os cheques em causa são, assim, meros quirógrafos, assinados pelo devedor que neles apôs a quantia de que se constituiu devedor.
4.ª – Dados os montantes de tais cheques, inferiores a 25.000,00 € não ocorre qualquer nulidade por inobservância da forma legal, dado o que prescreve o art.º 1.143.º do Código Civil.
5.ª – Finalmente, a decisão sobre a matéria de facto não enferma de qualquer vício antes está devidamente fundamentada e de acordo com...
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